Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., DIOGO LUCIO NOBRE FERNANDES
- Advogado
- ARMANDO CANALI FILHO (OAB 68339/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag TutCautAnt 1000186-73.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: DIOGO LUCIO NOBRE FERNANDES A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (96001ec) proferido nos autos do processo 1000186-73.2026.5.00.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000186-73.2026.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/wh/as AGRAVO DO BANCO BRADESCO S.A. EM TUTELA DE URGÊNCIA – REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE NO EMPREGO, DETERMINADA NO ACÓRDÃO REGIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – LIMINAR INDEFERIDA – DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de tutela de urgência, com pedido liminar, aforada pelo Banco Bradesco S.A., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 21ª Região, proferido na Ação Trabalhista 0001012-73.2024.5.21.0042, visando suspender a determinação de reintegração do Reclamante ao emprego. 2. In casu, não merece reparo a decisão agravada, que indeferiu a liminar pleiteada, pois não restou configurada a plausibilidade do direito, ante o reconhecimento do direito à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional (síndrome de burnout e transtorno depressivo recorrente), como pontuado no acórdão regional, pautado no laudo pericial em que se concluiu pelo nexo concausal com as atividades desempenhadas de gerente-geral de agência, o que ensejou a reintegração do Reclamante no emprego, com esteio no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378 do TST. 3. Por outro lado, não há de se falar em perigo de dano irreparável, pois, em verdade, o Banco beneficiar-se-á dos serviços prestados pelo Obreiro, razão pela qual nenhum prejuízo acarretará ao Reclamado. 4. Desse modo, não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, merece ser mantida incólume a decisão agravada, e desprovido o agravo. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt-1000186-73.2026.5.00.0000, em que é AGRAVANTE e AGRAVADO . R E L A T Ó R I O O aforou tutela cautelar, com pedido liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 21ª Região, proferido na Ação Trabalhista 0001012-73.2024.5.21.0042, visando suspender a determinação de reintegração do Reclamante no emprego (págs. 1.548-1.573). Inconformado, o Banco Requerente interpôs agravo interno (págs. 1.978-1.996). Apesar de regularmente intimado para apresentar contestação e ofertar contraminuta ao agravo interno, o Reclamante (Requerido) quedou-se silente (cfr. certidões às págs. 1.997 e 2.004). É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO. II) MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: I) Trata-se de tutela cautelar, com pedido liminar, ajuizada pelo (págs. 2-28), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo TRT da 21ª Região, nos autos da Ação Trabalhista 0001012-73.2024.5.21.0042 (págs. 1.548-1.573). No mérito, sustenta, em síntese, que: a) o Reclamante ajuizou ação trabalhista almejando a nulidade de sua dispensa e a consequente reintegração no emprego, além da manutenção do plano de saúde, ao fundamento de que, no momento da dispensa, encontrava-se inapto e com suposta doença ocupacional, daí porque detentor de estabilidade provisória; b) a plausibilidade do direito reside no fato de que, tanto a sentença quanto o acórdão regional determinaram equivocadamente a reintegração do Obreiro no emprego, pois não se pautaram nas provas dos autos, na legislação vigente e na jurisprudência predominante, na medida em que o Reclamante não estava inapto no momento da dispensa, mormente considerando que a existência da culpa do empregador deve ser provada pelo Autor, por força dos da CLT e 373, I, do CPC, não bastando apenas os laudos médicos sobre a suposta conduta dolosa, ônus do qual não se desincumbiu; c) o juiz pautou sua decisão exclusivamente com base no laudo pericial, entretanto, não estando adstrito à conclusão do laudo, que o Banco entende ser nulo, deveria ter se baseado nas diversas premissas fáticas probatórias, que não foram consideradas, daí porque inexistentes os requisitos aptos à estabilidade acidentária; d) durante todo o contrato de trabalho, o Reclamante sempre foi submetido a exames médicos periódicos para avaliar o seu estado de saúde, tendo estado sempre apto para o labor, sendo que as provas produzidas nos autos comprovam a inexistência de nexo de causalidade nem mesmo de concausalidade entre a suposta doença e o labor; e) o laudo pericial reconheceu apenas a incapacidade parcial e temporária, mas sem afirmar que esta estivesse presente no momento da dispensa, valendo destacar que o perito baseou-se em informações clínicas e em documentos médicos posteriores, apontando eventual concausa entre o trabalho e as patologias, mas sem situar a eclosão da incapacidade dentro do contrato; f) em qualquer local de trabalho existem objetivos e alguma forma de pressão, porém, na maioria das vezes, são cobranças compatíveis com o trabalho de um homem médio e, ainda assim, poderá ocorrer algum tipo de desavença, mal-estar ou dificuldade de relacionamento, sem necessariamente configurar o assédio moral; g) o acórdão regional também conferiu indevidamente caráter vinculante à decisão administrativa do INSS, que concedeu o benefício acidentário (B-91) posteriormente à dispensa do Reclamante, porém, a jurisprudência consolidada e a legislação previdenciária estabelecem que os atos administrativos do INSS gozam apenas de presunção relativa de veracidade, sujeitando-se à apreciação judicial sob o crivo do contraditório; h) inexiste comprovação de que o Obreiro tenha percebido benefício acidentário (espécie B91) ou permanecido afastado por período superior a 15 dias, requisitos indispensáveis à concessão da estabilidade acidentária nos termos do da e da Súmula 378, II, do TST; i) o próprio benefício acidentário reconhecido administrativamente foi concedido em período posterior, quando inexistia o vínculo, o que demonstra a inexistência de nexo jurídico entre o contrato e o afastamento previdenciário; j) a ampliação indevida do alcance da estabilidade, sem base em incapacidade contemporânea ou nexo causal direto, gera insegurança para as relações de trabalho e impõe ônus desproporcional ao empregador, que não pode ser responsabilizado por moléstias manifestadas apenas após o encerramento do vínculo, sem comprovação técnica de correlação causal; k) a demissão foi legal e oriunda do poder diretivo da empresa, sendo que, na ocasião da dispensa, não havia nenhum óbice à rescisão contratual, porquanto consta declaração de aptidão do Reclamante, de modo que não há como sustentar a tese obreira da despedida ilícita, valendo assinalar que a categoria dos bancários não está enquadrada como profissão de risco, o que, por si só, afasta a aplicação do , parágrafo único, do Código Civil; l) não existe motivo para que seja restabelecido o plano de saúde, uma vez que o mesmo é concedido apenas aos detentores do vínculo empregatício, como determina o da , o que não se aplica ao caso, uma vez que os funcionários do Banco Bradesco não são contribuintes dos seus planos de saúde, mas somente participam, com suas empresas empregadoras, do custeio de um percentual (coparticipação) para consultas (30%) e exames simples (20%) dos que porventura realizem; m) finda a relação de trabalho, cessa também a obrigação de manutenção do plano pelo ex-empregador, sendo que, após a despedida, o ônus de pagamento das prestações do plano de saúde é transferido integralmente para o próprio beneficiário, não restando ao Banco a obrigação de manter o convênio de saúde, diante do seu desligamento do quadro de empregados; n) o perigo da demora decorre do fato de que o cumprimento da decisão que determinou a reintegração do Reclamante no emprego, antes do trânsito em julgado, causará prejuízos irreversíveis ao Requerente, porquanto o Obreiro não terá meios de restituir as despesas pagas, de modo a configurar o seu enriquecimento sem causa; o) e, por fim, formula os seguintes pleitos: a. Por tudo quanto foi exposto até o presente momento, especialmente porque (I) a parte Requerente está na iminência de sofrer prejuízos de difícil reparação e (II) porque a matéria objeto da demanda foi devolvida para cognição através do competente ao Agravo de Instrumento e consequentemente ao Recurso de Revista, requer seja concedida LIMINAR, inaudita altera pars, para dar efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e consequentemente do Recurso de Revista interposto pelo Requerente, haja vista com o provimento do Agravo de Instrumento haverá julgamento do Recurso de Revista protocolado sob “Id. ff0614c”, e consequentemente, suspender a determinação de reintegração do Requerido em trâmite perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho antes de seu trânsito em julgado. b. Confirmação, ao final, da medida liminar deferida, julgando-se PROCEDENTE a presente ação cautelar, com a respectiva condenação do Requerido ao pagamento de custas e demais despesas processuais (pág. 28, grifos nossos). II) A concessão de liminar em sede de tutela de urgência é medida excepcional, que demanda a configuração simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo, como preconizado no do CPC. Quanto à plausibilidade do direito, da análise perfunctória ínsita aos feitos de cognição sumária, como in casu, aparentemente não assiste razão ao Requerente, pois não se verifica o fumus boni iuris apto à concessão da medida, ante o reconhecimento do direito à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, que ensejou a reintegração do Reclamante ao emprego, consoante a seguinte ementa e fundamentos do acórdão regional, verbis: RECURSO DO RECLAMADO DOENÇA OCUPACIONAL - SÍNDROME DE BURNOUT E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE - PATOLOGIAS RELACIONADAS AO TRABALHO - CONJUNTO PROBATÓRIO - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - MANUTENÇÃO DA . Inexiste nestes autos prova apta a afastar a conclusão pericial e demais documentos médicos, que confirmam o diagnóstico de Síndrome de Burnout e Transtorno Depressivo Recorrente como doenças relacionadas ao trabalho, desencadeadas pela jornada extenuante e excesso de atribuições às quais o reclamante no exercício da função de gerente geral de agência bancária. O diagnóstico médico também revelou que os sintomas estiveram ativos durante o contrato e a incapacidade laborativa foi detectada nos exames demissionais, nos quais a médica do trabalho recomendou o encaminhamento do trabalhador ao INSS, o que foi ignorado pela empregadora. Por tais motivos, assim também pela ausência de adoção de medidas de prevenção do adoecimento pelo empregador, nada há para reformar na sentença, quanto ao reconhecimento de estabilidade acidentária, manutenção do plano de saúde e pagamento de salários do período de afastamento. [...] Recurso do Bradesco Nulidade processual por cerceamento de defesa O Bradesco suscita nulidade processual por cerceamento de defesa, pois foram indeferidas perguntas em audiência que seriam necessárias para esclarecer a inexistência de doença ocupacional. Alega nulidade do laudo pericial, pois a perita nomeada não tem formação como psiquiatra para diagnosticar ou avaliar doenças neurológicas, assim também porque o laudo pericial foi unilateral, "produzido sem a observância do contraditório" e porque o Magistrado indeferiu os esclarecimentos complementares requeridos pelo reclamado. Analiso. Na audiência realizada em 29.04.2025, o Juízo de primeiro indeferiu algumas perguntas feitas pelo reclamado, pelos seguintes fundamentos: "Consigna-se a arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa (protesto) formulada pela parte reclamante/reclamada em virtude do indeferimento das seguintes perguntas: "1) se o depoente fez tratamento psiquiátrico antes de 2024 ? (indeferida pelo juízo, sob o entendimento de se tratar de prova documental); 2) se o depoente pode especificar os transtornos mentais de parentes mencionados no laudo do perito do juízo ?; 3) se o depoente teve algum evento externo ao trabalho que possa ter contribuído para transtorno mental ? 4) quais foram as metas inalcançáveis mencionadas na petição inicial que o depoente não atingiu ? 5) se outras agências do mesmo porte da do reclamante conseguiam atingir as metas? (indeferida pelo juízo por se tratar de matéria de índole probatória documental); 6) se o depoente registrou alguma queixa ao compliance do banco (indeferida pelo juízo por se tratar de matéria de índole probatória documental)? 7) por que o depoente foi desligado do reclamado ? (indeferida pelo juízo por se tratar de matéria de índole probatória documental)" (ID. cc9db97). De fato, considerando que o tema central da lide é a estabilidade provisória decorrente das doenças alegadas pelo autor, verifica-se que a prova documental e pericial tem especial relevo para o esclarecimento dos pontos controvertidos. O reclamado teve oportunidade de formular quesitos antes da prova pericial, nos quais poderia ter incluído os quesitos que foram indeferidos na audiência. Além disso, o reclamado foi acompanhado por assistente técnico médico, que emitiu parecer sobre as moléstias e teceu considerações sobre as condições de trabalho na agência bancária em que o autor laborava (ID. 07863cf). Nesse contexto, não há nulidade em razão das perguntas indeferidas, pois o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, seja para determinar as provas a serem produzidas e limitar ou excluir provas impertinentes, excessivas ou protelatórios, nos termos dos e 852-D, da CLT. Igualmente não subsiste a insurgência quanto ao perito médico nomeado pelo Juízo. Nesse aspecto, ressalte-se que o diagnóstico de doença de cunho emocional não é ato privativo de médico psiquiatra, nos termos do Parecer CFM nº 21/10 ("O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu título de especialista no Conselho") - disponível para consulta no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina (https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2010/21, acesso em 06/02/2024), de modo que a ausência de registro de especialidade em psiquiatria não compromete o laudo emitido pela Dra. ANIELY ANDRADE, que foi corroborado por peritos do INSS, que atestaram a incapacidade laborativa, e também pelos médicos particulares do reclamante. Logo, não há que se falar em nulidade do laudo pericial, considerando a especialidade médica da perita judicial. A insurgência relativa aos quesitos complementares também é insubsistente. Isto porque, ao designar a realização da perícia técnica, o Juízo de origem concedeu à recorrente a oportunidade para apresentar seus quesitos, os quais foram devidamente respondidos pelo perito judicial. Após a apresentação do laudo pericial, o recorrente teve a oportunidade de impugná-lo, inclusive apresentou parecer de assistente técnico. Na sentença, o Juízo a quo analisou os argumentos deduzidos pelas partes, assentando na fundamentação os motivos pelos quais deferiu parcialmente o pedido do reclamante. O pleito da recorrente para manifestação do perito sobre quesitos complementares foi indeferido pelo Juízo de origem sob o fundamento de que seriam dispensáveis ao julgamento da lide. Oportuno destacar que, mesmo após a vigência do CPC/2025, não há exigência de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas existentes no processo, mas sim de apontar quais os fundamentos e elementos probatórios que contribuíram para a decisão, enfrentando os argumentos das partes que, em tese, sejam capazes de infirmar o resultado do julgamento. Ademais, em razão do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST), esta 2ª Turma de Julgamentos pode analisar e reanalisar todos os argumentos deduzidos pelas partes, o que afasta a possibilidade de prejuízo processual à reclamada e, por conseguinte, a nulidade arguida, com base no , do CPC. Portanto, não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa. Nego provimento ao recurso, neste item. Doença ocupacional - Estabilidade provisória O Bradesco sustenta que as enfermidades não tem nexo causal com o trabalho, pois o reclamante sempre foi submetido a exames periódicos que atestaram que estava apto ao labor, as queixas do autor são subjetivas, as cobranças existentes na empresa eram compatíveis "com o trabalho de um homem médio", as doenças psiquiátricas são multifatoriais e a predisposição individual tem importância significativa. Ressalta que o autor obteve benefício previdenciário de espécie B-31, que não gera estabilidade provisória acidentária. A sentença determinou a reintegração do reclamante ao emprego, pelos seguintes fundamentos: [...] Analiso. De acordo com o da e Súmula nº 378, item II, do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade acidentária (a) o afastamento superior a 15 dias e (b) a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença ocupacional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego: ". O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." "SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. DA (inserido o item III) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o da que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001). III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no da ." Ressalte-se também que, no julgamento do Tema 125 de Recursos de Revista Repetitivos, o TST consolidou o seguinte precedente, de observância obrigatória: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no da , não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Na petição inicial, o reclamante afirmou que foi admitido em 02.05.2002 e demitido sem justa causa, em 13.09.2024, "quando encontrava se acometido de doença (Transtorno Depressivo Recorrente + Síndrome de Burnout com Ritmo de Trabalho Penoso) adquirido em seu trabalho, conforme diagnóstico no exame demissional, perícia do INSS e demais exames realizados" e que as enfermidades possuem nexo causal com as atividades exercidas pelo reclamante para o banco reclamado. Na contestação, o reclamado afirma que o reclamante estava apto durante o contrato de trabalho e não comprovou as alegações de que é portador de doença ocupacional, pois "todos os exames foram realizados por facultativos particulares do Reclamante sem a participação e o contraditório da parte Reclamada, em momento posterior a sua dispensa". Ressalta que o reclamante foi demitido em 13.09.2024, obteve benefício previdenciário apenas em 18.09.2024, durante o aviso prévio indenizado, daí porque defende que não houve ilegalidade na dispensa. A CTPS digital registra que o reclamante exerceu o cargo de Gerente de Agência desde 2011 (fl. 31), o que também foi relatado pelo Banco, na contestação (Fl. 400). Os exames médicos demissionais, realizados em 19.09.2024, informam expressamente que o reclamante estava inapto para o trabalho por 90 dias, naquele momento era portador de CID 10: F33.1+ Z5623 (Transtorno depressivo recorrente) e a médica do trabalho registrou no documento que "Deverá ser encaminhado à perícia do INSS após 15 dias iniciais" (ID. 12f0a8d - fl. 39). Somente por este documento é bem perceptível que a demissão do autor foi ilegal, pois o Banco réu teve ciência de que o trabalhador estava doente nos exames demissionais, que deveria ser encaminhado ao INSS, e mesmo assim o abandonou à própria sorte, ignorando o diagnóstico da médica contratada pela própria empresa! Diante da controvérsia instaurada, o Juízo de origem determinou a realização de perícia judicial, e o laudo elaborado pela médica Aniely Dantas que avaliou as atividades laborativas, os riscos ocupacionais e teceu as seguintes conclusões: [...] Em suma, a perícia judicial constatou que as atividades profissionais de gerente geral de agência possuem nexo concausal com o transtorno depressivo recorrente e a síndrome de Burnout que acometem o reclamante. O laudo destacou que os sintomas apareceram a partir de novembro /2022, quando o reclamante enfrentou sobrecarga de trabalho, decorrente da fusão de agências bancárias, elevação de metas e incremento das atribuições gerenciais. Nesse período, a agência onde ele trabalhava passou a ser considerada de grande porte, houve incremento nas metas produtivas, que passaram a mais de 80 indicadores diferentes, jornada de trabalho extensiva e aumentaram os empregados sob responsabilidade do autor (aumentou de 27 para 47). O perito destacou que as enfermidades possuem natureza multifatorial, porém a dinâmica do trabalho de gerente geral de agência contribuiu decisivamente para a eclosão e agravamento das doenças psiquiátricas, que os sintomas estavam ativos durante o vínculo empregatício, pois o autor começou o tratamento com médico particular a partir de abril/2024 e as doenças foram diagnosticadas até pela médica da empresa, no momento dos exames demissionais, nos quais o autor foi declarado inapto, com recomendação de encaminhamento ao INSS (ID. 12f0a8d - fls. 39 /40). Além disso, os comunicados de decisões do INSS revelam que o reclamante obteve auxílio por incapacidade temporária, que se iniciou em 18.09.2024 (vide histórico de créditos - fl. 45) e a perita relatou que foi prorrogado até junho/2025 (fl. 1291). Os atestados dos médicos particulares do reclamante corroboram com a perita judicial, de que o tratamento psiquiátrico se iniciou em abril/2024, com medicamentos psicotrópicos (fl. 38) e que a depressão e síndrome de Burnout exigem afastamento das atividades laborativas, que atuam como concausa das moléstias. Conquanto o julgador não esteja adstrito à prova pericial ( do CPC), as conclusões do perito devem ser refutadas por contraprova hábil, preferencialmente técnica. Entretanto, o parecer do assistente técnico do Banco não é suficiente para infirmar as conclusões da perícia judicial, de que o trabalho atuou como concausa das doenças e que havia incapacidade laborativa, o que foi corroborado pelo médico particular do autor e, parcialmente, pela médica do trabalho da empresa. Nota-se que o assistente técnico registrou que o reclamante "Apresentou recibos de consultas nas seguintes datas: 03/04/2024, 12/06/2024, 18/09/2024, 27/11/2024 e 22/01/2025", assim também que a médica do trabalho da empresa considerou o reclamante inapto e ele obteve benefício previdenciário vigente até junho 2025. Ou seja, tudo isso somente reforça que os sintomas estavam ativos durante o contrato de trabalho e o autor foi demitido enquanto estava doente. Destacou também que o reclamante tem diagnóstico de síndrome de Burnout (Fl. 1310) e que as causas do Transtorno Depressivo Recorrente são multifatoriais, tais como "histórico familiar de depressão, alterações químicas no cérebro, eventos estressantes na vida, baixa autoestima e falta de suporte social estão mais suscetíveis a desenvolver a condição", porém não foi capaz de indicar nenhum a presença de nenhum desses fatores na história de vida do reclamante, que os negou peremptoriamente, tanto à perita judicial quanto à assistente da empresa (vide histórico do acidente - fl. 1308 e dados profissiográficos - fls. 1284 e seguintes). Salta os olhos também que o Banco silenciou totalmente sobre os dados que o perito coletou referentes à sobrecarga de trabalho a partir da fusão das agências bancárias, jornadas excessivas, cobranças excessivas atribuídas ao Gerente Regional, elementos indicativos de um ambiente laboral estressante, que atuou como concausa das enfermidades. Diante desse contexto, não havendo prova apta a afastar a conclusão pericial e demais documentos médicos que confirmam o diagnóstico de Síndrome de Burnout e transtorno depressivo recorrente, doença relacionada ao trabalho, desencadeada pela jornada extenuante e excesso de atribuições às quais a reclamante esteve submetida por quase 10 anos, no exercício da função de gerente geral de agência, e não havendo comprovação da adoção de medidas de prevenção do adoecimento pelo empregador, nada há para reformar na sentença quanto ao reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, reintegração ao emprego e pagamento das verbas salariais referentes ao período de afastamento. Por conseguinte, considerando que a ordem de reintegração já foi cumprida em 08.08.2025 (fls. 1476/1477), também é devido o restabelecimento do plano de saúde ao reclamante, como decidido. Recurso não provido, neste item (págs. 1.548 e 1.552-1.561, grifos originais e nossos). O recurso de revista patronal, alusivo aos temas da negativa de prestação jurisdicional, do cerceio de defesa, da nulidade do laudo pericial, da reintegração do Reclamante no emprego, do restabelecimento do plano de saúde, da limitação da condenação ao valor da causa, da multa dos embargos de declaração protelatórios, da gratuidade de justiça, dos honorários periciais, dos honorários advocatícios, das custas processuais, dos índices de correção monetária e da impossibilidade de execução de ofício, veio calcado em divergência jurisprudencial, em contrariedade à Súmula 378, II, do TST, às ADC’s 58 e 59 e às ADI’s 5.867 e 6.021, bem como em violação dos aput e § 6º, I, e 31 da , 118 da , 186 e 949 do CC, 789, IV, §§ 1º e 2º, 789-A, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 818, 832, 840, § 1º, 878 e 899, § 4º, da CLT, 141, 292, 373, I, 464, 473, 477, 480 e 489, § 1º, IV, 492, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 3º, do CPC, 5º, caput, II, X, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII e LIV, 93, IX, 97 e 102, § 2º, da CF (págs. 1.632-1.754), cujo seguimento foi denegado pela Vice-Presidência do TRT-21, sobrevindo a interposição de agravo de instrumento pelo Reclamado (págs. 1.810-1.897). Oportuno ressaltar que todas as questões insertas na revista serão dirimidas tão somente em sede de juízo de cognição exauriente, ou seja, quando da apreciação do agravo de instrumento em recurso de revista patronal, sendo certo que neste momento processual não é possível vislumbrar, de imediato, a possibilidade de êxito do apelo, justamente por demandar a análise mais aprofundada dos elementos constantes da lide principal. Por fim, não há de se falar em perigo de dano em razão de o Banco ter de reintegrar o Reclamante no emprego, pois, em verdade, beneficiar-se-á dos serviços por ele prestados, razão pela qual nenhum prejuízo acarretará ao Reclamado. Desse modo, ante a ausência dos pressupostos alusivos à probabilidade do direito e ao perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo, tem-se que o indeferimento da liminar é medida que se impõe. III) CONCLUSÃO Do exposto, indefiro a liminar pleiteada (págs. 1.942-1.946, grifos originais). Nas razões do agravo interno, o Banco Requerente reitera os argumentos expendidos na exordial e sustenta, em síntese, que: a) estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, alusivos à fumaça do bom direito e ao perigo de demora, pois, caso mantida a reintegração do Obreiro no emprego, independentemente do trânsito em julgado do decisum, acarretará prejuízos ao Banco pela impossibilidade de restaurar o status quo ante; b) a premissa adotada no acórdão regional, em que se concluiu pela nulidade da dispensa em face da estabilidade acidentária e se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego, revela-se juridicamente equivocada, ante a prova técnica produzida nos autos, que não reconheceu o nexo causal direto, tampouco a incapacidade à época da dispensa; c) o juiz de 1º grau firmou seu convencimento com base no laudo pericial, valendo destacar que o magistrado não está adstrito ao descrito no laudo, sendo que, in casu, diversas premissas fáticas probatórias não foram consideradas, mormente porque o juízo se ateve apenas aos laudos periciais, os quais são nulos; d) todos os documentos trazidos pelo Reclamante foram produzidos unilateralmente e, por sua vez, o laudo pericial baseou-se unicamente no depoimento do Obreiro e sem nenhuma investigação da condição laboral, razão pela qual não fazem prova da alegada relação com o labor; e) durante o contrato de trabalho, o Reclamante sempre foi submetido a exames médicos periódicos para avaliar o seu estado de saúde, estando sempre apto para o labor; f) as provas constantes nos autos comprovam que não há nexo de causalidade, tampouco de concausalidade, entre a suposta doença ocupacional e o labor do Obreiro, valendo destacar que a noção de nexo ocupacional em psiquiatria (causa-efeito) fica prejudicada frente aos elementos de subjetividade e aos sintomas apresentados; g) no laudo pericial foi reconhecida apenas a incapacidade parcial e temporária, mas sem afirmar que estivesse presente no momento da dispensa, sendo que o perito se baseou em informações clínicas e em documentos médicos posteriores, apontando eventual concausa entre o trabalho e as patologias, mas sem situar a eclosão da incapacidade dentro do contrato; h) em qualquer local de trabalho existem objetivos e alguma forma de pressão, porém, na maioria das vezes, são cobranças compatíveis com o trabalho de um homem médio e, ainda assim, poderá ocorrer algum tipo de desavença, mal-estar ou dificuldade de relacionamento, sem necessariamente configurar assédio moral; i) o Regional conferiu indevidamente caráter vinculante à decisão administrativa do INSS, que concedeu o benefício acidentário (B-91) posterior à dispensa do Reclamante, porém, a jurisprudência consolidada e a própria legislação previdenciária estabelecem que os atos administrativos do INSS gozam apenas de presunção relativa de veracidade, sujeitando-se à apreciação judicial sob o crivo do contraditório; j) inexiste comprovação de que o Obreiro tenha percebido benefício acidentário (B-91) ou permanecido afastado por período superior a 15 dias, que são requisitos indispensáveis à concessão da estabilidade acidentária, nos termos do da e da Súmula 378, II, do TST; k) o Banco adota os cuidados devidos para garantir a saúde de seus funcionários, valendo destacar que sempre havia orientações laborais e programa que fornecia escuta e acolhimento, além de apoio emocional presencial para os funcionários dependentes; l) a demissão foi legal e oriunda do poder diretivo da Empresa, sendo que, no momento da dispensa, não havia óbice algum à rescisão contratual, em que consta, inclusive, atestado de saúde ocupacional (ASO), declarando a aptidão do Reclamante, de modo que não há como se sustentar a tese obreira de despedida ilícita; m) não existem motivos para que seja restabelecido o plano de saúde ao Reclamante, porquanto é concedido apenas àqueles detentores de vínculo empregatício, à luz do da , o que não se aplica in casu; n) os funcionários do Banco não são contribuintes dos seus planos de saúde, mas somente participam, com suas empresas empregadoras, do custeio de um percentual (coparticipação) para consultas (30%) e exames simples (20%) do que porventura for realizado; o) verifica-se, portanto, a tentativa de obtenção de privilégio indevido, já que o Agravado pretende benefício diverso daquele previsto na norma legal ( da ), uma vez que quer continuar usufruindo as coberturas estipuladas na apólice coletiva ininterruptamente e sem dispender qualquer quantia. De plano, antes de adentrar no exame do agravo interno do Reclamado, cabe pontuar que, tal como constou na decisão ora impugnada, diante da controvérsia estabelecida nos autos quanto aos temas da negativa de prestação jurisdicional, do cerceio de defesa, da nulidade do laudo pericial, da reintegração do Reclamante no emprego, do restabelecimento do plano de saúde, da limitação da condenação ao valor da causa, da multa dos embargos de declaração protelatórios, da gratuidade de justiça, dos honorários periciais, dos honorários advocatícios, dos índices de correção monetária e da impossibilidade de execução de ofício, tais questões somente serão dirimidas em juízo de cognição exauriente, por ocasião da análise do agravo de instrumento patronal. In casu, não merece reparo a decisão agravada, pois não restou configurada a plausibilidade do direito, ante o reconhecimento do direito à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional (síndrome de burnout e transtorno depressivo recorrente), como pontuado pelo acórdão regional, pautado no laudo pericial que concluiu pelo nexo concausal com as atividades desempenhadas de gerente-geral de agência, o que ensejou a reintegração do Reclamante ao emprego, com esteio no da e na Súmula 378 do TST, consoante os fundamentos delineados na ementa, verbis: DOENÇA OCUPACIONAL - SÍNDROME DE BURNOUT E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE - PATOLOGIAS RELACIONADAS AO TRABALHO - CONJUNTO PROBATÓRIO - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - MANUTENÇÃO DA . Inexiste nestes autos prova apta a afastar a conclusão pericial e demais documentos médicos, que confirmam o diagnóstico de Síndrome de Burnout e Transtorno Depressivo Recorrente como doenças relacionadas ao trabalho, desencadeadas pela jornada extenuante e excesso de atribuições às quais o reclamante no exercício da função de gerente geral de agência bancária. O diagnóstico médico também revelou que os sintomas estiveram ativos durante o contrato e a incapacidade laborativa foi detectada nos exames demissionais, nos quais a médica do trabalho recomendou o encaminhamento do trabalhador ao INSS, o que foi ignorado pela empregadora. Por tais motivos, assim também pela ausência de adoção de medidas de prevenção do adoecimento pelo empregador, nada há para reformar na sentença, quanto ao reconhecimento de estabilidade acidentária, manutenção do plano de saúde e pagamento de salários do período de afastamento (cfr. pág. 1.548). Por fim, não há de se falar em perigo de dano, pois, em verdade, o Banco beneficiar-se-á dos serviços prestados pelo Obreiro, razão pela qual nenhum prejuízo acarretará ao Reclamado. Desse modo, não tendo o Agravante conseguido infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida incólume, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061614371529100000184728952. Conforme o inciso IV, , da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061614371529100000184728952?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
