Lista de distribuição
D- Órgão
- Gabinete do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo 1000140-21.2025.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza na data 26/02/2025
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA 1000140-21.2025.5.00.0000 : VIBRA ENERGIA S.A : IVANIR ASCARI PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000140-21.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS REQUERIDO: IVANIR ASCARI GDCJPC/cml D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter antecedente, com pedido liminar, requerida por VIBRA ENERGIA S.A., por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº 0100790-16.2019.5.01.0020, a fim de suspender a eficácia da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que determinou a reintegração imediata do requerido. Afirma que o reclamante, ora requerido, não teria direito à reintegração, porquanto teria sido admitido no passado, quando a empresa detinha a condição de sociedade de economia mista, mas haveria sido dispensado imotivadamente, após a privatização da reclamada, ora requerente. Aduz que o requerido pretenderia a sua reintegração, com respaldo na estabilidade, por ter sido admitido no passado, por meio de concurso público. Ressalta que a pretensão teria sido rejeitada em primeira instância, havendo a reclamação trabalhista sido julgada totalmente improcedente. Assevera que a Corte Regional teria reformado a sentença, por considerar necessária a motivação para dispensa, mesmo após a privatização, em face da observância aos direitos adquiridos e da vedação de alterações prejudiciais ao contrato de trabalho vigente. Destaca que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a dispensa ocorrida, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não se sujeitaria à necessidade de motivação. Indica precedentes da SBDI-1 e da SBDI-2. Entende que a decisão regional ofenderia os artigos 41, caput e § 1º, II, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula nº 390 e a Orientação Jurisprudencial nº 247. Ressalta que o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF teria sido incorretamente aplicado ao caso concreto, ante a privatização da empresa e que, além disso, o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada, ora requerente, teria ignorado a modulação de efeitos adotada pelo STF na referida tese, no sentido de que a eficácia da decisão se daria a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 04.03.2024, enquanto a demissão do requerido teria ocorrido em 17.12.2019. Defende, ainda, que o RE 589.998/PI, citado pelo acórdão regional, aplicar-se-ia, exclusivamente, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e, por isso, a sua utilização, como fundamento para a reintegração do requerido, resultaria em incorreta vinculação do precedente ao caso concreto. Entende, assim, que o seu recurso de revista, interposto no processo nº 0100790-16.2019.5.01.0020, mereceria provimento, considerando demonstrada a probabilidade do direito. Pontua que o perigo de dano se evidenciaria em face da ordem imediata de reintegração do requerido, sem que tenha havido o trânsito em julgado no processo, o que oneraria a folha mensal de pagamentos da requerente, em valores que dificilmente seriam ressarcidos posteriormente, e restringiria o poder de condução do empregador. Enfatiza que não haveria prejuízo ao requerido, que poderá cobrar da reclamada os danos que entenda devidos pelo afastamento. Requer, assim, a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela reclamada, no processo nº 0100790-16.2019.5.01.0020, a fim de obstar a ordem de reintegração. É o relatório. Examino. Como é de sabença, por força do °, da CLT, o recurso de revista dispõe de efeito meramente devolutivo, de modo que a sua interposição não impede o resultado imediato da decisão recorrida. Não obstante a sua índole devolutiva, o , parágrafo único, do CPC autoriza, de forma excepcional, que seja dado caráter suspensivo ao recurso de revista, na circunstância em que o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. Por seu turno, o do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, quando evidenciados na demanda a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo a medida ser concedida liminarmente, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. JÁ o , parágrafo único, do CPC permite que a tutela provisória de urgência seja requerida de forma antecedente ou incidental, sendo que na primeira, o requerimento é apresentado antes do processo principal; e na segunda, no bojo do processo principal. O requerimento em análise, conforme se observa, foi apresentado antes de o processo principal (n° 0100790-16.2019.5.01.0020) ser enviado para esta Corte Superior, o que enquadra a tutela provisória cautelar como de índole antecedente. Verifica-se que o recurso de revista interposto pela reclamada foi admitido pela Presidência do Tribunal Regional, em relação ao tópico “Rescisão do Contrato de Trabalho/Reintegração/Readmissão ou Indenização/ Empregado Público – Rescisão do Contrato de Trabalho/Despedida/Dispensa Imotivada”, por aparente violação do , da Constituição Federal. Na sua petição, a requerente pretende que seja dado efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com o objetivo de obstar a ordem de reintegração do reclamante, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão. Pois bem. Destaca-se o acórdão regional, na fração de interesse: “NULIDADE DA DISPENSA - MOTIVAÇÃO - TEMA 1022 Trata-se de processo que foi determinado o sobrestamento do feito no acórdão (id. abd1512), em razão da plena adequação do presente caso ao tema 1022 que versa sobre a dispensa, por empresas públicas e sociedade de economia mista, de empregados admitidos após aprovação em concurso público, sem motivação. Proferida decisão pelo STF em fevereiro de 2024, passo a examinar o pedido de nulidade da dispensa por falta de motivação. Pois bem. O autor alega que sendo empregado público concursado admitido em 10 de janeiro de 2000, não poderia ser dispensado de forma imotivada, em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Aduz que a privatização da 1ª reclamada não afeta o direito adquirido dos seus empregados nos exatos termos dos e 448 da CLT. Assinalo que no decorrer do processo (que estava suspenso a requerimento da parte autora, ID. 0935708 - Pág. 1), o autor informou que foi efetivamente dispensado sem justa causa, o que se deu em 17 de dezembro de 2019 (ID. adf8590 - Pág. 1). Examino. O MM. Juiz julgou improcedente o pedido, assim fundamentando: (...) Merece reforma a sentença. Incontroverso que o autor foi admitido por concurso público em 01 de janeiro de 2000 na PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, 1ª reclamada (id. 796de1e), como também, que esta foi privatizada em 23 de julho de 2019. Admitido por concurso público, em razão da observância dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e isonomia, é necessário respeitá-los também quando da dispensa, resguardando o empregado de eventual abuso por parte do agente investido do poder de demissão. Aliás, esse era o fundamento adotado pelo STF no julgamento do RE 589.998, que trata da necessidade de motivação para dispensar os empregados da EBCT, verbis: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho." (STF - RE 589.998 PI, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Data de publicação: 12.09.2013) Assente-se que o STF em 28/02/2024 fixou a seguinte tese jurídica no tema 1022 de repercussão geral: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" Ressalto que a necessidade da motivação, mantém-se incólume mesma após a privatização, isso porque nos moldes do da CLT, ficam resguardados os direitos adquiridos dos empregados, para o caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, mas também, pelo disposto no da CLT ao vedar as alterações prejudiciais ao contrato de trabalho vigentes. Logo, a privatização da 1ª ré não atinge o direito adquirido de seus empregados admitidos antes dessa alteração jurídica, especialmente a motivação da dispensa. Aliás, nesse sentido é a Súmula 51, I, do C.TST, verbis: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." Acerca da necessidade de motivação para a dispensa dos empregados públicos concursados, mesmo após a privatização, a jurisprudência deste E. TRT não discrepa: (...) No presente caso, o autor foi dispensado no curso desta ação em 17 de dezembro de 2019 (id. Adf8590) sem justa causa. Nenhum ato formal motivando a sua demissão foi apresentado pela 1ª reclamada. Logo, inválida a dispensa do autor, concursado, sem ato formal de motivação em total descompasso com o tema 1022 do STF. Sendo assim, dou provimento ao recurso para deferir ao autor o pedido de imediata reintegração na 1ª reclamada. Diante da probabilidade do direito do autor e do perigo de dano ao resultado útil do processo, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a 1ª reclamada, no prazo de 15 dias, proceda à reintegração do reclamante ao emprego, em condições equivalentes às anteriores, restabelecendo todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho versado nos autos, inclusive restabelecimento do plano de saúde, se houver, sob pena de multa diária de , limitada a (quinze mil reais), , do CPC. Cabe ressaltar que aguardar o trânsito em julgado da presente ação para garantir à parte autora os direitos inerentes à sua reintegração no emprego, inequivocamente, representa nítida hipótese de grave lesão aos direitos do trabalhador, mormente quando diante da fonte de sua sobrevivência e de sua família. De mais a mais, não existe risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional antecipado, uma vez que sendo determinada a reintegração do autor aos quadros do reclamado haverá o pagamento de verbas salariais por parte do empregador, mas, em contraprestação, caberá ao empregado fornecer sua mão de obra em proveito da atividade por ele desenvolvida. Esclareço não haver pedido envolvendo verbas trabalhistas, mas ,apenas, reintegração. Por fim, ressalto que deixando a 1ª ré de pertencer ao grupo econômico da 2ª ré, em razão da privatização e sendo deferido nessa ação direitos que decorrem da dispensa imotivada que ocorreu após aquela, indefiro qualquer pedido em face da Petrobras, inclusive de reintegração, até mesmo porque o autor nunca ocupou o seu quadro de funcionários, pois não foi aprovado em concurso público para a 2ª reclamada, nem esteve sujeito as normas coletivas aplicadas aos seus empregados. Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso.” E, ao acolher os embargos de declaração opostos pelas reclamadas, para prestar esclarecimentos, registrou o Colegiado de origem: “(...) Como se vê, as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia foram exaustivamente analisadas pelo Colegiado. Se as reclamadas entendem que com a privatização os empregados concursados perderam o direito à observância dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e isonomia, os quais foram aplicados quando da admissão e também devem ser respeitados quando da dispensa para resguardar o empregado de eventual abuso por parte do agente investido do poder de demissão, deverão se utilizar do meio próprio para o seu reexame e não pretender reapreciação por via imprópria. A contratação do reclamante atendeu ao comando do inciso II do da Constituição Federal e, dessa forma, não há como se considerar, mesmo diante da privatização, o direito ao livre desligamento, sem a necessária motivação, de modo a aferir-se a consonância da conduta com o ato que lhe serviu de arrimo para a contratação. Está claro no acordão que os direitos adquiridos, mantém-se incólume mesmo após a privatização, nos moldes do da CLT e também, pelo disposto no da CLT ao vedar as alterações prejudiciais ao contrato de trabalho vigentes. Observo, em verdade, que as embargantes deixam evidente as intenções de nova análise dos fundamentos do acórdão, expondo seu inconformismo com a pretensão de exame da matéria de mérito, veiculada através de via imprópria. Esclareço, apenas, quanto à tese 1022 do STF, que não se desconhece a modulação dos seus efeitos para a partir da data da publicação da ata de julgamento em 04/03/2024 e que a dispensa no presente caso ocorreu em data anterior. Todavia, este entendimento já era adotado anteriormente pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998/PI, citado no acórdão, do qual não se destoa. O que ocorre é que os julgamentos anteriores não consonantes com a tese adotada, que pacificou a questão, foram validados, e da modulação em diante não mais se admite a dispensa sem qualquer motivação. Quanto ao erro material, de fato, o reconheço na ementa do acórdão ao citar que o autor foi admitido na LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, quando o correto seria, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. Entretanto, quando ao segundo erro material mencionado pela 1ª reclamada, este inexistiu, pois o indeferimento foi de qualquer pedido em face da Petrobras, 2ª reclamada.” Como visto, a Corte Regional reformou a sentença, para reconhecer a nulidade da dispensa do empregado, admitido, por meio de concurso público, em 10.01.2000, por entender que o desligamento não poderia ocorrer de forma imotivada, em observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Julgou, ainda, que a privatização da primeira reclamada não afeta o direito adquirido dos empregados, nos termos dos e 448 da CLT. Não obstante o reclamante tenha sido dispensado em 17.12.2019, o Tribunal Regional julgou aplicável, à espécie, a tese jurídica firmada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sem a modulação de efeito, uma vez o entendimento já era adotado pela Suprema Corte, antes do julgamento do RE 589.998/PI. Além disso, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a primeira reclamada, no prazo de 15 dias, proceda à reintegração do reclamante ao emprego. Com efeito, as sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica são regradas por regime jurídico misto, quais sejam: o privado, quanto às obrigações trabalhistas (, da Constituição Federal), e o público, no qual seus gestores estão obrigados a observar os princípios insertos no da Constituição Federal, que, entre outras implicações, obriga a motivar o ato de dispensa. Todavia, após a privatização, a empresa não mais se submete aos princípios próprios da administração pública, sendo legítima a dispensa de empregados sem a motivação do ato rescisório. A respeito do tema, esta Corte Superior entende ser desnecessária a motivação da despedida de empregado público, cuja dispensa ocorreu após a privatização. A empresa sucessora, assim, não é obrigada a expor a motivação do ato de dispensa, ainda que o ente público estivesse condicionado a fazê-lo, em virtude de norma interna ou de Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno desta Corte Superior: "DISPENSA IMOTIVADA. DECRETO ESTADUAL Nº 21.325/91. SUCESSÃO TRABALHISTA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC - PELO BANCO BRADESCO 1. Controvérsia em torno do direito à reintegração de ex-empregada do extinto BEC - Banco do Estado do Ceará S. A. (sociedade de economia mista), atualmente sucedido por instituição bancária privada - Banco Bradesco S.A. Ajuizamento de reclamação trabalhista, cuja causa de pedir deriva da inobservância, pelo Banco sucessor, do Decreto Estadual nº 21.325/91, o qual, antes da privatização, expressamente determinou aos entes da Administração Pública indireta estadual a motivação do ato de dispensa de seus empregados. 2. Sob o ponto de vista puramente formal, afigura-se ilegal a norma do Decreto Estadual nº 21.325/91, no que estendeu a um órgão então da administração indireta do Estado do Ceará a exigência de motivação para a despedida de seus empregados. 3. Em primeiro lugar, decreto é ato normativo emanado do Poder Executivo, em geral expedido para minudenciar a lei, mas sem a força coercitiva da lei e, por isso, desprovido de eficácia jurídica para criar obrigação de espécie alguma, até porque evidentemente não aprovado pelo Poder Legislativo. Nenhuma manifestação de vontade, exceto se dimana da lei, pode obrigar terceiros, no caso a sociedade anônima constituída sob a denominação de BEC - Banco do Estado do Ceará S/A e seus acionistas minoritários. O sócio, mesmo o poderoso acionista controlador, em princípio não se confunde com a sociedade para obrigar validamente terceiros. 4. Em segundo lugar, o Decreto Estadual nº 21.325/91 transgride numerosos preceitos da , máxime ao usurpar poderes que essa Lei expressamente atribui à Diretoria e ao Conselho de Administração da S/A e ao promover um exercício abusivo dos poderes do acionista controlador. 5. Haja vista padecer de ilegalidade, o Decreto Estadual nº 21.325/91 do Estado do Ceará não se incorporou aos contratos de trabalho dos então empregados do BEC absorvidos pelo Banco privado sucessor. 6. Mesmo que superada a ilegalidade que tisna o Decreto Estadual nº 21.325/91, não há como transpor para o Banco privado sucessor "dever" concebido e justificado para o Banco do Estado do Ceará, em tese, se e enquanto ostentasse a qualidade de ente público: somente nessa qualidade era "órgão público" que expedia atos administrativos. Trata-se de normatização que, abstraída a forma com que editada (ao arrepio da lei), poder-se-ia justificar para os entes públicos, se e enquanto tais, em nome de princípios constitucionais como o da moralidade administrativa. 7. Ao sobrevir a privatização do Banco estatal, a regra do decreto é inaplicável ao Banco privado sucessor, porque incompatível. 8. Não militam em relação ao Banco privado sucessor as razões que ditaram a exigência do dever de motivar os atos administrativos do Banco estatal sucedido. Algumas das obrigações trabalhistas a que submetida a empresa estatal sucedida - provenientes de lei, da Constituição ou mesmo de um decreto estadual - derivam estrita e unicamente de sua condição de ente público e a ele unicamente vinculam-se. São precisamente obrigações desse jaez que permitem reconhecer a presença de um regime jurídico híbrido. Consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado. 9. Ex-empregada egressa do extinto Banco do Estado do Ceará, dispensada após operada a sucessão por instituição financeira privada, não faz jus à reintegração no emprego com fundamento nas disposições do Decreto Estadual nº 21.325/91. O sucessor do ente público não pode ser compelido ao cumprimento de "dever" imposto por decreto à sociedade de economia mista sucedida e que somente se justificava na condição de ente público que ela então ostentava. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Tribunal Pleno, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 09/11/2015). A respeito do tema, citam-se precedentes da SBDI 1 de Turmas: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS PARA DESPEDIDA. INAPLICABILIDADE À SUCESSORA. MATÉRIA PACIFICADA. , DA CLT. À luz da jurisprudência desta Corte, é possível a dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista privatizada, não sendo aplicável à empresa privada sucessora a norma interna da sucedida em que estabelecidos procedimentos para a despedida sem justa causa. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-564-81.2019.5.11.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. DISPENSA IMOTIVADA. DECRETO ESTADUAL Nº 21.325/91. SUCESSÃO TRABALHISTA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC PELO BANCO BRADESCO S.A. 1. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para julgar improcedente o pedido de reintegração do reclamante. Considerou válida a dispensa imotivada realizada pelo Bradesco , sucessor do BEC. 2. Conforme decisão proferida por esta Corte Superior, em sua composição plena, em 25.8.2015, nos autos do processo E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, o Decreto Estadual nº 21.325/91 não pode ser aplicado ao Bradesco, sucessor do Bando do Estado do Ceará, como óbice ao seu direito potestativo de dispensar, de forma imotivada, os seus empregados. 3. Na mesma ocasião, decidiu-se que a alteração do regime jurídico do BEC - sociedade de economia mista - , pela privatização, afasta a necessidade de motivação da dispensa, uma vez que o sucessor, pessoa jurídica de direito privado, não se submete aos princípios regentes da Administração Pública Direta e Indireta . Inaplicabilidade do decidido pelo STF no RE 589.998/PI, aos casos de empresas que foram privatizadas. Precedentes . Incidência do óbice do , da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-15700-42.2009.5.07.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/06/2018). "AGRAVO DESPEDIDA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Sobre a matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, após a privatização, as sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não mais se submetem aos princípios próprios da administração pública, sendo legítima a dispensa de empregados sem a motivação do ato rescisório. Ademais, esta colenda Corte firmou o entendimento de que a norma interna da empresa estatal não traz nenhuma limitação ao direito potestativo do empregador quanto à dispensa imotivada. Nesse sentido, foram elencados diversos precedentes na decisão agravada, inclusive da SBDI-1. 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema 1.022 de Repercussão Geral, fixou a tese de que: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Por ocasião do julgamento, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. Dessa forma, o entendimento firmado é aplicável a partir de 4.3.2024. No presente caso, como a demissão ocorreu em data anterior à aludida data, não há falar em aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1022. 4. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices dispostos no , da CLT e da Súmula nº 333. Afastada a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-977-39.2020.5.22.0006, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/11/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . EMPREGADA ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a dispensa imotivada da reclamante ocorreu em fevereiro de 2012, portanto, após a privatização do Banestado em favor de Itaú Unibanco S.A., operada em outubro do ano de 2000". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as normas internas sobre procedimento para dispensa de empregados de sociedade de economia mista sucedida por pessoa jurídica de direito privado não constituem direito adquirido do empregado, admitido antes da sucessão. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-1761-65.2012.5.09.0068, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). "A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ANTERIOR A DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA ESTABELECENDO REQUISITOS PARA DESPEDIDA NÃO SE APLICA À SUCESSORA. MATÉRIA PACIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos se, em casos de privatização de sociedade de economia mista, a empresa sucessora tem a obrigação ou não de seguir os requisitos de eventual norma interna da empresa sucedida, no que diz respeito à dispensa dos empregados. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que " Uma vez incontroversa a admissão do Reclamante mediante prévia aprovação em concurso público, Esta Turma adota o entendimento de que o contrato de trabalho dos empregados admitidos nessa condição por empresas públicas ou sociedades de economia mista somente pode ser rescindido mediante motivação do ato. Ressalto também a existência de norma interna prevendo que os casos de dispensa sem justa causa deveriam ser analisados por Comitês Disciplinares". III. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, entendeu que, em casos de privatização de sociedade de economia mista, a norma da empresa sucedida que exigia motivação dos atos de despedida dos empregados da Administração Pública Indireta não é aplicável à empresa privada sucessora. IV. Logo, a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior. Prejudicado os demais temas do recurso de revista. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR-34000-92.2007.5.09.0749, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). “DISPENSA IMOTIVADA. EMPRESA PRIVATIZADA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ocorrida a dispensa após a privatização de sociedade de economia mista, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa do empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo por força de lei ou de norma interna. Ao examinar esta controvérsia, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, consolidou o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, pois a desestatização implica a submissão dos empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Julgados. A matéria não possui aderência com aquela tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois, no presente caso, não há dúvidas que a dispensa do trabalhador ocorreu após a privatização da reclamada. Nego provimento. (...).” (AIRR-301-77.2016.5.17.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no -A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado (), quando comparado com o capital social da reclamada, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, existindo norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, com a sua privatização, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa, nem de observar as disposições que teriam aderido ao contrato de trabalho do empregado, antes da privatização. Precedentes da SBDI-1, do TST. Quanto ao dano moral, verifica-se que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a questão. Logo, a matéria carece do indispensável prequestionamento. Incide a Súmula 297, I do TST. 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-414-10.2021.5.19.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/08/2024). Ademais, esclareça-se que a matéria ora discutida não guarda aderência com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto incontroverso que a dispensa do empregado se deu posteriormente à privatização da reclamada. Ainda que assim não fosse, a dispensa do empregado é anterior à data de 04/03/2024, a partir de quando se iniciam os efeitos da citada tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em observância à modulação de efeitos imposta. Nesse contexto, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, vislumbro a plausibilidade de aceitação do direito vindicado pela requerente. Sendo assim, tenho como evidenciado o requisito da probabilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris, apto a ensejar o deferimento da medida pleiteada. Também constato presente o pressuposto do periculum in mora, considerando que a demora na decisão conclusiva do recurso de revista submeterá o requerente ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reintegração de empregado, que foi dispensado com suporte no poder potestativo do empregador, com pagamento de verbas remuneratórias e consectários, sendo que a matéria objeto do seu apelo trata-se de questão controvertida no âmbito desta Corte Superior, estando, por conseguinte, sujeita a revisão nesta instância recursal extraordinária. Em face do exposto, neste juízo sumário, com base nos aput, e § 2°, e 995, parágrafo único, do CPC, defiro, inaudita altera parte, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, determinando a imediata sustação da determinação de reintegração do reclamante, até a decisão final do referido apelo. Comunique-se, com urgência, o Presidente do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como o Juiz Titular (ou quem estiver em exercício da Titularidade) da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sobre o inteiro teor desta decisão. Intimem-se a requerente e o requerido sobre o inteiro teor da presente decisão. . Brasília, 26 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA 1000140-21.2025.5.00.0000 : VIBRA ENERGIA S.A : IVANIR ASCARI PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000140-21.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS REQUERIDO: IVANIR ASCARI GDCJPC/cml D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter antecedente, com pedido liminar, requerida por VIBRA ENERGIA S.A., por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº 0100790-16.2019.5.01.0020, a fim de suspender a eficácia da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que determinou a reintegração imediata do requerido. Afirma que o reclamante, ora requerido, não teria direito à reintegração, porquanto teria sido admitido no passado, quando a empresa detinha a condição de sociedade de economia mista, mas haveria sido dispensado imotivadamente, após a privatização da reclamada, ora requerente. Aduz que o requerido pretenderia a sua reintegração, com respaldo na estabilidade, por ter sido admitido no passado, por meio de concurso público. Ressalta que a pretensão teria sido rejeitada em primeira instância, havendo a reclamação trabalhista sido julgada totalmente improcedente. Assevera que a Corte Regional teria reformado a sentença, por considerar necessária a motivação para dispensa, mesmo após a privatização, em face da observância aos direitos adquiridos e da vedação de alterações prejudiciais ao contrato de trabalho vigente. Destaca que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a dispensa ocorrida, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não se sujeitaria à necessidade de motivação. Indica precedentes da SBDI-1 e da SBDI-2. Entende que a decisão regional ofenderia os artigos 41, caput e § 1º, II, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula nº 390 e a Orientação Jurisprudencial nº 247. Ressalta que o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF teria sido incorretamente aplicado ao caso concreto, ante a privatização da empresa e que, além disso, o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada, ora requerente, teria ignorado a modulação de efeitos adotada pelo STF na referida tese, no sentido de que a eficácia da decisão se daria a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 04.03.2024, enquanto a demissão do requerido teria ocorrido em 17.12.2019. Defende, ainda, que o RE 589.998/PI, citado pelo acórdão regional, aplicar-se-ia, exclusivamente, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e, por isso, a sua utilização, como fundamento para a reintegração do requerido, resultaria em incorreta vinculação do precedente ao caso concreto. Entende, assim, que o seu recurso de revista, interposto no processo nº 0100790-16.2019.5.01.0020, mereceria provimento, considerando demonstrada a probabilidade do direito. Pontua que o perigo de dano se evidenciaria em face da ordem imediata de reintegração do requerido, sem que tenha havido o trânsito em julgado no processo, o que oneraria a folha mensal de pagamentos da requerente, em valores que dificilmente seriam ressarcidos posteriormente, e restringiria o poder de condução do empregador. Enfatiza que não haveria prejuízo ao requerido, que poderá cobrar da reclamada os danos que entenda devidos pelo afastamento. Requer, assim, a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela reclamada, no processo nº 0100790-16.2019.5.01.0020, a fim de obstar a ordem de reintegração. É o relatório. Examino. Como é de sabença, por força do °, da CLT, o recurso de revista dispõe de efeito meramente devolutivo, de modo que a sua interposição não impede o resultado imediato da decisão recorrida. Não obstante a sua índole devolutiva, o , parágrafo único, do CPC autoriza, de forma excepcional, que seja dado caráter suspensivo ao recurso de revista, na circunstância em que o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. Por seu turno, o do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, quando evidenciados na demanda a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo a medida ser concedida liminarmente, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. JÁ o , parágrafo único, do CPC permite que a tutela provisória de urgência seja requerida de forma antecedente ou incidental, sendo que na primeira, o requerimento é apresentado antes do processo principal; e na segunda, no bojo do processo principal. O requerimento em análise, conforme se observa, foi apresentado antes de o processo principal (n° 0100790-16.2019.5.01.0020) ser enviado para esta Corte Superior, o que enquadra a tutela provisória cautelar como de índole antecedente. Verifica-se que o recurso de revista interposto pela reclamada foi admitido pela Presidência do Tribunal Regional, em relação ao tópico “Rescisão do Contrato de Trabalho/Reintegração/Readmissão ou Indenização/ Empregado Público – Rescisão do Contrato de Trabalho/Despedida/Dispensa Imotivada”, por aparente violação do , da Constituição Federal. Na sua petição, a requerente pretende que seja dado efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com o objetivo de obstar a ordem de reintegração do reclamante, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão. Pois bem. Destaca-se o acórdão regional, na fração de interesse: “NULIDADE DA DISPENSA - MOTIVAÇÃO - TEMA 1022 Trata-se de processo que foi determinado o sobrestamento do feito no acórdão (id. abd1512), em razão da plena adequação do presente caso ao tema 1022 que versa sobre a dispensa, por empresas públicas e sociedade de economia mista, de empregados admitidos após aprovação em concurso público, sem motivação. Proferida decisão pelo STF em fevereiro de 2024, passo a examinar o pedido de nulidade da dispensa por falta de motivação. Pois bem. O autor alega que sendo empregado público concursado admitido em 10 de janeiro de 2000, não poderia ser dispensado de forma imotivada, em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Aduz que a privatização da 1ª reclamada não afeta o direito adquirido dos seus empregados nos exatos termos dos e 448 da CLT. Assinalo que no decorrer do processo (que estava suspenso a requerimento da parte autora, ID. 0935708 - Pág. 1), o autor informou que foi efetivamente dispensado sem justa causa, o que se deu em 17 de dezembro de 2019 (ID. adf8590 - Pág. 1). Examino. O MM. Juiz julgou improcedente o pedido, assim fundamentando: (...) Merece reforma a sentença. Incontroverso que o autor foi admitido por concurso público em 01 de janeiro de 2000 na PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, 1ª reclamada (id. 796de1e), como também, que esta foi privatizada em 23 de julho de 2019. Admitido por concurso público, em razão da observância dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e isonomia, é necessário respeitá-los também quando da dispensa, resguardando o empregado de eventual abuso por parte do agente investido do poder de demissão. Aliás, esse era o fundamento adotado pelo STF no julgamento do RE 589.998, que trata da necessidade de motivação para dispensar os empregados da EBCT, verbis: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho." (STF - RE 589.998 PI, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Data de publicação: 12.09.2013) Assente-se que o STF em 28/02/2024 fixou a seguinte tese jurídica no tema 1022 de repercussão geral: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" Ressalto que a necessidade da motivação, mantém-se incólume mesma após a privatização, isso porque nos moldes do da CLT, ficam resguardados os direitos adquiridos dos empregados, para o caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, mas também, pelo disposto no da CLT ao vedar as alterações prejudiciais ao contrato de trabalho vigentes. Logo, a privatização da 1ª ré não atinge o direito adquirido de seus empregados admitidos antes dessa alteração jurídica, especialmente a motivação da dispensa. Aliás, nesse sentido é a Súmula 51, I, do C.TST, verbis: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." Acerca da necessidade de motivação para a dispensa dos empregados públicos concursados, mesmo após a privatização, a jurisprudência deste E. TRT não discrepa: (...) No presente caso, o autor foi dispensado no curso desta ação em 17 de dezembro de 2019 (id. Adf8590) sem justa causa. Nenhum ato formal motivando a sua demissão foi apresentado pela 1ª reclamada. Logo, inválida a dispensa do autor, concursado, sem ato formal de motivação em total descompasso com o tema 1022 do STF. Sendo assim, dou provimento ao recurso para deferir ao autor o pedido de imediata reintegração na 1ª reclamada. Diante da probabilidade do direito do autor e do perigo de dano ao resultado útil do processo, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a 1ª reclamada, no prazo de 15 dias, proceda à reintegração do reclamante ao emprego, em condições equivalentes às anteriores, restabelecendo todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho versado nos autos, inclusive restabelecimento do plano de saúde, se houver, sob pena de multa diária de , limitada a (quinze mil reais), , do CPC. Cabe ressaltar que aguardar o trânsito em julgado da presente ação para garantir à parte autora os direitos inerentes à sua reintegração no emprego, inequivocamente, representa nítida hipótese de grave lesão aos direitos do trabalhador, mormente quando diante da fonte de sua sobrevivência e de sua família. De mais a mais, não existe risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional antecipado, uma vez que sendo determinada a reintegração do autor aos quadros do reclamado haverá o pagamento de verbas salariais por parte do empregador, mas, em contraprestação, caberá ao empregado fornecer sua mão de obra em proveito da atividade por ele desenvolvida. Esclareço não haver pedido envolvendo verbas trabalhistas, mas ,apenas, reintegração. Por fim, ressalto que deixando a 1ª ré de pertencer ao grupo econômico da 2ª ré, em razão da privatização e sendo deferido nessa ação direitos que decorrem da dispensa imotivada que ocorreu após aquela, indefiro qualquer pedido em face da Petrobras, inclusive de reintegração, até mesmo porque o autor nunca ocupou o seu quadro de funcionários, pois não foi aprovado em concurso público para a 2ª reclamada, nem esteve sujeito as normas coletivas aplicadas aos seus empregados. Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso.” E, ao acolher os embargos de declaração opostos pelas reclamadas, para prestar esclarecimentos, registrou o Colegiado de origem: “(...) Como se vê, as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia foram exaustivamente analisadas pelo Colegiado. Se as reclamadas entendem que com a privatização os empregados concursados perderam o direito à observância dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e isonomia, os quais foram aplicados quando da admissão e também devem ser respeitados quando da dispensa para resguardar o empregado de eventual abuso por parte do agente investido do poder de demissão, deverão se utilizar do meio próprio para o seu reexame e não pretender reapreciação por via imprópria. A contratação do reclamante atendeu ao comando do inciso II do da Constituição Federal e, dessa forma, não há como se considerar, mesmo diante da privatização, o direito ao livre desligamento, sem a necessária motivação, de modo a aferir-se a consonância da conduta com o ato que lhe serviu de arrimo para a contratação. Está claro no acordão que os direitos adquiridos, mantém-se incólume mesmo após a privatização, nos moldes do da CLT e também, pelo disposto no da CLT ao vedar as alterações prejudiciais ao contrato de trabalho vigentes. Observo, em verdade, que as embargantes deixam evidente as intenções de nova análise dos fundamentos do acórdão, expondo seu inconformismo com a pretensão de exame da matéria de mérito, veiculada através de via imprópria. Esclareço, apenas, quanto à tese 1022 do STF, que não se desconhece a modulação dos seus efeitos para a partir da data da publicação da ata de julgamento em 04/03/2024 e que a dispensa no presente caso ocorreu em data anterior. Todavia, este entendimento já era adotado anteriormente pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998/PI, citado no acórdão, do qual não se destoa. O que ocorre é que os julgamentos anteriores não consonantes com a tese adotada, que pacificou a questão, foram validados, e da modulação em diante não mais se admite a dispensa sem qualquer motivação. Quanto ao erro material, de fato, o reconheço na ementa do acórdão ao citar que o autor foi admitido na LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, quando o correto seria, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. Entretanto, quando ao segundo erro material mencionado pela 1ª reclamada, este inexistiu, pois o indeferimento foi de qualquer pedido em face da Petrobras, 2ª reclamada.” Como visto, a Corte Regional reformou a sentença, para reconhecer a nulidade da dispensa do empregado, admitido, por meio de concurso público, em 10.01.2000, por entender que o desligamento não poderia ocorrer de forma imotivada, em observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Julgou, ainda, que a privatização da primeira reclamada não afeta o direito adquirido dos empregados, nos termos dos e 448 da CLT. Não obstante o reclamante tenha sido dispensado em 17.12.2019, o Tribunal Regional julgou aplicável, à espécie, a tese jurídica firmada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sem a modulação de efeito, uma vez o entendimento já era adotado pela Suprema Corte, antes do julgamento do RE 589.998/PI. Além disso, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a primeira reclamada, no prazo de 15 dias, proceda à reintegração do reclamante ao emprego. Com efeito, as sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica são regradas por regime jurídico misto, quais sejam: o privado, quanto às obrigações trabalhistas (, da Constituição Federal), e o público, no qual seus gestores estão obrigados a observar os princípios insertos no da Constituição Federal, que, entre outras implicações, obriga a motivar o ato de dispensa. Todavia, após a privatização, a empresa não mais se submete aos princípios próprios da administração pública, sendo legítima a dispensa de empregados sem a motivação do ato rescisório. A respeito do tema, esta Corte Superior entende ser desnecessária a motivação da despedida de empregado público, cuja dispensa ocorreu após a privatização. A empresa sucessora, assim, não é obrigada a expor a motivação do ato de dispensa, ainda que o ente público estivesse condicionado a fazê-lo, em virtude de norma interna ou de Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno desta Corte Superior: "DISPENSA IMOTIVADA. DECRETO ESTADUAL Nº 21.325/91. SUCESSÃO TRABALHISTA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC - PELO BANCO BRADESCO 1. Controvérsia em torno do direito à reintegração de ex-empregada do extinto BEC - Banco do Estado do Ceará S. A. (sociedade de economia mista), atualmente sucedido por instituição bancária privada - Banco Bradesco S.A. Ajuizamento de reclamação trabalhista, cuja causa de pedir deriva da inobservância, pelo Banco sucessor, do Decreto Estadual nº 21.325/91, o qual, antes da privatização, expressamente determinou aos entes da Administração Pública indireta estadual a motivação do ato de dispensa de seus empregados. 2. Sob o ponto de vista puramente formal, afigura-se ilegal a norma do Decreto Estadual nº 21.325/91, no que estendeu a um órgão então da administração indireta do Estado do Ceará a exigência de motivação para a despedida de seus empregados. 3. Em primeiro lugar, decreto é ato normativo emanado do Poder Executivo, em geral expedido para minudenciar a lei, mas sem a força coercitiva da lei e, por isso, desprovido de eficácia jurídica para criar obrigação de espécie alguma, até porque evidentemente não aprovado pelo Poder Legislativo. Nenhuma manifestação de vontade, exceto se dimana da lei, pode obrigar terceiros, no caso a sociedade anônima constituída sob a denominação de BEC - Banco do Estado do Ceará S/A e seus acionistas minoritários. O sócio, mesmo o poderoso acionista controlador, em princípio não se confunde com a sociedade para obrigar validamente terceiros. 4. Em segundo lugar, o Decreto Estadual nº 21.325/91 transgride numerosos preceitos da , máxime ao usurpar poderes que essa Lei expressamente atribui à Diretoria e ao Conselho de Administração da S/A e ao promover um exercício abusivo dos poderes do acionista controlador. 5. Haja vista padecer de ilegalidade, o Decreto Estadual nº 21.325/91 do Estado do Ceará não se incorporou aos contratos de trabalho dos então empregados do BEC absorvidos pelo Banco privado sucessor. 6. Mesmo que superada a ilegalidade que tisna o Decreto Estadual nº 21.325/91, não há como transpor para o Banco privado sucessor "dever" concebido e justificado para o Banco do Estado do Ceará, em tese, se e enquanto ostentasse a qualidade de ente público: somente nessa qualidade era "órgão público" que expedia atos administrativos. Trata-se de normatização que, abstraída a forma com que editada (ao arrepio da lei), poder-se-ia justificar para os entes públicos, se e enquanto tais, em nome de princípios constitucionais como o da moralidade administrativa. 7. Ao sobrevir a privatização do Banco estatal, a regra do decreto é inaplicável ao Banco privado sucessor, porque incompatível. 8. Não militam em relação ao Banco privado sucessor as razões que ditaram a exigência do dever de motivar os atos administrativos do Banco estatal sucedido. Algumas das obrigações trabalhistas a que submetida a empresa estatal sucedida - provenientes de lei, da Constituição ou mesmo de um decreto estadual - derivam estrita e unicamente de sua condição de ente público e a ele unicamente vinculam-se. São precisamente obrigações desse jaez que permitem reconhecer a presença de um regime jurídico híbrido. Consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado. 9. Ex-empregada egressa do extinto Banco do Estado do Ceará, dispensada após operada a sucessão por instituição financeira privada, não faz jus à reintegração no emprego com fundamento nas disposições do Decreto Estadual nº 21.325/91. O sucessor do ente público não pode ser compelido ao cumprimento de "dever" imposto por decreto à sociedade de economia mista sucedida e que somente se justificava na condição de ente público que ela então ostentava. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Tribunal Pleno, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 09/11/2015). A respeito do tema, citam-se precedentes da SBDI 1 de Turmas: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS PARA DESPEDIDA. INAPLICABILIDADE À SUCESSORA. MATÉRIA PACIFICADA. , DA CLT. À luz da jurisprudência desta Corte, é possível a dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista privatizada, não sendo aplicável à empresa privada sucessora a norma interna da sucedida em que estabelecidos procedimentos para a despedida sem justa causa. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-564-81.2019.5.11.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. DISPENSA IMOTIVADA. DECRETO ESTADUAL Nº 21.325/91. SUCESSÃO TRABALHISTA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC PELO BANCO BRADESCO S.A. 1. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para julgar improcedente o pedido de reintegração do reclamante. Considerou válida a dispensa imotivada realizada pelo Bradesco , sucessor do BEC. 2. Conforme decisão proferida por esta Corte Superior, em sua composição plena, em 25.8.2015, nos autos do processo E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, o Decreto Estadual nº 21.325/91 não pode ser aplicado ao Bradesco, sucessor do Bando do Estado do Ceará, como óbice ao seu direito potestativo de dispensar, de forma imotivada, os seus empregados. 3. Na mesma ocasião, decidiu-se que a alteração do regime jurídico do BEC - sociedade de economia mista - , pela privatização, afasta a necessidade de motivação da dispensa, uma vez que o sucessor, pessoa jurídica de direito privado, não se submete aos princípios regentes da Administração Pública Direta e Indireta . Inaplicabilidade do decidido pelo STF no RE 589.998/PI, aos casos de empresas que foram privatizadas. Precedentes . Incidência do óbice do , da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-15700-42.2009.5.07.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/06/2018). "AGRAVO DESPEDIDA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Sobre a matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, após a privatização, as sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não mais se submetem aos princípios próprios da administração pública, sendo legítima a dispensa de empregados sem a motivação do ato rescisório. Ademais, esta colenda Corte firmou o entendimento de que a norma interna da empresa estatal não traz nenhuma limitação ao direito potestativo do empregador quanto à dispensa imotivada. Nesse sentido, foram elencados diversos precedentes na decisão agravada, inclusive da SBDI-1. 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema 1.022 de Repercussão Geral, fixou a tese de que: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Por ocasião do julgamento, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. Dessa forma, o entendimento firmado é aplicável a partir de 4.3.2024. No presente caso, como a demissão ocorreu em data anterior à aludida data, não há falar em aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1022. 4. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices dispostos no , da CLT e da Súmula nº 333. Afastada a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-977-39.2020.5.22.0006, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/11/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . EMPREGADA ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a dispensa imotivada da reclamante ocorreu em fevereiro de 2012, portanto, após a privatização do Banestado em favor de Itaú Unibanco S.A., operada em outubro do ano de 2000". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as normas internas sobre procedimento para dispensa de empregados de sociedade de economia mista sucedida por pessoa jurídica de direito privado não constituem direito adquirido do empregado, admitido antes da sucessão. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-1761-65.2012.5.09.0068, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). "A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ANTERIOR A DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA ESTABELECENDO REQUISITOS PARA DESPEDIDA NÃO SE APLICA À SUCESSORA. MATÉRIA PACIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos se, em casos de privatização de sociedade de economia mista, a empresa sucessora tem a obrigação ou não de seguir os requisitos de eventual norma interna da empresa sucedida, no que diz respeito à dispensa dos empregados. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que " Uma vez incontroversa a admissão do Reclamante mediante prévia aprovação em concurso público, Esta Turma adota o entendimento de que o contrato de trabalho dos empregados admitidos nessa condição por empresas públicas ou sociedades de economia mista somente pode ser rescindido mediante motivação do ato. Ressalto também a existência de norma interna prevendo que os casos de dispensa sem justa causa deveriam ser analisados por Comitês Disciplinares". III. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, entendeu que, em casos de privatização de sociedade de economia mista, a norma da empresa sucedida que exigia motivação dos atos de despedida dos empregados da Administração Pública Indireta não é aplicável à empresa privada sucessora. IV. Logo, a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior. Prejudicado os demais temas do recurso de revista. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR-34000-92.2007.5.09.0749, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). “DISPENSA IMOTIVADA. EMPRESA PRIVATIZADA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ocorrida a dispensa após a privatização de sociedade de economia mista, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa do empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo por força de lei ou de norma interna. Ao examinar esta controvérsia, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, consolidou o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, pois a desestatização implica a submissão dos empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Julgados. A matéria não possui aderência com aquela tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois, no presente caso, não há dúvidas que a dispensa do trabalhador ocorreu após a privatização da reclamada. Nego provimento. (...).” (AIRR-301-77.2016.5.17.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no -A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado (), quando comparado com o capital social da reclamada, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, existindo norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, com a sua privatização, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa, nem de observar as disposições que teriam aderido ao contrato de trabalho do empregado, antes da privatização. Precedentes da SBDI-1, do TST. Quanto ao dano moral, verifica-se que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a questão. Logo, a matéria carece do indispensável prequestionamento. Incide a Súmula 297, I do TST. 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-414-10.2021.5.19.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/08/2024). Ademais, esclareça-se que a matéria ora discutida não guarda aderência com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto incontroverso que a dispensa do empregado se deu posteriormente à privatização da reclamada. Ainda que assim não fosse, a dispensa do empregado é anterior à data de 04/03/2024, a partir de quando se iniciam os efeitos da citada tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em observância à modulação de efeitos imposta. Nesse contexto, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, vislumbro a plausibilidade de aceitação do direito vindicado pela requerente. Sendo assim, tenho como evidenciado o requisito da probabilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris, apto a ensejar o deferimento da medida pleiteada. Também constato presente o pressuposto do periculum in mora, considerando que a demora na decisão conclusiva do recurso de revista submeterá o requerente ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reintegração de empregado, que foi dispensado com suporte no poder potestativo do empregador, com pagamento de verbas remuneratórias e consectários, sendo que a matéria objeto do seu apelo trata-se de questão controvertida no âmbito desta Corte Superior, estando, por conseguinte, sujeita a revisão nesta instância recursal extraordinária. Em face do exposto, neste juízo sumário, com base nos aput, e § 2°, e 995, parágrafo único, do CPC, defiro, inaudita altera parte, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, determinando a imediata sustação da determinação de reintegração do reclamante, até a decisão final do referido apelo. Comunique-se, com urgência, o Presidente do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como o Juiz Titular (ou quem estiver em exercício da Titularidade) da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sobre o inteiro teor desta decisão. Intimem-se a requerente e o requerido sobre o inteiro teor da presente decisão. . Brasília, 26 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Liminar
DecisãoInclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- VIBRA ENERGIA S.A
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANIR ASCARI