Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
2023
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000336-59.2023.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ALDAMIR GENOVEZ FILHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000336-59.2023.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: ALDAMIR GENOVEZ FILHO GMLBC/fbe D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0100318-57.2021.5.01.0048. O Exmo. Ministro Maurício Godinho Delegado, então Relator do presente feito, deferiu “o pedido de tutela de urgência antecedente, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos do processo nº TRT- RT Nº 0100318- 57.2021.5.01.0048 até o trânsito em julgado da decisão” (ID. b8af9f1). Dessa decisão, não foi interposto recurso. Na sessão do dia 17/09/2025, a Egrégia Terceira Turma desta Corte Superior, conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Banco Bradesco S.A., nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0100318- 57.2021.5.01.0048, para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, excluir da condenação a determinação de reintegração do reclamante no emprego e os reflexos decorrentes, julgando improcedente a reclamação trabalhista. O inteiro teor do acórdão foi divulgado no DJEN de 29/09/2025, sendo considerado publicado em 30/09/2025. Referido acórdão transitou em julgado em 21/10/2025 e os autos baixaram à origem. Nesse contexto, resulta evidenciado o exaurimento da prestação jurisdicional no âmbito desta Corte superior. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e determino o arquivamento do feito. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000336-59.2023.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ALDAMIR GENOVEZ FILHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000336-59.2023.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: ALDAMIR GENOVEZ FILHO GMLBC/fbe D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0100318-57.2021.5.01.0048. O Exmo. Ministro Maurício Godinho Delegado, então Relator do presente feito, deferiu “o pedido de tutela de urgência antecedente, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos do processo nº TRT- RT Nº 0100318- 57.2021.5.01.0048 até o trânsito em julgado da decisão” (ID. b8af9f1). Dessa decisão, não foi interposto recurso. Na sessão do dia 17/09/2025, a Egrégia Terceira Turma desta Corte Superior, conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Banco Bradesco S.A., nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0100318- 57.2021.5.01.0048, para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, excluir da condenação a determinação de reintegração do reclamante no emprego e os reflexos decorrentes, julgando improcedente a reclamação trabalhista. O inteiro teor do acórdão foi divulgado no DJEN de 29/09/2025, sendo considerado publicado em 30/09/2025. Referido acórdão transitou em julgado em 21/10/2025 e os autos baixaram à origem. Nesse contexto, resulta evidenciado o exaurimento da prestação jurisdicional no âmbito desta Corte superior. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e determino o arquivamento do feito. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDAMIR GENOVEZ FILHO
Outras Decisões
Processo 1000336-59.2023.5.00.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Ministro Lelio Bentes Corrêa na data 30/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24103100301920900000055661121?instancia=3
Redistribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Redistribuição
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Distribuição