Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMADO
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACIDENTE DE TRABALHO, DANOS MORAIS, QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO No que se refere aos temas "responsabilidade civil pelo acidente de trabalho", "danos morais", "quantum arbitrado a título de danos morais" e "danos estéticos", da leitura das razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte apenas reproduziu as razões do recurso de revista e não impugnou objetivamente o óbice imposto no despacho denegatório desse apelo. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Ao não fazê-lo a parte apresentou recurso desfundamentado.
Agravo desprovido.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIAR DE MANUTENÇÃO. REQUERIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO MÉDIO DA MÃO ESQUERDA. DEFERIMENTO DA PENSÃO SOMENTE DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. REGISTRO FÁTICO DE QUE O AUTOR ENCONTRA-SE PLENAMENTE APTO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ANTERIORMENTE OCUPADAS, TENDO SIDO MANTIDO NA MESMA FUNÇÃO POR DOIS ANOS APÓS A RECUPERAÇÃO DO ACIDENTE SOFRIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia ao pedido do autor para condenação da reclamada ao pagamento de pensão vitalícia. O Regional deferiu o pagamento de pensão mensal apenas no período de afastamento previdenciário ao fundamento de que "os depoimentos das testemunhas demonstraram que o autor voltou a exercer as mesmas funções anteriores após a alta previdenciária, sendo que ele retornou ao trabalho em 08/09/2015 e permaneceu trabalhando até 22/06/2017. Portanto, analisando a prova dos autos, constata-se que o autor teve incapacidade laborativa limitada ao período do afastamento previdenciário, sendo que após a alta previdenciária manteve sua capacidade laborativa, não havendo que se falar em pagamento de pensão mensal após a alta previdenciária, como corretamente concluiu o juízo singular". Tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que o dano sofrido pelo autor, consubstanciado na amputação da falange distal do dedo médio, não o incapacitou para o trabalho anteriormente exercido, inclusive mantendo-se o obreiro na mesma atividade por dois anos após o sinistro, não há que se falar em reforma decisão que manteve a sentença que indeferiu o pensionamento mensal vitalício. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se conhece de agravo regimental porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado por este Relator quanto aos temas em destaque foi o de que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita e, quanto a esse fundamento, o agravante não se insurge em suas razões de agravo.
Agravo não conhecido.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigo 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice "a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte "julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida" (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, "porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado "procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA.
7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item.
11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
12. Cumpre salientar que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 1º/7/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para dispor que, "na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo" e que, "quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal", a qual "corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária", sendo que, "caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". 13. Na hipótese sub judice, foi determinada "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes", entendimento em sintonia com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Agravo desprovido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PERDAS E DANOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO. SÚMULA Nº 219 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 5.584/70. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, visto que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pois pressupõe a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no entendimento de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o teor da Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 desta Corte, que ratificou o mencionado precedente. Assim, a decisão regional pela qual foi mantido o indeferimento da verba honorária, em razão da ausência de assistência sindical ao autor, está em consonância como disposto na Súmula nº 219 do TST. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100801-83.2017.5.01.0030, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S BRISA BARRA HOTEL LTDA e THIAGO FERNANDES BARBOZA.
As partes interpõem agravos contra a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento aos seus agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
O reclamado, quantos aos temas "responsabilidade civil pelo acidente de trabalho", "danos morais", "quantum arbitrado a título de danos morais" e "danos estéticos", afirma que "cumpre assinalar que o Agravante, ao manejar seu Recurso de Revista e o Agravo de Instrumento, observou rigorosamente os requisitos legais, indicando de forma clara e fundamentada a contrariedade a dispositivos legais e constitucionais, bem como a divergência jurisprudencial com acórdãos de Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão ora agravada limitou-se a repetir os fundamentos anteriormente expostos no juízo de admissibilidade regional, desconsiderando as impugnações dirigidas aos pontos controvertidos do decisum. Entretanto, conforme se demonstrará nas razões a seguir, a referida decisão merece reforma por esta Egrégia Turma, notadamente em face da adequada observância dos pressupostos legais para o conhecimento do Recurso de Revista e das teses jurídicas nela sustentadas" (pág. 1.136). O autor, por seu turno, assevera quanto ao pensionamento vitalício que "há que se considerar a incapacidade laboral específica do reclamante, fixada em laudo pericial como parcial e permanente, sendo certo que o nobre expert expõe as dificuldades do reclamante para a realização de atividades que envolvam grandes esforços" (pág. 1.113). No que se refere aos temas pagamento da pensão mensal em parcela única, constituição de capital e quantum arbitrado a título de danos morais, reitera os argumentos de mérito expedidos no recurso de revista. Quanto à correção monetária "requer o autor o provimento do presente agravo, com o posterior processamento de seu agravo de instrumento e o consequente destrancamento do seu Recurso de Revista para que, diante da decisão do STF, a correção monetária dos débitos trabalhistas seja feita IPCA-E, sob pena de frontal ofensa ao entendimento do Egrégio Superior Tribunal do Trabalho, e artigos 5º e 7º, XXII, da Constituição da República" (pág. 1.130). Por fim, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, o autor assevera que "é beneficiário da gratuidade de justiça e não procurou a assistência do sindicato haja vista ter o direito de ser representado em Juízo por profissional de sua confiança" (pág. 1.124). Apresentadas contraminutas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMADO
No que se refere aos temas "responsabilidade civil pelo acidente de trabalho", "danos morais", "quantum arbitrado a título de danos morais" e "danos estéticos a decisão agravada pautou-se nos seguintes termos:
"No que se refere aos temas "responsabilidade civil pelo acidente de trabalho", "danos morais", "quantum arbitrado a título de danos morais" e "danos estéticos", verifica-se da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista.
Referida decisão negou seguimento ao recurso de revista ante os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'.
Registra-se que a transcrição da íntegra do acórdão nas razões recursais não atende ao comando legal, haja vista que transfere ao julgador o ônus de pinçar os trechos da fundamentação que contêm as teses em testilha.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista" (grifou-se) (págs. 866-867).
Com efeito, este foi o motivo ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista.
A parte, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada.
Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO
I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"
Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que "o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática", porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei.
Não conheço" (págs. 1.098-1.099).
Como se vê, não merece provimento o agravo regimental, no que concerne aos temas "responsabilidade civil pelo acidente de trabalho", "danos morais", "quantum arbitrado a título de danos morais" e "danos estéticos", pois, da leitura das razões do agravo de instrumento denegado, verifica-se que a parte apenas reproduziu as razões do recurso de revista e não impugnou objetivamente o óbice imposto no despacho denegatório daquele apelo. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Ao não fazê-lo a parte apresentou recurso desfundamentado.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
No que se refere ao pensionamento vitalício a decisão agravada pautou-se nos seguintes termos:
"Em relação aos danos materiais, o Regional afirmou que: "PENSÃO VITALÍCIA O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento de pensão, incluindo parcelas vencidas e vincendas, requerendo seja determinado o pagamento da pensão em parcela única, com base na expectativa de vida do autor, ou alternativamente, seja determinada a constituição de capital garantidor das prestações vincendas.
O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de pensão mensal apenas no período de afastamento previdenciário, nos seguintes termos: "(...) Procede o pedido de pagamento de pensão mensal à razão de 100% do salário base do autor, apenas pelo período de afastamento previdenciário (22 /06/2015 a 08/09/2015 - 5c6ab22 - Pág. 6). Indevida a inclusão das férias e do 13º salário proporcional no pensionamento, eis que a FRE do autor evidencia que a sua fruição não restou prejudicada pelo afastamento previdenciário, nem seu recebimento posterior. A indenização ora deferida será calculada em liquidação de sentença sem compensação do benefício previdenciário percebido no período, eis que os títulos têm natureza diversa. Quanto ao pensionamento mensal vincendo, improcede o pedido, tendo em vista que a incapacidade foi temporária e restou demonstrado que o autor está apto para trabalhar nas atividades que exercia na ré, tanto que isso se deu após a alta previdenciária. No que tange às despesas médicas, não há notícia da necessidade de intervenções cirúrgicas, nem de tratamento médico no momento da perícia médica. Improcede." A pensão mensal vitalícia, de acordo com o art. 950, do Código Civil, só é devida quando da lesão resultar deficiência capaz de impedir o trabalhador de exercer o seu oficio ou profissão, ou outra equivalente e correlata.
A intenção é indenizar a perda da profissionalidade, da carreira e de outras chances. Uma vez que o Código Civil, quando trata da responsabilidade civil, é regido pelo princípio da restituição integral.
O artigo 950 do Código Civil prevê:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." O laudo pericial dispôs quanto à capacidade do autor (ID. 25d555f):
"(...)De acordo com os critérios da Associação Médica Americana - AMA (Guides to the Evaluation of Permanent Impairment, 2008) os distúrbios apresentados pelo Reclamante correspondem à taxa de incapacidade global de 3% para os atos da vida cotidiana. Nos momentos do desligamento e da perícia, encontrava-se apto para as atividades que exercia na ré." Além disso, é importante destacar que os depoimentos das testemunhas demonstraram que o autor voltou a exercer as mesmas funções anteriores após a alta previdenciária, sendo que ele retornou ao trabalho em 08/09/2015 e permaneceu trabalhando até 22/06/2017. Portanto, analisando a prova dos autos, constata-se que o autor teve incapacidade laborativa limitada ao período do afastamento previdenciário, sendo que após a alta previdenciária manteve sua capacidade laborativa, não havendo que se falar em pagamento de pensão mensal após a alta previdenciária, como corretamente concluiu o juízo singular. Diante disso, mantém-se a sentença também sob este aspecto, pelos seus próprios fundamentos.
Nego provimento" (grifou-se) (pág. 526-527)" (págs. 1.102-1.103).
Da mesma forma, no que se refere à correção monetária:
"No tocante à correção monetária assim posicionou-se a Corte de origem: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O reclamante requer a fixação de juros de mora a partir do evento, conforme Súmula 54 do STJ e artigos 398 e 406 do Código Civil, assim como seja determinada a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
O juízo de primeiro grau dispôs:
"V- ATUALIZAÇÃO E JUROS. RESSALVA NECESSÁRIA Aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros, nos termos da decisão do STF nos autos da ADC 58. VI- LIQUIDAÇÃO A presente decisão é líquida e os valores foram apurados com base no programa PJe-Calc, acrescidos de atualização monetária pelo índice IPCAE até o ajuizamento do feito e, a partir dai, pela taxa SELIC, observadas as épocas próprias (Sum. 381/TST) até 14/12/2021, conforme planilha em anexo que faz parte integrante da presente decisão. (...)" Em relação a correção monetária e juros, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58 e 59, decidiu:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio." De igual forma, na decisão proferida, o STF modulou os efeitos da decisão para três hipóteses, nas quais não se insere a presente, uma vez que inexiste índice de correção monetária e juros de mora definido na coisa julgada.
Em sede de embargos de declaração, foi proferida decisão no sentido de sanar erro material e estabelecer a incidência da taxa SELIC para apuração de correção monetária a partir do ajuizamento da ação:
"Conforme consta inclusive da ementa do acórdão, transcrevo trecho do voto sobre a impossibilidade de aplicação conjunta da SELIC e de juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91). Logo, havendo inconstitucionalidade no caput do art. 39, que adota a TR, também fica comprometido seu § 1º, sob pena de determinarmos a cumulação de índices de correção monetária, gerando onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa: "(...) Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (...)" Registro, por fim, que não há necessidade de ampliação da modulação dos efeitos já realizada pelo acórdão, tendo em vista a vasta jurisprudência desta Corte envolvendo a TR, bem como o decidido no tema 810 da sistemática da repercussão geral quanto à modulação de efeitos. Entendo, portanto, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo as razões recursais apresentadas mera tentativa de rediscussão do julgado. Dispositivo Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes."_ Importante esclarecer, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que não se torna possível, após o ajuizamento, separar a taxa de juros da correção monetária, tendo em vista que a taxa Selic já engloba tais índices, conforme decidido pela Suprema Corte.
Registre-se que, quanto aos juros, é inaplicável a jurisprudência e dispositivos legais pretendidos pelo autor, haja vista que a CLT tem regra própria, com previsão de aplicação dos juros a partir do ajuizamento da ação (CLT, artigo 883), sendo que, como acima exposto, em razão da decisão proferida pelo STF não há como separar a taxa de juros da correção monetária.
Diante disso, mantém-se a sentença, uma vez que observou a decisão do E. STF.
Nego provimento" (grifou-se) (pág. 529-531)" (págs. 1.103).
Ademais, no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência a decisão agravada pautou-se nos seguintes termos:
"No que se relaciona aos honorários advocatícios de sucumbência, este foi o posicionamento do Regional: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O autor se insurge ainda quanto ao indeferimento dos honorários sucumbenciais, afirmando que "esta ação não é uma simples reclamação trabalhista, o patrono do recorrente foi forçado a desenvolver uma intensa e cuidadosa atuação profissional ao curso deste processo. Assim, não obstante seja possível que o trabalhador exerça pessoalmente o ius postulandi na Justiça do Trabalho, é inconcebível pensar que o autor iria postular seu direito em Juízo sem a assistência de um advogado, numa ação desta importância e complexidade, inclusive com produção de perícia médica e pedido de pensionamento mensal. Ademais, o artigo 133 da Constituição Federal estabelece a indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça." Afirma, ainda, que "Destaque-se, por derradeiro, que os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil vigente, aplicáveis plenamente ao processo do trabalho, possibilitam a condenação em honorários advocatícios para assegurar integral reparação de perdas e danos." Inicialmente, convém ressaltar que a presente ação foi ajuizada em antes da vigência da Lei 13.467/2017, assim, os termos da petição inicial e contestação não abordaram pleito e defesa de honorários advocatícios nos termos da nova redação do artigo 791-A, da CLT, conforme Lei nº 13.467/2017).
Além disso, os honorários advocatícios de sucumbência previstos no artigo 791-A, da CLT, que impõe a condenação face a sucumbência total, parcial e/ou recíproca, somente passou a vigorar na Justiça do Trabalho a partir de 11/11/2017.
A questão já se encontra pacificada na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe em seu artigo 6º que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei º 13.467/2017). Nas ções propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST". Portanto, no caso dos autos, o pedido do reclamante de honorários deve ser analisado de acordo com o disposto na Lei 5584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST. O artigo 133 da Constituição Federal não alterou a sistemática do processo do trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017, no qual os honorários de advogado são devidos apenas quando observados os requisitos da Lei nº 5.584/70.
Nesse contexto, apenas são deferidos os honorários advocatícios quando a reclamada é sucumbente, o reclamante possui condição de hipossuficiência econômica e encontra-se assistido pelo seu sindicato de classe.
Acontece que no caso em tela tais requisitos não foram preenchidos, haja vista que o autor está representado por advogados particulares, como se observa na procuração acostada aos autos. De igual forma, não há que se falar em indenização a título de perdas e danos (CC - 389, 404 e 927).
Importante, ainda, salientar que não são aplicados nesta Especializada os artigos 389 e 404 do Código Civil, sendo certo que nas ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios não decorrem da mera sucumbência, inexistindo lacuna na CLT que justifique a incidência dos mencionados dispositivos legais. Nesse sentido, a Súmula 52 deste E. TRT:
"Perdas e danos decorrentes da contratação de advogado. Não cabimento. No processo trabalhista, o pagamento de honorários advocatícios e contratuais deve observar os requisitos da Lei nº 5.584/70 e o disposto nas Súmulas 219 e 329 do TST." Nego provimento" (grifou-se) (pág. 527-529)" (págs. 1.103-1.104).
Como se vê, não merece provimento o agravo regimental, no que concerne ao pensionamento vitalício, pois o Regional deferiu o pagamento de pensão mensal apenas no período de afastamento previdenciário ao fundamento de que "os depoimentos das testemunhas demonstraram que o autor voltou a exercer as mesmas funções anteriores após a alta previdenciária, sendo que ele retornou ao trabalho em 08/09/2015 e permaneceu trabalhando até 22/06/2017. Portanto, analisando a prova dos autos, constata-se que o autor teve incapacidade laborativa limitada ao período do afastamento previdenciário, sendo que após a alta previdenciária manteve sua capacidade laborativa, não havendo que se falar em pagamento de pensão mensal após a alta previdenciária, como corretamente concluiu o juízo singular" (pág. 1.097). Tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que o dano sofrido pelo autor, consubstanciado na amputação da falange distal do dedo médio, não o incapacitou para o trabalho anteriormente exercido, inclusive mantendo-se o obreiro na mesma atividade por dois anos após o sinistro, não há que se falar em reforma decisão que manteve a sentença que indeferiu o pensionamento mensal vitalício.
Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência.
Quanto à correção monetária, da mesma forma, não deve ser provido o presente agravo, em razão de ter sido determinada pelo Regional "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes" (pág. 1.097), entendimento em sintonia com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Ademais, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Por fim, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, igualmente, o agravo não pode ser provido pois no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no entendimento de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o teor da Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 desta Corte, que ratificou o mencionado precedente. Assim, a decisão regional pela qual foi mantido o indeferimento da verba honorária, em razão da ausência de assistência sindical ao autor, está em consonância como disposto na Súmula nº 219 do TST, razão pela qual não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Por fim, quanto aos temas "pagamento da pensão mensal em parcela única", "constituição de capital" e "quantum arbitrado a título de danos morais", a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"No que se refere aos temas "pagamento da pensão mensal em parcela única", "constituição de capital" e "quantum arbitrado a título de danos morais", verifica-se que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seus incisos I a III, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." (destacou-se)
Na hipótese, verifica-se que a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita.
Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais exigências possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, o recurso de revista não observou o referido pressuposto formal, restando, assim, deficiente de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 23/10/2015)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Nega-se provimento a agravo que não consegue infirmar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Agravo desprovido, com aplicação da multa dos artigos 17, incisos VI e VII, e 18 do Código do Processo Civil." (Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 29/10/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. CITAÇÃO. NULIDADE. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento das matérias impugnadas constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento das matérias pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 23/10/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento" não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento do Executado Valdivino Ferreira Cabral de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 23/10/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO MANTIDA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressamente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Apelo. Não tendo o Recorrente observado os requisitos de admissibilidade do da Revista, não há como processar o Recurso. Agravo de Instrumento conhecido." e não provido." (AIRR - 813-10.2013.5.05.0195, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, data de julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 23/10/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 21/10/2015, 5ª Turma, data de publicação: DEJT 29/10/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT não atendidos. RITO SUMARÍSSIMO. O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A da CLT, sob pena de não conhecimento, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Reconhecida a ausência deste requisito, desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no apelo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 3/11/2015)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL, QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A recente alteração legislativa que trouxe a Lei nº 13.015/2014 rompeu paradigmas na interposição do recurso de revista, trazendo novos pressupostos que atribuem ao recorrente a responsabilidade de observá-los, sob pena de não conhecimento do recurso. Ao deixar de transcrever o trecho da decisão recorrida, que consubstancia o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, o recorrente desatende ao comando inserto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1731-85.2011.5.04.0203, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 3/11/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUROS DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Dentre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 21/10/2015, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 29/10/2015)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a vigência da Lei nº 13015/2014, de acordo com o posicionamento definido pela 7ª Turma, para atender o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte no seu recurso de revista transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstraria a afronta a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência jurisprudencial indicada pela parte, requisito que não foi cumprido pela ora agravante. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 111-15.2014.5.03.0024, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 7/10/2015, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 9/10/2015)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - COMISSÕES - JORNADA EXTERNA - DANOS MORAIS - APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC O recurso não indica o trecho ou o inteiro teor da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento: 14/10/2015, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 16/10/2015)
Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar de forma clara e inequívoca a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Isso porque a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de forma que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal.
Registra-se, também, que, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014.
Nesse sentido, menciona-se o seguinte julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT não atendidos. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação o artigo 896, § 1º-A da CLT, em especial no tocante à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada quanto às questões de fundo. Importante ressaltar que a transcrição integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 10102-67.2013.5.15.0007, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 3/11/2015)
Por fim, destaca-se, desde logo, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 13, da CLT, tendo em vista que a interposição de recurso não é considerada ato urgente e que a parte tem prévio conhecimento acerca dos requisitos recursais exigidos em lei e, ademais, o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto" (pág. 1.100-1.102).
Em razões a agravante limita-se a renovar seus argumentos de mérito, expendidos no recurso de revista, não impugnando, objetivamente, o óbice imposto na decisão denegatória do agravo de instrumento, relativa à não indicação, na petição do recurso de revista, do trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Nestas razões de agravo interno o reclamante sequer faz referência ao óbice imposto como impedimento do processamento do agravo de instrumento.
Nos termos das disposições contidas no artigo 235 do Regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho, a finalidade do agravo regimental é desconstituir os fundamentos da decisão pela qual se denegou seguimento a recurso, sendo necessário que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Esse, inclusive, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: negar provimento ao agravo do reclamado; não conhecer do agravo do reclamante quanto ao tema "PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA", porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST; negar provimento ao agravo do reclamante e, quanto ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIAR DE MANUTENÇÃO", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; negar provimento ao agravo, quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator