Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- FACULDADE DE MEDICINA DE SAO JOSE DO RIO PRETO, CELIA REGINA MENONI DA SILVA
- Advogado
- RAFAEL LIMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 361269/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000168-23.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FACULDADE DE MEDICINA DE SAO JOSE DO RIO PRETO REQUERIDO: CELIA REGINA MENONI DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000168-23.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: CELIA REGINA MENONI DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL LIMA FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: FACULDADE DE MEDICINA DE SAO JOSE DO RIO PRETO GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. A Requerida (CELIA REGINA MENONI DA SILVA) opõe embargos de declaração às fls. 122/131, com o objetivo de sanar omissões que entende configuradas na decisão monocrática às fls. 92/98. Não há contraminuta. É o relatório. D E C I D O 1. Conhecimento. Os embargos são tempestivos, pois a decisão monocrática foi publicada em 15/3/2024 (fl. 115) e a oposição ocorreu em 21/3/2024 (fl. 692). Regular a representação processual. CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. Mérito Por meio da decisão monocrática às fls. 92/98, foi concedida tutela de urgência para cassar o efeito suspensivo atribuído pelo Vice-Presidente do TRT ao recurso ordinário interposto na ação rescisória 0006145-98.2021.5.15.0000, ficando suspensos quaisquer atos de execução no processo nº 0000713-68.2013.5.15.0133, até o julgamento do apelo interposto na ação desconstitutiva. A Requerida, nas razões de embargos de declaração, aponta omissão quanto à constatação de que “a intimação da parte Requerente Famerp, foi realizada em 23/12/2.023, enquanto que se esgotou seu prazo para interpor ou apresentar qualquer medida em face do v. Acórdão proferido em 27/02/2.024, conforme podemos observar pelo expediente emitido pelo próprio sistema do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, demonstrando que a Requerente deixou decorrer mais de 02 meses da intimação do v. Acórdão e interposição da presente medida” (fl. 125). Ressalta que “Considerando que o artigo 1.003, do Código de Processo Civil, preconiza que o prazo para interposição do recurso em face do v. Acórdão proferido é a partir da intimação, para ente público, no presente caso detinha o prazo de 16 (dezesseis) dias contando a partir da data de intimação, conforme emitido pelo próprio sistema, bem como que a publicação ocorreu em 23/12/2023” (fl 127). Pondera que “não fora apresentado nenhuma justificativa plausível pela Requerente Famerp para a interposição da Medida Cautelar Antecedente após o decurso do prazo, necessário consignar que nitidamente a presente medida foi apresentada de forma intempestiva” (fl. 128). Argumenta que “a Requerente Famerp pretende o apoio do Tribunal Superior do Trabalho para manter o seu descumprimento a ordem judicial, visto que deixou decorrer referido prazo de impugnação, apresentando apenas Contrarrazões ao Recurso naqueles autos, e após mais de 02 meses de sua intimação, pretende ver cassada decisão transitada em julgado” (fl. 130). Requer sejam sanadas as omissões “para que ao final seja reformado o v. Acórdão proferido, julgando Extinta a presente medida” (fl. 131). Ao exame. A leitura das razões dos presentes embargos de declaração revela que a Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. Foi efetivamente considerado na decisão embargada que a Requerente não interpôs recurso ordinário na ação rescisória - até porque restou exitosa na pretensão desconstitutiva – havendo recurso apenas da parte RÉ, ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo Vice-Presidente do TRT: “Depreende-se dos autos que, na verdade, o que a Requerente pleiteia é a tutela provisória de urgência para cassação do efeito suspensivo atribuído ao recurso ordinário interposto contra o acórdão lavrado pela Corte Regional no julgamento da ação rescisória nº 0006145-98.2021.5.15.0000. Referida ação rescisória, calcada no , §§ 5º e 8º, do CPC, foi ajuizada pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, ora Requerente, em face de Célia Regina Menoni da Silva, tendo a Corte Regional julgado procedente o pedido de corte rescisório. A RÉ interpôs recurso ordinário, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo, com cassação da liminar deferida naquele feito, confirmada no acórdão regional impugnado no recurso ordinário. E o Vice-Presidente Judicial do TRT da 15ª Região, na decisão com cópia às fls. 66/73, concedeu parcialmente o efeito suspensivo ativo postulado pela RÉ, para assegurar o pagamento das diferenças salariais, desde a liminar deferida na ação rescisória, embora sem a satisfação retroativa da dívida.” (fl. 93) Conforme transcrito, restou claro no relato da decisão embargada que a tutela de urgência requerida tinha como objetivo a cassação do efeito suspensivo atribuído pelo Vice-Presidente do TRT ao recurso ordinário interposto pela parte RÉ, ora Embargante. Dessa forma, não há falar em omissão quanto à circunstância de que a Requerente não havia interposto recurso ordinário em face do acórdão em que julgada a pretensão rescisória. Também não há falar em trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento da ação rescisória, ante a interposição de recurso ordinário pela parte vencida (RÉ/Reclamante), que devolveu toda a matéria ao exame desta SDI-2. Tampouco há falar em intempestividade da medida, que pode ser requerida ao Relator, nos termos do do CPC, até o julgamento do recurso respectivo. A tutela provisória, por ser precária, poderá ser modificada a qualquer tempo, por decisão motivada do Julgador, na forma dos e 298 do CPC, a requerimento da parte. Uma vez concedido o efeito suspensivo no juízo a quo, essa medida pode ser revista pelo Relator no segundo grau de jurisdição, a requerimento da parte, também até o julgamento do apelo (.029, § 5º, do CPC). Nos termos do , §§ 2º, 5º e 6º, do CPC, “qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada”, não havendo falar em coisa julgada em relação à decisão que a concede, mas em estabilidade dos respectivos efeitos, exceto se a outra parte demandar em juízo buscando a sua revisão. No caso em exame, considerando robusta a probabilidade de que a procedência da pretensão desconstitutiva deduzida pela Requerente fosse confirmada no julgamento do apelo ordinário aviado pela Requerida, foi afastado o efeito suspensivo atribuído no Tribunal Regional, nos termos do do CPC. Neste sentido, consignou-se que : “No caso em exame, considero robusta a probabilidade de que a procedência da pretensão desconstitutiva deduzida pela Requerente seja confirmada no julgamento do apelo ordinário aviado pela Requerida, restando evidenciado que a coisa julgada formada no acórdão rescindendo deve ser rescindida com fulcro no , §§ 5º e 8º, do CPC de 2015, porque fundada em aplicação ou interpretação de lei e ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Carta de 1988. O STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o , da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, transitado em julgado em 16/04 /2019, o STF fixou a seguinte tese: “A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante (...) Parece-me claro que a Corte Suprema, em sede de controle difuso de constitucionalidade, afastou interpretação, levada a efeito em inúmeros julgados emanados de cortes trabalhistas, que se revelara incompatível com a Constituição Federal. Ademais, diante do postulado da presunção de constitucionalidade das leis, enquanto não houver declaração de inconstitucionalidade, a incidência da norma inscrita no § 8º do do CPC deve prevalecer em sede de tutela de urgência. Desse modo, enquanto não julgado pelo Tribunal Pleno o incidente de inconstitucionalidade suscitado no ROT-20117-10.2022.5.04.0000 ou, de igual modo, enquanto não houver decisão do STF a respeito dessa matéria, não há como afastar a incidência da disposição legal em decisão liminar. Destarte, o trânsito em considerando julgado do acórdão rescindendo em 22/9/2017, o trânsito em julgado do decidido no ARE 1.057.577/SP em 16/04/2019 e a contagem do prazo decadencial a partir dessa última data, na forma do § 8º do do CPC de 2015, tem-se que a propositura da ação rescisória em 29/3 /2021 não atrai a extinção do processo com resolução do mérito. Note-se que a afirmação do Desembargador Vice-Presidente Judicial do TRT da 15ª Região no sentido de que a condenação imposta na reclamação trabalhista baseia-se não no princípio da isonomia, mas na “existência de legislação específica”, parece não guardar conformidade com o decidido no ARE 1.057.577/SP. Afinal, no aludido julgamento, fundado na diretriz contida na Súmula Vinculante nº 10, a Excelsa Corte Suprema rechaça a concessão de reajustes com base na “comunicação de tratamento” prevista em normas infralegais, exatamente a situação retratada no acórdão rescindendo. De se ressaltar, ainda, que o STF já reconheceu que reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando que a autonomia financeira das universidades não se sobrepõe às disposições da Constituição Federal. (fls. 94/97) Definitivamente, o fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado ( do CPC e 897-A da CLT). Portanto, evidenciada a ausência das omissões apontadas pela Embargante, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. , NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. . Brasília, 10 de dezembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
