Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/cml
AGRAVO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTES. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
2. Na hipótese, a parte executada não cumpriu, satisfatoriamente, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito do acórdão regional, proferido no julgamento do agravo de petição interposto pelo exequente, não abrange todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente os que reportam ao conteúdo da sentença que, de acordo com a Corte de origem, deixou subentendida a obrigação de fazer, ao fato de a referida obrigação dizer respeito à fase executória, bem como ao conteúdo da decisão referente à impugnação à sentença de liquidação, que também integrou o acórdão. De mais a mais, a parte transcreveu, integralmente, a decisão regional proferida no julgamento de seus embargos de declaração, sem destacar qualquer trecho a fim de demonstrar o prequestionamento específico da controvérsia. 3. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, como consignado na decisão ora agravada.
4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 935-97.2021.5.17.0004, em que é Agravante(s) VALE S.A. e é Agravado(s) ANTONIO MARIO AVELINO PEREIRA.
Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, a executada interpõe agravo.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTES. ABONO COMPLEMENTAÇÃO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/08/2024 - Id f4a1f9a; petição recursal apresentada em 28/08/2024 - Id 2a3e3c0).
Regular a representação processual (Id c297d60). O juízo está garantido (Id 3f97384). P
RESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER
Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que o v. Acórdão, ao deferir o pedido autoral para determinar a implementação do valor de R$ 16.435,92, decorrente de índice acumulado de 2,639779, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, representa grave ofensa à coisa julgada, que reconheceu que a partir de 2019 os índices foram adequadamente apurados e não deferiu a obrigação de fazer pretendida.
Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: (...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022.
Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento."
Inconformada, a executada interpõe o presente agravo, requerendo a reforma da decisão monocrática. Sem razão. Conforme restou demonstrado na decisão impugnada, o recurso de revista não mereceu processamento, em razão do não atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, hipótese na qual, inclusive, autoriza o relator a denegar seguimento ao apelo, na forma disposta no artigo 557, caput, do CPC/73, atual artigo 932, III e IV, do CPC/2015. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Com efeito, verifica-se que se trata de recurso interposto sob a vigência da Lei 13.015/2014 a qual, com as alterações trazidas para o recurso de revista, impõe a observância de requisitos específicos para conhecimento do apelo, conforme a atual redação dada ao art. 896, §1º, §1º-A, incisos I, II e III:
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO, SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. A decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10839-19.2017.5.15.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025)
"AGRAVO. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2. No caso, não obstante o Sindicato autor, no recurso de revista, transcreva trecho do acórdão principal recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. Com efeito, deixa o recorrente de transcrever o trecho dos embargos de declaração que contém o fundamento de que a ausência dos registros de ponto "em nada socorre à pretensão da entidade sindical", uma vez que "inexiste previsão legal determinando a assinalação ou pré-assinalação de referida pausa nos catões de ponto". O que afastaria a tese de indevida inversão do ônus da prova e de contrariedade à Súmula nº 338, I, trazida nas razões do apelo. 3. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, como consignado na decisão ora agravada. 4. Nesse contexto, considera-se que, em que pese o inconformismo da parte, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, ainda que por razões diversas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1770-20.2013.5.15.0102, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/04/2025).
"AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. O inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescentado com a vigência da Lei nº 13.015/2014, dispõe acerca da necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, objeto de impugnação, sob pena de não conhecimento do recurso. Esta Corte Superior firmou entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. No caso, constata-se que a reclamada realizou a transcrição integral do acórdão regional, quanto ao tema em epígrafe, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Esclareça-se que o único parágrafo destacado pela parte, ao propósito de evidenciar divergência jurisprudencial, não expõe todos os fundamentos adotados pela Corte Regional sobre a matéria. Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-RRAg-10253-61.2017.5.15.0114, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/04/2025).
Desse modo, inviável o conhecimento do recurso de revista, quando a parte recorrente não transcreve o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Na hipótese, a parte executada não cumpriu, satisfatoriamente, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito do acórdão regional, proferido no julgamento do agravo de petição interposto pelo exequente, não abrange todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente os que reportam ao conteúdo da sentença que, de acordo com a Corte de origem, deixou subentendida a obrigação de fazer, ao fato de a referida obrigação dizer respeito à fase executória, bem como ao conteúdo da decisão referente à impugnação à sentença de liquidação, que também integrou o acórdão. De mais a mais, a parte transcreveu, integralmente, a decisão regional proferida no julgamento de seus embargos de declaração, sem destacar qualquer trecho a fim de demonstrar o prequestionamento específico da controvérsia. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, como consignado na decisão ora agravada.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator