Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMDMA/MPN
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT QUE CONSIGNA TESE DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO NÃO IMPÕE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Hipótese em que o embargante pretende a manifestação desta Turma acerca do ônus da prova da culpa do ente público, quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. 2 - Consoante registrado no acórdão embargado, o trecho do acórdão do TRT, indicado pelo reclamante (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), consigna a tese de que "o mero inadimplemento não enseja a responsabilidade do ente público". 3 - Não foram indicados, no recurso de revista do reclamante, trechos do acórdão do TRT relativos ao ônus da prova, de modo que não há complementos a serem feitos no acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR-1001680-50.2017.5.02.0608, em que é Embargante IVONEI NOGUEIRA NERY e são Embargados ESTADO DE SÃO PAULO e MELHOR SABOR SERVICOS DE CATERING LTDA - EPP.
A 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto à "responsabilidade subsidiária".
O reclamante opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, sob os fundamentos adotados para tanto:
O Tribunal Regional, consoante trecho indicado pelo reclamante (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), consignou:
Revendo posicionamento em relação à responsabilidade da Administração Pública direta e indireta quando tomadora de serviços terceirizados, para conformá-lo ao julgamento de efeito vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, tenho entendido que o mero inadimplemento trabalhista da real empregadora não enseja a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública nos casos de terceirização, nos exatos termos da atual redação da Súmula 331 do C. TST:
(...)
Conforme o trecho do acórdão indicado pelo reclamante (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o Tribunal Regional entendeu que o mero inadimplemento não enseja a responsabilidade do ente público.
Saliente-se que a transcrição apenas do trecho acima indicado limita a análise da controvérsia à tese de que o mero inadimplemento não impõe a responsabilização subsidiária do ente público.
De fato, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
Desse modo, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se falar em responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido, no trecho indicado para fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, converge com a decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral.
Não tendo o reclamante transcrito nenhum outro fundamento do acórdão recorrido, inviável o processamento do apelo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
O reclamante sustenta que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão ao registrar que "não está evidenciada a culpa do ente público, mas que tal ônus seria do trabalhador/recorrente", posicionamento que, segundo argumenta, contraria frontalmente o entendimento já pacificado por esta Corte E-RR-925-07.2016.5.05.0281 da SDI-1 do TST, que atribui ao ente público o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do contrato administrativo.
Aduz que o acórdão embargado deixou de considerar a maior aptidão probatória do ente público, decorrente do seu concomitante dever de fiscalização e documentação das medidas adotadas para prevenir e sanar irregularidades trabalhistas ao longo da contratualidade.
Consoante registrado no acórdão embargado, o trecho do acórdão do TRT, indicado pelo reclamante (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), consigna a tese de que "o mero inadimplemento não enseja a responsabilidade do ente público".
Não foram indicados, no recurso de revista do reclamante, trechos do acórdão do TRT relativos ao ônus da prova, de modo que não há complementos a serem feitos no acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora