Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN (AUTORIDADE COATORA), VANDERLEIA DE JESUS VEIGA, MILENE PACHECO RODRIGUES
- Advogado
- PAMELA ALMEIDA DA SILVA BEZERRA (OAB 426944/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO 1000171-41.2025.5.00.0000 : MILENE PACHECO RODRIGUES : MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000171-41.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: MILENE PACHECO RODRIGUES ADVOGADA: Dra. PAMELA ALMEIDA DA SILVA BEZERRA IMPETRADA: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN (Autoridade Coatora) RECORRENTE: VANDERLEIA DE JESUS VEIGA GMABB/jmp D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MILENE PACHECO RODRIGUES, com pedido de concessão de liminar, em que aponta como ato coator acórdão da 2ª Turma desta Corte, em que relatora a douta Ministra Maria Helena Mallmann. Narra a impetrante que é parte em execução trabalhista, havendo a 2ª Turma determinado a penhora de 20% de seus vencimentos. Afirma que essa penhora desconsidera a natureza alimentar e a proteção constitucional conferida aos salários, ofendendo o art. 833, IV, do CPC, na medida em que prestação alimentícia não se confunde com verba de natureza alimentar. Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) a assegurar a vedação à redução da condição financeira do devedor, preservando-se a renda até 50 salários-mínimos. Argumenta que depende integralmente da remuneração para sua subsistência e de sua família e que já recaem 3 penhoras sobre seu salário, relativas a outros processos judiciais. Assim, sustenta que não há margem para a penhora no percentual de 20% conforme determinada no ato coator. Prossegue aduzindo que a ordem constitucional alberga o trabalho e também a atividade econômica, ambos no mesmo patamar, de modo que essa é igualmente merecedora de proteção. Nesse contexto, aponta violação aos arts. 1º, III; 2º; 5º, II, XXXV e LXIX, e 22, I, da Constituição da República; 528, § 8º; 529, § 3º; 833, IV e § 2º, do CPC e 1.694 e 1.696 do Código Civil, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do TST. Pleiteia a concessão de medida liminar “para suspender os efeitos do acórdão impugnado, impedindo a penhora sobre os vencimentos da Impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança” e, ao final, a concessão da segurança para “anular a decisão que determinou a penhora salarial, reconhecendo sua ilegalidade e restabelecendo a plena impenhorabilidade dos vencimentos da Impetrante”. Caso não concedida integralmente a segurança, pretende que “a penhora seja reduzida para o percentual máximo de 10% dos rendimentos da Impetrante, respeitando-se a ordem cronológica das penhoras que estão sendo realizadas no percentual de 30% do salário da executada”. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá à causa o valor de (um mil reais). É o relatório. Decido. A impetrante afirma na petição inicial que o ato coator seria acórdão da 2ª Turma desta Corte, em que relatora a douta Ministra Maria Helena Mallmann. Nesse sentido consigna tratar-se de: “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra Ato Judicial da Excelentíssimo Senhor(a) MARIA HELENA MALLMANN, Ministra da 02ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho” e prossegue argumentando que: “é parte na execução trabalhista em referência, na qual a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de acórdão proferido sob a relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, determinou a penhora de 20% de seus vencimentos, desconsiderando a sua natureza alimentar e a proteção constitucional conferida aos salários”. O minucioso exame dos autos revela, contudo, que a impetrante não procedeu à juntada da cópia do indicado ato coator. Assim, revela-se incabível o presente mandado de segurança, dada a impossibilidade de se aferir, no caso, a existência de direito líquido e certo sem dilação probatória. Ausente a prova pré-constituída, incide a Súmula 415 desta Corte, segundo a qual: MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. DO CPC DE 2015. DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o do CPC de 2015 ( do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). Observação: (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 No mesmo sentido, cito julgados deste Órgão Especial: "AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. INAPLICABILIDADE DO DO CPC. SÚMULA Nº 415 DO TST. INCIDÊNCIA. I. A petição inicial do mandado de segurança foi instruída sem a cópia do ato apontado como coator. II. O Ministro relator indeferiu a inicial do mandamus com amparo na Súmula nº 415 do TST. III. O impetrante interpôs agravo e, pretendendo emendar a inicial após a extinção do processo sem resolução do mérito, juntou a cópia do ato reputado coator. IV. Não merece reparos a decisão agravada, haja vista que a ausência da prova pré-constituída indispensável ao writ , qual seja, o ato indicado como coator, implica a extinção do processo sem resolução do mérito com a conseguinte denegação da segurança, na forma da Súmula nº 415 do TST e do , da , sendo inaplicável o do CPC, razão pela qual ulterior juntada do documento não enseja o saneamento do processo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (MSCiv-1000161-70.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/11/2024). "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO EM QUE DETERMINADA A LIMITAÇÃO DO PERCEBIMENTO CUMULATIVO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE AO TETO CONSTITUCIONAL E A RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS ACIMA DO LIMITE. PROFERIDA PELO STF NO RE 602.524 EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 359. MERA TRANSCRIÇÃO DO TEOR DO ATO NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DA IMPUGNADA. DOCUMENTO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 415 DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos do processo administrativo PROAD 2396/2021, em que afirma a impetrante ter sido determinada a limitação dos valores a serem recebidos a título de aposentadoria e pensão ao teto constitucional e a restituição de valores recebidos a maior. 2. A impetrante não trouxe aos autos, como prova pré-constituída, a cópia do ato coator, documento essencial à impetração da ação mandamental. 3. Não supre a exigência legal a mera transcrição do teor do ato coator na petição inicial e/ou na peça recursal, sem a respectiva juntada do documento. Com efeito, a Súmula n.º 415 do TST dispõe que, "exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o do CPC de 2015 ( do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". Sinale-se que não se admite a juntada tardia de documentos essenciais à apreciação do mandado de segurança em razão da exigência legal de que a prova documental deve acompanhar a petição inicial (.º da º 12.016/2009 e Súmula n.º 415 do TST). Precedentes. 5. Ausente a cópia do ato coator, inviável o processamento da ação mandamental. A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito (, do CPC de 2015), uma vez que o mandado de segurança exige prova pré-constituída das alegações articuladas na petição inicial (°, c/c da º 12.016/2009). Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o processo sem resolução do mérito" (ROT-0000562-86.2023.5.07.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CÓPIA DO ATO COATOR. INAPLICABILIDADE DO DO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 415 DO TST. DESPROVIMENTO.1. A ausência de juntada de documento essencial para julgamento da causa, no caso cópia do ato coator, implica o indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança, na medida em que, dadas sua natureza excepcional e caráter urgente, a ação mandamental não admite dilação probatória nem tampouco emenda ou aditamento à petição inicial, conforme diretriz consubstanciada na Súmula n.º 415 do TST, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, embora por fundamento diverso. 2. Agravo Interno conhecido e não provido" (MSCiv-1001346-46.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/02/2023). Nesse contexto, determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos , e 10 da e 485, I, do CPC. Custas fixadas em (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de (mil reais), das quais fica isenta a impetrante, ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. . Brasília, 8 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
