Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA/FPF
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA EXECUTADA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inviável a análise do recurso, tendo em vista a não observância do requisito legal do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo o qual, cabe à parte, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Agravo conhecido e não provido.
2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de processo que tramita na fase de execução, entretanto a parte não indicou violação a dispositivo constitucional. Incide o óbice preconizado pelo art. 896, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1566-69.2013.5.05.0161, em que é Agravantes ALICE RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS e são Agravadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE AUGUSTO BRITO e LEITER ENGENHARIA LTDA. - EPP.
Trata-se de agravo interposto à decisão proferida pela Desembargadora Convocada Relatora Margareth Rodrigues Costa que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Por meio da decisão monocrática proferida pela Relatora, que confirmou o despacho de admissibilidade emitido pela Presidência do Tribunal Regional com base em seus próprios fundamentos, foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada. Eis os fundamentos adotados pela decisão:
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): "§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A reclamada, nas razões do presente agravo, renova a alegação de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, e afirma que atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Ao exame. Inicialmente, em relação a alegação de que o juízo de admissibilidade exercido pela Presidência do Tribunal Regional extrapolou os limites de sua competência, adentrando a análise do próprio mérito do apelo, vale destacar que, ao contrário do que alega a agravante, não implica nenhuma irregularidade jurisdicional a denegação de seguimento de recurso de revista pela Corte do Tribunal Regional.
Com efeito, o art. 896, § 1.º, da CLT é claro ao dispor que o recurso de revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal Regional recorrido, a quem incumbe exercer um primeiro juízo de admissibilidade, envolvendo a análise dos respectivos pressupostos extrínsecos.
Doutro giro, é inviável a análise do recurso, tendo em vista a não observância do requisito legal do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo o qual, cabe à parte, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por meio da decisão monocrática proferida pela Relatora, que confirmou o despacho de admissibilidade emitido pela Presidência do Tribunal Regional com base em seus próprios fundamentos, foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada. Eis os fundamentos adotados pela decisão:
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): "§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Ao exame. Observa-se que o feito tramita na fase de execução, todavia a parte não indicou violação a dispositivo constitucional, tendo em vista que os únicos dispositivos constitucionais indicados estão relacionados à alegada nulidade de negativa de prestação jurisdicional.
Incide o óbice do art. 896, §2º, da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora