Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2026
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Arquivamento
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE TutCautAnt 1000183-26.2023.5.00.0000 REQUERENTE: PANIFICIO PARTENON LTDA REQUERIDO: ADRIANA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Despacho ID c56dc14 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho REQUERENTE: PANIFICIO PARTENON LTDA ADVOGADA: Dra. LAURA RODRIGUEZ ROCA REQUERIDA: ADRIANA BORGES GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela cautelar ajuizada por PANIFICIO PARTENON LTDA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista com Agravo interposto nos autos do Processo n.º TST-RRAg-20262-78.2019.5.04.0030. O presente feito foi distribuído inicialmente à Exma. Ministra Morgana De Almeida Richa, em 17/3/2023, no âmbito da 5ª Turma do TST, que determinou a remessa dos autos à Secretaria, nos seguintes termos (p. 341): 1. Trata-se de tutela cautelar requerida pela PANIFICIO PARTENON LTDA, visando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento do processo de nº 0020262-78.2019.5.04.0030, bem como o sobrestamento da execução provisória de nº 0020422-98.2022.5.04.0030. 2. Não obstante, observo que, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC, o processo a mim distribuído em 17.03.2023 encontra-se prevento ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Relator do RRAg- 20262-78.2019.5.04.0030, originalmente distribuído ao Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, em 05.10.2022. 3. Assim, encaminho o processo à Secretaria da Eg. 5ª Turma para as providências cabíveis no sentido da redistribuição, em decorrência da prevenção verificada, com baixa no acervo deste Gabinete. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, nos termos do disposto no caput do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaque acrescido). Frise-se, ainda, que, nos termos do artigo 79, V, do Regimento Interno do TST, compete a cada uma das Turmas do TST julgar: “os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento” (destaque acrescido). Ademais, define o artigo 88, I, “b”, do Regimento Interno no TST o seguinte regramento: Art. 88. Ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência: I - julgar: [...] b) os pedidos de concessão de tutela provisória e demais medidas de urgência; Em consulta ao Sistema de Informações Judiciais do Tribunal Superior do Trabalho, constata-se que os autos do Processo n.º TST-RRAg-20262-78.2019.5.04.0030 foram distribuídos ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no âmbito da 7ª Turma, em 5/10/2022, anteriormente, portanto, à distribuição do presente feito, que se deu em 17/3/2023. Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no âmbito da 7ª Turma, observada a devida compensação. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2023. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no exercício da Presidência
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA BORGES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE TutCautAnt 1000183-26.2023.5.00.0000 REQUERENTE: PANIFICIO PARTENON LTDA REQUERIDO: ADRIANA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Despacho ID c56dc14 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho REQUERENTE: PANIFICIO PARTENON LTDA ADVOGADA: Dra. LAURA RODRIGUEZ ROCA REQUERIDA: ADRIANA BORGES GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela cautelar ajuizada por PANIFICIO PARTENON LTDA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista com Agravo interposto nos autos do Processo n.º TST-RRAg-20262-78.2019.5.04.0030. O presente feito foi distribuído inicialmente à Exma. Ministra Morgana De Almeida Richa, em 17/3/2023, no âmbito da 5ª Turma do TST, que determinou a remessa dos autos à Secretaria, nos seguintes termos (p. 341): 1. Trata-se de tutela cautelar requerida pela PANIFICIO PARTENON LTDA, visando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento do processo de nº 0020262-78.2019.5.04.0030, bem como o sobrestamento da execução provisória de nº 0020422-98.2022.5.04.0030. 2. Não obstante, observo que, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC, o processo a mim distribuído em 17.03.2023 encontra-se prevento ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Relator do RRAg- 20262-78.2019.5.04.0030, originalmente distribuído ao Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, em 05.10.2022. 3. Assim, encaminho o processo à Secretaria da Eg. 5ª Turma para as providências cabíveis no sentido da redistribuição, em decorrência da prevenção verificada, com baixa no acervo deste Gabinete. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, nos termos do disposto no caput do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaque acrescido). Frise-se, ainda, que, nos termos do artigo 79, V, do Regimento Interno do TST, compete a cada uma das Turmas do TST julgar: “os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento” (destaque acrescido). Ademais, define o artigo 88, I, “b”, do Regimento Interno no TST o seguinte regramento: Art. 88. Ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência: I - julgar: [...] b) os pedidos de concessão de tutela provisória e demais medidas de urgência; Em consulta ao Sistema de Informações Judiciais do Tribunal Superior do Trabalho, constata-se que os autos do Processo n.º TST-RRAg-20262-78.2019.5.04.0030 foram distribuídos ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no âmbito da 7ª Turma, em 5/10/2022, anteriormente, portanto, à distribuição do presente feito, que se deu em 17/3/2023. Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no âmbito da 7ª Turma, observada a devida compensação. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2023. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no exercício da Presidência
Intimado(s) / Citado(s)
- PANIFICIO PARTENON LTDA
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Publicação
Liminar
DecisãoConclusão
Redistribuição
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Distribuição