Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000297-91.2025.5.00.0000 REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES NUNES REQUERIDO: DANIEL EVANDRO MARQUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000297-91.2025.5.00.0000 REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR REQUERIDO: DANIEL EVANDRO MARQUES GMALR/GPR D E S P A C H O Por meio da decisão de [id: 28d0021], publicada em 18/04/2025, foi indeferida a tutela pleiteada para conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto nos autos do processo nº 0010330-30.2019.5.03.0148 e, assim, suspender os efeitos da decisão da Vara do Trabalho de Pará de Minas, que, como medida executória atípica, determinou o bloqueio do passaporte do exequente. Tendo em vista que o aludido agravo de instrumento já fora julgado, e que não houve interposição de nenhum recurso em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, determino a baixa deste feito à Vara de Trabalho de Origem. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO RODRIGUES NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000297-91.2025.5.00.0000 REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES NUNES REQUERIDO: DANIEL EVANDRO MARQUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000297-91.2025.5.00.0000 REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR REQUERIDO: DANIEL EVANDRO MARQUES GMALR/GPR D E S P A C H O Por meio da decisão de [id: 28d0021], publicada em 18/04/2025, foi indeferida a tutela pleiteada para conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto nos autos do processo nº 0010330-30.2019.5.03.0148 e, assim, suspender os efeitos da decisão da Vara do Trabalho de Pará de Minas, que, como medida executória atípica, determinou o bloqueio do passaporte do exequente. Tendo em vista que o aludido agravo de instrumento já fora julgado, e que não houve interposição de nenhum recurso em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, determino a baixa deste feito à Vara de Trabalho de Origem. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL EVANDRO MARQUES
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000297-91.2025.5.00.0000 : RICARDO RODRIGUES NUNES : DANIEL EVANDRO MARQUES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000297-91.2025.5.00.0000 REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR REQUERIDO: DANIEL EVANDRO MARQUES GPACV/fe D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar em caráter de urgência, apresentada por Ricardo Rodrigues Nunes, durante o plantão judiciário (às 17h44 de 17/04/2025), com o fim de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento por ele interposto nos autos do processo nº 0010330-30.2019.5.03.0148 e, assim, suspender os efeitos da decisão da Vara do Trabalho de Pará de Minas, que, como medida executória atípica, determinou o bloqueio do seu passaporte. Ressalta figurar como executado no processo em referência e que a medida de suspensão do seu passaporte busca compeli-lo ao adimplemento da dívida trabalhista. Aduz ter interposto agravo de petição em face da referida decisão, o qual teve o provimento negado pela 5ª Turma do TRT3 em 26/02/2025, em razão do que apresentou recurso de revista, com seguimento denegado. Alega, então, ter interposto agravo de instrumento, o qual se encontra pendente de processamento e remessa a ao TST, a atrair a competência deste Tribunal Superior para análise do presente pedido. Fundamenta a urgência da apreciação em razão de possuir viagem profissional à China, programada para o dia 17/04/205, com retorno dia 20/04/2025, tendo a referida viagem sido planejada há aproximadamente um ano, conforme documentos apresentados. Menciona que a ausência nesse compromisso piorará a sua condição financeira, de forma a impossibilitar o pagamento das verbas de sua condenação. Assevera que a suspensão do seu passaporte afronta os arts. 1º, III e 5º, XIII e XV, da CF. Aega a desproporcionalidade da medida e, sustenta a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida. Requer a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o bloqueio de seu passaporte nos autos do processo nº 0010330-30.2019.5.03.0148, exclusivamente no período de 17/04/2025 a 20/04/2025, de forma a possibilitar a viagem mencionada. Aduz que, além do processo mencionado, o requerente teve o passaporte suspenso em dois outros processos (0010098-80.2020.5.03.0019 e 0010812-87.2019.5.03.0144), de forma que, tratando-se de “situação fática idêntica em todos os processos” e que “o impedimento à viagem profissional decorre do conjunto dessas decisões”, requer a extensão dos efeitos da tutela cautelar ora pleiteada também a esses processos. Ao exame. Cumpre observar, de início, que, apesar de o requerente sustentar que, em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista (fls. 200/203), interpôs agravo de instrumento, não se vislumbra, dos documentos acostados, o registro de sua efetiva interposição no âmbito do TRT3, de forma que, não tendo sido remetidos os autos a este TST, conforme alegações do próprio requerente, resta inviabilizado o exame da efetiva competência funcional deste Órgão, a teor do que dispõe os e 311 do RITST: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. Ademais, cumpre observar que, nos termos do nciso XXX, do Regimento Interno desta Corte Superior, cabe a esta Presidência “decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência”. O ATO TST.GP Nº 625, de 14 de novembro de 2024, que regulamenta o Plantão Judiciário, no âmbito Tribunal Superior do Trabalho, assim dispõe em seus e 2º: O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise dos pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e de outras medidas que reclamem urgência, nos termos do , do Regimento Interno do Tribunal. § 1º O Plantão Judiciário não se destina: I – à análise de pedido apresentado durante o período de expediente forense, ainda que não apreciado; II – à reiteração de pedido já apreciado pelo órgão judicial competente ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame; e III – à apreciação de pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores. O Plantão Judiciário funcionará nos dias em que não houver expediente forense, das 9 às 13 horas. No caso em exame, fundamenta a urgência do seu pedido em viagem profissional à China, que ocorreria na data de ontem, 17/04/2025. O presente pedido, no entanto, apresentado na mesma data, fora protocolado somente às 17h44, posteriormente, portanto, ao horário do plantão judiciário (das 9h às 13h), a ensejar o exame do seu pedido somente na data de hoje, 18/04/2025, quando já ultrapassada a data de sua viagem - o que demonstra a sua inércia na formulação do pedido e afasta a urgência necessária à análise da medida. Ressalte-se, ainda, que o requerente apresentou, também durante o plantão judiciário (13/04/2025), “Correição Parcial com pedido liminar” (Rcl 1000285-77.2025.5.00.0000), em face de decisão proferida por desembargadora do TRT1, que havia indeferido o pedido de tutela de urgência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, interposto contra decisão que também determinou a suspensão do seu passaporte, nos autos da execução definitiva nº 0100677-92.2016.5.01.0044. Naqueles autos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, em decisão proferida em 13/04/2025, não verificou a urgência ou abuso processual na decisão impugnada, inferindo a Correição Parcial. Apesar de tratar de processo diverso, a medida tinha por fim a análise de “pedido de suspensão da ordem de suspensão de passaporte” para realização de viagem profissional à China, sob as mesmas alegações de violação e urgência, a atrair o disposto no , do Ato ATO TST.GP Nº 625 de 11 de novembro de 2024. De todo o exposto, verifica-se que não restou demonstrado pelo requerente o preenchimento dos requisitos, legais e regimentais, necessários à concessão da medida postulada, em razão do que indefiro o pedido liminar pleiteado. . Brasília, 18 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000297-91.2025.5.00.0000 : RICARDO RODRIGUES NUNES : DANIEL EVANDRO MARQUES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000297-91.2025.5.00.0000 REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR REQUERIDO: DANIEL EVANDRO MARQUES GPACV/fe D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar em caráter de urgência, apresentada por Ricardo Rodrigues Nunes, durante o plantão judiciário (às 17h44 de 17/04/2025), com o fim de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento por ele interposto nos autos do processo nº 0010330-30.2019.5.03.0148 e, assim, suspender os efeitos da decisão da Vara do Trabalho de Pará de Minas, que, como medida executória atípica, determinou o bloqueio do seu passaporte. Ressalta figurar como executado no processo em referência e que a medida de suspensão do seu passaporte busca compeli-lo ao adimplemento da dívida trabalhista. Aduz ter interposto agravo de petição em face da referida decisão, o qual teve o provimento negado pela 5ª Turma do TRT3 em 26/02/2025, em razão do que apresentou recurso de revista, com seguimento denegado. Alega, então, ter interposto agravo de instrumento, o qual se encontra pendente de processamento e remessa a ao TST, a atrair a competência deste Tribunal Superior para análise do presente pedido. Fundamenta a urgência da apreciação em razão de possuir viagem profissional à China, programada para o dia 17/04/205, com retorno dia 20/04/2025, tendo a referida viagem sido planejada há aproximadamente um ano, conforme documentos apresentados. Menciona que a ausência nesse compromisso piorará a sua condição financeira, de forma a impossibilitar o pagamento das verbas de sua condenação. Assevera que a suspensão do seu passaporte afronta os arts. 1º, III e 5º, XIII e XV, da CF. Aega a desproporcionalidade da medida e, sustenta a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida. Requer a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o bloqueio de seu passaporte nos autos do processo nº 0010330-30.2019.5.03.0148, exclusivamente no período de 17/04/2025 a 20/04/2025, de forma a possibilitar a viagem mencionada. Aduz que, além do processo mencionado, o requerente teve o passaporte suspenso em dois outros processos (0010098-80.2020.5.03.0019 e 0010812-87.2019.5.03.0144), de forma que, tratando-se de “situação fática idêntica em todos os processos” e que “o impedimento à viagem profissional decorre do conjunto dessas decisões”, requer a extensão dos efeitos da tutela cautelar ora pleiteada também a esses processos. Ao exame. Cumpre observar, de início, que, apesar de o requerente sustentar que, em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista (fls. 200/203), interpôs agravo de instrumento, não se vislumbra, dos documentos acostados, o registro de sua efetiva interposição no âmbito do TRT3, de forma que, não tendo sido remetidos os autos a este TST, conforme alegações do próprio requerente, resta inviabilizado o exame da efetiva competência funcional deste Órgão, a teor do que dispõe os e 311 do RITST: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. Ademais, cumpre observar que, nos termos do nciso XXX, do Regimento Interno desta Corte Superior, cabe a esta Presidência “decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência”. O ATO TST.GP Nº 625, de 14 de novembro de 2024, que regulamenta o Plantão Judiciário, no âmbito Tribunal Superior do Trabalho, assim dispõe em seus e 2º: O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise dos pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e de outras medidas que reclamem urgência, nos termos do , do Regimento Interno do Tribunal. § 1º O Plantão Judiciário não se destina: I – à análise de pedido apresentado durante o período de expediente forense, ainda que não apreciado; II – à reiteração de pedido já apreciado pelo órgão judicial competente ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame; e III – à apreciação de pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores. O Plantão Judiciário funcionará nos dias em que não houver expediente forense, das 9 às 13 horas. No caso em exame, fundamenta a urgência do seu pedido em viagem profissional à China, que ocorreria na data de ontem, 17/04/2025. O presente pedido, no entanto, apresentado na mesma data, fora protocolado somente às 17h44, posteriormente, portanto, ao horário do plantão judiciário (das 9h às 13h), a ensejar o exame do seu pedido somente na data de hoje, 18/04/2025, quando já ultrapassada a data de sua viagem - o que demonstra a sua inércia na formulação do pedido e afasta a urgência necessária à análise da medida. Ressalte-se, ainda, que o requerente apresentou, também durante o plantão judiciário (13/04/2025), “Correição Parcial com pedido liminar” (Rcl 1000285-77.2025.5.00.0000), em face de decisão proferida por desembargadora do TRT1, que havia indeferido o pedido de tutela de urgência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, interposto contra decisão que também determinou a suspensão do seu passaporte, nos autos da execução definitiva nº 0100677-92.2016.5.01.0044. Naqueles autos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, em decisão proferida em 13/04/2025, não verificou a urgência ou abuso processual na decisão impugnada, inferindo a Correição Parcial. Apesar de tratar de processo diverso, a medida tinha por fim a análise de “pedido de suspensão da ordem de suspensão de passaporte” para realização de viagem profissional à China, sob as mesmas alegações de violação e urgência, a atrair o disposto no , do Ato ATO TST.GP Nº 625 de 11 de novembro de 2024. De todo o exposto, verifica-se que não restou demonstrado pelo requerente o preenchimento dos requisitos, legais e regimentais, necessários à concessão da medida postulada, em razão do que indefiro o pedido liminar pleiteado. . Brasília, 18 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Outras Decisões
Processo 1000297-91.2025.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos na data 17/04/2025
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Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO RODRIGUES NUNES
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL EVANDRO MARQUES