PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA MSCiv 1000149-46.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: GEISSA MARIA SANTOS IMPETRADO: 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000149-46.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: GEISSA MARIA SANTOS ADVOGADA: Dr.ª ANA LAURA TEIXEIRA DE ALMEIDA NEVES IMPETRADO: 1.ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3.ª REGIÃO LITISCONSORTE: OBJETIVA PROJETOS E SERVICOS LTDA LITISCONSORTE: PLATOR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA LITISCONSORTE: SONDA ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA LITISCONSORTE: COMPASSO ENGENHARIA E PROJETOS LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/r2/pr D E C I S Ã O Vistos os autos. 1. Geissa Maria Santos impetrou mandado de segurança originário, com pedido de liminar, contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Juiz convocado Luiz Claudio dos Santos Viana, que, nos autos do mandado de segurança n.º 0010213-51.2026.5.03.0000, indeferiu a petição inicial do mandamus, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST. 2. Ocorre que, nos termos do artigo 78, III, “a”, II, compete originariamente à SBDI-2 “julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência”. (destaquei) 3. Portanto, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato praticado por Juiz do Trabalho convocado para atuar no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, não caberá à SBDI-2 desta Corte Superior, na forma do artigo 78 do Regimento Interno do TST, apreciar e julgar o presente mandamus, sem prejuízo do registro que se trata de decisão monocrática contra a qual já foi interposto o respectivo agravo regimental. 4. Cabe destacar, ainda, que a Lei Complementar n.º 35/1979, em seu artigo 21, atribui aos tribunais a competência para “julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes, e o de suas Câmaras, Turmas ou Sessões”. (destaquei) 5. Ante o exposto, declino da competência para apreciação do presente mandado de segurança e determino, com fundamento no art. 229, § 1.º, do Regimento Interno do TST, a remessa, com urgência, dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, para que aprecie o feito, conforme entender de direito. À Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais para as providências de estilo. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GEISSA MARIA SANTOS