Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2026
Petição
Petição
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo 1000241-24.2026.5.00.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Ministro Alberto Bastos Balazeiro na data 24/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700371994300000169585171?instancia=3
Processo 1000241-24.2026.5.00.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Ministro Alberto Bastos Balazeiro na data 26/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700374264100000169585218?instancia=3
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Declaração de competência em conflito
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO TutCautAnt 1000241-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDO: SINDICATO DOS PORTUARIOS DO ESTADO DE RONDONIA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000241-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADA: Dra. HILDA VANESSA BENEVIDES MONTEIRO ADVOGADA: Dra. CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA LIMA REQUERIDO: SINDICATO DOS PORTUARIOS DO ESTADO DE RONDONIA GMABB/rt D E C I S Ã O Vistos etc. Junte-se o expediente tombado sob o nº TST-PET- id único: 7e13df5. Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, ajuizada pela SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SOPH, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, que fora interposto nos autos da Ação Civil Pública n° 0000293-12.2024.5.14.0002, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Ao exame. Conforme se extrai da dicção dos arts. 299, 1.029, § 5º, III, do CPC c/c Súmula 634 do Supremo Tribunal Federal, a competência do Tribunal ad quem para exame de tutelas da natureza ora requerida está vinculada à admissibilidade do recurso de natureza extraordinário (recurso de revista) pelo presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido. A esse respeito, veja-se a literalidade do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. "§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." Compulsando os autos da ação civil pública subjacente (ACP nº 0000293-12.2024.5.14.0002) no Pje do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, verifica-se que ainda inexiste juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista da ora requerente. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para exame do feito, nos termos dos , 1.029, § 5º, III, do CPC c/c Súmula 634 do Supremo Tribunal Federal e DETERMINO a remessa dos autos à Presidência do TRT da 14ª Região para as deliberações cabíveis. . Brasília, 27 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO TutCautAnt 1000241-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDO: SINDICATO DOS PORTUARIOS DO ESTADO DE RONDONIA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000241-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADA: Dra. HILDA VANESSA BENEVIDES MONTEIRO ADVOGADA: Dra. CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA LIMA REQUERIDO: SINDICATO DOS PORTUARIOS DO ESTADO DE RONDONIA GMABB/rt D E C I S Ã O Vistos etc. Junte-se o expediente tombado sob o nº TST-PET- id único: 7e13df5. Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, ajuizada pela SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SOPH, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, que fora interposto nos autos da Ação Civil Pública n° 0000293-12.2024.5.14.0002, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Ao exame. Conforme se extrai da dicção dos arts. 299, 1.029, § 5º, III, do CPC c/c Súmula 634 do Supremo Tribunal Federal, a competência do Tribunal ad quem para exame de tutelas da natureza ora requerida está vinculada à admissibilidade do recurso de natureza extraordinário (recurso de revista) pelo presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido. A esse respeito, veja-se a literalidade do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. "§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." Compulsando os autos da ação civil pública subjacente (ACP nº 0000293-12.2024.5.14.0002) no Pje do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, verifica-se que ainda inexiste juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista da ora requerente. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para exame do feito, nos termos dos , 1.029, § 5º, III, do CPC c/c Súmula 634 do Supremo Tribunal Federal e DETERMINO a remessa dos autos à Presidência do TRT da 14ª Região para as deliberações cabíveis. . Brasília, 27 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Petição
Redistribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000241-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDO: SINDICATO DOS PORTUARIOS DO ESTADO DE RONDONIA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000241-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADA: Dra. HILDA VANESSA BENEVIDES MONTEIRO ADVOGADA: Dra. CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA LIMA REQUERIDO: SINDICATO DOS PORTUARIOS DO ESTADO DE RONDONIA Bh/Fr. D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA, a fim de suspender os efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região nos autos da Ação Civil Pública nº 0000293-12.2024.5.14.0002. Distribuído o presente feito em 24/3/2026, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, Sua excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. a8fff37): Vistos os autos. 1. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente deduzido por Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, objetivando atribuir efeito suspensivo ao acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região, no julgamento do Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000293-12.2024.5.14.0002, distribuída à 2.ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO. 2. Nesse contexto, verifica-se que a requerente pretende a concessão de efeito suspensivo a decisão cuja apreciação de eventual Recurso de Revista compete a uma das Turmas do TST, nos termos dos artigos 79, II e V, e 114 do Regimento Interno do TST. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XXV, do Regimento Interno desta Corte Superior, submeto a questão à apreciação do Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. À Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais para as providências de estilo. Os autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Como relatado, a requerente pretende obter efeito suspensivo ao acórdão prolatado em sede de Recurso Ordinário, que desafia recurso que, em tese, compete a uma das Turmas do TST. Em consulta ao Sistema PJe, constata-se que o Processo principal nº 0000293-12.2024.5.14.0002 encontra-se atualmente no Tribunal Regional do Trabalho de origem. Nos termos do disposto no “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" (destaques acrescidos). De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como “a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento", nos termos do artigo 79, V, do RITST. Diante do exposto, determino a imediata redistribuição do presente feito no âmbito das Turmas desta Corte, observada a oportuna vinculação ao Processo nº 0000293-12.2024.5.14.0002. Publique-se. Brasília, 25 de março de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000241-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDO: SINDICATO DOS PORTUARIOS DO ESTADO DE RONDONIA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000241-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADA: Dra. HILDA VANESSA BENEVIDES MONTEIRO ADVOGADA: Dra. CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA LIMA REQUERIDO: SINDICATO DOS PORTUARIOS DO ESTADO DE RONDONIA Bh/Fr. D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA, a fim de suspender os efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região nos autos da Ação Civil Pública nº 0000293-12.2024.5.14.0002. Distribuído o presente feito em 24/3/2026, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, Sua excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. a8fff37): Vistos os autos. 1. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente deduzido por Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, objetivando atribuir efeito suspensivo ao acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região, no julgamento do Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000293-12.2024.5.14.0002, distribuída à 2.ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO. 2. Nesse contexto, verifica-se que a requerente pretende a concessão de efeito suspensivo a decisão cuja apreciação de eventual Recurso de Revista compete a uma das Turmas do TST, nos termos dos artigos 79, II e V, e 114 do Regimento Interno do TST. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XXV, do Regimento Interno desta Corte Superior, submeto a questão à apreciação do Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. À Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais para as providências de estilo. Os autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no , do Regimento Interno do TST. Ao exame. Como relatado, a requerente pretende obter efeito suspensivo ao acórdão prolatado em sede de Recurso Ordinário, que desafia recurso que, em tese, compete a uma das Turmas do TST. Em consulta ao Sistema PJe, constata-se que o Processo principal nº 0000293-12.2024.5.14.0002 encontra-se atualmente no Tribunal Regional do Trabalho de origem. Nos termos do disposto no “caput” do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" (destaques acrescidos). De outra parte, à luz do que dispõe o , do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como “a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento", nos termos do , do RITST. , determino a imediata redistribuição do presente feito no âmbito das Turmas desta Corte, observada a oportuna vinculação ao Processo nº 0000293-12.2024.5.14.0002. . Brasília, 25 de março de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Incompetência
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000241-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDO: SINDICATO DOS PORTUARIOS DO ESTADO DE RONDONIA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000241-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADA: Dra. HILDA VANESSA BENEVIDES MONTEIRO ADVOGADA: Dra. CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA LIMA REQUERIDO: SINDICATO DOS PORTUARIOS DO ESTADO DE RONDONIA GMDS/pr D E C I S Ã O Vistos os autos. 1. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente deduzido por Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, objetivando atribuir efeito suspensivo ao acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região, no julgamento do Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000293-12.2024.5.14.0002, distribuída à 2.ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO. 2. Nesse contexto, verifica-se que a requerente pretende a concessão de efeito suspensivo a decisão cuja apreciação de eventual Recurso de Revista compete a uma das Turmas do TST, nos termos dos artigos 79, II e V, e 114 do Regimento Interno do TST. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XXV, do Regimento Interno desta Corte Superior, submeto a questão à apreciação do Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. À Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais para as providências de estilo. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000241-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDO: SINDICATO DOS PORTUARIOS DO ESTADO DE RONDONIA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000241-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADA: Dra. HILDA VANESSA BENEVIDES MONTEIRO ADVOGADA: Dra. CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA LIMA REQUERIDO: SINDICATO DOS PORTUARIOS DO ESTADO DE RONDONIA GMDS/pr D E C I S Ã O Vistos os autos. 1. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente deduzido por Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, objetivando atribuir efeito suspensivo ao acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região, no julgamento do Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000293-12.2024.5.14.0002, distribuída à 2.ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO. 2. Nesse contexto, verifica-se que a requerente pretende a concessão de efeito suspensivo a decisão cuja apreciação de eventual Recurso de Revista compete a uma das Turmas do TST, nos termos dos artigos 79, II e V, e 114 do Regimento Interno do TST. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XXV, do Regimento Interno desta Corte Superior, submeto a questão à apreciação do Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. À Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais para as providências de estilo. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS PORTUARIOS DO ESTADO DE RONDONIA
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA
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- SINDICATO DOS PORTUARIOS DO ESTADO DE RONDONIA
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS PORTUARIOS DO ESTADO DE RONDONIA