Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Processo 1000349-53.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 27/04/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26042800301540400000174222082?instancia=3
Ausência das condições da ação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutAntAnt 1000349-53.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000349-53.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ EDUARDO TOSTA DIAS GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar incidental a fim de obter efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT da 17ª Região, nos autos da ação mandamental n° 0001328-92.2025.5.17.0000, que denegou a segurança para manter a decisão proferida em ação trabalhista, determinando a reintegração liminar do terceiro interessado. Em consulta ao sistema processual disponibilizado no sítio da internet desta Corte, constata-se que, em 17/4/2026, foi proferida decisão nos autos do recurso ordinário em mandado de segurança para o qual se pretendia obter o efeito suspensivo, o que acarreta a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, COM CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente. Em virtude do julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, ora agravante, nos autos do Processo nº TST-Ag-AIRR-2780-77.2013.5.15.0077, em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Agravo prejudicado. (TST-TutCautAnt-1000590-08.2018.5.00.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRT DE ORIGEM . 1. O recurso ordinário no processo nº 0000105-35.2021.5.10.0002 já foi julgado. Desse modo, a cautelar, que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso, perdeu o objeto, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC. 2. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta sem resolução de mérito. (TST-ROT-444-97.2021.5.10.0000, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/05/2022) AGRAVO EM FACE DE PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). , JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento no , do Código de Processo Civil. . Brasília, 28 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Redistribuição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutAntAnt 1000349-53.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000349-53.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ EDUARDO TOSTA DIAS D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por VALE. S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em sede de Mandado de Segurança (Processo nº TRT-MSCiv- 0001328-92.2025.5.17.0000). Distribuído o presente feito, em 20/4/2026, de forma automática pelo sistema PJe, ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no âmbito da 1ª Turma, o Relator determinou a sua redistribuição, nos seguintes termos (id. af889e7): Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por VALE S.A., por meio da qual se postula a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n. 0001328-92.2025.5.17.0000. O art. 114 do Regimento Interno do TST disciplina que a tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Por sua vez, o art. 78 do RITST estabelece que compete à Subseção II do TST, julgar, em última instância, “os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária” e julgar, originariamente, “os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”. No caso, embora a presente tutela tenha sido distribuída a este Relator no âmbito da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a competência para o exame do pedido recai sobre o Relator do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 0001328-92.2025.5.17.0000, no âmbito da SbDI-II. Diante disso, determino à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos o cancelamento da distribuição realizada a este Relator, no âmbito da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com a subsequente redistribuição ao Relator do referido recurso ordinário, no âmbito da SbDI-II. Os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no , do Regimento Interno do TST. Ao exame. Nos termos do , "c", I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte "Julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária". Compete ainda à SBDI-II "julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência", nos termos do , "a", III, do Regimento Interno desta Corte superior. Por outro lado, à luz do que determina o “caput” do do Regimento Interno do TST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Nesse mesmo sentido dispõe o do RITST. No caso em questão, o Processo principal nº TST-ROT-0001328-92.2025.5.17.0000, a que se busca atribuir efeito suspensivo, foi distribuído, em 6/4/2026, ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Determino, portanto, a redistribuição do presente feito, com urgência, por prevenção, ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, observada a devida compensação e a sua vinculação ao Processo nº TST-ROT-0001328-92.2025.5.17.0000. . Brasília, 27 de abril de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutAntAnt 1000349-53.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000349-53.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ EDUARDO TOSTA DIAS GMARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por VALE S.A., por meio da qual se postula a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n. 0001328-92.2025.5.17.0000. O art. 114 do Regimento Interno do TST disciplina que a tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Por sua vez, o art. 78 do RITST estabelece que compete à Subseção II do TST, julgar, em última instância, “os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária” e julgar, originariamente, “os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”. No caso, embora a presente tutela tenha sido distribuída a este Relator no âmbito da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a competência para o exame do pedido recai sobre o Relator do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 0001328-92.2025.5.17.0000, no âmbito da SbDI-II. Diante disso, determino à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos o cancelamento da distribuição realizada a este Relator, no âmbito da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com a subsequente redistribuição ao Relator do referido recurso ordinário, no âmbito da SbDI-II. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
Outras Decisões
Processo 1000349-53.2026.5.00.0000 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 20/04/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26042100300280900000172664684?instancia=3
Petição
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- VALE S.A.