Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo, de modo a permitir nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. Determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese de ofensa ao art. 5.º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 2. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que estava caracterizada a fraude à execução porque, quando da aquisição do imóvel pelos terceiros embargantes, já tramitava execução capaz de reduzir os executados à insolvência. Entendeu a Corte de origem que não beneficia o adquirente do imóvel o princípio da boa-fé ou eventual inexistência de restrição no registro de imóveis, pois a eficácia do negócio jurídico pelo qual os bens foram alienados se restringe às pessoas contratantes, não podendo ser oposta a terceiros e não se sobrepondo ao direito do exequente. Por essa razão, manteve a constrição do imóvel, independentemente da existência de registro de penhora do bem em questão ou da efetiva comprovação de má-fé por parte do terceiro adquirente, o que, conforme registrado, vai de encontro à jurisprudência desta Corte. 3. Assim, ausentes os requisitos para reconhecimento da fraude à execução, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-21540-57.2017.5.04.0007, em que são Recorrentes JOSUE MARQUES DA TRINDADE E OUTRA e Recorridos CECILIA SILVEIRA DE FARIAS, EDINA SANTOS DE FARIAS, EDUARDO SANTOS DE FARIAS, ELOI SANTOS DE FARIAS, EVERTON SANTOS DE FARIAS, FABRICIO DA COSTA NETO, FOTODIGITAL MAREDI LTDA - ME, GESSY LEITE RODRIGUES, JULIANA GUIMARAES DE FARIAS, MAREDI-SISTEMA GRAFICO E EDITORA LTDA E OUTROS, MIDIA CERTA SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME, NELDA DE FARIAS e TECNODIGI COMUNICAO VISUAL LTDA - EPP.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST.
Inconformados, os terceiros embargantes alegam que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A então relatora negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, mantendo o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos terceiros embargantes contra decisão do 4º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Fraude à Execução.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos da Constituição Federal invocados. O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto / trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, Turma, 690-53.2014.5.11.0019, 180-39.2014.5.08.0208, 4ª AIRR-307-78.2012.5.04.0233, AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, AIRR-309-73.2011.5.04.0721, Turma, 5ª DEJT Turma, 6ª 7ª 8ª Turma, DEJT DEJT 22/04/2016; 05/06/2015;AIRR 15/04/2016; DEJT AIRR - - 02/10/2015; DEJT Turma, Turma, DEJT DEJT AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016). 12/06/2015; 12/06/2015; 29/05/2015;
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal mencionada.
Nesses termos, nego seguimento ao recurso no item "MÉRITO DO RECURSO. DO CABIMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896 ALÍNEAS "A" e "C" DA CLT. Da Afronta à Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXII e XXXVI) e da Lei Federal (artigos 828, § 4º e 792 do CPC).".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Nas razões do agravo de instrumento, os embargantes alegam, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo dos agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos, à míngua de infirmados.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR / DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento (fls. 634-636).
Os terceiros embargantes insistem na admissibilidade do seu recurso de revista, renovando o debate em torno do tema "fraude à execução".
Alegam que não subsistem os óbices apontados no despacho agravado, pois, além de atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a discussão dos autos envolve diretamente questão constitucional.
Defendem que não houve fraude à execução e, por conseguinte, não se pode manter a penhora, uma vez não existia qualquer registro de penhora nas matrículas dos imóveis objeto de execução na época da transação em 28/08/2012, bem como quando do efetivo registro em seus nomes em 22/01/2015. Assim foram violados os arts. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, 792 e 828, § 4º, do CPC.
Transcreveram o seguinte trecho do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria:
TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NO AGRAVO DE PETIÇÃO - DO DIREITO À PROPRIEDADE DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ: "(...) Também não beneficia o adquirente do imóvel o princípio da boa-fé ou eventual inexistência de restrição no Registro de Imóveis, pois a eficácia do negócio jurídico pelo qual os bens foram alienados se restringe às pessoas contratantes, não podendo ser oposta a terceiros e não se sobrepondo ao direito do exequente. Cumpre destacar que o reconhecimento da fraude à execução produz efeitos para todos aqueles que adquiriram o imóvel. Resta ao terceiro de boa-fé a possibilidade de reparação, na esfera cível, por quem lhe transferiu o bem. Também não se adota o entendimento vertido na Súmula nº 375 do STJ, em face da natureza alimentar do crédito trabalhista. (..)" E, o acórdão dos Embargos de Declaração, assim entendeu:
"(...) Alegam os terceiros embargantes que o acórdão não analisou a boa-fé de terceiros (Súmula 375 do STJ), salientando que, na época da compra e venda, o imóvel estava livre de qualquer grave. Invocam a fé pública do registro de imóveis, alegando, por outro lado, que também não foi analisada a questão do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica das relações. Transcreveram jurisprudência no sentido da tese que sustentam. Razão não lhe assiste. Isso porque restou consignado no acórdão, de forma expressa, que não benéfica o adquirente do imóvel o princípio da boa-fé ou eventual inexistência de restrição no Registro de Imóveis, pois a eficácia do negócio jurídico pelo qual os bens foram alienados se restringe às pessoas contratantes, não podendo ser oposta a terceiros e não se sobrepondo ao direito do exequente. Ainda restou consignado que os fundamentos exarados no processo n. 0018900-62.2009.5.04.0007, utilizados como razões de decidir, afastou o entendimento vertido na Súmula n. 375 do STJ, na medida em que, em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, o reconhecimento da fraude à execução produz efeitos para todos aqueles que adquiriram o imóvel, restando ao terceiro de boa-fé a possibilidade de reparação, na esfera cível, por quem transferiu o bem (...)" (fls. 511-512).
Atendidos, portanto, os requisitos do art. 896, §1.º-A da CLT, passa-se à análise.
O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos:
"DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro apresentados por Josue Marques da Trindade e Cleusa Maria Guimaraes da Trindade.
Para tanto, consignou o entendimento de que:
"Da simples leitura destes dados percebe-se que a venda referida na alínea "f" se deu flagrante e indubitavelmente em fraude à execução, porquanto na data em que efetivada já corria contra o embargante, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Destaco, por oportuno, que o mandado de citação contra a executada Maredi Sistema Gráfico e Editora Ltda. (da qual o proprietário dos imóveis é sócio majoritário) havia sido expedido há mais de 03 (TRÊS) ANOS ANTES DA REFERIDA VENDA" - Id 53dbdca
Inconformados, os terceiros embargantes renovam suas alegações. Fazem considerações sobre o direito de propriedade dos terceiros adquirentes de boa-fé, aduzindo, em suma, que na época da alienação dos bens imóveis (em 28.08.12, antes do redirecionamento da execução contra o sócio Edison, ocorrido em 13.09.12) não havia qualquer registro de penhora na matrícula e a empresa executada era solvente.
Ao exame.
As circunstâncias que ensejaram a penhora incidente sobre os imóveis cuja propriedade é reivindicada pelos terceiros embargantes foram bem pontuadas na origem:
a) as partes compuseram o feito em 11.05.2009 nos autos do processo n. 0018900-62.2009.5.04.0007 (fl. 55 dos atos físicos do processo principal);
b) o acordo não foi cumprido (vide petição da fl. 73, dos autos principais);
c) em 12.08.2009 a executada - Maredi Sistema Gráfico e Editora Ltda. - foi citada para efetuar o pagamento da dívida (fl. 85);
d) em 09.12.2009 a executada firmou novo acordo (fl. 101), o qual também não foi adimplido, como noticiado na petição das fls. 105/7;
e) em 10.11.2010 foi determinada a penhora de numerário dos sócios Edison Santos Farias, Eduardo Santos de Farias, Cecília Silveira de Farias e Edina Santos de Farias (fl. 129), tendo o primeiro sócio se manifestado nos autos em 30.03.2011;
De acordo com o despacho proferido nos autos do processo principal n. 0018900-62.2009.5.04.0007, em 10.11.2010 (fl. 129 dos autos físicos):
"Revejo o despacho à fl. 114, para redirecionar a execução também na pessoa dos sócios nominados à fl. 126, determinando a sua inclusão no pólo passivo da presente demanda.
Busque-se numerário junto ao BACEN / JUD, nos termos do art. 655-A do CPC e art. 53, Consolidação dos Provimentos do TST, relativamente à:
..., Edison Santos de Farias, CPF 010.407.230-04".
f) em 17.06.2011 o exequente Fabrício requereu a penhora de imóveis (petição fls. 198/201);
g) em 30.07.2012 foi determinado o redirecionamento da execução contra outras empresas (Foto digital Maredi LTDA e Tecnodigi Comunicação Visual LTDA);
h) o executado Edison Santos Farias é proprietário de 53% do capital integralizado da executada principal Maredi sistema Gráfico e Editora LTDA;
i) em 05.06.2013 foi determinada a realização da penhora sobre os imóveis, a qual restou efetivada em 21.08.2013;
j) os imóveis de propriedade do sócio Edison Santos Farias foram adquiridos pelos terceiros embargantes em 28.08.2012 (fls. 381/2);
A questão atinente à ineficácia da alienação dos imóveis matriculados sob os nºs. 18.719 e 18.818 no Registro de Imóveis de Capão da Canoa e consequente validade da penhora incidente sobre os imóveis alienados aos terceiros embargantes já foi examinada por este Colegiado, por ocasião do julgamento do agravo de petição interposto pelo exequente nos autos do processo principal nº 0018900-62.2009.5.04.0007.
Embora os ora agravantes (terceiros embargantes) não tenham integrado a lide na época do julgamento do agravo de petição no processo principal (junho/2015), não havendo portanto coisa julgada em relação a eles, nada impede que se observe os fundamentos lançados, pois houve efetiva análise quanto ao negócio jurídico formalizado pelo sócio executado em relação aos imóveis objeto da discussão.
Nessa senda, e considerando que participei do julgamento, adoto os fundamentos lá exarados como razões de decidir:
"Analisando o andamento processual da presente ação, verifico que a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, Maredi Sistema Gráfico e Editora Ltda., e o consequente redirecionamento da execução contra os seus sócios, entre eles Edison Santos de Farias (agravado), foi prolatada em 10.11.2010 (fl. 129). Ato contínuo, foi determinada a inclusão dos nomes dos sócios no polo passivo da ação (fls. 130-1) e efetuada a pesquisa e bloqueio de ativos nas contas bancárias dos mesmos (fls. 133-41), sendo positivo o bloqueio com relação ao agravado Edison Santos de Farias, penhorando-se nas suas contas bancárias os valores de R$ 710,24, R$ 209,44 e R$ 136,46 (fls. 134 e 137-9 e 142). O referido sócio, antes mesmo de ser intimado para ciência da penhora de numerário (mandado expedido em 29.03.2011, fl. 143), manifestou-se nos autos em 30.03.2011 (fls. 148-55), requerendo a liberação, apenas, do valor de R$ 701,76 existente na conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil, por tratar-se de depósito em conta para recebimento de proventos de aposentadoria, não se irresignado, por outro lado, contra os demais valores bloqueados, bem como em relação à sua inclusão no polo passivo da ação, advindo do redirecionamento da execução. O incidente de impenhorabilidade foi julgado procedente, liberando-se os valores penhorados na conta sua bancária, nos termos da sentença de liquidação da fl. 157, que trata o Sr. Edison como executado.
Pondero, outrossim, que o executado Edison Santos de Farias, tinha pleno conhecimento da presente ação deste a sua fase de conhecimento, pois foi o próprio, na condição de sócio da reclamada, que firmou a procuração em nome desta para a advogada Leila Domingues Seelig (fl. 57), e nomeou o preposto para representar a empresa em audiência (fl. 58).
Nestes termos, entendo que o agravado Edison Santos de Farias tinha pleno conhecimento do andamento da presente ação e, efetivamente, teve ciência da desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e do redirecionamento da execução contra o seu patrimônio na data em que se manifestou nos autos defendendo a impenhorabilidade dos créditos resultantes de proventos de aposentadoria na sua conta bancária, admitindo, por outro lado, a execução dos demais valores depositados. Tais circunstâncias geram presunção acerca da concordância com a sua responsabilidade pelo pagamento dos créditos do exequente. O fato de o procurador ter ou não poderes para receber citação, ou mesmo não ter retirado os autos em carga, não afasta a ciência do executado quanto ao redirecionamento da execução na data em que se manifestou nos autos mediante a apresentação de defesa contra a penhora sobre os seus ativos, gerando presunção de conhecimento da ação e do respectivo redirecionamento da execução.
Com efeito, tendo conhecimento de que a execução se voltou contra o seu patrimônio, buscou o executado a defesa do mesmo, efetuada nos próprios autos, na condição de parte. Desse modo, a partir do momento em que se manifestou no processo, presume-se que restou ciente de todos os atos praticados até então, ingressando na ação na fase em que se encontra o feito, não havendo falar em nulidade pela ausência de citação pessoal ou em prorrogação desta para momento posterior, tendo em vista que a manifestação nos autos supre a intimação pessoal, na esteira do que dispõe o § 1º do artigo 214 do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.". Incide na espécie, ainda, o artigo 794 da CLT, "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.", o que não verifico, no presente caso, na medida em que observado o direito de defesa da parte.
Entendo, assim, que o executado tinha plena ciência do redirecionamento da execução contra si desde 30.03.2011, quando se opôs à penhora do numerário depositado na sua conta bancária, tendo sido reconhecido como parte legítima para responder à demanda, e pode apresentar defesa, mediante a oposição de embargos à penhora, o que seria inviável, caso não fosse considerado como parte no presente feito.
Observo, outrossim, que o exequente, em 17.06.2011, já havia requerido a penhora dos imóveis de matrículas 18.719 e 18.818 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa, consoante a petição anexada à fl. 198-201, que não foi levada a termo naquela época, tendo em vista a existência de dívida junto à Caixa Econômica Federal e pendências judiciais sobre o mesmo, nos termos do ofício da fl. 207 e decisão da fl. 224. À fl. 354, consta ofício da Caixa Econômica Federal informando a quitação do contrato habitacional envolvendo os referidos imóveis em 30.08.2012. Nas fls. 378-86 a executada principal peticionou nos autos alegando a impenhorabilidade dos imóveis em análise, anexando contrato particular de compra e venda dos mesmos, datado de 28.08.2012, com reconhecimento de autenticidade das assinaturas em 29.08.2012 (fl. 382).
Ante o exposto, não há dúvidas de que a compra e venda dos bens imóveis em questão foi realizada em momento posterior ao redirecionamento da execução contra o agravado, configurando-se, portanto, a fraude à execução nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inexistência de registro da penhora junto à matrícula do imóvel não tem o condão de afastar a presunção da má-fé, porquanto o promitente comprador dos imóveis não tomou as medidas acautelatórias ao adquirir os bens, dispensando a apresentação de negativas federal, estadual, municipal e de feitos ajuizados perante a Justiça do Trabalho, constando, nesta última, expressamente o nome do agravado no polo passivo da ação desde 26.11.2010 (fl. 130).
Também não beneficia o adquirente do imóvel o princípio da boa-fé ou eventual inexistência de restrição no Registro de Imóveis, pois a eficácia do negócio jurídico pelo qual os bens foram alienados se restringe às pessoas contratantes, não podendo ser oposta a terceiros e não se sobrepondo ao direito do exequente. Cumpre destacar que o reconhecimento da fraude à execução produz efeitos para todos aqueles que adquiriram o imóvel. Resta ao terceiro de boa-fé a possibilidade de reparação, na esfera cível, por quem lhe transferiu o bem. Também não se adota o entendimento vertido na Súmula nº 375 do STJ, em face da natureza alimentar do crédito trabalhista.
Desta forma, impõe-se reconhecer a ineficácia da alienação dos bens penhorados, devendo ser mantidas as constrições realizadas.
A propósito, o instituto da fraude à execução tem por finalidade resguardar o interesse público existente na prestação jurisdicional plena por parte do Estado, motivo pelo qual a alienação ou oneração que possa reduzir o devedor à insolvência é inválida e ineficaz diante do Juízo da execução.
Neste sentido, colacionam-se os seguintes acórdãos desta Seção Especializada:
(...)
Nestes termos, dou provimento ao agravo de petição do exequente, para o efeito de reconhecer a ineficácia da alienação dos imóveis de matrículas 18.719 e 18.818 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa, devendo ser mantida a constrição judicial que sobre eles recai". (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0018900-62.2009.5.04.0007 AP, em 02/06/2015, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Lucia Ehrenbrink, Desembargador João Batista de Matos Danda)
A alegação, contida no agravo de petição interposto pelo terceiro embargante, de que deve ser protegida a propriedade do terceiro adquirente de boa fé, foi enfrentada pela decisão supra, que consignou expressamente o entendimento de que não beneficia o adquirente do imóvel o princípio da boa-fé ou eventual inexistência de restrição no Registro de Imóveis, pois a eficácia do negócio jurídico pelo qual os bens foram alienados se restringe às pessoas contratantes, não podendo ser oposta a terceiros e não se sobrepondo ao direito do exequente.
Ainda de acordo com a decisão supra referida, que afastou o entendimento vertido na Súmula nº 375 do STJ, em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, o reconhecimento da fraude à execução produz efeitos para todos aqueles que adquiriram o imóvel, restando ao terceiro de boa-fé a possibilidade de reparação, na esfera cível, por quem lhe transferiu o bem.
Diante do quanto exposto, não há o que reformar, no aspecto (fls. 450-454).
No julgamento dos embargos de declaração opostos pelos executados, o Regional esclareceu:
3. DA BOA FÉ DOS ADQUIRENTES.
Alegam os terceiros embargantes que o acórdão não analisou a boa fé de terceiros (Súmula n. 375 do STJ), salientando que, na época da compra e venda, e imóvel estava livre de qualquer gravame. Invocam a fé pública do registro de imóveis, alegando, por outro lado, que também não foi analisada a questão do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica das relações. Transcrevem jurisprudência no sentido da tese que sustentam.
Razão não lhe assiste.
Isso porque restou consignado no acórdão, de forma expressa, que não beneficia o adquirente do imóvel o princípio da boa-fé ou eventual inexistência de restrição no Registro de Imóveis, pois a eficácia do negócio jurídico pelo qual os bens foram alienados se restringe às pessoas contratantes, não podendo ser oposta a terceiros e não se sobrepondo ao direito do exequente. Ainda restou consignado que os fundamentos exarados no processo n. 0018900-62.2009.5.04.0007, utilizados como razões de decidir, afastou o entendimento vertido na Súmula n. 375 do STJ, na medida em que, em em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, o reconhecimento da fraude à execução produz efeitos para todos aqueles que adquiriram o imóvel, restando ao terceiro de boa-fé a possibilidade de reparação, na esfera cível, por quem lhe transferiu o bem.
Por outro lado, a fraude a execução declarada na origem e mantida no acórdão afasta as alegações atinentes ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações jurídicas.
Embargos de declaração não acolhidos (fls. 490-491, grifei).
Como se verifica dos excertos transcritos, restou consignada a "inexistência de restrição no Registro de Imóveis" (fl. 491) referente aos bens ora em litígio e o afastamento da aplicação da Súmula 375 do STJ ao caso, em virtude da natureza alimentar do crédito trabalhista. Contudo, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
""AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 126 e 266/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da terceira embargante, para desconstituir a penhora realizada em seu imóvel, adquirido de boa-fé. 2. Não se verifica a alegada contrariedade à Súmula n o 126 do TST. O reenquadramento jurídico dos fatos narrados pelo Regional é possível e obrigatório pela Corte de uniformização. No caso dos autos, a Turma procedeu à revaloração do conjunto probatório transcrito, para concluir que não houve fraude à execução. Destacou que a alienação ocorreu nos autos de Ação Cível de Execução Extrajudicial Hipotecária da 5ª Vara Civil de Curitiba e que, "na data da compra, inexistia qualquer registro de penhora expedido pelo Juízo do Trabalhista, visto que esta somente ocorreu em 15/10/2013 (fl. 36)". Ademais, concluiu não haver prova da má-fé da adquirente, pelo simples fato de a aquisição do imóvel ter se dado em momento posterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista e de ela ter sido assistida, em 2009, anos após o compromisso de compra e venda, por advogado que representou a reclamada. 3. No que tange à contrariedade à Súmula 266/TST, esta Subseção já afirmou a possibilidade de violação direta da Constituição, quanto ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), no caso de declarada indevidamente fraude à execução. Precedentes. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O modelo originário da 2ª Turma, único renovado no apelo, traz hipótese em que foi cabalmente demonstrado que o terceiro adquirente tinha conhecimento da situação do bem, por existência de penhora em outra ação, situação que afasta a boa-fé, situação diversa da dos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1600-82.2014.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/12/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA QUANDO DA ALIENAÇÃO DO BEM OU DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. No caso, extrai-se do acórdão regional que esta reclamação trabalhista foi ajuizada em 19/05/2016 e que, em 04/04/2023, a presente execução foi redirecionada, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, em face do sócio JOÃO CARLOS REGO BARROS MONTEIRO. Este, por sua vez, realizou a alienação de bem imóvel em 09/10/2020, ou seja, aproximadamente "dois anos e seis meses" antes de ser incluído no polo passivo da presente execução. O TRT delimitou, ainda, que, quando da aquisição do bem imóvel pelo terceiro adquirente, "não constava a averbação de qualquer processo, gravame ou constrição na respectiva matrícula (fls. 659/660), inclusive foi juntada Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida pela Justiça do Trabalho". O quadro fático-probatório delimitado pelo próprio TRT, portanto, não revela, na oportunidade da alienação do bem, a existência de penhora ou de comprovada má-fé dos terceiros adquirentes, como a ciência de demandas judiciais capazes de reduzir o devedor principal à insolvência, por exemplo. Não configurada, assim, a fraude à execução. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000668-13.2016.5.06.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025).
"[...] III - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Cinge-se a controvérsia ao pedido de desconstituição da penhora de bem imóvel adquirido pelos embargantes de terceiro, que se consideram adquirentes de boa-fé. Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-8-03.2016.5.01.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/5/2024). "[...] III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PESQUISA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE GRAVAME SOBRE O BEM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SÓCIO EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO CONTRA RECLAMADA E DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a fraude à execução ocorre quando "ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". 2. Nas hipóteses em que o vendedor do bem alienado é o próprio executado, a configuração de fraude à execução é de mais fácil constatação, pois o adquirente de bens de expressivo valor monetário deve ter a cautela de verificar se o alienante se encontra na posição de réu, em demanda capaz de o reduzir à insolvência, sob pena de sofrer as consequências de possível e futura evicção. 3. Contudo, a atual jurisprudência segue no sentido de impossibilidade de imposição ao adquirente do bem (terceiro de boa-fé) um ônus desarrazoado, com intuito de evitar a fraude à execução, ou mesmo quando a conduta daquele é irrelevante para a consumação desta. 4. No caso em apreço, registra o TRT que "em 13.06.2016, foi determinado o redirecionamento da execução em face dos sócios, Ivan Pereira dos Santos e Dirce dos Santos Santos", "em 02.08.2017 (fls. 100) foi determinada a penhora dos bens imóveis pertencentes aos sócios executados", contudo, "em 04.02.2015, os sócios da ré, Ivan e Dirce, já haviam alienado o apartamento citado, juntamente com as duas vagas de garagem, sendo compradores os embargantes de terceiro, Ana Karla Gaburri e Elson Vidal Martins Jr.". Para a configuração de fraude à execução, quando inexistente penhora válida inscrita no registro imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico ocorreu no curso de processo distribuído em desfavor do devedor (requisito objetivo), mas também é exigida prova de má-fé do terceiro adquirente (requisito subjetivo), o que consiste na verificação de que, à época da alienação, tinha ou deveria ter ciência desse processo, o que não ocorreu na situação "sub judice". Nesse sentido, o posicionamento consubstanciado na Súmula 375 do STJ. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000649-38.2020.5.02.0301, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/9/2023). "[...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL ALIENADO PELA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DESFAVOR. CONDIÇÃO DE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional concluiu pela caracterização da fraude à execução pela alienação de imóvel da sócia executada para um membro da família de uma das sócias, que posteriormente, vendeu para a recorrente (embargante). Consignou, também, que " a boa-fé da adquirente não é capaz de legitimar a alienação ". II. Registrou, ainda, que a venda do imóvel foi feita poucos dias depois do trânsito em julgado da sentença, e que a sentença de 1º grau entendeu que "não havia qualquer ônus sobre o imóvel à época da alienação e a boa-fé dos embargantes adquirentes deve ser preservada". III. Verifica-se, portanto, que a alienação do bem imóvel para os terceiros embargantes ocorreu antes do redirecionamento da execução para as sócias da empresa executada e, ainda, que a venda foi realizada primeiramente para um membro da família de uma das sócias, que nem se quer consta no processo em questão. IV. Assim sendo, diante da ausência de ônus na inscrição do imóvel à época da transação, resulta demonstrada a condição dos embargantes de adquirentes de boa-fé. V. Nesse cenário, ao manter a ordem de penhora do imóvel dos adquirentes de boa-fé (de bem imóvel sem registro de penhora ou qualquer outro ônus à época da transação), a Corte Regional violou o art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece, e a que se dá provimento" (RR-1000953-62.2019.5.02.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/12/2021) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ. TERCEIRO DE BOA-FÉ. A jurisprudência do TST, no entanto, é no sentido de que não há fraude à execução quando inexiste qualquer registro de penhora ou restrição no registro de imóveis, na oportunidade da alienação do bem, e quando não comprovada de forma cabal a má-fé do terceiro adquirente. Deste modo, o fato de não ter havido comprovação da realização de diligências em relação à comarca de Sorocaba, bem como o conhecimento prévio de que o vendedor era empresário não demonstra cabalmente a existência de má-fé por parte do adquirente do bem, devendo ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de ofensa à Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR: 123574720165150086, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/6/2019)
No caso dos autos o Tribunal Regional concluiu que estava caracterizada a fraude à execução porque, quando da aquisição do imóvel pelos terceiros embargantes, já tramitava execução capaz de reduzir os executados a insolvência. Por essa razão, manteve a constrição dos imóveis, independentemente da existência de registro de penhora do bem em questão ou da efetiva comprovação de má-fé por parte dos terceiros adquirentes, o que, conforme registrado, vai de encontro à jurisprudência desta Corte.
Não bastasse, cumpre destacar que o inciso IV do art. 792 do CPC dispõe o seguinte:
"Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
(...)
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;"
A seu turno, o art. 748 do CPC/1973 (que ainda se encontra vigente, conforme diretriz do art. 1.052 do CPC/2015) estabelece que "Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor". Na hipótese, a Corte de origem entendeu que não beneficia o adquirente do imóvel o princípio da boa-fé ou eventual inexistência de restrição no registro de imóveis, pois a eficácia do negócio jurídico pelo qual os bens foram alienados se restringe às pessoas contratantes, não podendo ser oposta a terceiros e não se sobrepondo ao direito do exequente. Além disso, afastou a aplicação da diretriz da Súmula 375 do STJ, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista.
Assim, constatada a ausência dos requisitos para reconhecimento da fraude à execução, afigura-se possível a tese de violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Em consequência do reconhecimento da possível violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL
Conhecido por violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, afastando a fraude à execução reconhecida, desconstituir a penhora dos imóveis matriculados sob os números 18.719 e 18.818 no Registro de Imóveis de Capão da Canoa.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a fraude à execução reconhecida, desconstituir a penhora dos imóveis matriculados sob os números matriculados sob os 18.719 e 18.818 no Registro de Imóveis de Capão da Canoa. Brasília, 12 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora