Intimação
D- Órgão
- 8ª Turma
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, JOSE DE RIBAMAR CARNEIRO LIMA
- Advogado
- DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA 1000345-50.2025.5.00.0000 : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA : JOSE DE RIBAMAR CARNEIRO LIMA PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000345-50.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: Dr. DIEGO MENEZES SOARES REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR CARNEIRO LIMA GMDMC/Fc/Dmc/tp D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Provisória Antecedente apresentada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA (fls. 2/12), por meio da qual a requerente busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do processo nº ROT-0017734-44.2023.5.16.0015, tendo em vista o provimento do recurso ordinário do reclamante, ora requerido, com a determinação de que a requerente se abstenha de promover a aposentadoria compulsória do empregado aos 70 anos de idade. Esclarece que a controvérsia em análise diz respeito à aplicabilidade, ou não, do disposto no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal aos empregados públicos que alcançam a idade de 70 anos. Aponta que os empregados públicos vinculados a empresas públicas e sociedades de economia mista, regidos pela CLT, não estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade. Argumenta que, na qualidade de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública indireta, está sujeita à observância da regra prevista no § 16 do artigo 201 da Constituição Federal e, assim, deve proceder à aposentadoria compulsória de seus empregados públicos aos 70 anos de idade, sob pena de violação do ordenamento jurídico vigente e, em última análise, de configuração de ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação aplicável. Enfatiza que os empregados públicos vinculados a sociedades de economia mista não se encontram abrangidos pelo rol taxativo do artigo 2º da Lei Complementar nº 152/2015. Entende que a decisão do Regional lhe causa dano irreparável. Inicialmente, realiza-se uma breve sinopse da contenda: 1 – José de Ribamar Carneiro Lima ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, objetivando, em síntese, que a empresa, em razão de aposentadoria compulsória, se abstivesse de promover a sua dispensa por possuir idade igual ou superior a 70 anos; 2 – a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial; 3 – o reclamante interpôs recurso ordinário, decidindo a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região dar provimento ao referido recurso, para determinar que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, sociedade de economia mista, se abstivesse de promover a aposentadoria compulsória do empregado, sob o fundamento de que ele completou 70 anos após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que a aposentadoria compulsória só pode ocorrer quando completar 75 anos; 4 – a essa decisão a CAEMA interpôs, em 17 de março de 2025, recurso de revista, visando à reforma do acórdão regional. Pois bem. O .029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável na Justiça do Trabalho, preconiza, in verbis: “.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037.” (grifos apostos) Nesse cenário, a competência do TST nasce apenas quando já realizada a admissibilidade do recurso de revista, conforme, inclusive, preceitua o do RITST: “. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso.” Portanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de revista somente pode ser direcionado a esta Corte Superior no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ou seja, é necessário o prévio exame de admissibilidade do recurso de revista pelo Tribunal a quo. Por conseguinte, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade recursal, o requerimento deve ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido. No caso dos autos, apesar de a requerente juntar cópia do recurso de revista (fls. 718/737), interposto em 17/3/2025, não demonstra que houve sua admissibilidade pela Corte Regional. Acresça-se que, conforme documentos acostados aos autos (fl. 829/830), a Presidente do TRT da 16ª Região analisou tão somente o pedido de justiça gratuita, indeferindo-o, e, consequentemente, determinou a intimação da recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de revista interposto. Intimada, a ora requerente comprovou o recolhimento de custas e depósito recursal, sendo certificada a sua manifestação em 30/4/2025 (fl. 838). Nesse cenário, não se constata a competência funcional desta Corte Superior para análise da pretensão ora deduzida, na qual se busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista. , considerando que esta Corte Superior é incompetente para a apreciação da presente medida, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do , do CPC. . Brasília, 8 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
