PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000273-63.2025.5.00.0000 : PATRICIA BERTI THEIS : ITAU UNIBANCO S.A. PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000273-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PATRICIA BERTI THEIS ADVOGADA: Dra. ALINE MARTINS ZILIOTI UEHARA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Afa/Fr./raa D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência, com pedido liminar, ajuizada por Patrícia Berti Theis, por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo “ao Recurso Ordinário em Ação Rescisória que será interposto nos autos do processo principal (AR nº 1016177-06.2024.5.02.0000)”, visando à “imediata suspensão da execução (1000945-24.2020.5.02.0022)”. O presente processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, no âmbito do Órgão Especial, em 9/4/2025. O Exmo. Ministro Relator declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (6baa210): Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, por meio do qual se busca atribuir efeito suspensivo “ao Recurso Ordinário em Ação Rescisória que será interposto nos autos do processo principal AR nº 1016177-06.2024.5.02.0000”. O feito foi a mim distribuído, de forma automática pelo sistema PJe, no âmbito do Órgão Especial, em 9/4/2025. Nos termos do artigo 78, III, “c”, I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julgar “os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Ademais, compete também à SDI-II “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”, nos termos do artigo 78, III, “a”, III, do Regimento Interno desta Corte superior. Consoante o disposto no artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Nesse mesmo sentido é o do RITST. Em consulta ao sistema PJe/TST, constata-se que o processo principal AR nº 1016177-06.2024.5.02.0000 ainda encontra-se em tramitação no âmbito da Corte de origem, atualmente aguardando pauta para julgamento de Embargos de Declaração. Assim, nos termos do , do RITST, determino a remessa dos autos ao Exmo. Ministro Presidente, para as providências cabíveis. Ao Exame. A questão relativa à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, encontra previsão no , do Regimento Interno da Corte, de seguinte teor: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). No presente caso, verifica-se do andamento do processo principal (nº 1016177-06.2024.5.02.0000) que ainda não houve a interposição de Recurso Ordinário. Com efeito, o E. TRT da 2ª Região julgou a Ação Rescisória em 18.03.2025 e a autora da referida ação rescisória, ora requerente, opôs Embargos de Declaração em 28.03.2025. Em decorrência desses embargos, os autos foram feitos conclusos à Exma. Desembargadora Relatora, Silvane Aparecida Bernardes, em 03.04.2025, e, na presente data, aguardam julgamento ainda no âmbito do E. TRT da 2ª Região. Diante disso, ausente a interposição de recurso destinado a esta Corte Superior, resta configurada a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para a apreciação da presente Tutela Cautelar de Urgência, motivo pelo qual a julgo extinta, nos termos do , do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do , “caput” e II, da CLT. . Brasília, 15 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST