Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2026
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Inclusão em pauta
2024
2022
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag TutCautAnt 1000305-73.2022.5.00.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: SERGIPE GAS S/A - SERGAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000305-73.2022.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /MDP / AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido julgado o recurso, no qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, há perda do objeto da medida acauteladora, por ausência de interesse processual. Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt-1000305-73.2022.5.00.0000, em que é AGRAVANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AGRAVADA SERGIPE GAS S/A - SERGAS. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deferiu o pedido em tutela de urgência antecedente requerida nos autos do processo recurso de revista de nº 0001030-48.2018.5.20.0005 para atribuir efeito suspensivo até o julgamento desse recurso. Intimada, a requerida ofereceu contraminuta. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Por meio de decisão unipessoal, a eminente relatora concedeu efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela agravada nos autos do Proc. nº 0001030-48.2018.5.20.0005 somente até o julgamento do recurso pela 2ª Turma (id 68ed50c). O agravante requer a modificação da decisão proferida nos autos da tutela antecipatória na qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista. Defende que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela requerente no bojo da Ação Civil Pública à luz do art. 300 do CPC. Consoante se extrai do site do Tribunal Superior do Trabalho, constata-se que o processo principal já foi julgado pela 2ª Turma do TST, sendo que a publicação do acórdão ocorreu em 24/11/2025. Vide link: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1030&digitoTst=48&anoTst=2018&orgaoTst=5&tribunalTst=20&varaTst=0005&submit=Consultar Desse modo, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Com efeito, tendo sido julgado o recurso no qual se pretende atribuir efeito suspensivo, há perda do objeto da medida acauteladora, por ausência de interesse processual. Julgo, pois, extinto, o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do , do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do , do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Ausência das condições da ação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quinta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 06/03/2026 e encerramento 13/03/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
2.3.1. Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
3. Traje: Na sustentação oral, o(a) advogado(a) deverá usar traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, em observância à previsão regimental.
Recebimento
Processo 1000305-73.2022.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes na data 14/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101500302748400000052687614?instancia=3
Redistribuição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
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Procedência
DecisãoConclusão
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Petição
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Conclusão
Conclusão
Petição
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIPE GAS S/A - SERGAS
4. Nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, os processos excluídos do julgamento virtual serão retirados de pauta e incluídos numa sessão presencial, mediante publicação de nova pauta de julgamento. Os processos retirados de pauta serão incluídos numa das sessões presenciais com datas prováveis: 08/04/2026 e 29/04/2026.
Processo Ag-TutCautAnt - 1000305-73.2022.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES.
ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO
Secretário da 2ª Turma.