PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA 1000159-27.2025.5.00.0000 : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO : JAILZA BARBOSA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000159-27.2025.5.00.0000 AUTOR: PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR RÉ: JAILZA BARBOSA DOS SANTOS GMDS/r2/ccml/ls D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 6.ª Turma desta Corte Superior nos autos AIRR-10252-94.2013.5.05.0017, que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e transitou em julgado em 6/2/2017. Ocorre que, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 192, IV, do TST, o “julgado proferido em Agravo de Instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do Recurso de Revista, não substitui o acórdão regional”. Com efeito, ainda que o Colegiado tenha tangenciado questões de mérito, assim o fez tão somente no exercício do segundo juízo de admissibilidade, de modo a averiguar se preenchidos os pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista, razão pela qual sua decisão não substituiu o mérito do julgamento recorrido. Por tal motivo, a pretensão rescisória deve ser direcionada, em verdade, ao acórdão regional que, por último, analisou o mérito da controvérsia. Nesse sentido, precedentes deste Colegiado: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU . ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1 . PRELIMINARES DE ERRO DE ALVO E DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5.ªREGIÃO PARA APRECIAR A AÇÃO RESCISÓRIA. I. No Recurso Ordinário, a autora suscita preliminar de incompetência do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região para processar e julgar a presente ação rescisória sob o argumento de que a pretensão desconstitutiva, em verdade, deve dirigir-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, porquanto consiste na última decisão de mérito proferida na causa e, por conseguinte, compete a esta Corte Superior apreciar originariamente a pretensão desconstitutiva. II. Nesta ação rescisória, a autora pretende rescindir o acórdão do TRT da 5.ª Região , que considerou a idade de 79 anos e 1 mês como termo final para o cálculo de indenização por danos materiais em circunstância na qual a petição inicial apontara a idade de 65 anos. III. Portanto, diversamente do que alegou o recorrente, o pedido de corte rescisório não busca alvejar acórdão do TST, o qual, em verdade, não proferiu nenhuma decisão de mérito acerca do quantum indenizatório dos danos materiais, haja vista que a Primeira Turma desta Corte Superior denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamada e, portanto, não examinou o mérito, limitando-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão denegatória do Recurso de Revista, de modo que não substituiu o acórdão proferido pelo TRT da 5.ª Região, conforme compreensão que se extrai do item IV da Súmula n.º 192 do TST. IV. Assim, porque escorreita a indicação do segundo acórdão proferido pelo TRT da5.ª Região ao corte rescisório sob a perspectiva desconstitutiva narrada na petição inicial, também não se cogita de incompetência daquela Corte Regional para processar e julgar esta ação rescisória originariamente. V. Preliminares rejeitadas. ...” (ROT-1520-68.2019.5.05.0000, Subseção II Especializadaem Dissídios Individuais, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/4/2023.) “AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO ORIGINAL DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL, DIRIGIDA AO TRT. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA AO TST. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, NA AÇÃO MATRIZ, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO. ERRO DE ALVO QUE NÃO SE CARACTERIZAVA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT. 1. O autor dirigiu inicialmente sua pretensão ao Tribunal Regional do Trabalho da10.ª Região, apontando como rescindendo acórdão prolatado por aquele Colegiado. A Corte Regional, entendendo que o acórdão prolatado pelo TST em Agravo de Instrumento substituíra o acórdão regional, declarou a incompetência daquele Tribunal e determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior. 2. Todavia, o julgamento de Agravo de Instrumento, por restringir-se a aferir eventual desacerto do juízo ao denegar seguimento do Recurso de Revista, não tem o condão de substituir o acórdão regional, na forma do art. 1.008 do CPC. Impende notar, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015 autoriza a rescisão de acórdão proferido na fase processual de Agravo de Instrumento, forte na hipótese prevista no art. 966, § 2.º, II, somente quando se busca discutir precisamente a inadmissão do recurso e, não, como na espécie, em que a pretensão desconstitutiva se funda no mérito da causa matriz. 3. Considerando que a ação rescisória, proposta sob a égide do CPC/2015, foi inicialmente dirigida ao Tribunal Regional do Trabalho com indicação de acórdão daquele órgão como rescindendo, afigura-se adequado o retorno dos autos àquela Corte, a fim de que processe e julgue a ação rescisória, como entender de direito. Precedentes da SDI-2. Ação rescisória inadmissível, com declaração, de ofício, de incompetência funcional absoluta do TST, determinando-se a remessa dos autos ao TRT de origem.” (AR-469-47.2020.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 1.º/7/2022.) Em razão do exposto, conclui-se ausente o interesse processual na desconstituição do julgado proferido na fase processual de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, porquanto não configura decisão de mérito substitutiva do acórdão regional. Ante o exposto, na forma do art. 321 c/c o 968, § 5.º, ambos do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, sob pena de indeferimento liminar, promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para readequar pedidos e causas de pedir, considerando a última decisão de mérito proferida no âmbito do Regional. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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