Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/yos AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
EMPREGADA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE EXERCIA AS ATIVIDADES DE ENGENHEIRA DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito da reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços e que exercia as atividades de engenheira de processos, a isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços. Com efeito, o TRT de origem foi expresso ao consignar que a reclamante não comprovou a igualdade das funções com os empregados da tomadora de serviços, Petrobras. E ainda que assim não fosse, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, acompanhando a tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1).
Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
RMNR. GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-ALMOÇO. LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 100%. PLR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Constata-se que a Corte regional não analisou os temas "RMNR", "Gratificação Contingente", "Adicional por Tempo de Serviço", "Licença Maternidade de 180 Dias", 'Gratificação de Férias 100%" e "PLR", sendo que a parte não interpôs competentes embargos de declaração a fim de provocar manifestação da Corte a quo, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento das matérias na forma da Súmula nº 297, item I, do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101649-10.2016.5.01.0029, em que é Agravante VIVIAN TAVARES DE ANDRADE e são Agravadas FUNDACAO GORCEIX e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A agravante interpõe agravo, às págs. 1.973-1.999 contra a decisão deste Relator, de págs. 1.957-1.971, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas por ambas as reclamadas.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 1.957-1.971, o agravo de instrumento da reclamante foi desprovido.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) EMPREGADA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE EXERCIA AS ATIVIDADES DE ENGENHEIRA DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. 2) RMNR. GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-ALMOÇO. LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 100%. PLR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra o despacho da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
As reclamadas apresentaram contraminutas e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/10/2021 - Id. 61d791b; recurso interposto em 28/10/2021 - Id. 24672ea). Regular a representação processual (Id. 5f989b8). Satisfeito o preparo (Id. 6e32248). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 383. - violação do(s) artigo 5º; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 460; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 6019/74, artigo 12, alínea 'a'. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional. Contrato Individual de Trabalho / Suspensão/Interrupção do Contrato de Trabalho / Licenças/Afastamentos. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de férias. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /Diferença Salarial / Plano de cargos e salários. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 1.763 e 1.764, destacou-se). Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"EMENTA EMPREGADO TERCEIRIZADO. ISONOMIA. EXTENSÃO DE VANTAGENS LEGAIS E NORMATIVAS DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383, DA SDI-I, DO TST. De acordo com o entendimento do C. TST, pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 383 da SBDI-1, por aplicação analógica do artigo 12, alínea a, da Lei n. 6.019/74, os empregados terceirizados devem receber o mesmo tratamento que os empregados efetivos do tomador de serviços, nos casos em que seja comprovada a identidade de funções. In casu, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar seu direito à isonomia salarial com os empregados da segunda ré, motivo pelo qual não há reparo a ser feito na sentença. [...] Da isonomia A demandante relatou na inicial que foi admitida pela primeira ré, Fundação Gorceix., em 01/06/2010, no cargo de Engenheira de Processos, com remuneração inicial de R$ 4.690,75 (informação constante da CTPS), prestando serviços exclusivamente à segunda reclamada, Petrobras como Engenheira de Processo Pleno. Pontuou ter sido dispensada imotivadamente em 29/06/2016. Frisou que exercia as mesmas atividades que todos os Engenheiros de Processamento Pleno, do seu local de lotação (Gerência de Tecnologia em Tratamento de Reuso de Águas e Efluentes), funcionários da Petróleo Brasileiro S/A -Petrobras. Destacou serem as seguintes as funções atribuídas ao cargo de Engenheiro de Processamento Pleno na Petróleo Brasileiro S/A -Petrobras: "Acompanhar, participar e executar atividades relacionadas aos processos de otimização, produtividade, qualidade de dados, projetos, operações, insumos e matérias-primas, desenvolvendo e utilizando modelos matemáticos e programas de simulação para validação dos processos químicos, petroquímicos e de logística" Sustentou que, como engenheira de processamento pleno deveria receber remuneração global e vantagens normativas idênticas às dos engenheiros de processamento pleno da Petróleo Brasileiro S/A -Petrobras e, contudo, durante todo o pacto laboral, restaram-lhe sonegados tais direitos, garantidos aos empregados da tomadora, em violação direta aos artigos 460, da CLT, 5º e 7º, inciso XXXII da Constituição Federal e afronta ao entendimento sedimentado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho através da Orientação Jurisprudencial nº 383. Perseguiu a condenação ao pagamento do complemento RMNR, da gratificação contingente, do adicional por tempo de serviço, do auxílio alimentação, da PLR e da gratificação de férias. Em sua peça defensiva a empregadora sustentou que celebrou contrato com a segunda ré relacionada à atividade meio, mais especificamente com o objeto de pesquisa de tratamento de efluentes e reuso de água. Aduz não haver respaldo legal (art. 5º, II, da CF/88) para autorizar a aplicação da regra isonômica entre empregados de empresas distintas, quando regular a terceirização perpetrada, em face de contrato de prestação de serviços de atividade periférica contratada pela tomadora. Consignou que a autora, exerceu a função de engenheira de processos, com atividades de apoio técnico, próprias e distintas das exercidas por qualquer empregado da Petrobras. Esclareceu que dentre as atribuições da demandante estavam a coleta e levantamento de informações, análise e tratamento de dados coletados, sendo certo que toda a coordenação técnica do projeto era conduzida pelos empregados da segunda ré, os quais ditavam os rumos da pesquisa, consolidavam os dados e informações técnicas coletadas, realizavam e conduziam as reuniões com terceiros externos (clientes e universidades), efetivavam as prestações de contas, etc. Por sua vez, a segunda demandada negou que a reclamante exercesse a mesma atividade que qualquer empregado seu, ressaltando que os funcionários da Petrobras possuem acesso a sistemas que os prestadores de serviços de contratadas não possuem, como privilégio de acesso no SAP/R3. O Juízo de piso indeferiu o pleito, conforme fundamentação que segue: "ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS Na exordial, alega a autora TER SIDO admitida pela primeira ré em 01.07.2010, para exercer a função de Engenheira de processos, prestando serviços exclusivamente em favor da segunda ré, mediante o salário mensal de R$ 10.980,07 mensais, sendo imotivadamente dispensada em 29.06.2016. Salienta que exercia as mesmas atividades que todos os Engenheiros de Processamento Pleno, do seu local de lotação (Gerência de Tecnologia em Tratamento de Reuso de Águas e Efluentes), funcionários da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras. Desse modo, requer a autora seja reconhecida a aplicação em seu favor dos Acordos Coletivos celebrados entre a segunda ré e o Sindicato representativo de sua categoria profissional, ante o entendimento consubstanciado na OJ 383 da SDI-I do C. TST, postulando o pagamento dos seguintes benefícios: complementação salarial (RMNR), gratificação contingente, adicional por tempo de serviço, PLR, gratificação de férias, licença maternidade de 180 dias e auxílio-almoço, por todo o período laborado. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 383 da SDI 1 do TST, a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções, por aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. Nesse contexto, ressalto que a Orientação Jurisprudencial acima mencionada trata de situação diversa da prevista na Súmula 363 do C. TST, garantindo igualdade de tratamento àqueles trabalhadores da empresa terceirizada que se encontram em circunstâncias idênticas aos empregados da empresa tomadora. Nesse mesmo sentido é o entendimento pacífico deste E. Tribunal Regional, conforme arestos abaixo colacionados: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. INDEVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383, DA SDI-I, DO C. TST. OBSERVÂNCIA. Nos termos da OJ nº 383, da SDI-I, do C. TST, o direito à isonomia só é reconhecido quando o trabalhador comprova que, efetivamente, exercia funções idênticas àquelas exercidas pelos funcionários diretamente contratados pela tomadora de serviço, ônus do qual o autor não se desincumbiu. (TRT-1 - RO: 01017200620165010031 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 27/08/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 26/09/2019) Analisando a prova oral produzida nos autos, verifica-se que a autora assim descreveu suas atribuições: (...) que trabalhava em projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para tratamento e reuso de água e afluentes, dentro da Petrobras, trabalhava no pré-comissionamento, startup de equipamentos para tratamento e reuso de águas, simulação de processos para utilização de sistemas, redação de relatórios de pesquisas para arquivamento no centro de pesquisa, redação e acompanhamento de proposta de projetos com as universidades e centro de pesquisas parceiras, acompanhamento de forma a alinhar os objetos da Petrobras com os resultados, análise fisico-química e ecotoxicologia das águas e afluentes, eventualmente ministrava cursos na Universidade Petrobras, apresentação de trabalhos em seminários, congressos e eventos internos e externos a Petrobras; que havia coordenação de tais atribuições de funcionário da Petrobras como consultores; que tal coordenação consistia na assinatura para liberação dos recursos financeiros; que tais coordenadores eram engenheiros; que fazia relatório de pesquisas, que a prestação de contas era por meio de tais relatórios; que havia reuniões externas à Petrobras, como por exemplo as Universidades parceiras; que os coordenadores-engenheiros não possuíam outras atribuições além de coordenar esses projetos; que presidia sempre reuniões e grupos de trabalho; que fiscalizava os relatórios e o processo dos projetos mas não assinava dentro do sistema pois era necessária a matrícula (...) De se notar que, no que se refere às atribuições de coordenação desenvolvidas pelos engenheiros contratados ela segunda ré, não soube a testemunha arrolada pela autora, Sra. Danielle Nascimento de Macedo Leal de Godoy elucidar a questão, in verbis: (...) que Sr. Ricardo não era coordenador, que Andreia não sabe e também não sabe do Sr. Sergio, que não tem certeza se a Sra. Andreia era coordenadora neste período, poucos coordenavam; que não sabe informar se os referidos senhores tinham atribuições exclusivas e específicas em relação à Petrobras propriamente; que as atividades da reclamante eram sob demanda da Petrobras; que normalmente vinha a demanda da gerência Sr. Marcel, que passava para os coordenadores da Petrobras que repassava para a equipe; que o papel da fundação era atrelado ao contrato, que os funcionários eram escolhidos de acordo com a necessidade do termo de cooperação; que presidir reuniões propriamente a reclamante não o fazia, que fazia explanações para a gerência de resultados periódicos assim como a depoente o fazia; que não sabe se a reclamante atuava em comissão de licitação e orçamento; que não sabe informar se a reclamante tinha acesso ao sistema Petronet; que não sabe se a reclamante possuía metas de gerenciamento, que a depoente não possuía e acredita que a reclamante não possuísse; que não sabe o que ocorre quando um empregado não atinge as metas; que sabe que os referidos senhores são engenheiros, mas não sabe o nível de enquadramento; que não sabe como foi negociado o valor da remuneração da reclamante." Por outro lado, a segunda testemunha ouvida à rogo da autora, confirmou a maior responsabilidade dos engenheiros da Petrobras no que tange ao resultado dos projetos executados pela obreira, relatando, inclusive metas de gerenciamento e desempenho estabelecidas para aqueles trabalhadores concursados. Confira-se: (...) que os engenheiros citados tinham uma carga de trabalho relativa à parte administrativa e burocrática pois tinham que responder nesse particular à Petrobras como por exemplo a formalização dos projetos, responder pelos resultados dos projetos, havendo responsabilidade maior neste particular; que era atribuição desses engenheiros direcionar o rumo da pesquisa; que eram os engenheiros, normalmente o coordenador do projeto, quem conduzia as reuniões; que as prestações de contas dos projetos eram feitas pelos coordenadores; que havia divisão de tarefas entre os participantes do termo de cooperação da fundação, que em termos de vista técnicos eram iguais; que a reclamante não poderia atuar como fiscal ou gerente de contratos, que os empregados da Petrobras poderiam; que a reclamante não poderia atuar em comissão de licitação e orçamento, que os empregados da Petrobras poderiam; que os empregados da Petrobras tinham metas de gerenciamento e desempenho, que a reclamante não tinha essas metas a cumprir ao menos oficialmente; que se os empregados da Petrobras não atingissem essas metas eram prejudicados em suas promoções (...) Por fim, a oitiva da testemunha da segunda ré, Sra. Maria de Fátima Rodrigues da Cunha, comprovou o exercício pela acionante de função de apoio aos projetos desenvolvidos pelos gerentes de contrato ou coordenadores de contrato da Petrobras, apontando inúmeras diferenças entre os cargos, in verbis: (...) que a reclamante era uma contratada de empresa para serviços de apoio; que a reclamante auxiliava, por exemplo, acompanhando em viagens clientes, fazendo as atas, colaborando com relatórios e pesquisas; que a reclamante não presidia reuniões, nem grupos de trabalho, pois era atribuição de funcionário da Petrobras; que a reclamante não poderia atuar como fiscal de contrato que os funcionários da Petrobras possuem tal atribuição; que a reclamante não atuava em comissão de licitação e orçamento, que os da Petrobras atuavam; que a reclamante não tinha acesso ao sistema Petronet, os funcionários da Petrobras podem ter e a depoente não usa; que a reclamante não tinha metas de gerenciamento e desempenho, que os empregados das Petrobras sim; que conhece Ricardo Cid, Andreia Veiga, Elisa e Sergio Pagenin, que são engenheiros concursados da Petrobras; que os engenheiros da Petrobras são responsáveis por coordenação de projetos, pelo menos um, pois atendem as demandas urgentes da Petrobras; que o que a reclamante tinha que fazer era sempre sob demanda dos gerentes de contratos, ou coordenador de contrato; que cada projeto possui um coordenador técnico; que o desenvolvimento dos projetos é feito pelos coordenadores de acordo com a solicitação dos clientes; que a depoente era coordenadora de um dos projetos nos quais a reclamante trabalhou (...)" Assim, in casu, a autora não logrou demonstrar que exercia suas funções em igualdade de condições a outro empregado da 2ª ré. Pelo contrário, a própria obreira confessou "que os coordenadores engenheiros não possuíam outras atribuições além de coordenar esses projetos", atribuição esta inegavelmente de maior responsabilidade que as funções exercidas pela demandante. Ainda que assim não fosse, os depoimentos acima transcritos não deixam dúvidas de que a autora, de fato, realizava tarefas de apoio à área de projetos da tomadora, desempenhando função que não se assemelhava a nenhuma outra função exercida por empregado da 2ª ré, fato que representa evidente óbice à aplicação do princípio da isonomia no caso dos autos. Diante disso, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes dos itens A a I do rol da inicial." Inconformada, a reclamante apela insistindo no reconhecimento da isonomia e deferimento das rubricas: complemento de RMNR, gratificação contingente, adicional por tempo de serviço, auxílio almoço, licença maternidade de 180 dias, gratificação de férias 100% e PLR. Sustenta ter restado comprovado nos autos que exercia as mesmas atividades que todos os Engenheiros de Processamento Pleno do seu local de lotação (Gerência de Tecnologia em Tratamento de Reuso de Águas e Efluentes), funcionários da Petróleo Brasileiro S/A -Petrobras. Passo a decidir. Certo é que, de acordo com o entendimento do C.TST, pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 383 da SBDI-1, por aplicação analógica do artigo 12, alínea a, da Lei n. 6.019/74, os empregados terceirizados devem receber o mesmo tratamento que os empregados efetivos do tomador de serviços, nos casos em que seja comprovada a identidade de funções. Eis a transcrição da orientação e do dispositivo legal mencionados: "383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". "Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; (...)". O contrato de trabalho é um contrato realidade por força do Princípio da Primazia da Realidade. Como se sabe, o Direito do Trabalho tem como um de seus princípios informadores o da primazia da realidade sobre a forma, sendo certo que a definição da natureza da relação jurídica havida entre as partes depende da análise das circunstâncias fáticas em que se desenvolveu a prestação dos serviços. Na seara trabalhista, ao Autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. À Reclamada, a seu turno, cabe demonstrar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, conforme artigo 818 da CLT c/c artigo 373, incisos I e II, do CPC/15. Sendo assim, competia à reclamante a prova de que suas atribuições na primeira reclamada eram as mesmas dos empregados da segunda ré. Passemos à análise da prova oral produzida, constituída pelos depoimentos da autora, dos prepostos da primeira e segunda rés e de quatro testemunhas, duas pela parte demandante e uma conduzida por cada uma das reclamadas Eis a transcrição dos depoimentos: - Depoimento da reclamante: " que trabalhava em projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para tratamento e reuso de água e afluentes, dentro da Petrobras, trabalhava no pre comissionamento, startup de equipamentos para tratamento e reuso de águas, simulação de processos para utilização de sistemas, redação de relatórios de pesquisas para arquivamento no centro de pesquisa, redação e acompanhamento de proposta de projetos com as universidades e centro de pesquisas parceiras, acompanhamento de forma a alinhar os objetos da Petrobras com os resultados, análise fisicoquímica e ecotoxicologia das águas e afluentes, eventualmente ministrava cursos na Universidade Petrobras, apresentação de trabalhos em seminários, congressos e eventos internos e externos a Petrobras; que havia coordenação de tais atribuições de funcionário da Petrobras como consultores; que tal coordenação consistia na assinatura para liberação dos recursos financeiros; que tais coordenadores eram engenheiros; que fazia relatório de pesquisas, que a prestação de contas era por meio de tais relatórios; que havia reuniões externas à Petrobras, como por exemplo as Universidades parceiras; que os coordenadores-engenheiros não possuíam outras atribuições além de coordenar esses projetos; que presidia sempre reuniões e grupos de trabalho; que fiscalizava os relatórios e o processo dos projetos mas não assinava dentro do sistema pois era necessária a matricula; que oficialmente não participava das comissões de licitação e orçamento, que somente redigia a proposta; que os horários eram controlados por funcionários da Petrobras bem como férias; que negociou sua remuneração diretamente com o gerente da Petrobras; que havia na gerência, engenheiro de processamento pleno por exemplo Ricardo Cid, Andreia Veiga, Elisa, Sergio Pagenin, que todos efetuavam as mesmas atribuições da depoente mas havia diferença de nomenclatura entre os engenheiros de processamento.". - Depoimento do preposto da primeira reclamada: "que a reclamante prestava serviço no Centro de Pesquisa da Petrobras; que fazia serviço de apoio a projetos de pesquisas celebrados entre a fundação e a Petrobras; que todos os funcionários são contratados através de banco de currículos, que assim foi com a reclamante pela 1ª reclamada; que passam por uma entrevista e a depoente entra em contato para passar o processo admissional; que é o Sr. João Bosco quem coordenava todos os projetos ´para sua efetivação entre as rés e há um coordenador específico na 1ª reclamada também; que era a própria depoente quem controlava o horário de trabalho e toda parte administrativa: folha de ponto, ausência/presença da reclamante; que é a própria quem cobra e recebe toda essa parte administrativa diretamente e pessoalmente, inclusive sua assinatura consta em toda documentação.". - Depoimento do preposto da segunda reclamada: "que a autora trabalhava na TTRA, tecnologia e tratamento em reuso de água; que ficava no CENPES ( Centro de Pesquisa da Petrobras) na expansao no 2º andar; que a autora era apoio na execução de atividades coordenadas pelos engenheiros da Petrobras; que conhece os engenheiros: Ricardo Cid, Andreia Veiga, Elisa e Sergio Pagenin; que eram funcionários da mesma gerência em que a reclamante pertencia; que eles não faziam as mesmas atividades da reclamante pois esses coordenavam as atividades; que sob demanda a reclamante fazia relatórios de pesquisa; que os engenheiros coordenam os relatórios de pesquisa e não o efetuam; que poderiam trabalhar em termo de cooperação dependendo do trabalho técnico envolvido; que quando autorizado a reclamante efetuava reuniões com Universidades e clientes sim; que os engenheiros também fariam se tivessem em projetos de suas coordenações; que quando autorizada a reclamante faria palestra sobre os projetos, que os engenheiros somente se fosse necessário e o tema comum; que quem entrevistou a autora para ingressar no trabalho foi a Sra. Vivian, funcionária da Petrobras; que as atividades da reclamante não eram de engenheiro pleno da Petrobras pois tratava-se de contrato; que a reclamante tinha controle de frequência por sua empregadora, a 1ª reclamada; que teria que verificar o procedimento interno da empresa para verificar se haveria a necessidade de validação neste particular; que a reclamante possuía uma mesa com ramal, computador como todos têm; que caso tivesse que falar ou necessitasse gozar de férias a reclamante requisitaria a sua empregadora a 1ª reclamada.". - Depoimento da primeira testemunha da autora, Sra Danielle Nascimento de Macedo Leal de Godoy: "que trabalhou com a reclamante de 2008 a 2016; que era técnica na área ambiental e tiveram um trabalho junta na área de ecotoxicologia; que trabalhavam juntas no Centro de Pesquisa da Petrobras, em mesas contíguas; que a depoente era funcionária da 1ª reclamada; que foi entrevistada pela as Ana Travaloni, funcionária da Petrobras para sua admissão; que a reclamante foi entrevistada pelo Sr. Osvaldo Aquino, coordenador de ambas na época, funcionário da Petrobras; que a reclamante escrevia relatórios, avaliava relatórios emitidos pela faculdades, participava de reuniões com os clientes dentro da gerencia, apresentava trabalhos em congressos, e viagens pela Petrobras; que a reclamante trabalhava em projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para tratamento e reuso de água e afluentes junto a Universidades, orientando o tipo de pesquisa, intermediando com a Petrobras, trabalhava no pre comissionamento, startup de equipamentos para tratamento e reuso de águas, visitando junto com as equipes as refinarias para otimizar a qualidade do afluente, simulação de processos para utilização de sistemas, que ajudava a redigir os projetos junto às faculdades, fazia o acompanhamento de forma a alinhar os objetos da Petrobras com os resultados, que os relatórios e as analises eram passados, que especificamente em relação à ecotoxologica das águas e afluentes chegaram a ir a laboratório para analise, que a reclamante ministrou um módulo na Universidade Petrobras, apresentação de trabalhos em seminários, congressos e eventos internos e externos a Petrobras; que os srs Ricardo Cid, Andreia Veiga, Elisa e Sergio Pagenin faziam parte da mesma equipe, que eram engenheiros; que os referidos srs faziam todas as atribuições acima narradas, havendo distribuição entre eles em razão da grande demanda; que a reclamante recebia ordens do gerente Marcel, Vânia também auxiliava como consultora, funcionários da Petrobras; que Ricardo Cid, Andreia Veiga, Elisa e Sergio Pagenin também se reportavam ao gerente Marcel; que a reclamante poderia substituir os funcionários e engenheiros de acordo com a demanda pois todos faziam as mesmas atribuições; que caso tivessem que faltar ou se ausentar avisavam aos coordenadores direto, funcionários da Petrobras; que havia folha de ponto, que preenchiam e assinavam, que um funcionário da Petrobras assinava e enviava para a 1ª reclamada; que em termos de produtividade a reclamante trabalhava muito; que Sr. Ricardo não era coordenador, que Andreia não sabe e também não sabe do Sr. Sergio, que não tem certeza se a Sra. Andreia era coordenadora neste período, poucos coordenavam; que não sabe informar se os referidos senhores tinham atribuições exclusivas e específicas em relação à Petrobras propriamente; que as atividades da reclamante eram sob demanda da Petrobras; que normalmente vinha a demanda da gerência Sr. Marcel, que passava para os coordenadores da Petrobras que repassava para a equipe; que o papel da fundação era atrelado ao contrato, que os funcionários eram escolhidos de acordo com a necessidade do termo de cooperação; que presidir reuniões propriamente a reclamante não o fazia, que fazia explanações para a gerência de resultados periódicos assim como a depoente o fazia; que não sabe se a reclamante atuava em comissão de licitação e orçamento; que não sabe informar se a reclamante tinha acesso ao sistema Petronet; que não sabe se a reclamante possuía metas de gerenciamento, que a depoente não possuía e acredita que a reclamante não possuísse; que não sabe o que ocorre quando um empregado não atinge as metas; que sabe que os referidos senhores são engenheiros mas não sabe o nível de enquadramento; que não sabe como foi negociado o valor da remuneração da reclamante.". - sem negrito no original Depoimento da segunda testemunha autoral, Sra. Vânia Maria Junqueira Santiago: "que trabalhou com a reclamante de 2013 a 2016; que trabalhavam no CENPES na Ilha do Fundão; que era consultora sênior, que tinha função de coordenação das atividades técnicas; que era funcionária da Petrobras; que a reclamante fazia parte de uma equipe onde se desenvolviam pesquisas cujos trabalho eram coordenados por engenheiros da Petrobras; que à reclamante era delegadas atribuições tais como planejamento, execução elaboração de relatórios; que havia gerente, coordenação técnica e os coordenadores de projetos; que a reclamante fazia parte da equipe de projetos; que a única coisa que o contratado não poderia fazer em termos de atribuição inerente ao projeto era a coordenação como um todo, que em termos de atribuições eram todas similares; que a reclamante trabalhava em projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para tratamento e reuso de água e afluentes, trabalhava no pré comissionamento, startup de equipamentos para tratamento e reuso de águas, simulação de processos para utilização de sistemas em unidades piloto, redação de relatórios de pesquisas para arquivamento no centro de pesquisa, redação e acompanhamento de proposta de projetos com as universidades e centro de pesquisas parceiras, acompanhamento de forma a alinhar os objetos da Petrobras com os resultados, que análise fisicoquímica e ecotoxicologica das águas e afluentes em laboratório propriamente não ocorria, o que havia era simulação do projeto neste particular, que ao que se recorda a reclamante não ministrava cursos na Universidade Petrobras, que fazia apresentação internas de trabalhos; que trabalhou com Ricardo Cid, Andreia Veiga, Elisa e Sergio Pagenin, que faziam parte desta equipe; que eram engenheiros efetuando atividades similares as da reclamante, alguns eram coordenadores de projeto; que Andreia era coordenadora de projetos, que o Sr. Sérgio foi coordenador de projeto mas não sabe se nesta época; que as atribuições que a reclamante exercia eram as mesmas das do engenheiro pleno da Petrobras; que eram subordinados a mesma gerência da Petrobras; que não havia diferença de produtividade/ qualidade do que era feito pela reclamante e o que era feito pelos engenheiros; que os engenheiros citados tinham uma carga de trabalho relativa a parte administrativa e burocrática pois tinham que responder nesse particular à Petrobras como por exemplo a formalização dos projetos, responder pelos resultados dos projetos, havendo responsabilidade maior neste particular; que era atribuição desses engenheiros direcionar o rumo da pesquisa; que eram os engenheiros, normalmente o coordenador do projeto, quem conduzia as reuniões; que as prestações de contas dos projetos eram feitas pelos coordenadores; que havia divisão de tarefas entre os participantes do termo de cooperação da fundação, que em termos de vista técnicos eram iguais; que a reclamante não poderia atuar como fiscal ou gerente de contratos, que os empregados da Petrobras poderiam; que a reclamante não poderia atuar em comissão de licitação e orçamento, que os empregados da Petrobras poderiam; que os empregados da Petrobras tinham metas de gerenciamento e desempenho, que a reclamante não tinha essas metas a cumprir ao menos oficialmente; que se os empregados da Petrobras não atingissem essas metas eram prejudicados em suas promoções; que as férias da reclamante eram designadas em comum acordo com o coordenador do projeto da Petrobras." - sem negrito no original Depoimento da testemunha conduzida pela primeira reclamada, Sr. João Bosco Araújo. "que trabalhou na época em que a reclamante trabalhou na Petrobras; que intermediava a coordenação de Ouro Preto com a Petrobras; que a reclamante trabalhava em um projeto de reuso de água, ajudando o desenrolar do projeto; que havia dois ou três coordenadores da Petrobras e um coordenador da Fundação; que a reclamante auxiliava nestes projetos, esses projetos eram atrelados à Universidades; que a reclamante fazia pesquisas bibliográficas, trabalho de campo, basicamente auxiliando; que a coordenação técnica era atribuição da Petrobras; que o coordenador de Ouro Preto e o pessoal da Petrobras traçavam os rumos do projeto; que poderiam haver reuniões com terceiros pois eram projetos multi clientes; que taos reuniões eram dirigidas por coordenadores da Petrobras; que conhece de nome os senhores Ricardo Cid, Andreia Veiga, Elisa e Sergio Pagenin, que não sabe o que faziam; que os engenheiros faziam a coordenação e os experimentos e analises relativos ao projeto; que a Petrobras recebeu o currículo da reclamante através da Fundação; que férias, ausências, horários, tudo era controlado pela Fundação; que os engenheiros coordenavam e detinham a atividade do projeto em si, que a reclamante simplesmente auxiliava; que foram coordenadores do projeto na época as Sra. Fátima, Vânia dentre outros; que o projeto era multi-cliente, muito grande podendo haver sim engenheiros que não eram coordenadores; que os engenheiros que não eram coordenadores faziam pesquisa de campo, coleta de amostra, trabalho de análise no laboratório; que as folhas de ponto nunca foram validadas pela Petrobras de forma alguma." Depoimento da testemunha da segunda acionada, Sra Maria de Fátima Rodrigues da Cunha "que trabalhou com a reclamante de 2008 em diante, durante o contrato de serviços; que a depoente coordenava 03 projetos de interesse da Petrobras; que a reclamante era uma contratada de empresa para serviços de apoio; que a reclamante auxiliava por exemplo acompanhando em viagens a clientes, fazendo as atas, colaborando com relatórios e pesquisas; que a reclamante não presidia reuniões nem grupos de trabalho pois era atribuição de funcionário da Petrobras; que a reclamante não poderia atuar como fiscal de contrato que os funcionários da Petrobras possuem tal atribuição; que a reclamante não atuava em comissão de licitação e orçamentação, que os da Petrobras atuavam; que a reclamante não tinha acesso ao sistema Petronet, os funcionários da Petrobras podem ter e a depoente não usa; que a reclamante não tinha metas de gerenciamento e desempenho, que os empregados das Petrobras sim; que conhece Ricardo Cid, Andreia Veiga, Elisa e Sergio Pagenin, que são engenheiros concursados da Petrobras; que os engenheiros da Petrobras são responsáveis por coordenação de projetos, pelo menos um, pois atendem as demandas urgentes da Petrobras; que o que a reclamante tinha que fazer era sempre sob demanda dos gerentes de contratos, ou coordenador de contrato; que cada projeto possui um coordenador técnico; que o desenvolvimento dos projetos é feito pelos coordenadores de acordo com a solicitação dos clientes; que a depoente era coordenadora de um dos projetos nos quais a reclamante trabalhou; que Ricardo Cid, Andreia Veiga e Sergio Pagenin eram coordenadores de projeto; que Elisa atuava em outro local, na REGAP no projeto em que a depoente coordenava; que acredita que na época todos os referidos salvo a Sra. Elisa eram coordenadores; que havia engenheiros que não eram coordenadores." Do exame das declarações acima, não se vislumbram provas seguras de que a autora, de fato, executava tarefas idênticas às dos engenheiros de processamento pleno da segunda reclamada. Convém observar que as testemunhas destacaram que a reclamante não poderia nem de fato exercia atividades de coordenação de projetos, sendo certo que todos os engenheiros da Petrobras poderiam ter tal atribuição. A funcionária da Petrobras ouvida a convite da postulante afirmou que as atividades exercidas pela obreira eram similares às dos engenheiros da tomadora, destacando ainda que " os engenheiros citados tinham uma carga de trabalho relativa a parte administrativa e burocrática pois tinham que responder nesse particular à Petrobras como por exemplo a formalização dos projetos, responder pelos resultados dos projetos, havendo responsabilidade maior neste particular; que era atribuição desses engenheiros direcionar o rumo da pesquisa; que eram os engenheiros, normalmente o coordenador do projeto,". A referida testemunha declarou também que a reclamante "não poderia atuar como fiscal ou gerente de contratos, que os empregados da Petrobras poderiam; que a reclamante não poderia atuar em comissão de licitação e orçamento, que os empregados da Petrobras poderiam; que os empregados da Petrobras tinham metas de gerenciamento e desempenho, que a reclamante não tinha essas metas a cumprir ao menos oficialmente; que se os empregados da Petrobras não atingissem essas metas eram prejudicados em suas promoções;". Neste diapasão, tem-se que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar seu direito à isonomia salarial com os empregados da segunda ré, motivo pelo qual não há reparo a ser feito na sentença. Nego provimento ao recurso." (págs. 1.693-1.707, destacou-se). Interpostos embargos de declaração, manifestou-se o Regional:
"FUNDAMENTAÇÃO Conforme o disposto no art. 897-A da CLT e nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC/2015, é cabível a oposição de Embargos de Declaração nas seguintes situações: quando a decisão mostrar-se omissa na solução de algum ponto decisivo da causa; quando se evidencie obscuridade, ou seja, quando o pronunciamento não estiver vazado em termos suficientemente claros; quando existir incompatibilidade entre um e outro fundamentos da decisão ou mesmo entre esses e a conclusão; quando existir erro material; e, por fim, quando ocorrer manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso. Admite-se, em sede jurisprudencial e doutrinária, é cediço, a oposição de Embargos de Declaração para sanar contradição entre a ementa e a respectiva decisão. A interposição dos Embargos de Declaração ensejará o suprimento da omissão apontada, o esclarecimento dos termos da decisão ou a solução da contradição, de modo a propiciar a correção e a integração da sentença ou do acórdão. Com efeito, o exame dos Embargos de Declaração faz-se à luz do permissivo legal e tão-somente sob sua égide. Por isso, a doutrina classifica como sendo um recurso de motivação vinculada. Com os aludidos Embargos visa a parte ao afastamento de supostos vícios no julgamento estatal, sendo certo que não se prestam a bisar o julgamento levado a efeito, por maior que seja o seu grau de inconformismo. De outro lado, urge ressaltar que se a hipótese encontra-se circunscrita entre aquelas elencadas como sendo de erro de julgamento, não cabe à parte se valer dos Embargos de Declaração, pois a norma legal não autoriza a correção do julgado mediante a oposição dos declaratórios. Como já salientado, estes não consubstanciam meio hábil à revisão do julgado, mas ao afastamento de um dos vícios que os ensejaram. Assim, descabe na apreciação dos Embargos de Declaração reexaminar os elementos dos autos para, à mercê de conclusão diversa da contida no acórdão, chegar-se à convicção sobre a existência de um suposto erro de julgamento. MÉRITO 1- Dos embargos opostos pela parte autora Item de recurso Sustenta a reclamante que a decisão de segundo grau não analisou devidamente as provas dos autos ao indeferir a isonomia perseguida pela acionante. Sem razão. As irresignações levantadas pela demandante consistem, na verdade, em rediscussão do mérito e reanálise de provas, o que não cabe na via eleita, tendo restado devidamente fundamentada a questão no aspecto. Não havendo vício a ser sanado, nego provimento aos embargos." (págs. 1.719 e 1.720). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). "III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). "AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). "AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). "A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) "HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Acrescente-se que, como visto, na hipótese, o Regional foi expresso ao consignar que a reclamante não comprovou a igualdade das funções com os empregados da tomadora de serviços, Petrobras. Sabe-se que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária. Assim, a análise da tese recursal em sentido diverso daquela delineada pelo Regional fica inviabilizada, porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Ademais, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese:
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando a tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1), consoante decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Frise-se que no recurso de embargos não se discute acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços. No mais, quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Desse modo, além de inviável a pretensão calcada em contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST e à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, verifica-se que os arestos colacionados nas razões dos embargos não servem ao fim colimado, consoante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, porquanto tratam-se de julgados proferidos antes da prolação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da repercussão geral e ADPF 324, bem como anteriores à decisão com efeito vinculante no Tema 383 da tabela de repercussão geral. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-E-ED-ARR-10794-54.2014.5.03.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2021 - destacou-se). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ED-RR-2119-78.2012.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/09/2021 - destacou-se). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. PEDIDO SUCESSIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST EM RAZÃO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383. Nas razões do agravo, o reclamante requer o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, por má aplicação, quanto à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para exame do pedido sucessivo de diferenças salariais em razão da isonomia, mesmo diante do reconhecimento da licitude da terceirização. É fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral - Tema 383, o RE 635.546, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Com ressalva de entendimento pessoal, entende-se que deve ser mantida a decisão agravada que não vislumbrou a possibilidade de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 nem divergência jurisprudencial, em observância ao precedente recente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 383), no RE 635.546/MG. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-1257-02.2011.5.04.0305, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021 - destacou-se). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇOS DE LEITURISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 383 DA SBDI-1/TST. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim fora redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator Ministro Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como ii) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993". Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324, que: "[...] o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. [...]". Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. No caso dos autos, a 4ª Turma declarou a licitude da terceirização e, nesse passo, excluiu da condenação a isonomia salarial, sob o fundamento de que, em razão de o § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/1995 permitir a subcontratação de terceiros para prestar serviços específicos, ainda que inerentes à atividade da empresa concessionária, ao manter o reconhecimento de isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, o TRT dissentiu do entendimento do STF no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252. Ora, tendo em vista que não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), nem para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, sendo o tomador de serviços integrante da Administração Pública, torna-se inaplicável a Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1/TST. A jurisprudência desta Corte já entendia que, tratando-se de integrante da Administração Pública, a despeito da irregularidade da terceirização por laborar o empregado em atividade finalística, não era possível o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços, diante do óbice do art. 37, II, da Constituição Federal. Isto é, na prática, deixava-se de aplicar a inteligência da Súmula n.º 331, I, do TST para, diante da identidade de funções entre os empregados do tomador e os da prestadora de serviços, deferir aos terceirizados, por isonomia, as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 12, "a", da Lei n.º 6.019/74. Ocorre que, em conformidade com a nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ultrapassada a condição de ilícita da terceirização da atividade finalística do tomador de serviços, nas hipóteses envolvendo integrante da Administração Pública, não há mais como se aplicar a Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 do TST. Do exposto, verifica-se que a pretensão deduzida pelo agravante está superada por precedentes de natureza vinculante do STF, razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de prosseguimento do recurso de embargos, seja por divergência jurisprudencial, seja por contrariedade à OJ 383/SDI-1/TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1535-28.2013.5.03.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021 - destacou-se). "AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA ARTIGO 94, II, DA LEI N.º 9.472/1997. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 (TEMA 725) E ADPF 324. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. Na mesma ocasião, em 30/8/2018, o STF, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no julgamento do RE 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF. 4. No caso sob exame, afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Nesse contexto, resulta incensurável a decisão proferida pela egrégia Turma do TST, que reformou o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés, bem como julgar improcedentes os pedidos que decorrem de pretensa isonomia do autor com os empregados da tomadora de serviços. 6. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RR-9-94.2014.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/08/2021 - destacou-se). Citam-se julgados das Turmas desta Corte:
"[...] AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CALL CENTER. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS DE REVISTA PROVIDOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a licitude da terceirização e afastar a isonomia salarial, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, em que se firmou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Agravo desprovido" (Ag-RRAg-523-24.2016.5.05.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2024). "CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL - LOJA DE DEPARTAMENTO E EMPRESA DE CRÉDITO - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Cumpre salientar que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa (Tema 725) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, salientou que "embora as atividades do postulante fossem direcionadas a diversas operações financeiras, inerentes à atividade-fim do Bradescard, que sucedeu o Banco IBI nessas atividades, também é verdade que prestava seus serviços no setor financeiro da C&A, setor esse onde também ocorriam os procedimentos destinados ao pagamento e financiamento dos produtos por ela mesma comercializados", sendo que "embora as atividades do postulante fossem direcionadas a diversas operações financeiras, inerentes à atividade-fim do Bradescard, que sucedeu o Banco IBI nessas atividades, também é verdade que prestava seus serviços no setor financeiro da C&A, setor esse onde também ocorriam os procedimentos destinados ao pagamento e financiamento dos produtos por ela mesma comercializados", concluindo que "entre as empresas existia uma parceria comercial, com o escopo comum de obtenção de maiores lucros. A Bradescard assegurava o financiamento dos produtos comercializados pela C&A, em cujo estabelecimento eram efetuadas tais transações, no momento das vendas. No mesmo local eram também negociados produtos financeiros do Bradescard. Não vislumbro ilicitude na parceria existente entre as duas empresas. A atuação do Bradescard nas lojas C&A não sofre qualquer restrição legal e encontra-se devidamente autorizada", na esteira da tese firmada pela Suprema Corte na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da tabela de repercussão geral). Efetivamente, conforme já expresso acima, o Plenário da Suprema Corte concluiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada tão somente com fundamento na denominada "subordinação estrutural". Cumpre salientar, ainda, que a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), envolvendo as mesmas reclamadas, sedimentou o entendimento de que não há ilicitude no contrato de parceria comercial firmado entre empresa de departamento e operadora de cartão de crédito, para incrementar as vendas de seus produtos, atuando tal empresa de departamento como correspondente bancária, nos termos do artigo 9º da Lei 4.595/64 e da Resolução 3.954, de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil. No entanto, ainda no bojo do referido julgamento, havia o pedido sucessivo de enquadramento do empregado na condição de financiário, o que foi refutado pela e. Subseção. Nesse passo, não sendo a loja de departamento uma instituição financeira, nos termos da Lei nº 4.594/64, tendo em vista não possuir como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, não há como concluir pelo enquadramento de seus empregados na categoria dos financiários. Ademais, cabe ressaltar que o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Evidenciada a harmonia entre o acórdão regional e o entendimento consagrado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral e pela jurisprudência desta Corte Superior, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-253-75.2016.5.13.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/10/2021 - destacou-se). "RECURSO DE REVISTA DA SELT ENGENHARIA LTDA. RECURSO APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de repercussão geral, consagrou o entendimento de "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Por outro lado, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. Seguindo a linha da jurisprudência do Supremo, é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços ou a isonomia entre terceirizados e os empregados da tomadora dos serviços. 4. Caracterizada a violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RRAg-2048-03.2013.5.03.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/10/2021 - destacou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324 E RE 958.252). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. 3. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT INDEVIDAS. O STF, em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 (Rel. Min. Roberto Barroso) e do RE-958252 (Rel. Min. Luiz Fux), com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à legalidade irrestrita de terceirização de serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, o TRT afastou a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do E. STF. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes, em consonância com o entendimento do STF, no julgamento do RE 635.546/MG, segundo o qual "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383). Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1339-05.2013.5.06.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/10/2021 - destacou-se). "RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S.A. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 8 - Ressalte-se que, na petição inicial, não houve pedido autônomo de isonomia fundado em alegação probatória de exercício de funções idênticas às executadas por empregados do banco tomador de serviços. A isonomia pretendida pela reclamante foi para o fim de aplicação de normas coletivas em razão da alegada ilicitude na terceirização (questão superada pela tese vinculante do SRF). Importa registrar que o STF no julgamento do RE 635546, fixou a seguinte tese vinculante: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ATENTO BRASIL S.A. Prejudicada a análise do agravo de instrumento em razão do provimento do recurso de revista do Banco BMG S.A" (RRAg-10572-52.2015.5.03.0140, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/10/2021 - destacou-se). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª E PELA 2ª RECLAMADAS (SOTEP SOCIEDADE TÉCNICA DE PERFURAÇÃO S.A. E OUTRA). ADICIONAL DE CONFINAMENTO. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que apenas em caso de irregularidade da contratação da empresa prestadora, ou seja, havendo terceirização ilícita, é que se cogitaria da possibilidade de isonomia de direitos entre os empregados do prestador e os do tomador de serviços. In casu, evidenciada a licitude da terceirização perpetrada, não há falar em aplicação, por isonomia, dos direitos dos empregados da tomadora dos serviços aos empregados da empresa terceirizada, notadamente do adicional de confinamento. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-1842-09.2016.5.05.0222, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021 - destacou-se). "I. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1/TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional, reconhecendo que a Reclamante prestou serviços relacionados à atividade-fim da tomadora, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes. Muito embora tenha fundamentado não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Ente integrante da Administração Pública Indireta, reconheceu o direito obreiro às verbas trabalhistas - legais e normativas - asseguradas aos empregados da tomadora de serviços, nos termos da OJ 383 da SBDI-1/TST, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da primeira Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST que: " A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções". 4. O fato autorizador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços integrante da Administração Pública é a ilicitude da terceirização. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. 5. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-11492-92.2016.5.03.0139, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/09/2021 - destacou-se). "RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. PLANSUL. RITO SUMARÍSSIMO. SERVIÇOS DE TELEMARKETING. ISONOMIA SALARIAL. ISONOMIA NORMATIVA. EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. OFENSA CONFIGURADA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 635.546, em 26.3.2021, que resultou no tema 383 da repercussão geral, fixando tese jurídica nestes termos: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional determinou o pagamento das diferenças decorrentes da isonomia de salário entre o reclamante e os empregados da tomadora de serviços, uma vez comprovada a identidade de funções, bem como das verbas trabalhistas normativas asseguradas aos empregados da CEF que exerciam a mesma função. Nesse contexto, a decisão regional está em desacordo com a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11508-30.2016.5.03.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021 - destacou-se). "III - RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Além disso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 9/9/2019 e transitado em julgado em 18/9/2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 4. Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 prevista na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 12/11/2020, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-3125-44.2013.5.18.0082, em voto de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, confirmou acórdão turmário segundo o qual " reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado". 5. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes da isonomia salarial. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1628-86.2013.5.18.0181, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/10/2021). Nesse contexto, o Regional, ao entender indevidas as diferenças salariais e vantagens aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços (isonomia salarial), decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (grifos no original).
Nas razões de agravo, a reclamante renova os argumentos e violações já analisados na decisão monocrática.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento foi desprovido.
Inicialmente, discute-se o direito da reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços e que exercia as atividades de engenheira de processos, a isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços. Com efeito, o TRT de origem foi expresso ao consignar que a reclamante não comprovou a igualdade das funções com os empregados da tomadora de serviços, Petrobras.
E ainda que assim não fosse, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, conforme precedentes colacionados com a decisão monocrática, acompanhando a tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1). Portanto, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Ademais, verifica-se que a Corte regional não analisou os temas "RMNR", "Gratificação Contingente", "Adicional por Tempo de Serviço", "Licença Maternidade de 180 Dias", 'Gratificação de Férias 100%" e "PLR", sendo que a parte não interpôs competentes embargos de declaração a fim de provocar manifestação da Corte a quo, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento das matérias na forma da Súmula nº 297, item I, do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista, tendo em vista a constatação de óbice processual para seu processamento. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tópico "ISONOMIA SALARIAL", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; II - negar provimento ao agravo quanto aos tópicos "RMNR", "Gratificação Contingente", "Adicional por Tempo de Serviço", "Licença Maternidade de 180 Dias", 'Gratificação de Férias 100%" e "PLR", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator