Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ausência das condições da ação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000251-05.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JOSE BATISTA MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000251-05.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JOSE BATISTA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JAIRO MENESES DA SILVA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMDAR/GFD D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, deduzido por JOSE BATISTA MARQUES DE OLIVEIRA, com pedido de concessão de efeito suspensivo no recurso ordinário interposto no mandado de segurança nº 0109414-41.2024.5.01.0000, em que o TRT da 1ª Região confirmou a denegação da segurança, mantendo a decisão impugnada na execução movida na reclamação trabalhista nº 0100531-96.2016.5.01.0223, em que se determinou a suspensão da CNH do executado em julgamento de agravo de petição. Pois bem. Em consulta ao andamento do referido mandado de segurança no sítio eletrônico do TST, verifico que, por meio de decisão unipessoal de lavra do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, publicada em 17/6/2025, foi conhecido e desprovido o recurso ordinário em mandado de segurança (informação disponível para consulta em https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0109414-41.2024.5.01.0000/3#e97c9e5). A referida decisão transitou em julgado em 11/8/2025 (consulta disponível em https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0109414-41.2024.5.01.0000/3#80acea7). Nesse cenário, diante da perda superveniente de interesse processual, eis que já proferida decisão definitiva nos autos do mandado de segurança, inclusive já passada em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa nos registros. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BATISTA MARQUES DE OLIVEIRA
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES 1000251-05.2025.5.00.0000 : JOSE BATISTA MARQUES DE OLIVEIRA : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO -1000251-05.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JOSE BATISTA MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO GMDAR/FSMR D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar, deduzido por JOSÉ BATISTA MARQUES DE OLIVEIRA em face de JOÃO ARAMIS VASCOTTO, em que o Requerente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário que interpôs nos autos do mandado de segurança nº 0109414-41.2024.5.01.0000, impetrado com o objetivo de que seja imediatamente suspensa a ordem de bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, determinada na ação trabalhista nº 0100531-96.2016.5.01.0223. Constato, no entanto, que o Requerente não juntou aos autos cópia da decisão de admissibilidade do recurso ordinário ao qual pretende se atribua efeito suspensivo. A competência do TST para o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso já interposto no mandado de segurança impetrado perante a Corte Regional é definida no parágrafo único do artigo 299 e no § 5º do art. 1029 do CPC. Se o recurso ainda não se encontra no TST, é necessário que ao menos tenha sido admitido pelo Tribunal a quo. Desse modo, a fim de que a pretensão cautelar possa ser examinada, intime-se o Requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a admissibilidade do recurso ordinário interposto. Brasília, 07 de abril de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BATISTA MARQUES DE OLIVEIRA
Mero expediente
Conclusão
Processo 1000251-05.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400301303200000080978705?instancia=3
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital