Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL, MARIA AMELIA RIBEIRO DE SOUZA
- Advogado
- CAROLINA TUPINAMBA FARIA (OAB 124045/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 1000151-50.2025.5.00.0000 : CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL : MARIA AMELIA RIBEIRO DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000151-50.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELÉTRICA CEPEL ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERIDO: MARIA AMELIA RIBEIRO DE SOUZA GMALR/GPR D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar antecedente, proposta pelo CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELÉTRICA – CEPEL, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto pelo Requerente nos autos do Processo nº 0001473-18.2017.5.21.0001, para sustar a determinação de reintegração imediata da empregada com fixação de multa diária. A competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame de tutela cautelar cujo objetivo é a concessão de efeito suspensivo a Recurso de Revista se estabelece somente após o juízo de admissibilidade do apelo por parte do Tribunal Regional. Com efeito, em consulta ao sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifica-se a não ocorrência do juízo de admissibilidade do referido Recurso de Revista, apresentado em 26/02/2025, pelo que sobressai a incompetência funcional do TST para o julgamento da presente pedido. Esse, inclusive, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 634 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”. Ademais, consoante a Súmula nº 635 do STF, “Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”. Do exposto, considerando a incompetência funcional desta Corte Superior para apreciação da pretensão, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL
