Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 - A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de contradição e omissão no julgado. 2 - O acórdão embargado deixou claro que o presente caso encontra-se em fase de execução, sendo certo que não houve a fixação do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas em título executivo transitado em julgado, de modo que se aplica de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 3 - Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-20550-07.2012.5.20.0004, em que é Embargante ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e é Embargado ROMMEL HALABI.
A 2ª Turma deu provimento ao recurso de recurso de revista do reclamante.
A reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão e contradição. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
2.1 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS
Esta 2ª Turma deu provimento ao recurso de recurso de revista do reclamante. Eis os fundamentos adotados para tanto: (grifos nossos)
2.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021) Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que não houve a aplicação ao caso em comento da modulação adotada pela Excelsa Corte, no que diz respeito a preservação da incidência da TR + juros de 1% ao mês. Defende que uma vez constatando na execução em espeque, como anteriormente exposto, a existência de coisa julgada quanto ao deferimento de 1% de juros moratórios ao mês e incidência da TR, o Regional deveria ter reconhecido a aplicação da modulação aplicada a ADC 58/DF emanada pela Suprema Corte Brasileira, em observação ao princípio da segurança jurídica e em respeito às decisões transitadas em julgado nas ações de conhecimento. Aponta violação dos arts. 5º, XXII, XXXXVI, 102, § 2º, da Constituição Federal.
Ao exame.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do reclamante.
Adotou os seguintes fundamentos: (grifos apostos)
DO CÔMPUTO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO IPCA-E (...)
Decido.
(...) Em atenção e respeito à referida decisão, que vincula a todos os órgão judiciais e administrativos do País, determino a aplicação do IPCA-E até a data da citação inicial (fase de conhecimento) e, a partir da citação, a aplicação da taxa SELIC.
A título de esclarecimento, pontuo que, nos termos do item I da modulação, também transcrita, serão reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão os pagamentos realizados utilizando qualquer índice, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E.
Já nos termos do item II da modulação, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com, ou sem, sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic; aqui, enquadram-se também as decisões proferidas em obediência à decisão liminar exarada na ADC 58 - Distrito Federal, quando restou determinada a aplicação da TR com ressalva, a depender do julgamento definitivo da referida ação pelo E. STF, ainda que tais processos, neste Regional, não tenham sido sobrestados. Ou seja, nesses casos, aplica-se o IPCA-E até a data da citação inicial (fase de conhecimento) e, a partir da citação, a aplicação da taxa SELIC.
Nos casos em que já haja decisão transitada em julgado, líquida ou não, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, também será aplicado o IPCA-E até a data da citação inicial (fase de conhecimento) e, a partir da citação, a aplicação da taxa SELIC, nos termos do quanto disposto no item HI da modulação.
Friso que a presente decisão é proferida em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em observância, portanto, ao disposto no inciso I do art. 927 do CPC, que assim dispõe: "Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade".
Destaco que, no caso concreto, como não houve discussão da matéria em decisão transitada em julgado, sendo que somente houve apreciação expressa pelo juízo de origem acerca do índice de correção em fase de execução quando da análise dos embargos de declaração e impugnação aos cálculos apresentados pelas partes (sentença ID bf3d7b8) não se aplica o trecho da modulação do STF que diz "(...) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês",
Dou provimento parcial ao agravo de petição do reclamante apenas para determinar a aplicação do IPCA-E até a data da citação inicial (fase de conhecimento) e, a partir da citação, a aplicação da taxa SELIC, nos termos do pronunciamento definitivo do Egrégio STF na ADC 58 - Distrito Federal. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição do reclamante apenas para determinar a aplicação do IPCA-E até a data da citação inicial (fase de conhecimento) e, a partir da citação, a aplicação da taxa SELIC. Portanto, afigura-se possível a tese de violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, pelo que, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO 2.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021) Em consequência do reconhecimento da possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021) Com efeito, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, o STF declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Assim decidiu o Pleno do STF:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Modulando os efeitos da decisão, prosseguiu o Pleno do STF estabelecendo que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
No julgamento dos embargos declaratórios, o STF esclareceu que a incidência da SELIC se daria a partir do ajuizamento da ação, e não da citação.
Assim, segundo o critério de modulação fixado pelo STF, para os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (item ii) - independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal -, deve se aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015).
Constou, ainda, da decisão do STF que:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
Conforme se verifica, consta expressamente do julgado a determinação de incidência do IPCA-E e dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusivamente da SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Muito embora as razões recursais tragam apenas a discussão em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora.
Conforme salientou o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta:
Destaca-se que a Suprema Corte, ao adotar o mesmo critério das condenações cíveis, necessariamente teve que abordar os juros moratórios, estabelecendo que, na fase judicial, a atualização monetária do crédito trabalhista deve ser efetuada pela SELIC, sem a incidência de "juros moratórios com base na variação da taxa SELIC". Isso porque o citado índice, além da correção monetária, engloba juros. Assim, foi expressamente vedada a incidência simultânea de juros "com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Desse modo, cabe ao julgador apreciar, conjuntamente, a correção monetária e os juros, ainda que somente aquela tenha sido objeto de insurgência recursal. (Ag-RRAg-20785- 82.2014.5.04.0251, 3.ª Turma, DEJT 1.7.2022)
Além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08- 2021)
O presente caso encontra-se em fase de execução, sendo certo que não houve a fixação do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas em título executivo transitado em julgado, de modo que se aplica de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. 2 - MÉRITO 2.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021) Conhecido o recurso de revista por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de contradição e omissão. Afirma que sempre sustentou que a sentença de conhecimento proferida nos autos era líquida, ou seja, já continha a apuração dos valores devidos com a aplicação dos índices de correção monetária (TR) e juros de mora (1% ao mês). Alega que ao ser líquida e transitar em julgado com esses parâmetros, a sentença expressamente adotou tais índices, o que, segundo a modulação de efeitos da ADC 58 do STF, deveria ser respeitado. Ainda, afirma que realizou um depósito judicial em 06/12/2019 (ID 24c552f, Fls. 1173), garantindo a execução com base nos cálculos que utilizavam a TR e juros de 1% ao mês, conforme o título executivo. Sustenta que este depósito se enquadra na primeira parte do item (i) da modulação ("todos os pagamentos realizados utilizando a TR... no tempo e modo oportunos (de forma... judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"). Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal.
Pois bem.
Nota-se que não há se falar em omissão ou contradição no julgado.
O acórdão embargado deixou claro que o presente caso encontra-se em fase de execução, sendo certo que não houve a fixação do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas em título executivo transitado em julgado, de modo que se aplica de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Ainda, importa dizer que o fato de haver depósito judicial em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, com o índice considerado correto.
Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora