Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
Decisão2024
Arquivamento
2023
Petição
Antecipação de tutela
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Recurso prejudicado
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Redistribuição
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Incompetência
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO TutCautAnt 1000255-13.2023.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. REQUERIDO: ERLI DE FATIMA MARTINS WOICIK PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000255-13.2023.5.00.0000 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO EMBARGADO: ERLI DE FATIMA MARTINS WOICIK GMABB/lcn D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, mediante a qual se objetivava a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto no processo nº 1785300-74.2005.5.09.0015.
Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constato que o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se pretende cobrir com efeito suspensivo foi julgado monocraticamente, tendo a decisão publicado em 27/06/2023, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DE OBJETO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Tratando-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento em recurso de revista, o julgamento do recurso principal acarreta a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente.
Precedentes. (TST-TutCautAnt-1000383-43.2017.5.00.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/04/2018) AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, COM CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente.
Em virtude do julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, ora agravante, nos autos do Processo nº TST-Ag-AIRR-2780-77.2013.5.15.0077, em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Agravo prejudicado. (TST-TutCautAnt-1000590-08.2018.5.00.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRT DE ORIGEM .
1. O recurso ordinário no processo nº 0000105-35.2021.5.10.0002 já foi julgado. Desse modo, a cautelar, que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso, perdeu o objeto, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta sem resolução de mérito. (TST-ROT-444-97.2021.5.10.0000, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO. Verificado que já foi julgado por esta Corte Superior o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, bem como os Embargos de Declaração que se seguiram, deve ser reconhecida a perda do objeto da Tutela Cautelar Antecedente, importando na extinção do processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015. (TST-TutCautAnt-1000003-83.2018.5.00.0000, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 10/08/2018) AGRAVO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021.
Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos.
Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO TutCautAnt 1000255-13.2023.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. REQUERIDO: ERLI DE FATIMA MARTINS WOICIK PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000255-13.2023.5.00.0000 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO EMBARGADO: ERLI DE FATIMA MARTINS WOICIK GMABB/lcn D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, mediante a qual se objetivava a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto no processo nº 1785300-74.2005.5.09.0015.
Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constato que o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se pretende cobrir com efeito suspensivo foi julgado monocraticamente, tendo a decisão publicado em 27/06/2023, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DE OBJETO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Tratando-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento em recurso de revista, o julgamento do recurso principal acarreta a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente.
Precedentes. (TST-TutCautAnt-1000383-43.2017.5.00.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/04/2018) AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, COM CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente.
Em virtude do julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, ora agravante, nos autos do Processo nº TST-Ag-AIRR-2780-77.2013.5.15.0077, em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Agravo prejudicado. (TST-TutCautAnt-1000590-08.2018.5.00.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRT DE ORIGEM .
1. O recurso ordinário no processo nº 0000105-35.2021.5.10.0002 já foi julgado. Desse modo, a cautelar, que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso, perdeu o objeto, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta sem resolução de mérito. (TST-ROT-444-97.2021.5.10.0000, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO. Verificado que já foi julgado por esta Corte Superior o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, bem como os Embargos de Declaração que se seguiram, deve ser reconhecida a perda do objeto da Tutela Cautelar Antecedente, importando na extinção do processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015. (TST-TutCautAnt-1000003-83.2018.5.00.0000, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 10/08/2018) AGRAVO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021.
Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos.
Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator