Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS NO CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. Constatado possível desacerto da decisão monocrática proferida, deve ser provido o agravo da reclamante para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS NO CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. Em face de possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, necessário o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS NO CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o título executivo não contemplou a repercussão da totalidade das parcelas salariais sobre o FGTS, e por essa razão, concluiu que a pretensão do exequente violaria a coisa julgada. Todavia, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que todas as verbas remuneratórias deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, em razão de previsão no artigo 15 da Lei 8.036/90. Decorrem, portanto, de imperativo legal, devendo ser apuradas ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de consectário lógico da condenação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-2634-98.2013.5.02.0044, em que é Recorrente JORGE HIROAQUI MASUNAGA e é Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Trata-se de agravo interposto à decisão da Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformada, a Parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/05/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/06/2022 - id. e2d52ee).
Regular a representação processual, id. ID. 1c2c2c7 - Pág. 33.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021.
Não se vislumbra, pois, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A violação imputada aos arts. 5º, II e 7º, III, da Constituição Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
A reclamante alega, em síntese, que os reflexos fundiários são devidos sobre todas as verbas salariais, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula 63 do TST, ainda que não tenha constado expressamente da decisão transitada em julgado. Aponta violação dos arts. 5.º, II e XXXVI, e 7.º, III, da Constituição Federal.
À vista das disposições acima indicadas e considerando o entendimento desta Corte, de que todas as verbas remuneratórias deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, em razão de previsão no artigo 15 da Lei 8.036/90, afigura-se possível a tese de violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.
Dessa forma, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Em consequência do reconhecimento da possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.
1.1 - COISA JULGADA. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS NO CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO
Sobre a matéria, o Tribunal Regional assim consignou:
O v. acórdão de ID. 473d326 - Pág. 25/51 reformou a r. sentença, julgando a ação parcialmente procedente, deferindo ao autor horas extras (7ª e 8ª horas de trabalho e de 15 minutos diários) e reflexos sobre os DSRs, sábados, 13°s salários, férias + 1/3 e FGTS (8% - deposito sem saque). Não consta do r. julgado o deferimento de incidência do FGTS sobre reflexos das horas extras em outras verbas. A tabela de classificação de verbas e incidências menciona, genericamente, diversas verbas, sequer pleiteadas, como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS, salários, ATS, DSR. Tais citações, no entanto, não ampliam o pedido, nem alteram a relação contratual existente entre as partes. A citação, por exemplo, de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobe o FGTS, não altera o contrato de trabalho vigente. Descabem as alegações de que a incidência pretendida decorre de lei e que "o processo do trabalho é pautado no princípio da simplicidade, daí porque foge ao escopo desta Justiça Especializada o provimento jurisdicional expresso sobre todas as repercussões possíveis de verbas deferidas, quando há determinação sobre os reflexos em FGTS e comando legal expresso autorizando tal metodologia". Note-se que, diversamente do tratamento dado às contribuições previdenciárias, de incidência obrigatória, sob pena de responsabilidade do juiz (Lei nº 8.212/1991, art. 43; art. 879, §§ 1º-A e B, 3º, 4º, 5º, da CLT), há óbice à pretensão do exequente. Sobre os reflexos de horas extras em descansos semanais remunerados, a jurisprudência já se posicionava contrariamente à incidência reflexa do FGTS. Com efeito, prevê a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST: 394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem".
Sendo tema de Recurso de Revista Repetitivo (TST-IRR-010169-57.2013.5.05.0024) e que gerou a suspensão de todos os julgamentos envolvendo "majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais e sua repercussão no cálculo das demais parcelas salariais" ( conforme art. 2º da Portaria GP 38/2019, deste Regional), não cabe o cálculo automático das incidências de FGTS sobre os reflexos das horas extras em dsrs. Em relação às demais incidências, de igual modo, por não vislumbrar pedido e condenação, entendo que a pretensão do exequente viola a coisa julgada. Mantenho.
Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o título executivo não contemplou a repercussão da totalidade das parcelas salariais sobre o FGTS, e por essa razão, concluiu que a pretensão do exequente violaria a coisa julgada. De fato, não houve determinação expressa para que o FGTS fosse calculado sobre todas as verbas trabalhistas. A despeito disso, as parcelas em questão, por também constituírem a remuneração do empregado, são legalmente previstas como parte integrante da base de cálculo do FGTS, de acordo com a Lei 8.036/90, que assim preceitua:
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
É o que preceitua, também, a Súmula 63 desta Corte:
SUM-63 FUNDO DE GARANTIA
A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide?sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas?extras e adicionais eventuais.
O entendimento do Tribunal Regional, no sentido de limitar a apuração do FGTS, contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual todas as verbas remuneratórias deferidas no título executivo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, mesmo que omissa a decisão exequenda, por se tratar de consectário lógico da condenação, a teor do art. 15 da Lei 8.036/90. Nesse sentido, são inúmeros os precedentes desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DE PARCELAS PRINCIPAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO (...) 4 - No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: "O título executivo judicial originário dos autos principais nº 0011478-88.2017.5.18.0161 deferiu adicional noturno, horas extras noturnas e horas extras viagens com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, RSR, 13º salário e FGTS mais multa de 40%. De fato, não houve menção expressa na condenação para que conste no cálculo do FGTS os demais reflexos dos pedidos principais. Todavia, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do C. TST, a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa é composta por toda a remuneração paga ao empregado, de modo que, todas as parcelas salariais, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS. Diante disso, evidencia-se que, na hipótese dos autos, a base de cálculo do FGTS foi majorada em razão das verbas deferidas no título executivo (horas extras, adicional noturno, horas extras noturnas e seus reflexos). Assim, também é devida a repercussão do FGTS sobre os reflexos das parcelas principais expressamente deferidos, independentemente de determinação expressa no título executivo, por decorrer de previsão legal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais do Colendo TST, in verbis: (...) Diante do exposto, tendo sido deferido a parcela principal, com reflexos em parcelas acessórias, inclusive FGTS, é corolário lógico do decidido a apuração do FGTS incidente sobre essas respectivas parcelas acessórias. Assim, deverão os cálculos de liquidação serem retificados para incluir o FGTS incidente sobre os reflexos deferidos sobre as parcelas principais ". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. (...) (Ag-AIRR-10118-16.2020.5.18.0161, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 23/6/2023)
[ ] RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VERBAS SALARIAIS INTEGRANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. 1 - Cinge-se a controvérsia na interpretação do alcance da coisa julgada pela apuração de FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial integrantes do título executivo, e não apenas quanto às parcelas principais nela reconhecidas, cujos reflexos foram expressamente previstos. 2 - O Tribunal Regional entendeu ser devida somente a apuração de FGTS sobre as parcelas principais presentes na condenação, sem elastecer com a inclusão de reflexos sobre reflexos, diante da ausência de previsão expressa no título executivo. 3 - Deve-se ter em mente, entretanto, que a interpretação do alcance do título executivo não pode obstar a apuração do FGTS sobre todas as verbas remuneratórias integrantes do débito exequendo e que estejam inclusas na sua base de cálculo, consoante disciplinado no art. 15 da Lei nº 8.036/90. 4 - A mera ausência de determinação expressa no título executivo não afasta a disciplina legal. Não se trata, assim, de dissonância entre o comando constante do título executivo e o regulamento legal de direito social constitucionalmente consagrado. Julgados. 5 - No caso concreto, o Tribunal Regional conferiu interpretação restritiva ao título executivo, não determinando a apuração de FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial constantes da coisa julgada. 6 - Assim, ante a restrição ao alcance da coisa julgada com a limitação na apuração de direito social consagrado constitucionalmente, o Tribunal Regional decidiu em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. [ ] (RR-20587-29.2013.5.04.0203, 6.ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 2/12/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS E MULTA DE 40%. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento segundo o qual, ao se reconhecer a natureza salarial de determinada parcela, consequência lógica é a sua inclusão na base de cálculo do pagamento do FGTS, inclusive no tocante à multa de 40%, independentemente de determinação expressa na sentença liquidanda, nos termos do artigo 15, caput, da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do TST. Julgados. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-10068-71.2017.5.03.0109, Rel. Min. Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 9/9/2022)
(...) EXECUÇÃO - REFLEXOS SOBRE REFLEXOS - FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo TST, a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias da condenação decorre de imposição legal, razão pela qual não ofende a coisa julgada a determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento da parcela principal (diferenças salariais), ainda que não conste na decisão exequenda menção expressa nesse sentido. Precedentes. Não se verifica, pois, a presença de nenhum dos indicadores para caracterização da transcendência da causa. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10097-92.2020.5.03.0020, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 7.ª Turma, DEJT 1º/7/2022)
[ ] RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que, por imposição legal, é devida a incidência do FGTS sobre as verbas salariais reflexas do pedido principal, de forma que eventual omissão na petição inicial não constitui óbice ao seu deferimento. No caso presente, constata-se que, no título executivo judicial, foram concedidos os reflexos do pedido principal de forma genérica, sem excluir, portanto, a repercussão das demais verbas salariais reflexas em parcelas do FGTS. Dessa forma, diante da natureza de pedido implícito ex vi legis, bem como da condenação em parcelas reflexas, devem ser retificados os cálculos da liquidação, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR-950-26.2015.5.12.0001, 1.ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/6/2022)
PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: " todas as verbas de natureza salarial, deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, assinalando-se que esse seria o procedimento natural caso as aludidas verbas houvessem sido pagas, regularmente, pela empregadora, na época própria. Por essa razão, tem-se por desnecessária menção expressa no comando exequendo para que sejam contemplados, na base de cálculo do FGTS, os reflexos de parcelas da condenação sobre, por exemplo, o 13º salário e as férias + 1/3' ". Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10892-24.2013.5.03.0027, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/2/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO FGTS E DA MULTA DE 40% SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Esta Corte firmou o entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de pagamento, em fase de execução, do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos da parcela principal, ainda que a decisão de mérito, transitada em julgada, seja omissa neste ponto, tendo em vista que há determinação legal nesse sentido no art. 15 da Lei 8.036/90. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10835-93.2018.5.03.0103, 2.ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 18/2/2022)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Segundo a diretriz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, consoante inteligência da Súmula nº 63 do TST. Assim, conforme decidiu o Regional, a hipótese comporta aplicação do disposto na Súmula nº 63 do TST e no art. 15 da Lei nº 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por mero corolário, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque, em virtude de imposição legal (artigo 15 da Lei nº 8.036/90), todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS, razão pela qual é desnecessária a menção expressa no título executivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-11192-49.2014.5.03.0027, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO COMANDO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, no que concerne à base de cálculo do FGTS, pois a reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, não ficou demonstrada ofensa à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), uma vez que "o título executivo transitado em julgado assegurou ao autor o pagamento de diferenças salariais em razão da equiparação salarial, "com reflexos em 13ºs. salários, férias +1/3, adicional de periculosidade, horas extras, horas de sobreaviso, anuênio, PLR e FGTS". A integração das parcelas salarias deferidas na base de cálculo do FGTS encontra respaldo no art. 15 da Lei 8.036/90 e na Súmula nº 63 do TST. Além disso, esta Corte tem firmado entendimento de que a violação da coisa julgada capaz de autorizar o conhecimento e provimento do apelo na forma pretendida tem de ser nitidamente perceptível, demonstrada de forma expressa, manifesta e evidente, o que não foi observado no caso em exame. Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 10118-26.2019.5.03.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 25/9/2020)
(...) EXECUÇÃO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REFLEXOS SOBRE REFLEXOS - INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM 13OS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Na sentença transitada em julgado restou fixada a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes de minutos residuais não registrados nos controles de ponto e da não concessão do intervalo intrajornada. Constou expressamente do título executivo judicial que as horas extraordinárias deferidas deveriam incidir sobre repouso semanal remunerado, aviso - prévio, férias acrescidas de 1/3, 13OS salários e FGTS e respectiva indenização de 40%. Os cálculos de liquidação apresentados nos autos, entretanto, continham a integração dos reflexos em 13os salários e férias acrescidas de 1/3 na base de cálculo do FGTS e da respectiva indenização - situação não prevista no título executivo, esclareça-se. A alegação da reclamada no sentido de que houve ofensa a coisa julgada - pois os reflexos sobre reflexos em questão não estavam contemplados expressamente no título executivo judicial, não podendo, em fase de execução, ser deferidos ao reclamante -, não prosperam, tendo em vista que o recolhimento de FGTS sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador encontra previsão legal no art. 15 da Lei de nº 8.036/90. Sob esse prisma, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que os reflexos resultantes do deferimento da parcela principal devem refletir no cálculo do FGTS e da multa correspondente, por imposição legal, ainda que omisso, neste aspecto, o título executivo judicial. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10668-86.2013.5.03.0027, 7.ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/2/2017)
[...] FGTS + 40%. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. A integração de parcelas salariais (e seus correspondentes reflexos) na base de cálculo do FGTS decorre de imposição legal, sendo desnecessária sua menção no título executivo. Assim, somente se haveria de falar em violação da coisa julgada caso a sentença exequenda tivesse determinado, expressamente, a exclusão do cálculo do FGTS sobre os reflexos deferidos, o que não foi o caso. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-317-16.2011.5.03.0030, 7.ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/4/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DECISÃO EXEQUENDA. RECOLHIMENTO DE FGTS SOBRE REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS 1. Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, não constitui ofensa à coisa julgada a determinação de recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento da parcela principal, não obstante omisso o título executivo judicial. Precedentes. 2.Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento. (AIRR-146800-87.2008.5.03.0137, 4.ª Turma, Rel. Min. Joao Oreste Dalazen, DEJT 2/9/2016)
Assim, ao não fazer incluir no cálculo do FGTS todas as verbas de natureza salarial, o TRT adotou interpretação restritiva do título executivo, afrontando, assim, a coisa julgada. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - COISA JULGADA. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS NO CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a apuração dos reflexos das parcelas remuneratórias objeto da condenação na base de cálculo do FGTS.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a apuração dos reflexos das parcelas remuneratórias objeto da condenação na base de cálculo do FGTS. Brasília, 12 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora