Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES 1000352-42.2025.5.00.0000 : SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000352-42.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMEV/LB D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de caráter antecedente, requerida pela parte SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da ação civil pública nº 1000990-60.2023.5.02.0042. A parte requerente assevera que interpôs recurso de revista em face da decisão do Tribunal Regional que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário, mantendo, todavia, a determinação do imediato cumprimento de obrigação de fazer consistente na “contratação de jovens aprendizes, em percentual mínimo de 5% de seus empregados e máximo de 15% (artigo 51 do Decreto 9.579 /2018), ou seja, ao menos 173 novos aprendizes”, sob pena de incorrer em multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais por aprendiz não contratado, sem limitação, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador, até o efetivo cumprimento. Aduz que “estão presentes, no caso, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável, sendo necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, conforme autorizam a Súmula n. 414 do E. TST que, em seu item I, admite a obtenção de efeito suspensivo mediante requerimento dirigido ao Tribunal, ao Relator ou ao Presidente ou ao Vice- Presidente, por aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho”. É o breve relatório, decido. Em consulta processual realizada no PJe-JT do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em 16/5/2025, verifica-se que o recurso de revista foi interposto em 16/4/2025, não constando, ainda, o pronunciamento do primeiro juízo de admissibilidade do recurso. Ocorre que o pedido de concessão de efeito suspensivo em sede de recurso de revista exige a comprovação do juízo de admissibilidade prévio pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem, sem o qual não se fixa a competência jurisdicional deste Tribunal Superior do Trabalho para apreciar a medida de urgência. Essa diretriz encontra-se perfilhada no art. 1.029, § 5º, I e III, do Código de Processo Civil de 2015, de seguinte teor: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". (grifo nosso). A propósito, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal delimita que a competência para o exame da medida cautelar em recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, define-se pelo momento em que se encontra o processo. Nessa direção, citam-se as Súmulas 634 e 635 do STF: 634. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. 635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente seu juízo de admissibilidade. Sob essa perspectiva, compete ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, quando não realizado o juízo de admissibilidade do recurso de revista, apreciar a pretensão de efeito suspensivo. Por outro lado, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho julgar o pedido de efeito suspensivo em medida cautelar, caso já se tenha publicado o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, de competência da Corte Regional. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO - TUTELA CAUTELAR ANTECENDENTE - INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST - SÚMULA 634 DO STF - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Tendo em vista que a presente tutela cautelar antecedente foi ajuizada no TST antes da interposição do recurso de revista, e cuja análise de admissibilidade ora está pendente de análise no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, o presente feito merece ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Isso em face da aplicação analógica da Súmula 634 do STF, que segue no sentido de que 'não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem'. Processo extinto sem resolução do mérito (TutCautAnt-1000351-38.2017.5.00.0000, 5ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/5/2018 – grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE REVISTA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE REGIONAL. REGRA DO CPC APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA APRECIAR A MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista está condicionada ao prévio exercício do juízo positivo de admissibilidade do referido apelo pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, sem o que não se estabelece a competência do Tribunal Superior do Trabalho, na forma dos arts. 299, parágrafo único, e 1.029, §5º, do CPC, e da Súmula nº 635 do STF. Na hipótese, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, verificou-se que o recurso de revista a que se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se pendente de admissibilidade junto àquela Corte. Nesse contexto, declara-se a incompetência deste Tribunal Superior para julgar a presente medida cautelar e extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. (AgR-TutCautAntec - 27657-33.2016.5.00.0000, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 08/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017 – grifo nosso). Assim, ausente o juízo de prelibação do recurso de revista a que se pretende atribuir efeito suspensivo, revela-se a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para analisar a presente tutela cautelar antecedente (art. 1.029, § 5º, III, do CPC). Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, do CPC de 2015). Custas pela requerente, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), nos termos do art. 789 da CLT. Transcorrido in albis o prazo recursal e recolhidas as custas, arquive-se. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA
Processo 1000352-42.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes na data 09/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000303662500000088150090?instancia=3
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital