Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
2ª Turma GMDMA/FPF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se verifica haver, no recurso de revista da parte, tese recursal quanto à impossibilidade de cumprimento de sentença em face de empresa que não participou da fase de conhecimento do processo. Ademais, tal questão sequer foi analisada pelo Tribunal Regional. Não havendo debate nos autos quanto à controvérsia, inviável a incidência da tese proferida no julgamento do Tema 1.232 do STF. Não se constata, portanto, a alegada omissão em relação ao precedente vinculante. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR-22600-22.2009.5.03.0024, em que é Embargante LIDO PATRIMONIAL S.A. e são Embargados IGUAPE PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS, JORGE RAAB, JOSE GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, JOSÉ ARTHUR LEMOS DE ASSUNÇÃO, MAFALDA ALVES BUZZINARI DE SA, MARIA GORETE JERONIMO, OCTÁVIO WILLEMSENS JÚNIOR e SÔNIA MARIA ALVES DOS SANTOS ROTHIER DUARTE.
A 2ª Turma negou provimento aos embargos de declaração da executada no tocante ao tema "negativa de prestação jurisdicional".
A executada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma negou provimento aos embargos de declaração da executada no tocante ao tema "negativa de prestação jurisdicional". Eis os fundamentos adotados para tanto:
A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e contradição. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
A parte afirma, em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional de seu recurso de revista", que, "mesmo que se mantivesse o entendimento de intempestividade da impugnação ao IDPJ, a decisão deveria ter se manifestado expressamente quanto aos requisitos legais para o reconhecimento do grupo econômico".
Não obstante, consta do acórdão embargado que o Tribunal Regional expressou as razões pelas quais não examinou a questão do grupo econômico, a saber: "que a análise da questão relativa aos requisitos para o reconhecimento do grupo econômico ficou prejudicada em razão da intempestividade da impugnação da recorrente".
Nesse contexto, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que constam expressamente as razões pelas quais a questão suscitada pela parte não foi analisada.
A embargante afirma, em relação ao tema "validade da notificação sem aviso de recebimento", que o print do PJe colacionado pelo reclamante não comprova o efetivo recebimento da notificação, bem como sustenta que não se deve presumir o recebimento da notificação desacompanhada de provas ou outros requisitos legais.
Extrai-se, porém, do acórdão embargado que a controvérsia não foi examinada à luz da prova efetivamente produzida, mas com base nas regras processuais de distribuição do ônus da prova. Cito trecho do acórdão embargado:
A Segunda Turma do TST em diversos processos tem mantido o entendimento de que a CLT permite notificação postal, conforme artigos 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, sem necessidade de entrega pessoal ou aviso de recebimento e que a Súmula 16 do TST estabelece a presunção de recebimento 48 horas após a postagem. Por essa razão, o envio de notificação inicial desacompanhada de aviso de recebimento não resulta na nulidade do ato.
Dessa forma, não houve omissão nem contradição ou obscuridade no julgado, pois ficaram demonstradas as razões pelas quais se presumiu o recebimento da notificação.
Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
A executada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que à hipótese deve incidir a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.232, ainda que tenha sido constatada a preclusão quanto às suas impugnações relacionadas aos requisitos de formação do grupo econômico. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Pois bem.
Observa-se que a tese central do recurso de revista está relacionada à nulidade de citação para a instauração do IDPJ, diante da impossibilidade da notificação por carta simples (e-carta) sem registro postal (AR).
Não se verifica haver, no recurso de revista da parte, tese recursal quanto à impossibilidade de cumprimento de sentença em face de empresa que não participou da fase de conhecimento do processo.
Ademais, tal questão sequer foi analisada pelo Tribunal Regional. Não havendo debate nos autos quanto à controvérsia, inviável a incidência da tese proferida no julgamento do Tema 1.232 do STF.
Nesse contexto, não se consta a ocorrência da alegada omissão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora