Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 1000214-75.2025.5.00.0000 : LOCALIX SERVICOS AMBIENTAIS LTDA : SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000214-75.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LOCALIX SERVICOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS ADVOGADO: Dr. RODRIGO BADIANI BORTOLOTTI REQUERIDO: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES GMALR/GPR D E S P A C H O Por meio da decisão de id: 2959a80, publicada em 25/3/2025, foi deferida a tutela cautelar pleiteada para atribuir efeito suspensivo ao AIRR nº 0000638-63.2023.5.17.0152 e, nesse passo, sobrestar, até o seu trânsito em julgado, a obrigação de fazer concernente à higienização diária das vestimentas e uniformes utilizados na atividade dos coletores de lixo do Município Guarapari/ES. Não tendo havido interposição de nenhum recurso, determino a baixa deste feito à Vara de Trabalho de Origem. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LOCALIX SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 1000214-75.2025.5.00.0000 : LOCALIX SERVICOS AMBIENTAIS LTDA : SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000214-75.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LOCALIX SERVICOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS ADVOGADO: Dr. RODRIGO BADIANI BORTOLOTTI REQUERIDO: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES GMALR/GPR D E S P A C H O Por meio da decisão de id: 2959a80, publicada em 25/3/2025, foi deferida a tutela cautelar pleiteada para atribuir efeito suspensivo ao AIRR nº 0000638-63.2023.5.17.0152 e, nesse passo, sobrestar, até o seu trânsito em julgado, a obrigação de fazer concernente à higienização diária das vestimentas e uniformes utilizados na atividade dos coletores de lixo do Município Guarapari/ES. Não tendo havido interposição de nenhum recurso, determino a baixa deste feito à Vara de Trabalho de Origem. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 1000214-75.2025.5.00.0000 : LOCALIX SERVICOS AMBIENTAIS LTDA : SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000214-75.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LOCALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS SIMILARES NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – SINDILIMPE/ES GMALR/GPR D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente, por meio da qual a parte autora, com arrimo no art. 300, caput, do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo ao AIRR nº 0000638-63.2023.5.17.0152, a fim de sobrestar a determinação para que proceda à higienização diária das vestimentas e uniformes utilizados pelos substituídos do SINDILIMP/ES, bem como que proíba esses trabalhadores de deixarem o local de trabalho utilizando tais roupas ou que as levem para higienização em suas residências, em até 60 (sessenta) dias após a intimação, independentemente de trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo da adoção de demais medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Defende que “a regra geral é a não obrigatoriedade de o empregador em efetuar a lavagem dos uniformes dos seus empregados”. Argumenta que a NR nº 38 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual tem por objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, não elenca a atividade desenvolvida pelos substituídos como sendo uma das que atraem a necessidade de lavagem especial de uniformes. Assevera que a imposição contida na decisão regional evidencia o perigo de dano pela demora de forma irreparável, na medida em que a autora está sendo obrigada a cumprir uma obrigação fundada em título judicial provisório, o qual encontra plenas condições de reforma no âmbito do TST, situação que se potencializa diante da indubitável dificuldade de reversão. O TRT manteve a determinação de que a parte requerida nos autos do Processo nº 0000638-63.2023.5.17.0152 proceda à higienização diária das vestimentas e uniformes utilizados durante a atividade de coleta de lixo bem como a proibição de que os trabalhadores deixem o local de trabalho utilizando tais roupas ou que as levem para higienização em suas residências, por entender que: [...] a nova NR-38, com redação dada a partir de 01/01/2024, fere princípios constitucionais de proteção à saúde do trabalhador e também da sua família ( da CF/88), pois sujeitar o trabalhador a levar suas roupas para casa, lavando-as muitas vezes em conjunto com as demais roupas de seus familiares, inclusive de crianças, é possibilitar que agentes insalubres, patológico ou químicos contaminem os demais membros da família, o que não se pode admitir. Nos termos do parágrafo único do -A da CLT, incluído pela , de 2017, “a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum”. No caso em exame, os substituídos do sindicato autor da ação civil pública exercem a função de “coletor de lixo”, no entanto, a despeito de receberem adicional de insalubridade em grau máximo, não foi apontado nenhum procedimento especial ou produto diferenciado necessário para a higienização dos uniformes. Ademais, conforme a NR 38, a qual estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, as vestimentas de trabalho que devem ser submetidas à higienização diária sob a responsabilidade do empregador são: a) das atividades referidas alíneas "g" (desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos) e "h" (triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis) do item 38.2.1 e b) da atividade de coleta de resíduos de saúde. , demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a tutela pleiteada para atribuir efeito suspensivo ao AIRR nº 0000638-63.2023.5.17.0152 e, nesse passo, sobrestar, até o seu trânsito em julgado, a obrigação de fazer concernente à higienização diária das vestimentas e uniformes utilizados na atividade dos coletores de lixo do Município Guarapari/ES. Oficie-se à Presidência do TRT da 17ª Região, bem como ao Juízo da Vara do Trabalho de Guarapari, dando-lhes, com urgência, ciência do inteiro teor desta decisão. . Brasília, 25 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 1000214-75.2025.5.00.0000 : LOCALIX SERVICOS AMBIENTAIS LTDA : SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000214-75.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LOCALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS SIMILARES NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – SINDILIMPE/ES GMALR/GPR D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente, por meio da qual a parte autora, com arrimo no art. 300, caput, do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo ao AIRR nº 0000638-63.2023.5.17.0152, a fim de sobrestar a determinação para que proceda à higienização diária das vestimentas e uniformes utilizados pelos substituídos do SINDILIMP/ES, bem como que proíba esses trabalhadores de deixarem o local de trabalho utilizando tais roupas ou que as levem para higienização em suas residências, em até 60 (sessenta) dias após a intimação, independentemente de trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo da adoção de demais medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Defende que “a regra geral é a não obrigatoriedade de o empregador em efetuar a lavagem dos uniformes dos seus empregados”. Argumenta que a NR nº 38 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual tem por objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, não elenca a atividade desenvolvida pelos substituídos como sendo uma das que atraem a necessidade de lavagem especial de uniformes. Assevera que a imposição contida na decisão regional evidencia o perigo de dano pela demora de forma irreparável, na medida em que a autora está sendo obrigada a cumprir uma obrigação fundada em título judicial provisório, o qual encontra plenas condições de reforma no âmbito do TST, situação que se potencializa diante da indubitável dificuldade de reversão. O TRT manteve a determinação de que a parte requerida nos autos do Processo nº 0000638-63.2023.5.17.0152 proceda à higienização diária das vestimentas e uniformes utilizados durante a atividade de coleta de lixo bem como a proibição de que os trabalhadores deixem o local de trabalho utilizando tais roupas ou que as levem para higienização em suas residências, por entender que: [...] a nova NR-38, com redação dada a partir de 01/01/2024, fere princípios constitucionais de proteção à saúde do trabalhador e também da sua família ( da CF/88), pois sujeitar o trabalhador a levar suas roupas para casa, lavando-as muitas vezes em conjunto com as demais roupas de seus familiares, inclusive de crianças, é possibilitar que agentes insalubres, patológico ou químicos contaminem os demais membros da família, o que não se pode admitir. Nos termos do parágrafo único do -A da CLT, incluído pela , de 2017, “a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum”. No caso em exame, os substituídos do sindicato autor da ação civil pública exercem a função de “coletor de lixo”, no entanto, a despeito de receberem adicional de insalubridade em grau máximo, não foi apontado nenhum procedimento especial ou produto diferenciado necessário para a higienização dos uniformes. Ademais, conforme a NR 38, a qual estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, as vestimentas de trabalho que devem ser submetidas à higienização diária sob a responsabilidade do empregador são: a) das atividades referidas alíneas "g" (desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos) e "h" (triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis) do item 38.2.1 e b) da atividade de coleta de resíduos de saúde. , demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a tutela pleiteada para atribuir efeito suspensivo ao AIRR nº 0000638-63.2023.5.17.0152 e, nesse passo, sobrestar, até o seu trânsito em julgado, a obrigação de fazer concernente à higienização diária das vestimentas e uniformes utilizados na atividade dos coletores de lixo do Município Guarapari/ES. Oficie-se à Presidência do TRT da 17ª Região, bem como ao Juízo da Vara do Trabalho de Guarapari, dando-lhes, com urgência, ciência do inteiro teor desta decisão. . Brasília, 25 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Petição
Processo 1000214-75.2025.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos na data 20/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100300787400000076431253?instancia=3
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- LOCALIX SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES