Intimação
D- Órgão
- Presidência
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (PGFN), PRUDENTE REFEICOES LTDA
- Advogado
- RAQUEL DE CASTRO PERDIGAO (OAB 102501/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv TutAntAnt 1000212-08.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: PRUDENTE REFEICOES LTDA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutAntAnt - 1000212-08.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: PRUDENTE REFEICOES LTDA ADVOGADA: Dra. RAQUEL DE CASTRO PERDIGAO EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL (PGFN) GPACV/vm D E C I S Ã O Mediante decisão de id. cd3b3f1, determinei o arquivamento da petição protocolizada por PRUDENTE REFEIÇÕES LTDA., denominada “Tutela Cautelar de urgência”. Fi-lo ao entendimento de que “a pretensão deduzida no presente expediente não se refere à obtenção de provimento cautelar de urgência, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC, uma vez que não atrelada a nenhum processo judicial específico”. Esclareci que a pretensão de obter a emissão de Certidão Positiva com efeito de Negativa, relativamente à sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, não é passível de resolução pela Presidência do TST. Ressaltei, na oportunidade, que “o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho não é a autoridade responsável pela inclusão/exclusão da parte no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, pela emissão de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeitos de Negativa e tampouco está autorizado a conduzir eventuais tratativas de quitação ou amortização dos débitos trabalhistas para efeito de expedição de certidões”. Destaquei, a propósito, que “não cabe à Presidência do TST rediscutir os critérios judiciais de responsabilização e/ou exclusão da pessoa jurídica no Banco de Devedores, devendo a questão ser dirimida pela via judicial própria”. Por essa razão, concluí que nada havia a deferir no âmbito da Presidência desta Corte. Inconformada, a peticionante interpõe Embargos de Declaração (id. cb6ce44). Alega que “O objetivo da requerente, ora embargante, ao ajuizar o processo em referência não foi a exclusão dos processos inscritos na Certidão Positiva de Débitos, mas tão somente a expedição da Certidão Positiva com efeito de Negativa dos Débitos Trabalhistas(CNDT), haja vista este Egrégio Tribunal Superior do Trabalho ser o competente para emitir o referido documento”. Insiste em que “em nenhum momento a embargante requereu à Presidência deste Eg. Tribunal Superior que providenciasse a inclusão/exclusão dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, mas tão somente a emissão a CNDT considerando os fatos narrados e a urgência em manter ativa empresa com mais de cem postos de trabalhos”. Enfatiza que “a embargante ofertou em garantia seus contratos ativos no momento, justamente como forma de demonstrar sua boa fé e real intenção em solucionar as demandas”. Nesses termos, requer “seja sanada a contradição acima exposta, uma vez que houve erro na interpretação do seu pedido, pois solicitou a atuação do Ilustre Ministro Presidente para emitir a Certidão Positiva com efeito de Negativa dos Débitos Trabalhistas (CNDT), e não para excluir as ações inscritas no Banco de Devedores”. Não assiste razão à ora embargante, contudo. Como visto, na decisão ora impugnada, restou expressamente fixada a pretensão da parte requerente, concernente à “emissão, por esta Presidência, de Certidão Positiva com efeito de Negativa, relativamente à sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, de modo a viabilizar a consecução de contratos administrativos em vigor, firmados com a Administração Pública”. Após tecer considerações acerca da º 12.440/2011, que introduziu no ordenamento jurídico a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT –, bem como sobre a Resolução CSJT n.º 304/2021 e o Ato CGJT n.º 01/2022, pontuei que “o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho não é a autoridade responsável (...) pela emissão de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeitos de Negativa (...)” (grifamos). Por fim, asseverei que “Cabe à parte interessada apresentar sua proposta de satisfação dos débitos trabalhistas diretamente às Varas do Trabalho competentes”. Nessas circunstâncias, não se divisa contradição ou qualquer outro vício formal na decisão impugnada, nos termos do -A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida nos presentes Embargos de Declaração, em verdade, demonstra mero inconformismo da parte com o teor da decisão proferida por esta Presidência, insuscetível de revisão pela via processual eleita. À vista do exposto, à míngua de vícios formais na decisão ora atacada, nego provimento aos Embargos de Declaração. . Brasília, 2 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
