Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (AGU), CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S/A, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 A REGIAO, JACKSON UBIRATAN ARAUJO FONSECA
- Advogado
- MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (OAB 116776/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutAntAnt 1000347-83.2026.5.00.0000 REQUERENTE: CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S/A REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 A REGIAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000347-83.2026.5.00.0000 REQUERENTE : CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S/A ADVOGADO : Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 A REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: JACKSON UBIRATAN ARAUJO FONSECA GMSPM/gs D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente apresentada por CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S/A, buscando o sobrestamento imediato da reclamação trabalhista nº 0001471-33.2025.5.05.0021, “até ulterior deliberação desta Corte ou até o julgamento definitivo, pelo TRT da 5ª Região, do agravo interno interposto no Mandado de Segurança Cível nº 0002098-84.2026.5.05.0000”. Informa que impetrou mandado de segurança buscando: (i) o reconhecimento da incompetência territorial da 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA para processar e julgar a reclamação trabalhista nº 0001471-33.2025.5.05.0221 ou (ii) a suspensão da demanda, até o julgamento do Tema 215 da Tabela de IRR. O Exmo. Desembargador Relator do MSCIv 0002098-84.2026.5.05.0000 extinguiu o mandado de segurança, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por CROWN EMBALAGENS METÁLICAS DA AMAZÔNIA S.A., contra decisão do JUÍZO DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS/BA, proferida na Ação Trabalhista de nº 0001471-33.2025.5.05.0221, movida por JACKSON UBIRATAN ARAÚJO FONSECA. O Mandado de Segurança é tempestivo. A impetrante alega violação ao direito líquido e certo pela decisão impugnada que rejeitou a exceção de incompetência territorial e manteve o processo em Alagoinhas/BA. Alega que a controvérsia se enquadra no Tema Afetado nº 215 do TST, que discute a competência territorial em casos de ajuizamento no domicílio do empregado. Afirma que o labor ocorreu em Estância/SE e que a decisão contraria o art. 651 da CLT, ao afastar a regra de competência territorial com base em interpretação ampliativa e genérica, viola o acesso à justiça e a segurança jurídica. Assevera que a jurisprudência do TST e de Tribunais Regionais consolida o entendimento de que a competência territorial é fixada no local da prestação de serviços, com exceções restritas. Defende que o ajuizamento em Alagoinhas/BA viola o da CLT e os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo ônus desproporcional. Em razão disso, a impetrante requer a concessão de liminar para suspender o processo principal até o julgamento do Tema 215 do TST e a suspensão da decisão que rejeitou a exceção de incompetência. No mérito, pleiteia a cassação do ato coator e a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Estância/SE, por considerar que esta é a única competente para julgar a causa. Pois bem. Ocorre que a admissibilidade de Mandado de Segurança exige a demonstração, de plano, da violação de direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade. No caso em tela, a pretensão da Impetrante carece desse requisito essencial. A tese da Impetrante fundamenta-se no suposto direito ao sobrestamento do feito em razão do Tema 215 do TST (IncJulgRREmbRep nº 1000646- 58.2024.5.02.0361). No entanto, a ordem de suspensão emanada da Corte Superior no referido incidente limita-se, exclusivamente, ao processamento de Recursos de Revista e Embargos no âmbito do próprio TST. Não há determinação de paralisação das ações que tramitam nas instâncias inferiores (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais). Pelo contrário, a sistemática processual vigente impõe que os processos sigam seu curso normal até que alcancem o estágio recursal extraordinário. Portanto, a continuidade da marcha processual perante o juízo de primeiro grau não configura ilegalidade, inexistindo, nem mesmo em tese, direito líquido e certo ao sobrestamento pretendido. Ressalte-se que Mandado de Segurança não se presta a avaliar o acerto ou desacerto da decisão que define competência territorial. A discussão acerca da correta interpretação do da CLT e das provas de prestação de serviço é matéria de mérito processual que pode ser oportunamente veiculada por meio de Recurso Ordinário, após a prolação da sentença, conforme a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (, da CLT). A via estreita do writ é inadequada para substituir recursos previstos na legislação trabalhista, especialmente quando a decisão impugnada desafia impugnação por via recursal própria, ainda que diferida. Em suma, a impetrante não consegue demonstrar, mesmo em tese, a existência de direito líquido e certo que justifique o processamento do Mandado de Segurança, bem como a concessão de tutela antecipada pretendida. Em razão disso, é de se aplicar a regra contida no nciso I do CPC e do da , razão pela qual indefiro a petição inicial com a consequente extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito. Custas pela Impetrante no importe de (vinte reais), dispensadas. a Impetrante. Pretende a demandante, com a presente tutela de urgência, a concessão de efeito infringente, visando à desconstituição da decisão proferida pelo Desembargador Relator que, monocraticamente, extinguiu o mandado de segurança. Tal pretensão, todavia, extrapola da finalidade prevista pelo para a tutela antecipada antecedente. Cumpre ressaltar, ainda, que a SbDI-2 desta Corte superior, à luz do disposto no do CPC, não detém competência funcional para, em sede de tutela provisória de urgência, suspender o andamento da reclamação trabalhista, tampouco reformar decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. , julgo extinto o feito, nos termos do inciso IV do do Código de Processo Civil. Custas pela reclamante, no valor de , calculadas sobre o valor arbitrado à causa. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. . Brasília, 24 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
