Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROPORCIONALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A alegada de omissão por falta de manifestação sobre a tese de desproporcionalidade do valor da multa por litigância de má-fé não prospera, uma vez que esta Turma, no acórdão embargado, negou provimento ao agravo, consignando que a matéria estava adstrita à análise da legislação infraconstitucional, não se divisando ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1530-49.2019.5.17.0010, em que é Embargante TRANSPORTADORA CONTINENTAL LTDA. e é Embargado MARCIO DA CRUZ BATISTA.
A 2ª Turma negou provimento ao agravo da executada quanto ao tema "litigância de má-fé - multa".
A executada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta Turma negou provimento ao agravo da executada quanto ao tema "litigância de má-fé - multa".
A executada alega a existência de omissão no julgado quanto à tese e argumento contidos no Agravo que, segundo ela, possuem o condão de alterar o resultado do julgamento. Especificamente, a omissão apontada refere-se à falta de manifestação da Turma sobre a alegação de que o valor da multa por litigância de má-fé (arbitrada em 5% do valor corrigido da causa) seria desproporcional e desarrazoado, superando o dobro do valor da condenação líquida. Sustenta que, embora a tese não tivesse o objetivo de afastar a multa, poderia, se acolhida, acarretar sua redução. Alega que a fixação da multa em valor vultoso atenta contra o princípio da legalidade e o direito de propriedade (art. 5º, II e XXII, da CF). A Embargante defende a necessidade de suprir a omissão e apreciar a redução do percentual da multa para 1% sobre o valor da causa, com a concessão de efeitos modificativos ao julgado.
Ao exame.
A decisão embargada, ao analisar o tema "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA" (item 2 do Acórdão), negou provimento ao agravo com base nos seguintes fundamentos:
"Em relação à 'litigância de má-fé', o Tribunal Regional entendeu que a apresentação de pretensões já decididas por sentença transitada em julgado configura fundamento para a aplicação da multa prevista no artigo 18 do CPC, mesmo de ofício. A conduta da agravante ensejou a condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, arbitrada em 5% do valor corrigido da causa, com base nos artigos 80, II e VI, e 81 do CPC. Como se vê, a questão está adstrita ao exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria, não se divisando, pois, de ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados [art. 5.°, XXXIV, LIV e LV, da Constituição Federal] - a qual, quando muito, somente se daria de forma reflexa, não atendendo o disposto no art. 896, §2.°, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido." (Grifo nosso).
O Acórdão embargado manteve a decisão agravada por entender que, em sede de recurso de revista na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT), a questão da litigância de má-fé estava adstrita à análise da legislação infraconstitucional (CPC). A Turma consignou expressamente que não se divisava ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte (os quais incluíam, no agravo, o princípio da legalidade e da propriedade), concluindo que a eventual violação seria apenas reflexa.
No caso, a condenação provisória arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), frente à multa arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa - R$ 327.386,50 (trezentos e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), não conduz à conclusão de que configurada ofensa à Constituição Federal.
Não se verifica a alegada omissão no acórdão, pois a Turma apresentou motivação suficiente para não conhecer da matéria "multa por litigância de má-fé", aplicando o óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Ausentes quaisquer dos vícios de fundamentação citados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora