Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMDMA/NN/MDP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM E JUROS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 DO TST. ESCLARECIMENTOS. 1 - As hipóteses que autorizam a oposição de embargos declaratórios são aquelas listadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, referentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que impedem o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 - Conforme registrado no acórdão embargado, a decisão do Regional foi proferida de acordo com a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1, segundo a qual a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3 - Nas razões de embargos de declaração, o Município executado alega que não foi analisada a questão referente ao benefício de ordem. Sustenta ainda ocorrência de omissão no que tange à fixação equivocada dos juros, não observando o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação modificação pela Lei 11.960/09. 4 - Tendo o acórdão embargado se fundamentado explicitamente na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte, que dispensa a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em casos de condenação subsidiária da Fazenda Pública, não há a alegada omissão ou obscuridade. Além disso, apesar de o embargante argumentar sobre a legislação de 2009 e a jurisprudência do STF, o acórdão não incorre em omissão ao considerar esses argumentos insuficientes para modificar o entendimento consolidado na mencionada orientação jurisprudencial. 5 - Por outro lado, muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos no tocante ao benefício de ordem. No caso, nas razões do recurso de revista do Município reclamado não houve transcrição do trecho do acórdão do Regional que consubstancie o prequestionamento da controvérsia acerca da referida matéria, de modo que não foi cumprida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR-73-23.2017.5.05.0612, em que é Embargante MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA e são Embargados CENTRO COMUNITARIO DE BARRA DO CHOÇA e MONICA DOS SANTOS SILVA.
A 2ª Turma negou provimento ao agravo do 2.º reclamado, Município de Barra do Choça, com base no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ao fundamento de a decisão do Regional foi proferida de acordo com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1.
A executada alega a existência de omissão no julgado e postula a aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Efetuada a intimação das partes embargadas, para, querendo, apresentarem resposta (fl. 539). De acordo com a certidão de fl. 541, não houve apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Município reclamado. Eis os fundamentos adotados para tanto:
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUROS DE MORA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1, "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997".
2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT.
Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-73-23.2017.5.05.0612, em que é Agravante MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA e são Agravados MONICA DOS SANTOS SILVA e CENTRO COMUNITARIO DE BARRA DO CHOÇA. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município reclamado contra a decisão monocrática por meio da qual seu agravo de instrumento foi desprovido.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo.
2.1 - JUROS DE MORA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST Consta da decisão agravada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão do 5° Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Processo submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 487-488)
É o relatório.
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se):
"§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros / Fazenda Pública.
O posicionamento adotado no Acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos constitucionais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do Recurso de Revista.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ da SDI-1 nº 382, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)"
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR / DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões de agravo interno, sustenta o Município reclamado que "houve violação direta à Constituição Federal conforme apontado na peça recursal" e "cumpre recorrer de clara violação a dispositivo federal, qual seja o art. 1º / F da Lei nº 9.494/97 que foi modificado pela Lei nº 11.960/2009, que determina que os juros a serem aplicados ao Recorrente em sede de execução, NÃO FAZENDO DISTINÇÃO DE CONDENAÇÃO DIRETA OU SUBSIDIÁRIA".
Apesar das alegações, a tese exarada pelo Tribunal Regional, no sentido de que " Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário ", está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1. Incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (fls. 515-519).
O executado, nas razões de embargos de declaração, alega que houve omissão ante a ausência de pronunciamento sobre a suscitada questão do benefício da ordem e devido exaurimento das tentativas de execução. Aponta que o acórdão foi omisso ainda sobre a fixação equivocada ao juros aplicáveis, ao não respeitar o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação modificação pela Lei n. 11.960/2009.
Na decisão embargada foi mantida a decisão monocrática, ao fundamento de que o acórdão do Regional foi proferido de acordo com a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1, segundo a qual a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Assim, tendo o acórdão embargado se fundamentado explicitamente na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte, que dispensa a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em casos de condenação subsidiária da Fazenda Pública, não há a alegada omissão ou obscuridade. Além disso, apesar de o embargante argumentar sobre a legislação de 2009 e a jurisprudência do STF, o acórdão não incorre em omissão ao considerar esses argumentos insuficientes para modificar o entendimento consolidado na mencionada orientação jurisprudencial.
Por outro lado, muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos no tocante ao benefício de ordem, apenas a fim de entregar à parte a mais ampla prestação jurisdicional, necessários alguns esclarecimentos.
Ocorre que, no recurso de revista do Município reclamado (fls. 429-453), não houve transcrição do trecho do acórdão do Regional que consubstancie o prequestionamento da controvérsia acerca da referida matéria, de modo que não foi cumprida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte (cfr. E-ED-RR 1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; E-ED-RR-184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; E-RR 1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; E-ED-RR- 20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/05/17).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração tão-somente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação deste voto.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão somente para prestar esclarecimentos. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora