Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
3ª Turma GMABB/Tf/
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, corrigindo a omissão verificada, determinar que seja observado os reajustes legais e normativos quando da apuração das diferenças salariais deferidas, bem como condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos pertinentes.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1002322-51.2016.5.02.0028, em que são Embargantes e Embargados BANCO DO BRASIL S.A. e ELIANA TEMPERANI.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, em face de acórdão desta Terceira Turma.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
[...]
1.2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS
Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse:
2. Gratificação semestral
A pretensão da reclamante em ver a base de cálculo das horas extras integrada pela gratificação semestral não merece prosperar.
A questão está pacificada na Súmula 253 do C. TST, adequadamente aplicada pelo MM. Juízo de origem.
Em verdade, o inverso se admitiria, ou seja, a repercussão das horas extras na gratificação semestral, conforme se extrai da Súmula 115 do C. TST.
Nada a reparar.
Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que, conforme se verifica dos contracheques, a verba intitulada "Gratificação Semestral" era paga todos os meses, sem exceção, de maneira que deve integrar a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável a Súmula 253 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.
Examina-se.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a gratificação semestral paga mensalmente tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, não se aplicando o entendimento expresso na Súmula 253/TST.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1. A Sexta Turma concluiu que o pagamento da gratificação semestral em seis parcelas mensais não caracterizaria a habitualidade necessária à repercussão em horas extras, considerando, para tanto, que a parcela era aferida semestralmente, não obstante o pagamento ocorresse de forma mensal. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a gratificação semestral recebida mensalmente pelos empregados do Banco do Brasil afasta a incidência da Súmula nº 253 do TST, devendo repercutir na base de cálculo das horas extraordinárias. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-1609-06.2010.5.03.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/09/2019).
"II - RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Extrai-se da leitura da Súmula 253 do TST, quando faz menção à repercussão da gratificação semestral na indenização por antiguidade e na gratificação natalina e determina que seja observado o cálculo pelo seu duodécimo, a presunção de que a gratificação é paga semestralmente, daí o entendimento de que assim não repercutiria no cálculo das horas extras. Entretanto, quando a gratificação semestral é paga mensalmente, ela perde o caráter semestral e assume a condição de gratificação paga com habitualidade. Precedentes. Nesse sentido, o critério objetivo da habitualidade é suficiente para determinar a incorporação da gratificação ao salário, independente da intenção envolvida no momento de origem da verba. Assim, o Tribunal Regional, ao considerar que, mesmo feito mensalmente, a forma de pagamento não altera a sua natureza da parcela, sendo aplicáveis as disposições da Súmula nº 253, do TST, que não integra a base de cálculos das horas extras, aplicou mal o verbete. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10869-05.2015.5.05.0431, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/05/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (QUITADA MENSALMENTE). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 264. PROVIMENTO I. É entendimento desta Corte Superior que o empregado faz jus à integração da gratificação semestral no cálculo das horas extraordinárias, desde que o seu pagamento se dê de forma mensal adquirindo, por conseguinte, natureza salarial. II. O Tribunal Regional, em manifestação aos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, consignou ser "irrelevante qualquer menção a respeito da periodicidade do pagamento (se mensal ou não), como prequestionado pelo embargante.". Já a parte reclamada, em suas contrarrazões ao recurso de revista da parte reclamante, consignou que "Caso se entenda que a Gratificação Semestral, por ser paga mensalmente, deve integrar a base de cálculo das horas extras, deverá ser determinado que as horas extras não entrem na composição da base de cálculo da Gratificação Semestral, sob pena de bis in idem ". (fls. 1253 - Visualização Todos PDFs - grifo nosso). III. Restando incontroverso que o pagamento da rubrica "gratificação semestral" é realizado mensalmente, os reflexos em horas extras são devidos nos termos da Súmula 264 do TST, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula 253 da mesma Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-2159-76.2011.5.03.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023).
"III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A gratificação semestral, paga mensalmente, possui natureza salarial. Assim, a mencionada parcela repercute no cálculo das horas extras, ficando afastada a incidência do disposto na Súmula 253 do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1856-62.2011.5.03.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).
"B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 5. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, não obstante a intitulação "gratificação semestral", uma vez paga mensalmente, o contrato-realidade induz ao afastamento da aplicação da Súmula nº 253 do TST, bem como o reconhecimento da natureza salarial da parcela. II. Ao manter a integração da parcela intitulada "gratificação semestral", paga mensalmente à Reclamante, na base de cálculo das horas extras deferidas, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-595-51.2014.5.03.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022).
"III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nos termos da jurisprudência do TST, a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Incidência da Súmula 264/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-2148-79.2013.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022).
Logo, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação da Súmula 253/TST.
2. MÉRITO
2.1. BANCO DO BRASIL. REESTRUTURAÇÃO INTERNA. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS DE BANCÁRIO QUE NÃO ESTAVA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NOS MOLDES DO ART. 224, §2º, DA CLT. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILDIADE.
Conhecido o recurso de revista por violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da redução salarial proveniente da modificação da jornada de trabalho de 8 para 6 horas, e condenar o Banco do Brasil ao pagamento das respectivas diferenças salariais, desde a alteração ilícita até a rescisão contratual.
2.2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS
Conhecido o recurso de revista por má aplicação da Súmula 253/TST no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a integração da gratificação semestral, paga mensalmente, na base de cálculo das horas extras.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, fixando que o prazo prescricional interrompido pelo protesto judicial reinicia seu fluxo com o próprio ajuizamento da medida, afastar os efeitos do protesto interruptivo efetivado pela ação coletiva nº 000375- 68.2012.5.02.0076 ao caso vertente, uma vez que transcorrido mais de 5 anos, e, por conseguinte, declarar que a prescrição incide retroativamente a partir do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, estando prescritas as parcelas anteriores a 16/12/2011; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto aos temas "diferenças salariais - redução salarial" e "gratificação semestral - integração na base de cálculo das horas extras", por violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal e por má aplicação da Súmula 253 do TST, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da redução salarial proveniente da modificação da jornada de trabalho de 8 para 6 horas, e condenar o Banco do Brasil ao pagamento das respectivas diferenças salariais, desde a alteração ilícita até a rescisão contratual; bem como para determinar a integração da gratificação semestral, paga mensalmente, na base de cálculo das horas extras, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado.
Aduz que não houve manifestação sobre a argumentação de que a gratificação de semestral também incide sobre as horas extras, resultando em bis in idem. Pretende a concessão de efeito modificativo.
Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato da jurisprudência desta Corte ser pacífica no sentido de que a gratificação semestral paga mensalmente tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, não se aplicando o entendimento expresso na Súmula 253/TST.
Não obstante, cabe explicar, por oportuno, que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob a ótica ora aventada pela parte, isto é, de que a gratificação de semestral incide sobre a remuneração total final, e, portanto, também sobre as horas extras, inexistindo qualquer registro no acórdão regional a esse respeito, de maneira que o exame dessa argumentação do banco esbarra no óbice das Súmulas 126 e 297 do TST.
Além disso, importante acrescer ainda, que não está havendo condenação ao pagamento de diferenças de gratificação semestral, bem como que as horas extras estão sendo deferidas apenas agora em juízo, circunstância que afasta qualquer possibilidade delas terem sido incluídas no cálculo da gratificação semestral, de maneira que não há falar em bis in idem. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
BANCO DO BRASIL. REESTRUTURAÇÃO INTERNA. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS DE BANCÁRIO QUE NÃO ESTAVA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NOS MOLDES DO ART. 224, §2º, DA CLT. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse:
II - MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
1. Redução salarial
Irretocável a r. decisão de origem. No caso não se cogita da aventada redução salarial, eis que a reclamante reverteu para jornada padrão dos bancários de seis horas.
Inclusive, analisando o comparativo destacado a pág. 8 da inicial, não há falar em alteração prejudicial, eis que apesar da redução do valor nominal global da remuneração, é incontroverso que houve a redução da jornada em duas horas, assim, considerando o salário hora, houve majoração da remuneração.
Não bastasse, a reclamante não logrou comprovar eventual vício de vontade para aderir ao novo plano de funções ofertado pela reclamada, quanto ao tema, a testemunha ouvida a convite da reclamada foi enfática ao afirmar que a adesão não foi obrigatória.
Nada a reparar.
Nas razões de recurso de revista, a reclamante sustenta, em síntese, que é inválida a redução do salário, constituindo alteração contratual lesiva, na forma do art. 468 da CLT, de maneira que tem direito às respectivas diferenças salariais.
Examina-se.
A firme jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, orienta que a indevida submissão do bancário à jornada de trabalho de oito horas em atividade que não demandasse fidúcia especial correspondia à retribuição pelo trabalho desempenhado em uma jornada de seis, sendo apenas devidas, como extras, a sétima e oitava horas.
Logo, a reversão à jornada de seis horas não autoriza a redução proporcional da remuneração, em homenagem aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da estabilidade financeira, destacando-se que a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1 do TST se dirigia especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal sujeitos às circunstâncias fático-jurídicas ali relacionadas.
Nesse sentido, colhem-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. AJUSTE DA REMUNERAÇÃO À NOVA DURAÇÃO DO LABOR. REDUÇÃO SALARIAL. Trata-se de pedido de diferenças salariais, sob a alegação de que houve redução salarial, decorrentes da adequação da remuneração do reclamante à jornada de trabalho, passando de oito para seis horas, com a implantação do Plano de Funções de Confiança e Funções Gratificadas em 17/2/2013 do Banco do Brasil. Dispõe o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (-) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". Por outro lado, prevê o artigo 468 da CLT: "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Esta Corte, interpretando os referidos dispositivos, concluiu que a regra da irredutibilidade salarial assegura garantia ao valor do salário-hora também, e não somente ao valor nominal do salário. Por outro lado, este Tribunal pacificou o entendimento de que a remuneração paga ao empregado bancário submetido indevidamente à jornada de oito horas diárias, visto que não desempenha atividade que dependa de fidúcia especial, deve ser considerada como retribuição pelo trabalho prestado em uma jornada de seis horas diárias, ou seja, a remuneração paga pelo empregador deve ser considerada como correspondente ao trabalho ordinário do empregado, o qual é de seis horas diárias, exceto se ocupar cargo de confiança, o que não é a hipótese dos autos. Então, não há falar em adequação da jornada do reclamante, que sempre foi de seis horas, e não de oito, porque não demonstrado o exercício de função de confiança, razão pela qual está caracterizada a alegada redução salarial. Importante destacar que o caso não se confunde com as demandas da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que, naquelas hipóteses, havia previsão, no Plano de Cargos e Salários, de gratificações para o exercício da jornada de seis e de oito horas para o exercício da mesma função, cabendo ao empregado a opção pela jornada de trabalho a ser cumprida, o que não ocorre com os empregados do Banco do Brasil. No caso vertente, por outro lado, não havia previsão em plano de cargos e salários do reclamado de gratificações específicas para os empregados que venham a laborar seis ou oito horas diárias, embora executando as mesmas atribuições, razão pela qual não se aplica à hipótese o entendimento firmado nos julgados referentes à CEF. No que tange à adesão do autor ao Plano de Funções Gratificadas de 2013, com a correspondente redução salarial, nos termos em que dispõe o artigo 468 da CLT, a alteração contratual somente é válida quando, por mútuo consentimento, não houver prejuízo direto ou indireto ao empregado, sob pena de nulidade. Na hipótese, é nítido o prejuízo sofrido pelo reclamante, uma vez que a sua opção ao novo Plano de Funções Gratificadas de 2013 acarretou redução do seu salário, que tem indubitavelmente natureza alimentar, sendo imprescindível à sobrevivência e à dignidade do trabalhador, o que demonstra seu caráter indisponível e irrenunciável, portanto, de modo que a hipótese dos autos revela ofensa aos preceitos fundamentais trabalhistas da proibição da alteração contratual lesiva e da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, respectivamente. Também não há falar na aplicação do entendimento consubstanciado na Sumula nº 51, item II, desta Corte, pois a questão em debate não está circunscrita à opção entre planos válidos, mas, sim, à própria validade da condição imposta pelo reclamado para a redução da jornada de trabalho para seis horas, oportunizada como forma de corrigir equívoco do reclamado ao enquadrar determinados trabalhadores no artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o ajuste salarial promovido pelo reclamado a pretexto de adequação à nova jornada de trabalho do reclamante, na verdade, configurou alteração contratual lesiva e redução salarial, pois diminuiu o valor nominal do salário que já era pago pela duração do labor de seis horas, e não de oito horas, uma vez que a atividade desempenhada pelo autor não detinha fidúcia especial para ele ser enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT. Embargos conhecidos e providos" (E-ARR-428-17.2015.5.10.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/05/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. BANCO DO BRASIL. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NORMA INTERNA. PREVISÃO DE ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. 1. A Eg. 8ª Turma conheceu e negou provimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema. Concluiu que a redução do valor da função comissionada em 16,25%, quando da mudança da jornada do autor de oito para seis horas, implica mera adequação do salário à jornada legal por norma interna - e não redução salarial ou alteração contratual lesiva. 2. Esta Corte pacificou, quanto ao referido Plano do Banco do Brasil, o entendimento de que "não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora". 3. A mesma "ratio" deve ser utilizada para se entender pela impossibilidade de redução da gratificação de função, na hipótese, pois não há condições de retorno das partes ao "status quo ante". Com efeito, uma vez que a finalidade da gratificação consistia em remunerar a maior responsabilidade do cargo, é inviável a diminuição do valor até então percebido, sob pena de se caracterizar alteração contratual ilícita. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-1463-49.2014.5.10.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/05/2021).
"DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. REENQUADRAMENTO NA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O entendimento pacífico deste c. Tribunal Superior é no sentido de quea remuneração, acrescida ou não de gratificação de função, paga ao empregado bancário submetido indevidamente à jornada de oito horas diárias, visto que não desempenha atividade que dependa de fidúcia especial, deve ser considerada como retribuição pelo trabalho prestado em uma jornada de seis horas diárias. Daí porque não se admite a compensação das horas extraordinárias devidas pelo trabalho na sétima e oitava horas trabalhadas com a eventual gratificação percebida, conforme o entendimento da Súmula nº 109 do c. TST.Desse modo, o reconhecimento em Juízo de que a jornada ordinária do reclamante é de seis horas diárias, ante a ausência de fidúcia especial no desempenho de suas funções, bem como a determinação do adimplemento, como extraordinárias, das sétima e oitava horas trabalhadas, não ocasionam qualquer alteração na remuneração percebida, visto que, como já ressaltado, corresponde à jornada normal. Por conseguinte, o cálculo das horas extraordinárias deve se dar com base na remuneração anteriormente paga pelo reclamado, sem qualquer redução. Recurso de embargos conhecido e provido"(ED-E-ED-ED-ED-RR-72900-94.2007.5.10.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 17/2/2017).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007.BANCO DO BRASIL - BANCÁRIO - ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS - AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT - TERMO DE OPÇÃO - INVALIDADE - EFEITOS - SÚMULA/TST Nº 109 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. Nas hipóteses em que se discute o exercício de função de confiança por empregado do Banco do Brasil incide, em regra, o entendimento contido na Súmula/TST nº 109, que veda a compensação das horas extras deferidas em juízo com o valor recebido a título de gratificação de função pelo bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT. Por outro lado, não sendo possível extrair da decisão recorrida o pressuposto fático que levou à edição da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1, qual seja, a previsão, no Plano de Cargos Comissionados, de gratificações de função específicas para os empregados que, embora executando as mesmas atribuições, venham a laborar seis ou oito horas diárias, resulta inviável aplicação analógica e excepcional do entendimento nela contido. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-ARR - 1218-77.2010.5.10.0012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 5/6/2015)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. A jurisprudência da Subseção em Dissídios Individuais I vem consolidando seu entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 70 aos empregados do Banco do Brasil. Com efeito, na hipótese dos empregados da Caixa Econômica Federal, não havia função de maior complexidade, mas sim duas gratificações para a mesma função. A CEF disponibilizava duas jornadas de trabalho (uma de seis e outra de oito horas), devendo o empregado fazer a opção por uma delas. E a opção pelo cargo ocorria em função da duração da jornada. Por essa razão, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 representa uma exceção à regra prevista na Súmula 109 desta Corte. Considerando que restou registrado no acórdão do TRT que as atividades desempenhadas pelo reclamante não configuravam "fidúcia bancária especial, maior volume de poderes e responsabilidades ou poder de comando e alçada negocial, a ponto de sujeitá-lo à regra exceptiva do artigo 224, §2.o, da CLT", conclui-se que perfeitamente aplicável é a Súmula 109/TST. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E-ED-RR - 1634-36.2010.5.10.0015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 20/2/2015);
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OJ TRANSITÓRIA 70 DA SbDI-1. ANALOGIA. INVIABILIDADE. A Subseção de Dissídios Individuais do TST já firmou posicionamento sobre a inviabilidade da extensão, por analogia, do entendimento constante da OJ Transitória 70 da SbDI-1 ao Banco do Brasil, haja vista a dicção expressa da Súmula 109 do TST, no sentido de que -o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem-. Diferentemente da Caixa Econômica Federal, cujo plano de cargos e comissão prevê a possibilidade de labor na jornada de seis horas com percebimento de gratificação, o Banco do Brasil não conta com semelhante previsão o que afasta a premissa de opção ineficaz, de que cogita a OJ Transitória 70 da SbDI-1 do TST e tampouco consta do acórdão regional e embargado o registro de eventual opção pela Reclamante. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR - 985-95.2010.5.09.0016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 12/9/2014);
"RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DE EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1. A decisão embargada, ao afastar a compensação do valor da gratificação de função com o das horas extras deferidas ao reclamante, encontra-se em estrita consonância com o entendimento cristalizado na Súmula 109 do TST, no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". 2. Com efeito, não se depreende, das premissas retratadas na decisão regional, que a situação dos autos se amolde àquela prevista na OJ Transitória 70 da SDI-I do TST ou em decisões relativas à Caixa Econômica Federal, em que se noticia a opção pela jornada de oito horas, circunstância não verificada no caso em apreço. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ARR - 382-26.2012.5.08.0001, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 22/8/2014)
Logo, o acórdão regional, ao indeferir o pedido de diferenças salariais decorrentes da redução da remuneração, ocorrida com a alteração da jornada de trabalho de oito para seis horas, sem que esta tenha decorrido da destituição de efetivo cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, da CLT), importou em violação manifesta dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, que vedam, respectivamente, a alteração contratual lesiva e a redução salarial.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal.
[...]
2. MÉRITO
2.1. BANCO DO BRASIL. REESTRUTURAÇÃO INTERNA. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS DE BANCÁRIO QUE NÃO ESTAVA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NOS MOLDES DO ART. 224, §2º, DA CLT. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILDIADE.
Conhecido o recurso de revista por violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da redução salarial proveniente da modificação da jornada de trabalho de 8 para 6 horas, e condenar o Banco do Brasil ao pagamento das respectivas diferenças salariais, desde a alteração ilícita até a rescisão contratual.
2.2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS
Conhecido o recurso de revista por má aplicação da Súmula 253/TST no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a integração da gratificação semestral, paga mensalmente, na base de cálculo das horas extras.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, fixando que o prazo prescricional interrompido pelo protesto judicial reinicia seu fluxo com o próprio ajuizamento da medida, afastar os efeitos do protesto interruptivo efetivado pela ação coletiva nº 000375- 68.2012.5.02.0076 ao caso vertente, uma vez que transcorrido mais de 5 anos, e, por conseguinte, declarar que a prescrição incide retroativamente a partir do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, estando prescritas as parcelas anteriores a 16/12/2011; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto aos temas "diferenças salariais - redução salarial" e "gratificação semestral - integração na base de cálculo das horas extras", por violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal e por má aplicação da Súmula 253 do TST, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da redução salarial proveniente da modificação da jornada de trabalho de 8 para 6 horas, e condenar o Banco do Brasil ao pagamento das respectivas diferenças salariais, desde a alteração ilícita até a rescisão contratual; bem como para determinar a integração da gratificação semestral, paga mensalmente, na base de cálculo das horas extras, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado.
Aduz que não houve manifestação sobre os pedidos de reajustes salariais legais e normativos, bem com de incidência de reflexos.
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso, esta Turma, conquanto tenha declarado a nulidade da redução salarial proveniente da modificação da jornada de trabalho de 8 para 6 horas, e condenado o Banco do Brasil ao pagamento das respectivas diferenças salariais, desde a alteração ilícita até a rescisão contratual, não se manifestou em relação aos invocados pedidos acessórios, concernentes aos reajustes salariais legais e normativos, e à incidência de reflexos.
Desse modo, constatada a necessidade aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para sanar a omissão.
Tendo em vista o deferimento de diferenças salariais, em virtude da redução irregular do salário, decorrente da modificação da jornada de trabalho de 8 para 6 horas, por certo que deve ser observada a evolução salarial do autor ao longo do contrato de trabalho, e, portanto, os reajustes legais e normativos, para efeito de cálculo das respectivas diferenças salariais.
Ademais, tratando-se de diferenças de salário stricto sensu, não há dúvidas de que gera reflexos nas demais verbas trabalhistas, como férias, gratificação natalina, e fundo de garantia por tempo de serviço, por exemplo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando omissão, e imprimindo efetivo modificativo, determinar que sejam observados os reajustes legais e normativos quando da apuração das diferenças salariais deferidas, bem como condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos pertinentes, cuja definição e extensão serão apuradas em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer dos embargos de declaração do reclamado, e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer dos embargos de declaração da reclamante, e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão, e imprimindo efetivo modificativo, determinar que sejam observados os reajustes legais e normativos quando da apuração das diferenças salariais deferidas, bem como condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos pertinentes, cuja definição e extensão serão apuradas em liquidação de sentença. Brasília, 7 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator