Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de tutela
Processo 1000277-03.2025.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi na data 07/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301396700000087665442?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI 1000277-03.2025.5.00.0000 : CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. : VANFERLEI SCHWERTNER Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000277-03.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN REQUERIDO: VANFERLEI SCHWERTNER MCP/lfa DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA Trata-se de tutela de urgência incidental requerida pela Reclamada CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. “para fins de conceder efeito suspensivo ao recurso de revista com agravo de instrumento e agravo interno interposto pela ora requerente - PROCESSO Nº TST-AIRR-0021244-39.2015.5.04.0772 - sendo suspensa a execução provisória iniciada nos autos do cumprimento provisório de sentença – CumPrSe nº 0020609-43.2024.5.04.0772 – bem como cessados imediatamente todos e quaisquer atos de constrição até que se tenha o trânsito em julgado da ação principal”. Afirma a Requerente que “não obstante o caráter provisório da execução, haverá grave prejuízo à empresa requerente, pois, em não tendo como efetuar o pagamento da quantia de R$ 734.777,07 no prazo de 48 horas, que será no próximo dia 11/04/2025 (sexta- feira), seguramente será aplicada a ordem elencada no art. 835 do CPC, com a realização de penhora on-line nas suas contas bancárias, na forma do art. 854 do mesmo Código instrumental”. Registra que, além do perigo na demora, “o fumus boni iuris está cabalmente comprovado ante à provável determinação de bloqueio de valores nas contas da ora requerente já a partir do próximo dia 11/04/2025, no importe de R$ 734.777,07, valor este que ficará indisponível por período indefinido, impossibilitando a sua utilização pela empresa para atender compromissos com custos permanentes”. É o breve relatório. Examino. Na forma do art. 300 do CPC de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". São requisitos concomitantes, portanto, a plausibilidade jurídica da pretensão e o perigo da demora, de modo que, ausente um deles, não procede a pretensão cautelar. Nesse sentido: A concessão da medida tem caráter excepcional (...). O deferimento da medida está subordinado, em qualquer caso, à presença dos requisitos próprios e característicos das demais espécies de tutela provisória de urgência, a saber: (a) a verossimilhança do direito, que, na hipótese, se configura pela probabilidade de êxito do recurso especial, e (b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado, proveniente da demora do julgamento do recurso especial. Trata-se de requisitos cumulativos e não alternativos. (STJ - AgRg na MC 11.496/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28/9/2006, p. 187) Em caso de pedido de tutela de urgência incidental a recurso, a plausibilidade jurídica da pretensão se condiciona, ainda, à demonstração da "probabilidade de provimento ao recurso" (cf. , parágrafo único, do CPC). Na hipótese, contudo, a Requerente nada articula sobre a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, limitando-se a afirmar o risco de dano irreparável e/ou de difícil reparação, por estar na iminência de sofrer constrição de vultosa quantia. Tratando-se de requisitos concomitantes e indispensáveis à concessão da tutela de urgência requerida e não havendo qualquer alegação e demonstração, na petição, da plausibilidade das questões ventiladas nos recursos dirigidos ao Eg. TST - que inclusive já foram monocraticamente rechaçadas por esta Relatoria - não há como se conferir trânsito ao requerimento apresentado. Com essas considerações, indefiro a tutela de urgência requerida. Junte-se a presente tutela aos autos processo nº Ag-AIRR-0021244-39.2015.5.04.0772. . Brasília, 8 de maio de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI 1000277-03.2025.5.00.0000 : CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. : VANFERLEI SCHWERTNER Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000277-03.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN REQUERIDO: VANFERLEI SCHWERTNER MCP/lfa DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA Trata-se de tutela de urgência incidental requerida pela Reclamada CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. “para fins de conceder efeito suspensivo ao recurso de revista com agravo de instrumento e agravo interno interposto pela ora requerente - PROCESSO Nº TST-AIRR-0021244-39.2015.5.04.0772 - sendo suspensa a execução provisória iniciada nos autos do cumprimento provisório de sentença – CumPrSe nº 0020609-43.2024.5.04.0772 – bem como cessados imediatamente todos e quaisquer atos de constrição até que se tenha o trânsito em julgado da ação principal”. Afirma a Requerente que “não obstante o caráter provisório da execução, haverá grave prejuízo à empresa requerente, pois, em não tendo como efetuar o pagamento da quantia de R$ 734.777,07 no prazo de 48 horas, que será no próximo dia 11/04/2025 (sexta- feira), seguramente será aplicada a ordem elencada no art. 835 do CPC, com a realização de penhora on-line nas suas contas bancárias, na forma do art. 854 do mesmo Código instrumental”. Registra que, além do perigo na demora, “o fumus boni iuris está cabalmente comprovado ante à provável determinação de bloqueio de valores nas contas da ora requerente já a partir do próximo dia 11/04/2025, no importe de R$ 734.777,07, valor este que ficará indisponível por período indefinido, impossibilitando a sua utilização pela empresa para atender compromissos com custos permanentes”. É o breve relatório. Examino. Na forma do art. 300 do CPC de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". São requisitos concomitantes, portanto, a plausibilidade jurídica da pretensão e o perigo da demora, de modo que, ausente um deles, não procede a pretensão cautelar. Nesse sentido: A concessão da medida tem caráter excepcional (...). O deferimento da medida está subordinado, em qualquer caso, à presença dos requisitos próprios e característicos das demais espécies de tutela provisória de urgência, a saber: (a) a verossimilhança do direito, que, na hipótese, se configura pela probabilidade de êxito do recurso especial, e (b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado, proveniente da demora do julgamento do recurso especial. Trata-se de requisitos cumulativos e não alternativos. (STJ - AgRg na MC 11.496/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28/9/2006, p. 187) Em caso de pedido de tutela de urgência incidental a recurso, a plausibilidade jurídica da pretensão se condiciona, ainda, à demonstração da "probabilidade de provimento ao recurso" (cf. , parágrafo único, do CPC). Na hipótese, contudo, a Requerente nada articula sobre a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, limitando-se a afirmar o risco de dano irreparável e/ou de difícil reparação, por estar na iminência de sofrer constrição de vultosa quantia. Tratando-se de requisitos concomitantes e indispensáveis à concessão da tutela de urgência requerida e não havendo qualquer alegação e demonstração, na petição, da plausibilidade das questões ventiladas nos recursos dirigidos ao Eg. TST - que inclusive já foram monocraticamente rechaçadas por esta Relatoria - não há como se conferir trânsito ao requerimento apresentado. Com essas considerações, indefiro a tutela de urgência requerida. Junte-se a presente tutela aos autos processo nº Ag-AIRR-0021244-39.2015.5.04.0772. . Brasília, 8 de maio de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000277-03.2025.5.00.0000 : CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. : VANFERLEI SCHWERTNER PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000277-03.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN REQUERIDO: VANFERLEI SCHWERTNER GPACV/Afa/Fr./vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Provisória de Urgência, com pedido liminar, por meio da qual CALÇADOS PEGADA NORDESTE LTDA. requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto nos autos do Processo nº TST-AIRR-21244-39.2015.5.04.0772, a fim de suspender a execução provisória em curso no Processo nº CumPrSe-20609-43.2024.5.04.0772. O presente processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no âmbito da 7ª Turma, em 9/4/2025. O Exmo. Ministro Relator declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 8a67a4c). Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada pelo requerente supra, a fim de obter efeito suspensivo ao AIRR-21244-39.2015.5.04.0772. Afirma que o referido processo já está em trâmite perante esta Corte. Em uma rápida pesquisa na base de dados deste Tribunal Superior constatei que o processo principal referido, o qual se busca obter efeito suspensivo, foi distribuído no âmbito da 4ª Turma, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na data de 16/05/2023. Assim, já estando distribuído o processo principal no ato da interposição do presente pedido de tutela de urgência (09/04/2025) a relator diverso, subscritor deste, nos termos dos arts. 114 e 311 do RITST, concluo pela existência de prevenção de sua Exa. Dessa forma, remetam-se os autos à Eg. 4ª Turma para as providências cabíveis, no que concerne à redistribuição da presente medida. Ao exame. Constata-se que o Processo principal – TST-AIRR-21244-39.2015.5.04.0772 – foi distribuído, por sorteio, na 4ª Turma, em 16/5/2023, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Assim dispõem os artigos 114 e 311 do RITST: Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito, com urgência, por prevenção, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no âmbito da 4ª Turma desta Corte, bem como a sua vinculação ao Processo n.º 21244-39.2015.5.04.0772. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000277-03.2025.5.00.0000 : CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. : VANFERLEI SCHWERTNER PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000277-03.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN REQUERIDO: VANFERLEI SCHWERTNER GPACV/Afa/Fr./vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Provisória de Urgência, com pedido liminar, por meio da qual CALÇADOS PEGADA NORDESTE LTDA. requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto nos autos do Processo nº TST-AIRR-21244-39.2015.5.04.0772, a fim de suspender a execução provisória em curso no Processo nº CumPrSe-20609-43.2024.5.04.0772. O presente processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no âmbito da 7ª Turma, em 9/4/2025. O Exmo. Ministro Relator declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 8a67a4c). Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada pelo requerente supra, a fim de obter efeito suspensivo ao AIRR-21244-39.2015.5.04.0772. Afirma que o referido processo já está em trâmite perante esta Corte. Em uma rápida pesquisa na base de dados deste Tribunal Superior constatei que o processo principal referido, o qual se busca obter efeito suspensivo, foi distribuído no âmbito da 4ª Turma, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na data de 16/05/2023. Assim, já estando distribuído o processo principal no ato da interposição do presente pedido de tutela de urgência (09/04/2025) a relator diverso, subscritor deste, nos termos dos arts. 114 e 311 do RITST, concluo pela existência de prevenção de sua Exa. Dessa forma, remetam-se os autos à Eg. 4ª Turma para as providências cabíveis, no que concerne à redistribuição da presente medida. Ao exame. Constata-se que o Processo principal – TST-AIRR-21244-39.2015.5.04.0772 – foi distribuído, por sorteio, na 4ª Turma, em 16/5/2023, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Assim dispõem os artigos 114 e 311 do RITST: Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. , determino a redistribuição do presente feito, com urgência, por prevenção, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no âmbito da 4ª Turma desta Corte, bem como a sua vinculação ao Processo n.º 21244-39.2015.5.04.0772. . Brasília, 6 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Mero expediente
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Intimado(s) / Citado(s)
- CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- VANFERLEI SCHWERTNER
Intimado(s) / Citado(s)
- VANFERLEI SCHWERTNER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE 1000277-03.2025.5.00.0000 : CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. : VANFERLEI SCHWERTNER PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000277-03.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN REQUERIDO: VANFERLEI SCHWERTNER GMAAB/PMV D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada pelo requerente supra, a fim de obter efeito suspensivo ao AIRR-21244-39.2015.5.04.0772. Afirma que o referido processo já está em trâmite perante esta Corte. Em uma rápida pesquisa na base de dados deste Tribunal Superior constatei que o processo principal referido, o qual se busca obter efeito suspensivo, foi distribuído no âmbito da 4ª Turma, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na data de 16/05/2023. Assim, já estando distribuído o processo principal no ato da interposição do presente pedido de tutela de urgência (09/04/2025) a relator diverso, subscritor deste, nos termos dos arts. 114 e 311 do RITST, concluo pela existência de prevenção de sua Exa. Dessa forma, remetam-se os autos à Eg. 4ª Turma para as providências cabíveis, no que concerne à redistribuição da presente medida. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE 1000277-03.2025.5.00.0000 : CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. : VANFERLEI SCHWERTNER PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000277-03.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN REQUERIDO: VANFERLEI SCHWERTNER GMAAB/PMV D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada pelo requerente supra, a fim de obter efeito suspensivo ao AIRR-21244-39.2015.5.04.0772. Afirma que o referido processo já está em trâmite perante esta Corte. Em uma rápida pesquisa na base de dados deste Tribunal Superior constatei que o processo principal referido, o qual se busca obter efeito suspensivo, foi distribuído no âmbito da 4ª Turma, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na data de 16/05/2023. Assim, já estando distribuído o processo principal no ato da interposição do presente pedido de tutela de urgência (09/04/2025) a relator diverso, subscritor deste, nos termos dos arts. 114 e 311 do RITST, concluo pela existência de prevenção de sua Exa. Dessa forma, remetam-se os autos à Eg. 4ª Turma para as providências cabíveis, no que concerne à redistribuição da presente medida. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VANFERLEI SCHWERTNER
Processo 1000277-03.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte na data 09/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301100700000082585973?instancia=3