Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /RAS
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO CONSTATADA. Demonstrada possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
2 - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão do resultado do julgamento em relação à responsabilidade subsidiária, fica prejudicada a análise dos temas, diante da perda superveniente do interesse recursal. Agravo de instrumento prejudicado.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-109900-79.2008.5.10.0018, em que é Agravante e Recorrente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA e são Agravados e Recorridos MARINA COSTA DUMONT BARRETELLA e PATRIMONIAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA..
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ANVISA.
Inconformada, a parte interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
O recurso de revista do segundo reclamado, teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, ao fundamento de que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 331, V, do TST.
O agravante, em suas razões, pede a reforma da decisão em relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Alega que o Tribunal Regional presumiu a ineficácia da fiscalização apenas em razão da inadimplência da primeira ré. Aduz que aquela Corte não apontou prova da culpa na fiscalização do contrato. Renova a arguição de violação dos arts. 71, §1º da Lei 8.666/93, 5º, LIV, LV, e XXXV. 37, §6º, e 102, §2º,da Constituição Federal, dentre outros e de contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Nesse contexto, verifica-se possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como possível contrariedade à tese jurídica do Tema 1.118, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
2.2 - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Em razão do resultado do julgamento em relação à responsabilidade subsidiária, fica prejudicada a análise dos temas, diante da perda superveniente do interesse recursal.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu à pág. 4 do recurso de revista, o trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia.
O Tribunal Regional assim fundamentou:
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. NATUREZA CONTRATUAL E ÔNUS DA PROVA
A reclamada pleiteia a exclusão da condenação subsidiária a si dirigida. Afirma que atuou diligentemente na escolha da contratada e na fiscalização do contrato. Ressalta que não houve comprovação de conduta culposa de sua parte, ônus que competia ao demandante. Requer, em caráter subsidiário, que seja observado benefício de ordem e instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada. Alega violação dos preceitos constitucionais e legais vertidos. Pede manifestação.
Cabe relevar que, nos termos da orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula nº 331 do col. TST, o inadimplemento das obrigações laborais por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que ente da Administração Pública direta e indireta. Isso, desde que tenha participado da relação processual e conste no título executivo e caracterizada, quanto aos entes administrativos, a conduta culposa no cumprimento da Lei de Licitação, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Referido entendimento sumular teve como fundamento legal o ainda vigente art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o objetivo de assegurar, ainda que implicitamente, o princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 5º, caput e inc. II, da Lei Magna.
De fato, no Estado Democrático de Direito, que tem na garantia jurídica o respeito à dignidade da pessoa humana um de seus pilares, não pode a Administração Pública, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade, pretender esquivar-se à responsabilização pela inobservância dos ditames constitucionais e legais que garantem ao trabalhador que lhe prestou serviços a satisfação dos seus direitos, ainda mais por ser princípio fundamental a valorização social do trabalho (CREB/88, art. 1º, inc. IV).
Nesse contexto, não se pode vislumbrar o art. 71 da Lei nº 8.666/1993 como norma que exclui em absoluto a responsabilidade dos tomadores de serviços, sejam entes públicos, sejam privados, por direitos trabalhistas daqueles que laboram, por empresa interposta, para a Administração. Tal interpretação não é admitida em uma visão sistemática do ordenamento jurídico, considerando que a própria Constituição Federal expressamente impõe a responsabilização objetiva, diga-se, pelos danos causados por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviços públicos (Constituição Federal, art. 37, § 6º).
Os fundamentos dessa interpretação repousam na constatação de que o referido art. 71 da Lei nº 8.666/93 tem plena aplicabilidade ou quando inteiramente observados todos os ditames legais na contratação da empresa prestadora de serviços, ou quando, na pactuação ou no cumprimento do contrato, ficar violada a ordem jurídica, por conduta culposa da Administração.
Com efeito, se a entidade pública ou privada tomadora dos serviços pactua, com empresa prestadora, contrato de natureza administrativa, no qual se reconhece à Administração posição de supremacia, porém, apesar disso, deixa de exercer a fiscalização legalmente determinada sobre o cumprimento, por parte da prestadora, dos deveres impostos pelas normas trabalhistas, inegavelmente age com culpa in vigilando.
Assim, a responsabilização subjetiva da Administração Pública decorre do descumprimento do dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Esclarece-se que, mesmo após o julgamento da ADC 16 pelo STF, o entendimento ora adotado permanece inalterado, mormente tendo em conta a nova redação da Súmula nº 331 do col. TST, fruto de aprovação mediante composição plenária. Isso porque no presente caso, não se declara a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, nem mesmo se nega, ainda que implicitamente, a sua aplicabilidade. Ao revés, dá-se a ele interpretação consentânea com o caso concreto e os princípios constitucionais que garantem a proteção à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, bem como a todos os princípios que guardam o direito do trabalhador ao salário.
É forçoso referenciar que, no julgamento da Reclamação 12.855, pelo exc. STF, o Exmo. Ministro Celso de Mello, confirmando a plena validade constitucional do preceito legal em lume, consignou "ser juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato, na hipótese de inadimplência da empresa contratada". No entanto, "enfatizou que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa 'in omittendo' ou 'in vigilando' do Poder Público"(conforme original).
Assinalou o Exmo. Relator:
"[...] que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)."
Nessa quadra, "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão" - parágrafo único do art. 949 do CPC. Nesse passo, inexiste falar em lesão ao art. 97 da CRFB, nem contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF.
Sob tais parâmetros, não se duvida que o ente estatal que terceiriza suas atividades, contratando com empresa que virá se tornar inadimplente com relação a direitos trabalhistas comete culpa in vigilando, quando há a má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos.
Nesse quadro, por certo que a contratante deve responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo prestador dos serviços.
Por outro lado, pouco importa que o dano se origine diretamente da Administração ou de terceiro que com ela contratou e executou o serviço, por força de ato administrativo. De mais a mais, em interpretação integral do ordenamento jurídico, não é coerente entender que a Administração Pública responda perante um terceiro a quem tenha causado dano e não arque com os prejuízos sofridos pelo trabalhador que lhe prestou serviços diretamente.
No caso vertente, é incontroverso que a ora recorrente foi tomadora da mão de obra da reclamante e não há nos autos nenhum elemento que comprove a diligência do ente público no acompanhamento da execução do contrato. É forçoso gizar que não se está a adotar a tese de que o só inadimplemento do contrato de trabalho leva à responsabilização subsidiária do ente público. Ao revés, frisa-se, não há como colher nos autos documentos colacionados aptos a comprovar a alegada vigilância do pacto. Por conseguinte, sequer há falar em responsabilidade objetiva de que trata o art. 37, §6º, da Constituição Federal. Releva-se que a iterativa e atual jurisprudência da mais Alta col. Corte trabalhista é no sentido de que cabe ao ente público tomador de serviços o ônus probatório da fiscalização do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista que a atribuição desse encargo de prova ao empregado implicaria a imposição de prova diabólica. Nessa trilha, veja-se: (...) Acentua-se que a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 67 e parágrafos, estabelece o necessário acompanhamento e a fiscalização da respectiva execução do contrato, sendo certo que a mesma Lei exige a apresentação pela prestadora de garantias específicas, inclusive de natureza securitária (arts. 31, inc. II, e 56 e §§).
Por todo o exposto, caracterizado nos autos que o ente público não cuidou efetivamente da fiscalização do contrato, por certo que deve responder pelas verbas/parcelas trabalhistas devidas pela prestadora dos serviços. Dessarte e não havendo incompatibilidade entre o art. 71 da Lei nº 8.666/93 e a orientação contida na Súmula nº 331, IV e V, do col. TST, a recorrente deve responder, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas pecuniárias e demais obrigações deferidas na r. sentença. (Grifos nossos)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.
Nesse contexto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; Prejudicado o exame dos temas -multas dos arts. 467 e 477 da CLT- e -juros e correção monetária--; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente. Brasília, 12 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora