Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, MARCIO DONADE
- Advogado
- ISRAEL DE ASSIS FIUSA FILHO (OAB 308726/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES 1000218-15.2025.5.00.0000 : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP : MARCIO DONADE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais TutCautAnt-1000218-15.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP REQUERIDO: MARCIO DONADE GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela provisória cautelar antecedente (fls. 2/34), deduzido por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP em face de MÁRCIO DONADE, em que a Autora requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da AR-0035261-81.2023.5.15.0000 e, por consequência, a sustação dos atos executórios em curso na reclamação trabalhista nº 0010843-19.2014.5.15.0025. Na ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC, a Autora, ora Requerente, pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário, no qual foi ratificada a sentença em que imposta obrigação de fazer consistente na reintegração do Reclamante ao emprego (decisão rescindenda às fls. 116/119). Segundo a narrativa apresentada na ação desconstitutiva, a decisão rescindenda teria sido proferida em desacordo com o “art. 173, 1§, II, claro ao estipular que as Sociedades de Economia Mista, como era a recorrente na época dos fatos, realizam atos de natureza privada, sendo regidas pela legislação trabalhista. A CLT, por seu turno, não obriga o empregador a motivar a demissão sem justa causa, sendo esta manifestação de um direito potestativo” (fl. 29). Salienta que “o Requerido sequer foi admitido por concurso público, para que se possa falar na aplicabilidade do RE 589.998, como foi motivada a sentença que ora se pretende rescindir! Inaplicável também o TEMA 1022, visto que o fato correu anteriormente a 04/03/2024” (fl. 16). Requer “A concessão de liminar inaudita altera pars, para o fim de atribuir o efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto pela Requerente, nos autos da ação rescisória de nº 0035261-81.2023.5.15.0000, em curso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, suspendendo até decisão judicial transitada em julgado, o cumprimento da reintegração do requerido, bem como a execução dos créditos trabalhistas, no bojo da reclamatória de nº 0010843-19.2014.5.15.0025” (fl. 34). Ao exame. O recurso ordinário interposto pela Requerente já foi admitido na Corte Regional, pelo que fixada a competência desta SBDI-2 para o exame da pretensão cautelar. De acordo com o e seguintes do CPC, podem os litigantes deduzir pretensão cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental. Diante da prescrição contida no do CPC e da proteção constitucional atribuída à autoridade da coisa julgada (CF, ), a possibilidade de suspensão do fluxo executivo deve ser encarada com reservas, traduzindo medida excepcional, que apenas merecerá êxito quando evidente, a critério do julgador e ainda que em sede de delibação, a ocorrência de vícios que possam subtrair a eficácia do título executivo judicial questionado. Nos termos do caput do do CPC de 2015, a tutela de urgência cautelar - assim também a antecipatória - deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, no acórdão rescindendo foi reconhecida a nulidade da dispensa do Reclamante em razão da ausência de motivação da dispensa, que, de acordo com o órgão prolator, não poderia ser discricionária, na medida em que os atos da Administração Pública devem ser revestidos de legalidade, impessoalidade e publicidade, na forma do da CF. Neste sentido, confiram-se trechos do acórdão rescindendo: "Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Inconforma-se a reclamada com a r. sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante, sob o fundamento de que a demissão de empregado público depende de motivação do ato, e determinou a sua reintegração ao emprego. (...) A reclamada integra a administração indireta do Estado de São de Paulo, na forma de sociedade de economia mista. A Constituição Federal determina que as empresas públicas e sociedades de economia mista, obrigatoriamente, sigam o regime das empresas privadas e, portanto, a CLT. Quanto à motivação para sua eventual dispensa, dispõe a OJ n. 247, da SDI-1 do C. TST, item I: "SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada - Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007 I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais". (...) Entende-se que, a despeito do da Constituição Federal ter equiparado as empresas públicas e sociedades de economia mista às empresas privadas, por certo não as eximiu de observar os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no , da CF. Neste contexto, deve ser equiparada aos entes da Administração Pública. Isso porque, muito embora a reclamada seja uma sociedade de economia mista, certo é que ela não explora atividade econômica, mas presta serviços públicos de forma exclusiva. E, tratando-se a dispensa do trabalhador de ato administrativo, impõe-se a motivação. (...) Desse modo, entendo correto o entendimento de Origem, que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego.” (fls. 116/119) A polêmica instaurada no feito não é alcançada pela tese fixada no Tema 1022 da tabela de repercussão geral do STF, pois não se cuida de causa em que se discute a dispensa de empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista que tenham sido admitidos por concurso público. Ao contrário, restou incontroverso nos autos que o Reclamante foi admitido em 16/6/175 (fl. 120), sem submissão a concurso público. Frente a esse contexto, não sendo o Réu detentor de qualquer espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego ( da CF), parece que o acórdão rescindendo destoa da previsão contida no , da CF, segundo o qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas no tocante às obrigações trabalhistas. Nesse contexto, em sede de cognição sumária da lide, no que concerne à alegação de violação do , da CF, parece haver possibilidade de sucesso nos argumentos articulados na ação rescisória, reiterados no recurso ordinário. A par da constatação do fumus boni iuris, como acima delineado, encontra-se também presente o periculum in mora, pois já adiantada a fase de cumprimento de sentença. Portanto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os atos de execução na reclamação trabalhista nº 0010843-19.2014.5.15.0025 - no que concerne à reintegração do Exequente MÁRCIO DONADE e pagamento das parcelas correlatas-, até julgamento do recurso ordinário. Oficie-se ao Juízo da Vara do Trabalho de Botucatu e à Presidência do TRT da 15ª Região. DÊ-se ciência às partes. . Brasília, 24 de março de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
