Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMJRP/cdp
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. Não obstante tenha constado nas decisões anteriormente proferidas que não houve determinação no título executivo judicial quanto à recomposição da reserva matemática para custear as diferenças de complementação de aposentadoria, conforme asseverado pela Corte Regional, verifica-se que constou expressamente no título executivo a determinação para que a Caixa Econômica Federal - CEF integralizasse a reserva matemática ainda faltante.
Embargos de declaração providos, para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. OFENSA À COISA JULGADA. Em razão de potencial violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA. FUNCEF. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. OFENSA À COISA JULGADA. No caso, em que pese tenha constado expressamente no título executivo judicial a determinação de que apenas a Caixa Econômica Federal integralizasse a reserva matemática, inclusive complementando as contribuições mensais realizadas ao Fundo posteriormente a agosto de 2006, constou no acórdão regional que "a inclusão na conta de liquidação da recomposição da reserva matemática somente é possível com expressa determinação de apuração da parcela no título executivo, o que não é o caso dos autos", a ensejar violação da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 976-49.2011.5.04.0013, em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e são Recorrido(s)S ANDRE LUIS VIANNA NORONHA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A O agravo de instrumento foi provido quanto ao tema para dar processamento ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O acórdão embargado foi amparado nos seguintes fundamentos:
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017
EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA
Este Relator, por meio da decisão monocrática de págs. 3706/3719, negou provimento ao agravo de instrumento da executada quanto ao referido tema.
A executada interpõe embargos de declaração, às págs. 3721/3724, em que alega a existência de omissão na decisão monocrática.
É o relatório.
Decido.
A decisão embargada foi amparada nos seguintes fundamentos:
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017
EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA
Por meio da decisão monocrática de págs. 3706/3719, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Funcef quanto ao referido tema.
A executada interpõe embargos de declaração, às págs. 3721/3724, em que alega a existência de omissão na decisão monocrática.
É o relatório.
Decido.
A decisão embargada foi amparada nos seguintes fundamentos:
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
(...)
Sustenta a executada FUNCEF que é competência desta Justiça Especializada a apuração da reserva matemática. Refere ser necessário aporte financeiro para garantir a majoração do benefício deferido nesta ação, por meio da recomposição da reserva matemática. Aduz que a recomposição é inerente a qualquer pedido que implica na majoração de benefício. Alega que para a efetivação da coisa julgada é necessário a integralização. Aduz que a não apuração da reserva matemática viola a coisa jugada. Postula a modificação dos cálculos no aspecto, reiterando que é devido o aporte dos valores destinados à recomposição da reserva matemática.
A sentença agravada dispõe (ID. 56d1141 - Pág. 2):
(...)
A responsabilidade em relação ao custeio da reserva matemática foi mantida no acórdão do TRT (fl. 1054 dos autos físicos) e reafirmada no acórdão do TST (fl. 1167 dos autos físicos): "É responsabilidade das rés, conforme determinado na decisão recorrida, a recomposição da reserva matemática e não do reclamante, que não deu causa ao recolhimento das contribuições a destempo."
Desse modo, não há falar em complementação do cálculo homologado cumprindo à embargante apresentar a diferença da reserva matemática diretamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que eventuais divergências em relação ao custeio devem ser resolvidas entre as rés.
Ainda, como a presente ação trata de créditos devidos ao autor, no cálculo homologado devem constar apenas os valores devidos a ele e não os créditos de uma ré em favor de outra. Assim, correto o cálculo homologado que apurou apenas créditos devidos ao autor. São rejeitados os embargos no aspecto.
Aprecia-se.
A sentença de conhecimento (ID. ce84c0d - Pág. 40) condenou as executadas a "recalcularem o valor Saldado, e, apenas a primeira reclamada, conforme os termos da fundamentação - item 2.2.9, inclusive no item 2.2.8.2, a integralizar a reserva matemática ainda faltante." (Grifou-se).
Em outras demandas envolvendo as mesmas executadas esta Seção Especializada já fixou entendimento, o qual merece aqui ser reportado:
CEF. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. Considerando que o título executivo é silente quanto à recomposição da reserva matemática, apenas deferindo os descontos relativos à fonte de custeio, mostra-se incabível a apuração e autorização dos descontos para a reserva matemática, sob pena de afronta aos limites da coisa julgada e violação à norma do art. 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição da primeira executada a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0010500-82.2007.5.04.0022 AP, em 01/12/2020, Desembargador Janney Camargo Bina).
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. Hipótese em que o título executivo não contempla expressa autorização para realização de descontos e/ou aportes para formação da reserva matemática. Na trilha da iterativa jurisprudência deste Colegiado sobre a matéria, considera-se que o silêncio do título no tocante à composição da reserva matemática equivale à vedação de tal desconto, e não o contrário. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0062300-45.2003.5.04.0005 AP, em 23/03/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo).
Ressalta-se, por oportuno, que a reserva matemática não se confunde com a contribuição da trabalhadora à previdência complementar, como faz crer a agravante em suas razões de agravo. Eventual discussão entre as demandadas sobre a integralização da parcela aqui pleiteada deve ser objeto de ação própria.
Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição da segunda executada, Fundação dos Economiários Federais FUNCEF. (Relator: Lucia Ehrenbrink).
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado.
Observo que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Registro, também, que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "(...) a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução ". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada.
No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ARTIGO 5º INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUSTEIO PARA FUNCEF -RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA AUTORIZADO EM SENTENÇA".
CONCLUSÃO
Nego seguimento".
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
V - SEGUNDO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
RESERVA MATEMÁTICA.
Sustenta a executada FUNCEF que é competência desta Justiça Especializada a apuração da reserva matemática. Refere ser necessário aporte financeiro para garantir a majoração do benefício deferido nesta ação, por meio da recomposição da reserva matemática. Aduz que a recomposição é inerente a qualquer pedido que implica na majoração de benefício. Alega que para a efetivação da coisa julgada é necessário a integralização. Aduz que a não apuração da reserva matemática viola a coisa jugada. Postula a modificação dos cálculos no aspecto, reiterando que é devido o aporte dos valores destinados à recomposição da reserva matemática.
A sentença agravada dispõe (ID. 56d1141 - Pág. 2):
(...)
A responsabilidade em relação ao custeio da reserva matemática foi mantida no acórdão do TRT (fl. 1054 dos autos físicos) e reafirmada no acórdão do TST (fl. 1167 dos autos físicos): "É responsabilidade das rés, conforme determinado na decisão recorrida, a recomposição da reserva matemática e não do reclamante, que não deu causa ao recolhimento das contribuições a destempo."
Desse modo, não há falar em complementação do cálculo homologado cumprindo à embargante apresentar a diferença da reserva matemática diretamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que eventuais divergências em relação ao custeio devem ser resolvidas entre as rés.
Ainda, como a presente ação trata de créditos devidos ao autor, no cálculo homologado devem constar apenas os valores devidos a ele e não os créditos de uma ré em favor de outra. Assim, correto o cálculo homologado que apurou apenas créditos devidos ao autor. São rejeitados os embargos no aspecto.
Aprecia-se.
A sentença de conhecimento (ID. ce84c0d - Pág. 40) condenou as executadas a "recalcularem o valor Saldado, e, apenas a primeira reclamada, conforme os termos da fundamentação - item 2.2.9, inclusive no item 2.2.8.2, a integralizar a reserva matemática ainda faltante." (Grifou-se).
Em outras demandas envolvendo as mesmas executadas esta Seção Especializada já fixou entendimento, o qual merece aqui ser reportado:
CEF. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. Considerando que o título executivo é silente quanto à recomposição da reserva matemática, apenas deferindo os descontos relativos à fonte de custeio, mostra-se incabível a apuração e autorização dos descontos para a reserva matemática, sob pena de afronta aos limites da coisa julgada e violação à norma do art. 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição da primeira executada a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0010500-82.2007.5.04.0022 AP, em 01/12/2020, Desembargador Janney Camargo Bina).
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. Hipótese em que o título executivo não contempla expressa autorização para realização de descontos e/ou aportes para formação da reserva matemática. Na trilha da iterativa jurisprudência deste Colegiado sobre a matéria, considera-se que o silêncio do título no tocante à composição da reserva matemática equivale à vedação de tal desconto, e não o contrário. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0062300-45.2003.5.04.0005 AP, em 23/03/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo).
Ressalta-se, por oportuno, que a reserva matemática não se confunde com a contribuição da trabalhadora à previdência complementar, como faz crer a agravante em suas razões de agravo. Eventual discussão entre as demandadas sobre a integralização da parcela aqui pleiteada deve ser objeto de ação própria.
Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição da segunda executada, Fundação dos Economiários Federais FUNCEF".
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Decisão publicada em 01/07/2015
A Eg. 3ª Turma, por meio do v. acórdão de fls. 2.303/2.335, não conheceu do recurso de revista do autor quanto ao tema "diferenças das vantagens pessoais pela consideração da CTVA na base de cálculo".
O reclamante apresenta recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 2.337/2.351).
É o relatório.
DECIDO:
O recurso, regido pela Lei nº 13.015/2014, está tempestivo (fls. 2.336 e 2.352), subscrito por advogado habilitado nos autos (fls. 26 e 28) e desnecessário o preparo.
Assim está posto o v. acórdão embargado (fl. 2.306):
"V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
1 - DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DA CTVA NA BASE DE CÁLCULO.
1.1 - CONHECIMENTO.
O Regional, no particular, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante (fl. 1.054):
INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS.
O reclamante recorre contra o indeferimento da integração da parcela CTVA no cálculo das vantagens pessoais. Afirma ter restado comprovado que somente os exercentes de cargos em comissão teriam direito ao recebimento da parcela CTVA, sendo esta mera derivação da antiga função de confiança, com o mesmo fato gerador. Entende, assim, que não se justifica a não inclusão da referida parcela no cálculo das vantagens pessoais.
Analiso.
A decisão também não merece reparo quanto ao indeferimento da inclusão do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais. Isso porque apesar de a parcela em questão estar vinculada ao exercício de cargo de confiança, não se confunde com a gratificação paga por essa razão, sendo, como já apontado, apenas parcela com caráter variável e finalidade de complementar a remuneração do empregado até atingir o patamar praticado no mercado. Dessa maneira, a parcela CTVA não integra a base de cálculo das vantagens pessoais.
Nego provimento ao recurso.
O reclamante, em razões de recurso de revista, indica violação dos arts. 9º e 468 da CLT, asseverando que a parcela "cargo em comissão + CTVA" é, na verdade, a "função de confiança", anteriormente percebida e considerada para o cálculo das vantagens pessoais. Colaciona arestos.
O Regional, quanto ao tema, não examina a questão afeta ao prejuízo, o que afasta a indicada violação dos preceitos de Lei evocados pela parte.
Ressalte-se que, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, intento vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST.
Nesse contexto, os paradigmas transcritos são inespecíficos (Súmula 296/TST), uma vez que partem de premissa diversa da decisão recorrida, no sentido de existir demonstração de prejuízo.
A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revistas (CLT, art. 896, "a"), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado.
A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296/TST.
Não conheço".
O embargante alega que, em que pese não tenha havido redução nominal do salário com a alteração promovida pela reclamada, deixou de perceber remuneração ainda maior. Afirma que, "em afronta a regra do art. 7º, VI, da Carta Maior, o valor pago a título de 'vantagens pessoais' foi ilegalmente reduzido" (fl. 2.350). Transcreve julgados originários da Eg. 6ª Turma desta Corte.
Ocorre que, nos paradigmas apresentados, há tese de mérito quanto à questão de fundo, o que não ocorreu na hipótese, ante a adoção dos fundamentos formais previstos nas Súmulas 126 e 296, ambas do TST.
Os arestos transcritos a fls. 2.338/2.346 não se revelam específicos para configurar o confronto de teses, portanto.
A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado.
A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296/TST.
No mais, a alegação de ofensa a dispositivo constitucional não impulsiona o recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Ante o exposto, por não configurada a hipótese do art. 894, II, da CLT e com base nos arts. 557, caput, do CPC e 81, IX, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos.
Em suas razões de embargos de declaração, a executada sustenta que na decisão monocrática foram adotados os "mesmos fundamentos firmados na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista da FUNCEF" (fl. 3722), quanto à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e que, no entanto, "o Agravo de Instrumento interposto pela FUNCEF trouxe a impugnação especifica dos respectivos óbices, uma vez que pretende dar a correta aplicação da coisa julgada à sua execução para fins de satisfação da tutela" (fl. 3722).
Requer, ainda, "manifestação expressa quanto ao entendimento consolidado do TST (Súmula 333/TST), acerca da responsabilidade exclusiva da Patrocinadora pela integralização da reserva matemática, ou seja, requer manifestação expressa se o título executivo formado não respeitou o entendimento consolidado desta Eg. Corte, nos termos do art. 489, VI, CPC" (fl. 3723).
Ao exame.
Consoante se observa da decisão embargada, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, uma vez que a questão foi devidamente apreciada na decisão embargada.
Note-se que na decisão monocrática foram negritados trechos do acórdão regional, no qual foi consignado que "a sentença de conhecimento (ID. ce84c0d - Pág. 40) condenou as executadas a "recalcularem o valor Saldado, e, apenas a primeira reclamada, conforme os termos da fundamentação - item 2.2.9, inclusive no item 2.2.8.2, a integralizar a reserva matemática ainda faltante." e (...)a reserva matemática não se confunde com a contribuição da trabalhadora à previdência complementar, como faz crer a agravante em suas razões de agravo. Eventual discussão entre as demandadas sobre a integralização da parcela aqui pleiteada deve ser objeto de ação própria".
Assim, conforme se verifica do acórdão do Regional, não houve determinação no título executivo judicial quanto à recomposição da reserva matemática para custear as diferenças de complementação de aposentadoria.
O processo de execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor assegurado por um título judicial ou extrajudicial.
Nesta fase é proibido modificar os parâmetros da decisão cognitiva e até mesmo discutir matéria pertinente à causa principal.
Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, § 1º, da CLT que tem por finalidade obstar a ofensa à coisa julgada.
Portanto, no caso, observa-se que a Corte a quo resguardou a intangibilidade da coisa julgada decorrente do título exequendo formado.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
Diante do exposto, não se verifica, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual, com supedâneo no artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração.
Em suas razões de embargos de declaração, a executada sustenta que "houve sim a determinação de integralização/recomposição da reserva matemática à cargo da primeira Reclamada (Patrocinadora). Sendo assim, o que pretendeu a FUNCEF em seus primeiros EDs foi a consignação dessa integralização no dispositivo para se evitar futuros imbróglios, uma vez que a integralização da reserva matemática já foi determinada à cargo da CEF na coisa julgada" (fl. 3786).
Ao exame.
Consoante se observa da decisão embargada, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, uma vez que a questão foi devidamente apreciada na decisão embargada.
Note-se que foi expressamente registrado que, conforme se verifica do acórdão do Regional, não houve determinação no título executivo judicial quanto à recomposição da reserva matemática para custear as diferenças de complementação de aposentadoria.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
Diante do exposto, não se verifica, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual, com supedâneo no artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração.
Decisão publicada em 26/06/2023
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017
EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA
Por meio da decisão monocrática de págs. 3706/3719, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Funcef quanto ao referido tema.
A executada interpõe embargos de declaração, às págs. 3721/3724, em que alega a existência de omissão na decisão monocrática.
É o relatório.
Decido.
A decisão embargada foi amparada nos seguintes fundamentos:
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
(...)
Sustenta a executada FUNCEF que é competência desta Justiça Especializada a apuração da reserva matemática. Refere ser necessário aporte financeiro para garantir a majoração do benefício deferido nesta ação, por meio da recomposição da reserva matemática. Aduz que a recomposição é inerente a qualquer pedido que implica na majoração de benefício. Alega que para a efetivação da coisa julgada é necessário a integralização. Aduz que a não apuração da reserva matemática viola a coisa jugada. Postula a modificação dos cálculos no aspecto, reiterando que é devido o aporte dos valores destinados à recomposição da reserva matemática.
A sentença agravada dispõe (ID. 56d1141 - Pág. 2):
(...)
A responsabilidade em relação ao custeio da reserva matemática foi mantida no acórdão do TRT (fl. 1054 dos autos físicos) e reafirmada no acórdão do TST (fl. 1167 dos autos físicos): "É responsabilidade das rés, conforme determinado na decisão recorrida, a recomposição da reserva matemática e não do reclamante, que não deu causa ao recolhimento das contribuições a destempo."
Desse modo, não há falar em complementação do cálculo homologado cumprindo à embargante apresentar a diferença da reserva matemática diretamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que eventuais divergências em relação ao custeio devem ser resolvidas entre as rés.
Ainda, como a presente ação trata de créditos devidos ao autor, no cálculo homologado devem constar apenas os valores devidos a ele e não os créditos de uma ré em favor de outra. Assim, correto o cálculo homologado que apurou apenas créditos devidos ao autor. São rejeitados os embargos no aspecto.
Aprecia-se.
A sentença de conhecimento (ID. ce84c0d - Pág. 40) condenou as executadas a "recalcularem o valor Saldado, e, apenas a primeira reclamada, conforme os termos da fundamentação - item 2.2.9, inclusive no item 2.2.8.2, a integralizar a reserva matemática ainda faltante." (Grifou-se).
Em outras demandas envolvendo as mesmas executadas esta Seção Especializada já fixou entendimento, o qual merece aqui ser reportado:
CEF. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. Considerando que o título executivo é silente quanto à recomposição da reserva matemática, apenas deferindo os descontos relativos à fonte de custeio, mostra-se incabível a apuração e autorização dos descontos para a reserva matemática, sob pena de afronta aos limites da coisa julgada e violação à norma do art. 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição da primeira executada a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0010500-82.2007.5.04.0022 AP, em 01/12/2020, Desembargador Janney Camargo Bina).
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. Hipótese em que o título executivo não contempla expressa autorização para realização de descontos e/ou aportes para formação da reserva matemática. Na trilha da iterativa jurisprudência deste Colegiado sobre a matéria, considera-se que o silêncio do título no tocante à composição da reserva matemática equivale à vedação de tal desconto, e não o contrário. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0062300-45.2003.5.04.0005 AP, em 23/03/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo).
Ressalta-se, por oportuno, que a reserva matemática não se confunde com a contribuição da trabalhadora à previdência complementar, como faz crer a agravante em suas razões de agravo. Eventual discussão entre as demandadas sobre a integralização da parcela aqui pleiteada deve ser objeto de ação própria.
Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição da segunda executada, Fundação dos Economiários Federais FUNCEF. (Relator: Lucia Ehrenbrink).
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado.
Observo que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Registro, também, que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "(...) a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução ". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada.
No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ARTIGO 5º INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUSTEIO PARA FUNCEF -RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA AUTORIZADO EM SENTENÇA".
CONCLUSÃO
Nego seguimento".
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
V - SEGUNDO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
RESERVA MATEMÁTICA.
Sustenta a executada FUNCEF que é competência desta Justiça Especializada a apuração da reserva matemática. Refere ser necessário aporte financeiro para garantir a majoração do benefício deferido nesta ação, por meio da recomposição da reserva matemática. Aduz que a recomposição é inerente a qualquer pedido que implica na majoração de benefício. Alega que para a efetivação da coisa julgada é necessário a integralização. Aduz que a não apuração da reserva matemática viola a coisa jugada. Postula a modificação dos cálculos no aspecto, reiterando que é devido o aporte dos valores destinados à recomposição da reserva matemática.
A sentença agravada dispõe (ID. 56d1141 - Pág. 2):
(...)
A responsabilidade em relação ao custeio da reserva matemática foi mantida no acórdão do TRT (fl. 1054 dos autos físicos) e reafirmada no acórdão do TST (fl. 1167 dos autos físicos): "É responsabilidade das rés, conforme determinado na decisão recorrida, a recomposição da reserva matemática e não do reclamante, que não deu causa ao recolhimento das contribuições a destempo."
Desse modo, não há falar em complementação do cálculo homologado cumprindo à embargante apresentar a diferença da reserva matemática diretamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que eventuais divergências em relação ao custeio devem ser resolvidas entre as rés.
Ainda, como a presente ação trata de créditos devidos ao autor, no cálculo homologado devem constar apenas os valores devidos a ele e não os créditos de uma ré em favor de outra. Assim, correto o cálculo homologado que apurou apenas créditos devidos ao autor. São rejeitados os embargos no aspecto.
Aprecia-se.
A sentença de conhecimento (ID. ce84c0d - Pág. 40) condenou as executadas a "recalcularem o valor Saldado, e, apenas a primeira reclamada, conforme os termos da fundamentação - item 2.2.9, inclusive no item 2.2.8.2, a integralizar a reserva matemática ainda faltante." (Grifou-se).
Em outras demandas envolvendo as mesmas executadas esta Seção Especializada já fixou entendimento, o qual merece aqui ser reportado:
CEF. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. Considerando que o título executivo é silente quanto à recomposição da reserva matemática, apenas deferindo os descontos relativos à fonte de custeio, mostra-se incabível a apuração e autorização dos descontos para a reserva matemática, sob pena de afronta aos limites da coisa julgada e violação à norma do art. 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição da primeira executada a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0010500-82.2007.5.04.0022 AP, em 01/12/2020, Desembargador Janney Camargo Bina).
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. Hipótese em que o título executivo não contempla expressa autorização para realização de descontos e/ou aportes para formação da reserva matemática. Na trilha da iterativa jurisprudência deste Colegiado sobre a matéria, considera-se que o silêncio do título no tocante à composição da reserva matemática equivale à vedação de tal desconto, e não o contrário. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0062300-45.2003.5.04.0005 AP, em 23/03/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo).
Ressalta-se, por oportuno, que a reserva matemática não se confunde com a contribuição da trabalhadora à previdência complementar, como faz crer a agravante em suas razões de agravo. Eventual discussão entre as demandadas sobre a integralização da parcela aqui pleiteada deve ser objeto de ação própria.
Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição da segunda executada, Fundação dos Economiários Federais FUNCEF".
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Decisão publicada em 01/07/2015
A Eg. 3ª Turma, por meio do v. acórdão de fls. 2.303/2.335, não conheceu do recurso de revista do autor quanto ao tema "diferenças das vantagens pessoais pela consideração da CTVA na base de cálculo".
O reclamante apresenta recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 2.337/2.351).
É o relatório.
DECIDO:
O recurso, regido pela Lei nº 13.015/2014, está tempestivo (fls. 2.336 e 2.352), subscrito por advogado habilitado nos autos (fls. 26 e 28) e desnecessário o preparo.
Assim está posto o v. acórdão embargado (fl. 2.306):
"V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
1 - DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DA CTVA NA BASE DE CÁLCULO.
1.1 - CONHECIMENTO.
O Regional, no particular, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante (fl. 1.054):
INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS.
O reclamante recorre contra o indeferimento da integração da parcela CTVA no cálculo das vantagens pessoais. Afirma ter restado comprovado que somente os exercentes de cargos em comissão teriam direito ao recebimento da parcela CTVA, sendo esta mera derivação da antiga função de confiança, com o mesmo fato gerador. Entende, assim, que não se justifica a não inclusão da referida parcela no cálculo das vantagens pessoais.
Analiso.
A decisão também não merece reparo quanto ao indeferimento da inclusão do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais. Isso porque apesar de a parcela em questão estar vinculada ao exercício de cargo de confiança, não se confunde com a gratificação paga por essa razão, sendo, como já apontado, apenas parcela com caráter variável e finalidade de complementar a remuneração do empregado até atingir o patamar praticado no mercado. Dessa maneira, a parcela CTVA não integra a base de cálculo das vantagens pessoais.
Nego provimento ao recurso.
O reclamante, em razões de recurso de revista, indica violação dos arts. 9º e 468 da CLT, asseverando que a parcela "cargo em comissão + CTVA" é, na verdade, a "função de confiança", anteriormente percebida e considerada para o cálculo das vantagens pessoais. Colaciona arestos.
O Regional, quanto ao tema, não examina a questão afeta ao prejuízo, o que afasta a indicada violação dos preceitos de Lei evocados pela parte.
Ressalte-se que, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, intento vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST.
Nesse contexto, os paradigmas transcritos são inespecíficos (Súmula 296/TST), uma vez que partem de premissa diversa da decisão recorrida, no sentido de existir demonstração de prejuízo.
A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revistas (CLT, art. 896, "a"), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado.
A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296/TST.
Não conheço".
O embargante alega que, em que pese não tenha havido redução nominal do salário com a alteração promovida pela reclamada, deixou de perceber remuneração ainda maior. Afirma que, "em afronta a regra do art. 7º, VI, da Carta Maior, o valor pago a título de 'vantagens pessoais' foi ilegalmente reduzido" (fl. 2.350). Transcreve julgados originários da Eg. 6ª Turma desta Corte.
Ocorre que, nos paradigmas apresentados, há tese de mérito quanto à questão de fundo, o que não ocorreu na hipótese, ante a adoção dos fundamentos formais previstos nas Súmulas 126 e 296, ambas do TST.
Os arestos transcritos a fls. 2.338/2.346 não se revelam específicos para configurar o confronto de teses, portanto.
A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado.
A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296/TST.
No mais, a alegação de ofensa a dispositivo constitucional não impulsiona o recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Ante o exposto, por não configurada a hipótese do art. 894, II, da CLT e com base nos arts. 557, caput, do CPC e 81, IX, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos.
Em suas razões de embargos de declaração, a executada sustenta que na decisão monocrática foram adotados os "mesmos fundamentos firmados na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista da FUNCEF" (fl. 3722), quanto à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e que, no entanto, "o Agravo de Instrumento interposto pela FUNCEF trouxe a impugnação especifica dos respectivos óbices, uma vez que pretende dar a correta aplicação da coisa julgada à sua execução para fins de satisfação da tutela" (fl. 3722).
Requer, ainda, "manifestação expressa quanto ao entendimento consolidado do TST (Súmula 333/TST), acerca da responsabilidade exclusiva da Patrocinadora pela integralização da reserva matemática, ou seja, requer manifestação expressa se o título executivo formado não respeitou o entendimento consolidado desta Eg. Corte, nos termos do art. 489, VI, CPC" (fl. 3723).
Ao exame.
Consoante se observa da decisão embargada, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, uma vez que a questão foi devidamente apreciada na decisão embargada.
Note-se que na decisão monocrática foram negritados trechos do acórdão regional, no qual foi consignado que "a sentença de conhecimento (ID. ce84c0d - Pág. 40) condenou as executadas a "recalcularem o valor Saldado, e, apenas a primeira reclamada, conforme os termos da fundamentação - item 2.2.9, inclusive no item 2.2.8.2, a integralizar a reserva matemática ainda faltante." e (...)a reserva matemática não se confunde com a contribuição da trabalhadora à previdência complementar, como faz crer a agravante em suas razões de agravo. Eventual discussão entre as demandadas sobre a integralização da parcela aqui pleiteada deve ser objeto de ação própria".
Assim, conforme se verifica do acórdão do Regional, não houve determinação no título executivo judicial quanto à recomposição da reserva matemática para custear as diferenças de complementação de aposentadoria.
O processo de execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor assegurado por um título judicial ou extrajudicial.
Nesta fase é proibido modificar os parâmetros da decisão cognitiva e até mesmo discutir matéria pertinente à causa principal.
Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, § 1º, da CLT que tem por finalidade obstar a ofensa à coisa julgada.
Portanto, no caso, observa-se que a Corte a quo resguardou a intangibilidade da coisa julgada decorrente do título exequendo formado.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
Diante do exposto, não se verifica, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual, com supedâneo no artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração.
Decisão publicada em 08/05/2023
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
(...)
Sustenta a executada FUNCEF que é competência desta Justiça Especializada a apuração da reserva matemática. Refere ser necessário aporte financeiro para garantir a majoração do benefício deferido nesta ação, por meio da recomposição da reserva matemática. Aduz que a recomposição é inerente a qualquer pedido que implica na majoração de benefício. Alega que para a efetivação da coisa julgada é necessário a integralização. Aduz que a não apuração da reserva matemática viola a coisa jugada. Postula a modificação dos cálculos no aspecto, reiterando que é devido o aporte dos valores destinados à recomposição da reserva matemática.
A sentença agravada dispõe (ID. 56d1141 - Pág. 2):
(...)
A responsabilidade em relação ao custeio da reserva matemática foi mantida no acórdão do TRT (fl. 1054 dos autos físicos) e reafirmada no acórdão do TST (fl. 1167 dos autos físicos): "É responsabilidade das rés, conforme determinado na decisão recorrida, a recomposição da reserva matemática e não do reclamante, que não deu causa ao recolhimento das contribuições a destempo."
Desse modo, não há falar em complementação do cálculo homologado cumprindo à embargante apresentar a diferença da reserva matemática diretamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que eventuais divergências em relação ao custeio devem ser resolvidas entre as rés.
Ainda, como a presente ação trata de créditos devidos ao autor, no cálculo homologado devem constar apenas os valores devidos a ele e não os créditos de uma ré em favor de outra. Assim, correto o cálculo homologado que apurou apenas créditos devidos ao autor. São rejeitados os embargos no aspecto.
Aprecia-se.
A sentença de conhecimento (ID. ce84c0d - Pág. 40) condenou as executadas a "recalcularem o valor Saldado, e, apenas a primeira reclamada, conforme os termos da fundamentação - item 2.2.9, inclusive no item 2.2.8.2, a integralizar a reserva matemática ainda faltante." (Grifou-se).
Em outras demandas envolvendo as mesmas executadas esta Seção Especializada já fixou entendimento, o qual merece aqui ser reportado:
CEF. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. Considerando que o título executivo é silente quanto à recomposição da reserva matemática, apenas deferindo os descontos relativos à fonte de custeio, mostra-se incabível a apuração e autorização dos descontos para a reserva matemática, sob pena de afronta aos limites da coisa julgada e violação à norma do art. 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição da primeira executada a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0010500-82.2007.5.04.0022 AP, em 01/12/2020, Desembargador Janney Camargo Bina).
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. Hipótese em que o título executivo não contempla expressa autorização para realização de descontos e/ou aportes para formação da reserva matemática. Na trilha da iterativa jurisprudência deste Colegiado sobre a matéria, considera-se que o silêncio do título no tocante à composição da reserva matemática equivale à vedação de tal desconto, e não o contrário. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0062300-45.2003.5.04.0005 AP, em 23/03/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo).
Ressalta-se, por oportuno, que a reserva matemática não se confunde com a contribuição da trabalhadora à previdência complementar, como faz crer a agravante em suas razões de agravo. Eventual discussão entre as demandadas sobre a integralização da parcela aqui pleiteada deve ser objeto de ação própria.
Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição da segunda executada, Fundação dos Economiários Federais FUNCEF. (Relator: Lucia Ehrenbrink).
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado.
Observo que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Registro, também, que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "(...) a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução ". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada.
No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ARTIGO 5º INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUSTEIO PARA FUNCEF -RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA AUTORIZADO EM SENTENÇA".
CONCLUSÃO
Nego seguimento".
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
V - SEGUNDO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
RESERVA MATEMÁTICA.
Sustenta a executada FUNCEF que é competência desta Justiça Especializada a apuração da reserva matemática. Refere ser necessário aporte financeiro para garantir a majoração do benefício deferido nesta ação, por meio da recomposição da reserva matemática. Aduz que a recomposição é inerente a qualquer pedido que implica na majoração de benefício. Alega que para a efetivação da coisa julgada é necessário a integralização. Aduz que a não apuração da reserva matemática viola a coisa jugada. Postula a modificação dos cálculos no aspecto, reiterando que é devido o aporte dos valores destinados à recomposição da reserva matemática.
A sentença agravada dispõe (ID. 56d1141 - Pág. 2):
(...)
A responsabilidade em relação ao custeio da reserva matemática foi mantida no acórdão do TRT (fl. 1054 dos autos físicos) e reafirmada no acórdão do TST (fl. 1167 dos autos físicos): "É responsabilidade das rés, conforme determinado na decisão recorrida, a recomposição da reserva matemática e não do reclamante, que não deu causa ao recolhimento das contribuições a destempo."
Desse modo, não há falar em complementação do cálculo homologado cumprindo à embargante apresentar a diferença da reserva matemática diretamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que eventuais divergências em relação ao custeio devem ser resolvidas entre as rés.
Ainda, como a presente ação trata de créditos devidos ao autor, no cálculo homologado devem constar apenas os valores devidos a ele e não os créditos de uma ré em favor de outra. Assim, correto o cálculo homologado que apurou apenas créditos devidos ao autor. São rejeitados os embargos no aspecto.
Aprecia-se.
A sentença de conhecimento (ID. ce84c0d - Pág. 40) condenou as executadas a "recalcularem o valor Saldado, e, apenas a primeira reclamada, conforme os termos da fundamentação - item 2.2.9, inclusive no item 2.2.8.2, a integralizar a reserva matemática ainda faltante." (Grifou-se).
Em outras demandas envolvendo as mesmas executadas esta Seção Especializada já fixou entendimento, o qual merece aqui ser reportado:
CEF. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. Considerando que o título executivo é silente quanto à recomposição da reserva matemática, apenas deferindo os descontos relativos à fonte de custeio, mostra-se incabível a apuração e autorização dos descontos para a reserva matemática, sob pena de afronta aos limites da coisa julgada e violação à norma do art. 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição da primeira executada a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0010500-82.2007.5.04.0022 AP, em 01/12/2020, Desembargador Janney Camargo Bina).
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. Hipótese em que o título executivo não contempla expressa autorização para realização de descontos e/ou aportes para formação da reserva matemática. Na trilha da iterativa jurisprudência deste Colegiado sobre a matéria, considera-se que o silêncio do título no tocante à composição da reserva matemática equivale à vedação de tal desconto, e não o contrário. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0062300-45.2003.5.04.0005 AP, em 23/03/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo).
Ressalta-se, por oportuno, que a reserva matemática não se confunde com a contribuição da trabalhadora à previdência complementar, como faz crer a agravante em suas razões de agravo. Eventual discussão entre as demandadas sobre a integralização da parcela aqui pleiteada deve ser objeto de ação própria.
Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição da segunda executada, Fundação dos Economiários Federais FUNCEF".
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Decisão publicada em 01/07/2015
A Eg. 3ª Turma, por meio do v. acórdão de fls. 2.303/2.335, não conheceu do recurso de revista do autor quanto ao tema "diferenças das vantagens pessoais pela consideração da CTVA na base de cálculo".
O reclamante apresenta recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 2.337/2.351).
É o relatório.
DECIDO:
O recurso, regido pela Lei nº 13.015/2014, está tempestivo (fls. 2.336 e 2.352), subscrito por advogado habilitado nos autos (fls. 26 e 28) e desnecessário o preparo.
Assim está posto o v. acórdão embargado (fl. 2.306):
"V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
1 - DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DA CTVA NA BASE DE CÁLCULO.
1.1 - CONHECIMENTO.
O Regional, no particular, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante (fl. 1.054):
INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS.
O reclamante recorre contra o indeferimento da integração da parcela CTVA no cálculo das vantagens pessoais. Afirma ter restado comprovado que somente os exercentes de cargos em comissão teriam direito ao recebimento da parcela CTVA, sendo esta mera derivação da antiga função de confiança, com o mesmo fato gerador. Entende, assim, que não se justifica a não inclusão da referida parcela no cálculo das vantagens pessoais.
Analiso.
A decisão também não merece reparo quanto ao indeferimento da inclusão do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais. Isso porque apesar de a parcela em questão estar vinculada ao exercício de cargo de confiança, não se confunde com a gratificação paga por essa razão, sendo, como já apontado, apenas parcela com caráter variável e finalidade de complementar a remuneração do empregado até atingir o patamar praticado no mercado. Dessa maneira, a parcela CTVA não integra a base de cálculo das vantagens pessoais.
Nego provimento ao recurso.
O reclamante, em razões de recurso de revista, indica violação dos arts. 9º e 468 da CLT, asseverando que a parcela "cargo em comissão + CTVA" é, na verdade, a "função de confiança", anteriormente percebida e considerada para o cálculo das vantagens pessoais. Colaciona arestos.
O Regional, quanto ao tema, não examina a questão afeta ao prejuízo, o que afasta a indicada violação dos preceitos de Lei evocados pela parte.
Ressalte-se que, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, intento vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST.
Nesse contexto, os paradigmas transcritos são inespecíficos (Súmula 296/TST), uma vez que partem de premissa diversa da decisão recorrida, no sentido de existir demonstração de prejuízo.
A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revistas (CLT, art. 896, "a"), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado.
A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296/TST.
Não conheço".
O embargante alega que, em que pese não tenha havido redução nominal do salário com a alteração promovida pela reclamada, deixou de perceber remuneração ainda maior. Afirma que, "em afronta a regra do art. 7º, VI, da Carta Maior, o valor pago a título de 'vantagens pessoais' foi ilegalmente reduzido" (fl. 2.350). Transcreve julgados originários da Eg. 6ª Turma desta Corte.
Ocorre que, nos paradigmas apresentados, há tese de mérito quanto à questão de fundo, o que não ocorreu na hipótese, ante a adoção dos fundamentos formais previstos nas Súmulas 126 e 296, ambas do TST.
Os arestos transcritos a fls. 2.338/2.346 não se revelam específicos para configurar o confronto de teses, portanto.
A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado.
A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296/TST.
No mais, a alegação de ofensa a dispositivo constitucional não impulsiona o recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Ante o exposto, por não configurada a hipótese do art. 894, II, da CLT e com base nos arts. 557, caput, do CPC e 81, IX, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos.
Em suas razões de agravo, a executada sustenta que apesar de constar no título executivo que apenas a primeira reclamada foi condenada a integralizar a reserva matemática, foi registrado que não houve determinação no título executivo judicial quanto à recomposição da reserva matemática.
Afirma que deve ser observada a coisa julgada quanto à condenação apenas da primeira reclamada para integralizar a reserva matemática.
Alega violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
Ao exame.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
Conforme registrado na decisão agravada e consoante acórdão do Regional, não houve determinação no título executivo judicial quanto à recomposição da reserva matemática para custear as diferenças de complementação de aposentadoria.
Registre-se que a violação da coisa julgada capaz de autorizar o conhecimento e provimento do apelo na forma pretendida tem de ser nitidamente perceptível, demonstrada de forma expressa, manifesta e evidente, o que não foi observado no caso em exame.
Assim, não há que se falar em violação da coisa julgada, sendo aplicável, ao caso, a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
Em suas razões de embargos de declaração, a executada sustenta que o acórdão regional consignou o teor do título executivo, no qual é possível constatar a violação da coisa julgada.
Assevera que "se o acórdão regional consignou o título executivo, e a decisão embargada dispôs que "não houve determinação no título executivo judicial quanto a recomposição da reserva matemática para custear as diferenças de complementação de aposentadoria", requer seja sanada a contradição, prestando os devidos esclarecimentos quanto a violação da coisa julgada nos termos do entendimento desta Eg. Corte" (fl. 3975). Ao exame.
Não obstante tenha constado nas decisões anteriormente proferidas que não houve determinação no título executivo judicial quanto à recomposição da reserva matemática para custear as diferenças de complementação de aposentadoria, conforme asseverado pela corte regional, verifica-se que constou expressamente no título executivo a determinação para que a Caixa Econômica Federal - CEF integralize a reserva matemática ainda faltante.
Nesse contexto, dou provimento aos embargos de declaração interpostos pela FUNCEF para prosseguir no exame do seu agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nas razões de recurso de revista, renovadas em agravo de instrumento, a reclamada sustenta violação da coisa julgada, sob o fundamento de que deve ser determinado o aporte financeiro decorrente da alteração da reserva atuarial (reserva matemática).
Alega violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
Ao exame.
Note-se que no título executivo judicial constou expressamente que:
Desse modo, acolho o pedido formulado na inicial e condeno as reclamadas a recalcularem o valor Saldado, e, apenas a primeira reclamada, a integralizar, como acima já definido, a reserva matemática, inclusive complementando as contribuições mensais realizadas ao Fundo posteriormente a agosto de 2006, considerando as diferenças salariais acima deferidas, em relação às parcelas que integram o salário de contribuição, conforme as normas regulamentares, sob pena da conversão da obrigação e da incidência de multa, conforme for apreciado pelo Juízo da execução, e sem prejuizo da obrigação de pagar indenização no valor dos prejuizos causados.
Cumpre também registrar a premissa constante no acórdão proferido pela corte regional, quando do julgamento do agravo de petição, de que:
A sentença de conhecimento (ID. ce84c0d - Pág. 40) condenou as executadas a "recalcularem o valor Saldado, e, apenas a primeira reclamada, conforme os termos da fundamentação - item 2.2.9, inclusive no item 2.2.8.2, a integralizar a reserva matemática ainda faltante." (Grifou-se).
Em que pese conste no título executivo a determinação da observância da reserva matemática, o TRT afirmou, ao julgar o agravo de petição da Funcef, que "a inclusão na conta de liquidação da recomposição da reserva matemática somente é possível com expressa determinação de apuração da parcela no título executivo, o que não é o caso dos autos", a ensejar possível violação da coisa julgada. Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Na hipótese, o Regional assim decidiu:
SEGUNDO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. A inclusão na conta de liquidação da recomposição da reserva matemática somente é possível com expressa determinação de apuração da parcela no título executivo, o que não é o caso dos autos. Incabível, portanto, a sua liquidação. (...) A sentença de conhecimento (ID. ce84c0d - Pág. 40) condenou as executadas a "recalcularem o valor Saldado, e, apenas a primeira reclamada, conforme os termos da fundamentação - item 2.2.9, inclusive no item 2.2.8.2, a integralizar a reserva matemática ainda faltante." (Grifou-se). Em outras demandas envolvendo as mesmas executadas esta Seção Especializada já fixou entendimento, o qual merece aqui ser reportado: CEF. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. Considerando que o título executivo é silente quanto à recomposição da reserva matemática, apenas deferindo os descontos relativos à fonte de custeio, mostra-se incabível a apuração e autorização dos descontos para a reserva matemática, sob pena de afronta aos limites da coisa julgada e violação à norma do art. 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição da primeira executada a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0010500-82.2007.5.04.0022 AP, em 01/12/2020, Desembargador Janney Camargo Bina). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. Hipótese em que o título executivo não contempla expressa autorização para realização de descontos e/ou aportes para formação da reserva matemática. Na trilha da iterativa jurisprudência deste Colegiado sobre a matéria, considera-se que o silêncio do título no tocante à composição da reserva matemática equivale à vedação de tal desconto, e não o contrário. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0062300-45.2003.5.04.0005 AP, em 23/03/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo). Ressalta-se, por oportuno, que a reserva matemática não se confunde com a contribuição da trabalhadora à previdência complementar, como faz crer a agravante em suas razões de agravo. Eventual discussão entre as demandadas sobre a integralização da parcela aqui pleiteada deve ser objeto de ação própria. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição da segunda executada, Fundação dos Economiários Federais FUNCEF.
Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta violação da coisa julgada, sob o fundamento de que deve ser determinado o aporte financeiro decorrente da alteração da reserva atuarial (reserva matemática).
Alega violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
Ao exame.
Note-se que no título executivo judicial constou expressamente que:
Desse modo, acolho o pedido formulado na inicial e condeno as reclamadas a recalcularem o valor Saldado, e, apenas a primeira reclamada, a integralizar, como acima já definido, a reserva matemática, inclusive complementando as contribuições mensais realizadas ao Fundo posteriormente a agosto de 2006, considerando as diferenças salariais acima deferidas, em relação às parcelas que integram o salário de contribuição, conforme as normas regulamentares, sob pena da conversão da obrigação e da incidência de multa, conforme for apreciado pelo Juízo da execução, e sem prejuizo da obrigação de pagar indenização no valor dos prejuizos causados.
Cumpre também registrar a premissa constante no acórdão proferido pela corte regional, quando do julgamento do agravo de petição, de que:
A sentença de conhecimento (ID. ce84c0d - Pág. 40) condenou as executadas a "recalcularem o valor Saldado, e, apenas a primeira reclamada, conforme os termos da fundamentação - item 2.2.9, inclusive no item 2.2.8.2, a integralizar a reserva matemática ainda faltante." (Grifou-se).
Em que pese conste no título executivo a determinação da observância da reserva matemática, o TRT afirmou, ao julgar o agravo de petição da Funcef, que "a inclusão na conta de liquidação da recomposição da reserva matemática somente é possível com expressa determinação de apuração da parcela no título executivo, o que não é o caso dos autos", a ensejar violação da coisa julgada.
Desse modo, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a apuração da quantia devida pela CEF à guisa de reserva matemática destinada ao plano de previdência complementar.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- dar provimento aos embargos de declaração interpostos pela FUNCEF para, aplicando-lhes efeito modificativo, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II- dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista da FUNCEF, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a apuração da quantia devida pela CEF quanto à reserva matemática destinada ao plano de previdência complementar. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator