PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES MSCiv 1000204-02.2023.5.00.0000 IMPETRANTE: VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADO: MINISTRO ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000204-02.2023.5.00.0000 IMPETRANTE: VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE DA HORA SILVA BARRETO IMPETRADO: MINISTRO ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA (Autoridade Coatora) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMEV/syi D E C I S Ã O VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA impetrou mandado de segurança pretendendo cassar ato praticado pelo Vice-Presidente do TST, MINISTRO ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, nos autos do processo nº Ag-AIRR-1029-28.2011.5.18.0211, que denegou seguimento a agravo em recurso extraordinário interposto com base no art. 1.042 do CPC, porquanto incabível em face de decisão da Vice-Presidência do TST que denegou seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em tema da repercussão geral.
A impetrante sustentou a impossibilidade de denegação de agravo por meio de decisão unipessoal do Vice-Presidente do TST, pois, segundo sua tese, o agravo deveria ter sido remetido ao STF para exame, na forma da Súmula nº 727 do STF, segundo a qual “não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”.
É o relatório.
DECIDO: Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, a decisão unipessoal proferida pela Presidência ou pela Vice-Presidência do Tribunal a quo que denega seguimento a recurso extraordinário com base em tese da repercussão geral enseja impugnação por meio do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, sendo incabível a interposição do apelo com supedâneo no art. 1.042 do CPC, o qual se destina à impugnação de decisões denegatórias amparadas no juízo clássico.
Ressalte-se que a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC em vez do agravo interno do art. 1.021 do CPC é reputada erro grosseiro, razão pela qual não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de modo que o apelo não logra conhecimento. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, no caso de interposição errônea de agravo do art. 1.042 do CPC em hipótese de denegação do recurso extraordinário com base em tese da repercussão geral, não se há falar em remessa do agravo ao Pretório Excelso, devendo o não conhecimento do agravo ser deliberado pelo Tribunal de origem, sendo inaplicável o teor da Súmula nº 727 do STF.
Nesse sentido, julgados do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO
INTER PARTES E SEM EFEITO VINCULANTE. ART. 1.024, § 3°, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COM SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A alegação de violação da Constituição não constitui hipótese de cabimento de reclamação.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera incabível a reclamação que alegue contrariedade a decisões com efeitos, tão somente, inter partes, proferidas em processos nos quais o reclamante não integrou a relação processual.
III- Não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC/2015, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC/2015.
IV – A Súmula 727/STF é inaplicável em casos como o presente.
V – O que pretende a reclamante, em última análise, é fazer uso do instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que se revela estranha à sua destinação constitucional.
VI - A agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. Precedentes.
VII - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50201 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022) [grifei] AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral.
II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie.
III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61641 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) [grifei] AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO EM OBSERVÂNCIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (CPC, ART. 1.042). NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 727 DA SÚMULA DO SUPREMO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE NÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. A inadmissão de recurso extraordinário com base na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ou seja, com suporte na sistemática da repercussão geral, é impugnável unicamente por agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º).
2. O enunciado n. 727 da Súmula do Supremo não se aplica a casos em que o órgão judiciário de origem nega trânsito a recurso extraordinário com agravo interposto de decisão que aplica entendimento firmado em sede de repercussão geral.
3. Agravo interno desprovido. (Rcl 51463 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024) [grifei] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
II – A Súmula 727/STF é inaplicável em casos como o presente.
III – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (Rcl 31118 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019) Pois bem. Nos termos da OJ nº 99 da SBDI-2 do TST, “esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança”. Outrossim, a teor da Súmula nº 33 do TST, “não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado”.
No caso em exame, diante da escorreita denegação de seguimento ao agravo incabível pela Vice-Presidência do TST, conforme jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se que foram esgotadas todas as vias recursais existentes no processo matriz, bem como que se operou o trânsito em julgado em 20/3/2023 - antes, portanto, da impetração deste mandamus (24/3/2023) - , de modo que este mandado de segurança revela-se incabível, consoante citadas OJ nº 99 da SBDI-2 e Súmula nº 33 do TST.
Nesse sentido, julgados do Órgão Especial do TST: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
DA VICE PRESIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1042 DO CPC/15). RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO ESPECÍFICA DE CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO (ART. 1030, I, “a”, § 2º, DO CPC/15). TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), em face de decisão denegatória de Recurso Extraordinário, fundamentada na sistemática da Repercussão Geral, configura erro grosseiro, diante da previsão específica de cabimento do agravo interno nos moldes do art. 1030, I, “a”, § 2º, do CPC.
Logo, evidenciando tratar-se de erro grosseiro na interposição de recurso, não se cogita da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em consequência, a interposição de recurso incabível não obsta o reconhecimento do trânsito em julgado formal da decisão, ensejando a formação da coisa julgada. Nesse contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que resulta incabível a impetração de mandado de segurança para impugnar decisão já transitada em julgado, com a determinação de encaminhamento imediato dos autos à origem.
Em consonância com o exposto, indicam-se as diretrizes que se extraem do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2 e da Súmula nº 33 do TST. Agravo desprovido. (MSCiv-1000003-10.2023.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 20/02/2024) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS.
TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2019, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão transitada em julgado. O ato apontado como coator é a decisão da Exma. Ministra Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que, nos autos do Processo nº ED-Ag-AIRR-1033-90.2015.5.06.0233, negou seguimento ao agravo interno interposto pela impetrante.
Na ação trabalhista, a agravante interpôs recurso extraordinário em face do acórdão da Eg. 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cujo seguimento foi denegado pela Vice-Presidência desta Corte Superior com base nos Temas nº 181 e 401 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, calcada na sistemática de repercussão geral, a impetrante interpôs, equivocadamente, agravo em recurso extraordinário, na forma do artigo 1.042 do CPC.
Com efeito, a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC em face de decisão que não admite recurso extraordinário com base na sistemática de repercussão geral constitui erro grosseiro, já que há previsão legal expressa de recurso diverso, qual seja agravo interno, na esteira do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, e § 2º, do CPC. Por ser incabível a interposição de agravo para o Supremo Tribunal Federal contra decisão que não admitiu recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, a coisa julgada formal, na ação trabalhista, constituiu-se logo após o decurso dos 5 (cinco) dias subsequentes à decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou os embargos de declaração opostos pela impetrante em face da decisão de inadmissibilidade do agravo do artigo 1.042 do CPC.
Diante do óbice das Súmulas nº 33 do TST e 268 do STF e da Orientação Jurisdicional nº 99 da SBDI-2, impõe-se a manutenção da decisão que denegou a segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2019.Agravo interno não provido. (MSCiv-1000839-17.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/03/2023) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SbDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. Mandado de Segurança contra ato da Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que indeferiu o processamento de agravo interno em decisão que denega seguimento a Recurso Extraordinário por ausência de previsão legal, porquanto já esgotadas as vias de impugnação do despacho de admissibilidade do Recurso Extraordinário anteriormente interposto.
2. Incabível novo agravo contra acórdão do Órgão Especial do TST que nega provimento a agravo, mantendo anterior decisão monocrática que, por sua vez, denegava seguimento a recurso extraordinário, ante a aplicação do regime da repercussão geral. Mantido o despacho denegatório de seguimento do recurso extraordinário, em face da ausência de repercussão geral, esgotam-se, desta forma, as vias recursais.
Em outras palavras, todas as vias recursais disponíveis findaram-se com a publicação do acórdão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvados os Embargos de Declaração, devidamente interpostos pela parte recorrente.
3. Sobreleva notar que a discussão quanto ao indeferimento do processamento do recurso extraordinário, bem como o debate sobre a aplicação da multa já foi objeto de apreciação . Assim, sobre tais matérias operou-se a preclusão consumativa, pois ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em face do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos.
4. Cuida-se, portanto, de decisão proferida em caráter irrecorrível, tendo em vista o esgotamento de todos os recursos passíveis de manejo. Incidência do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, e do entendimento consagrado na Súmula nº 33 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SbDI-2 do TST, no sentido de que descabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, formal ou material.
5. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (MSCiv-1000864-98.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2022) Dessarte, diante da inadequação da via processual eleita, na esteira da Súmula nº 33 e da OJ nº 99 da SBDI-2 do TST, tem-se o não cabimento do mandado de segurança e, por conseguinte, a inexistência do interesse de agir, condição da ação cuja ausência importa na extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI e § 3º, do CPC de 2015, com a conseguinte denegação da segurança, consoante exata dicção do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança, conforme artigos 485, VI e § 3º, do CPC de 2015, 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais pela impetrante no importe de R$ 200,00. À SETPOESDC, para providências.
Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator