PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR 1000135-96.2025.5.00.0000 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : HILARIO DA SILVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000135-96.2025.5.00.0000 AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR RÉU: HILARIO DA SILVEIRA GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória originária, com pedido liminar, ajuizada pela empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V, § 5°, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, nos autos da ação trabalhista n° 000207627.2011.5.03.0026. Argui a autora que o acórdão rescindendo ao manter a determinação expressa de exclusão de adicionais previstos para os que trabalham em regimes e condições especiais de trabalho, no cômputo do complemento da RMNR, acabou por determinar o pagamento em duplicidade de aludidas rubricas, uma vez que elas já foram consideradas para o estabelecimento do valor da RMNR, configurando verdadeiro enriquecimento ilícito. Apontou violação ao art. 7°, XXVI, da Constituição da República e contrariedade com o entendimento firmado pelo STF, nos autos do RE n° 1.251.927/DF. Requer a imediata suspensão da execução em curso na ação matriz, até que sobrevenha o julgamento de mérito definitivo da presente ação rescisória. DÁ à causa o valor de R$ 305.432,06. Procuração regular, às fls. 64-80. Depósito prévio comprovado de fls. 26-27. Certidão atestando que até o dia 14/10/2016, não houve interposição de recurso no processo principal (fl. 143). Analiso. Verifica-se, de plano, que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 2016, o que revela, na esteira do que dispõe o art. 975 do CPC, o transcurso do biênio decadencial, de modo que a pretensão não revela possibilidade de êxito, com fundamento no art. 966, V, do CPC. Noutra linha, para dirimir a controvérsia, na hipótese da eventual pretensão rescisória vir baseada no , do CPC, faz-se necessário o exame da questão, afeta ao prazo decadencial, matéria que, após debates nos autos do ROT - 20117-10.2022.5.04.0000, foi submetida por esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 6/2/2024, à análise do Tribunal Pleno, em incidente de arguição de inconstitucionalidade do referido dispositivo. Confira-se a ementa do precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO STF TRANSITADA EM JULGADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO PELO DO CPC DE 2015. OFENSA AO .º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO DO , DO CPC DE 2015. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. 1. O , do CPC de 2015 introduziu disposição inovadora para a execução de título executivo judicial, autorizando a desconstituição de coisa julgada fundada em lei ou ato normativo que posteriormente foi considerado inconstitucional pelo STF ou fundada em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, por meio de ação rescisória, "cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". 2. A questão que se põe sob perspectiva, diante da nova disposição, é a insegurança jurídica gerada pela possibilidade de a coisa julgada poder ser desconstituída mesmo depois de ultrapassado o prazo decadencial (CPC, ), a exemplo do caso concreto em exame em que a ação rescisória foi ajuizada quase seis anos após o trânsito em julgado da sentença rescindenda. 3. A intangibilidade da coisa julgada, assegurada como garantia constitucional fundamental pelo inciso XXXVI do .º da Constituição da República, constitui cláusula pétrea, infensa inclusive ao poder constituinte reformador, inserindo-se, assim, no núcleo essencial do projeto de Nação almejado pelo legislador constituinte de 1988. E essa proteção se justifica na medida em que a incolumidade da coisa julgada constitui esteio do princípio da segurança jurídica em sua dupla dimensão, objetiva - que consiste na exigência de uma base mínima de estabilidade e de continuidade do direito - e subjetiva - traduzida pela proteção da confiança legítima do cidadão na estabilidade e continuidade da ordem jurídica, princípio este que é o alicerce estruturante do Estado Democrático de Direito, que confere as exatas medidas, em profundidade e dimensão, da própria República. De fato, não se pode conceber um Estado Republicano de Direito se a eficácia das decisões judiciais não se revestir de imutabilidade, capaz de lhes conferir previsibilidade, estabilidade e segurança. 4. Nessa ordem de ideias, a possibilidade de se admitir uma Ação Rescisória quando já ultrapassado o prazo legal previsto para seu ajuizamento, nos termos assinalados pelo parágrafo 15 do do CPC de 2015, põe em risco o postulado da coisa julgada e, reflexamente, os princípios da segurança jurídica e do estado de direito, visto que, neste caso, a Ação Rescisória não estaria a buscar a desconstituição da coisa julgada, mas da coisa soberanamente julgada, já infensa a qualquer possibilidade de alteração. 5. Assim, para aplicação da regra inserta no parágrafo 15 do do CPC de 2015, revela-se imprescindível verificar sua conformação com a ordem constitucional, uma vez que ao dispor que se a decisão de inconstitucionalidade do STF for proferida após a formação da coisa julgada " caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ", deixa entrever a possibilidade de pesquisa rescisória "ad aeternum", isto é, sem respeito a um prazo certo e determinado que, insista-se, é o elemento necessário a conferir estabilidade, previsibilidade e segurança à coisa julgada. 6. Assim, sob a perspectiva de interpretação do texto infraconstitucional conforme a Constituição, tem-se que o trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade do STF poderá apanhar dois cenários jurídicos: a) quando ainda em curso o prazo previsto no do CPC para a propositura da ação rescisória; e, b) quando já esvaído o prazo decadencial para o exercício da ação rescisória. Assim, a interpretação, que ora se propõe, impõe a conclusão de que, na primeira hipótese , ocorre uma prorrogação do prazo previsto pelo do CPC/2015, mantendo-se, com isso, a certeza e definição sobre seus termos ad quem e a quo ; ao passo que, na segunda hipótese , ocorre a supressão do prazo decadencial, de modo a caracterizar ofensa ao disposto no .º, XXXVI, da Constituição da República. 7. Logo, o § 15 do do CPC de 2015 somente se revela inconstitucional, por ofensa ao .º, XXXVI, da Constituição da República, na interpretação que autoriza a admissão da Ação Rescisória para desconstituir título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, por meio de decisão proferida em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, transitado em julgado após o decurso do biênio decadencial previsto no do CPC de 2015 - porque essa hipótese, na prática, equivale a suprimir o instituto da coisa julgada. 8. Cuida-se, pois, de hipótese de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, técnica que, segundo leciona LUÍS ROBERTO BARROSO, revela-se aplicável " quando a norma comporta mais de um sentido possível e o Tribunal declara a inconstitucionalidade de um deles. Nessa hipótese, o texto da norma não será afetado, mas um de seus significados será afastado, por violar a Constituição " ( in O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Ed. Saraiva, 2022, p. 180). 9. Desse modo, e à luz do que estabelecem o da Constituição da República e a Súmula Vinculante n.º 10 do STF, suscita-se o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, submetendo-o à apreciação desta e. SBDI-2 para os fins previstos nos e seguintes do Regimento Interno do TST, suspendendo o julgamento do Recurso Ordinário interposto nestes autos. 10. Recurso Ordinário conhecido e suscitado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade" (ROT-20117-10.2022.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/03/2024). Não obstante, em juízo cognição sumária, inerente ao exame dos pedidos liminares, é possível antever que o acórdão rescindendo está dissonante do entendimento firmado pela 1ª Turma do STF, no julgamento do agravo interno, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, dos quais se destacam, na fração relevante, os seguintes trechos: A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO COLETIVO DOS TRABALHADORES A cláusula questionada, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR, foi pactuada no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos trabalhadores. Esta SUPREMA CORTE já teve a oportunidade de assentar que a Constituição de 1988 reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas. Vejamos como tem evoluído a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nesse tema. Quando do julgamento do RE 590.415, de relatoria do Eminente Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, esta SUPREMA CORTE reconheceu a repercussão geral da discussão relacionada à renúncia genérica a direitos, mediante adesão a plano de demissão voluntária.(...) [...] Embora o objeto da causa fosse diverso do presente processo, analisando-se os votos do citado precedente nota-se que a razão de decidir fundou-se na constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, à luz do , da CF/1988. Conforme bem pontuado pelo Min. ROBERTO BARROSO, diferentemente do que ocorre nas relações individuais de trabalho, os acordos coletivos têm o condão de colocar os empregados, representados pelos sindicatos da categoria, e os empregadores, em patamar de igualdade (Princípio da Equivalência entre os Negociantes) . (...) [...] Na sequência, no julgamento do RE 895.759 AgR-segundo/PE, de relatoria do saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 23/5/2017, a Segunda Turma desta CORTE, reportando-se ao RE 590.415, entendeu que as horas in itinere podem ser objeto de transação mediante acordo coletivo. In casu , concluiu o Relator que não há óbice ao reconhecimento da validade do acordo coletivo, haja vista que a própria Constituição Federal admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas coletivas – mormente quando a restrição, pautada no critério de razoabilidade, confere outras vantagens ao trabalhador; nos seguintes termos: [...] Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem destacado a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho, bem como da autocomposição dos conflitos trabalhistas. Nesse sentido, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL acompanhou o voto do Relator, Min. GILMAR MENDES, na ADI 3423, DJe de 18/6/2020, na qual Sua Excelência salientou a necessidade de a Justiça Trabalhista ter uma postura de contenção frente à negociação coletiva, considerando, entre outras razões, que: "De fato, um dos objetivos da Reforma do Poder Judiciário (EC 45) foi, efetivamente, diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho, e privilegiar a autocomposição; e "a OIT entende que a melhor forma de composição na resolução de conflitos coletivos deve privilegiar a normatização autônoma, evitando a imposição do poder estatal". O RESPEITO AOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. A disposição contida no , do inciso XXVI, da Constituição de 1988 ( reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho ) revela a superação da concepção paternalista que vigorava no regime anterior, no qual o trabalhador não tinha meios para se posicionar de forma igualitária ao empregador, haja vista sua posição de inferioridade. Com a criação dos sindicatos das categorias profissionais, reduziu-se a disparidade que separava o trabalhador, como indivíduo, do empresário, possibilitando às partes envolvidas no conflito trabalhista dispor de tratamento jurídico mais equilibrado. [...] Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do " COMPLEMENTO DA RMNR " os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade. [...] Entendeu a Corte Superior Trabalhista que não há como conceber que os trabalhadores tenham compreendido, e anuído, que a expressão " sem prejuízo de eventuais outras parcelas paga s" significava que as parcelas relativas aos adicionais seriam computadas na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, pois nas "cartas remetidas aos entes sindicais e informativos internos, destinados aos empregados" [...], não "está demonstrado, matematicamente, que o fato de a RMNR considerar ou levar em consideração as parcelas, vantagens ou adicionais neles mencionados significaria que os trabalhadores teriam os valores a eles correspondentes inseridos na operação destinada à apuração do valor correspondente ao complemento da RMNR". Entretanto, colhe-se da fundamentação da sentença que a RMNR " teve o seu estabelecimento no âmbito das relações de emprego mantidas pela empresa reclamada com seus empregados mediante o amplo e longo processo de negociação ," e que, inclusive, " o estabelecimento das estipulações a esse respeito tem como motivação invocada no corpo dos instrumentos de acordos coletivos paciente e moderadamente negociados, o mais relevante princípio consagrado em todas as Constituições cidadãs e progressistas de nosso tempo, qual seja, o princípio da isonomia com sede no vigente estatuto político, consagrado no caput do da carta cidadã ". Aliás, essa assertiva encontrou eco no Tribunal Regional da 21ª Região, o qual, ao analisar o apelo do recorrido, observou que, " no histórico das negociações relativas à implementação da RMNR, há referência acerca das parcelas que compõe a RMNR, como no documento RH/AMB/RTS - 50.093/07, destinado à Federação Única dos Pelroleiros - FUP, onde está consignado no item 4.1 que ‘a remuneração mínima inclui salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho.’ (fls. 283), por onde se comprova a intenção das partes ao celebrar o contrato coletivo ." [...] Pelo contexto fático delineado nos autos, constata-se que houve franca negociação com os sindicatos. Não só eles, como também os próprios trabalhadores, foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR ( salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho ). [...] O acordo coletivo foi validamente firmado, e a RMNR representou conquista da categoria trabalhadora, decorrente das negociações com os sindicatos, na medida em que estabeleceu um piso salarial, o que proporciona um complemento remuneratório àqueles que estiverem aquém desse limite mínimo. [...] Não me parece haver dúvidas, portanto, que, somente em caso de flagrante inconstitucionalidade, caberia a intervenção judicial para alterar o que foi livremente negociado pelas partes. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE O TST considerou que a disposição convencional atentava contra o princípio da isonomia (igualdade material), por igualar sujeitos desiguais. (...) [...] Com todo respeito aos argumentos do Tribunal Superior do Trabalho, na minha visão inexiste a alegada contrariedade ao princípio da isonomia, ou vulneração à igualdade material. [...] Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse "plus" remuneratório "redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás". Por todas essas razões, o acórdão recorrido merece reforma, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros. Assim, reafirmada a validade do acordo coletivo de trabalho, quanto à metodologia de cálculo para apuração do complemento da RMNR dos empregados da Petrobras e suas subsidiárias, resulta superada a tese jurídica firmada no acórdão rescindendo, o que impõe o reconhecimento da probabilidade do direito. O perigo na demora também se encontra evidenciado, em razão da possibilidade de eventual pagamento de valores ao requerido no processo matriz - que, caso liberado, dificilmente seria recuperado com a devida celeridade, prejudicando, assim, o resultado útil do processo. Têm-se como presentes os requisitos do do CPC, razão pela qual defiro a tutela provisória pleiteada para determinar suspensão da execução que se processão no feito de origem, até o julgamento final desta ação rescisória. Comunique-se, com urgência, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG e ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta à ação rescisória, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma dos e 970 do CPC de 2015. . Brasília, 24 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator