Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2024
Definitivo
DecisãoPetição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mero expediente
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000336-25.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: FERNANDA DE CARVALHO SALLES SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000336-25.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REQUERIDA: FERNANDA DE CARVALHO SALLES SILVA D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica o requerente, BANCO BRADESCO S.A., intimado a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 636, de 14/10/2022. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000336-25.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: FERNANDA DE CARVALHO SALLES SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000336-25.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REQUERIDA: FERNANDA DE CARVALHO SALLES SILVA D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica o requerente, BANCO BRADESCO S.A., intimado a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 636, de 14/10/2022. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA DE CARVALHO SALLES SILVA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000336-25.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: FERNANDA DE CARVALHO SALLES SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000336-25.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REQUERIDO: FERNANDA DE CARVALHO SALLES SILVA GMDS/r2/kr D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente (TutCautAnt – 1000336-25.2024.5.00.0000), deduzido pelo Banco Bradesco S.A., com pedido de concessão de efeito suspensivo ao processo n.º RR-0101375-09.2020.5.01.0481, a fim de obstar a reintegração do reclamante. Ocorre que já foi proferida decisão monocrática no processo n.º RR-0101375-09.2020.5.01.0481 (DEJT 17/5/2024, com trânsito em julgado ocorrido em 11/6/2024), o qual foi conhecido, por violação do art. 5.º, II, da CF, e, no mérito, provido para, considerando lícita a dispensa efetivada fora do período de estabilidade previsto no Movimento “#NãoDemita” (60 dias a contar de 3/4/2020), restabelecer a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de reintegração no emprego e correlatos. Assim, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual. Custas processuais pelo Requerente, ora arbitradas em R$20,00. Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000336-25.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: FERNANDA DE CARVALHO SALLES SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000336-25.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REQUERIDO: FERNANDA DE CARVALHO SALLES SILVA GMDS/r2/kr D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente (TutCautAnt – 1000336-25.2024.5.00.0000), deduzido pelo Banco Bradesco S.A., com pedido de concessão de efeito suspensivo ao processo n.º RR-0101375-09.2020.5.01.0481, a fim de obstar a reintegração do reclamante. Ocorre que já foi proferida decisão monocrática no processo n.º RR-0101375-09.2020.5.01.0481 (DEJT 17/5/2024, com trânsito em julgado ocorrido em 11/6/2024), o qual foi conhecido, por violação do art. 5.º, II, da CF, e, no mérito, provido para, considerando lícita a dispensa efetivada fora do período de estabilidade previsto no Movimento “#NãoDemita” (60 dias a contar de 3/4/2020), restabelecer a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de reintegração no emprego e correlatos. Assim, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual. Custas processuais pelo Requerente, ora arbitradas em R$20,00. Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA DE CARVALHO SALLES SILVA
Extinção
DecisãoDistribuição