Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(Órgão Especial) GPACV/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo (nulidade da sentença por vício de citação), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-10170-68.2018.5.15.0095, em que é Agravante CONCREPAV S/A PARTICIPAÇÂO E ADMINISTRAÇÃO e são Agravados RIDALTON VIEIRA DO AMARAL, COLT SERVIÇOS LTDA, G.N.T. - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., GERALDO JOSE TARALLO e ROSEMARY DE FATIMA TARALLO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC. Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo.
MÉRITO
A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte argui nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e insurge-se quanto ao tema "NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE CITAÇÃO". A recorrente argui prefacial de repercussão geral, indicando ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, e LV da Constituição Federal.
Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" diz que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que não foram analisadas as razões do recurso do recurso de revista interposto pela reclamada.
No que se refere à "nulidade da sentença por vício de citação" aduz que ficou configurada a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que mantem decisão que não reconhece nulidade da citação cujos requisitos de validade de cumprimento não foram cumpridos.
É o relatório.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em não houve, no acórdão impugnado, manifestação a respeito das violações a dispositivos constitucionais indicadas. Eis o teor da decisão recorrida (destaques acrescidos):
"(...)
V O T O
Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada, com fundamento na Súmula nº 16 do TST.
Em síntese, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"Na minuta de agravo de instrumento, a executada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Aduz que "não se discute a validade da citação postal e a impessoalidade no recebimento da carta Excelências, contudo, de tudo que dos autos consta, impossível a apuração se a citação foi válida, já que não restou certificado na comprovação da postagem a entrega" (pág. 650).
Aponta violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 749 da CLT. Traz arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Quanto ao tema, o acórdão regional teve o seguinte teor:
"Nulidade de citação
A agravante alega nulidade de citação na fase de conhecimento. Informa que não recebeu a notificação inicial e tanto é verdade que a consulta ao registro postal da correspondência no site dos Correios apresenta a seguinte informação: "aguardando postagem pelo remetente".
Em que pesem as relevantes razões do agravante, o certo é o site dos Correios, como bem observado na r. decisão atacada, esclarece que informações de objetos registrados ficam disponíveis por até 180 dias após a data da postagem. No caso, considerando que a carta foi postada em 29/11/2018, o rastreamento não está mais disponível e a resposta obtida é a padrão para as consultas com prazo excedido.
Na verdade, é ônus do destinatário a prova do atraso ou não recebimento da notificação judicial, conforme disposto pela Súmula nº 16 do E. TST, encargo do qual o recorrente não se desvencilhou.
Dessa forma, não existindo prova de irregularidade na citação, não há nulidade a ser declarada." (destacou-se, págs. 505-506)
Interpostos embargos de declaração, assim foi decidido:
"(...)
Não há, todavia, no acórdão embargado, qualquer vício a ser sanado.
Realmente, a questão ora levantada, ao contrário do alegado pela embargante, já foi devidamente enfrentada. Aliás, consta do acórdão (fls. 501/502), sem os destaques ora inseridos para melhor observação da embargante, o seguinte:
"Nulidade de citação
A agravante alega nulidade de citação na fase de conhecimento. Informa que não recebeu a notificação inicial e tanto é verdade que a consulta ao registro postal da correspondência no site dos Correios apresenta a seguinte informação: "aguardando postagem pelo remetente.
Em que pesem as relevantes razões do agravante, o certo é o site dos Correios, como bem observado na r. decisão atacada, esclarece que informações de objetos registrados ficam disponíveis por até 180 dias após a data da postagem. No caso, considerando que a carta foi postada em 29/11/2018, o rastreamento não está mais disponível e a resposta obtida é a padrão para as consultas com prazo excedido.
Na verdade, é ônus do destinatário a prova do atraso ou não recebimento da notificação judicial, conforme disposto pela Súmula nº 16 do E. TST, encargo do qual o recorrente não se desvencilhou.
Dessa forma, não existindo prova de irregularidade na citação, não há nulidade a ser declarada".
Com efeito, nos termos da Súmula nº 16 do E.TST, é da embargante o ônus de provar a alegação de que "jamais recebeu a carta que sequer foi postada". Portanto, incumbia à embargante diligenciar a fim de provar o alegado, não bastando, para tal fim, a informação padrão e desatualizada obtida no site dos Correios.
Na verdade, se a embargante discorda das razões do acórdão, por entender que as suas são melhores, deve apresentar o recurso adequado e não embargos de declaração.
Cumpre destacar, por fim, que os embargos de declaração ora examinados não servem ao propósito de prequestionamento, em vista dos fundamentos adotados no acórdão, inclusive já destacados, e ante o teor das Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256, ambas da C. SDI-1 do E. TST." (págs. 549-550)
Na hipótese, a pretensão formulada pela executada consiste no reconhecimento de nulidade de sentença por vício de citação. O Tribunal a quo manteve a sentença quanto ao não reconhecimento da nulidade processual, com fundamento na exatidão dos atos praticados.
No caso, a preliminar de nulidade de sentença por vício de citação suscitada pela executada foi rechaçada pelo Tribunal Regional sob a argumentação de que "o certo é o site dos Correios, como bem observado na r. decisão atacada, esclarece que informações de objetos registrados ficam disponíveis por até 180 dias após a data da postagem. No caso, considerando que a carta foi postada em 29/11/2018, o rastreamento não está mais disponível e a resposta obtida é a padrão para as consultas com prazo excedido" (pág. 506).
Ainda, a Corte regional consignou que "é ônus do destinatário a prova do atraso ou não recebimento da notificação judicial, conforme disposto pela Súmula nº 16 do E. TST, encargo do qual o recorrente não se desvencilhou" (pág. 506).
Com efeito, a Súmula nº 16 do TST traz a seguinte redação:
"NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário."
Ou seja, a agravante não comprovou o não recebimento da notificação, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado da demanda, na parte quem que lhe foi desfavorável, não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual.
Desse modo, não se vislumbra a violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Por fim, registra-se que a presente ação tramita sob a fase de execução, motivo pelo qual o dispositivo proveniente da CLT e a alegada divergência jurisprudencial não foram analisados, pois não propiciam o conhecimento do recurso de revista, a teor do §2º artigo 896 e da Súmula nº 266 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 693-695)
Em razões, a agravante reitera os argumentos do agravo de instrumento, já analisados na decisão monocrática.
Afirma que "demonstrou de forma clara que a citação não se efetivou, haja vista que os mandados e postagens de intimação enviadas não logram êxito na conclusão da entrega, e, com a devida vênia, diferente do entendimento de v. Excelência, inexistindo sequer indícios de efetiva entrega, logo, a citação não se efetivou" (pág. 705).
Todavia, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação da Súmula nº 16 do TST.
Com efeito, foi explicitado na decisão monocrática que, conforme dispõe a Súmula nº 16 do TST, "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário."
Nesse sentido, esclareceu-se que "a agravante não comprovou o não recebimento da notificação, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu" (pág. 695).
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
(...)"
Constata-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas nas razões recursais, consignando expressamente a decisão do eg. TRT está em consonância com a Súmula 16 do TST.
Neste contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Quanto ao tópico "NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE CITAÇÃO" verifica-se que a insurgência está centrada na alegação de que a decisão que não reconhece a nulidade da sentença em razão de vício da citação, viola o artigo 5º, XXXV, LIV, e LV da Constituição Federal, uma vez que a recorrente jamais recebeu citação quanto a estes autos e demonstrou o não cumprimento dos requisitos necessários à validade da citação.
A c. Turma entendeu que, diante do que dispõe a Súmula n.º 16 do TST e da ausência de comprovação de que não recebeu notificação, por parte da recorrente, não há se falar em nulidade da sentença por vício da citação.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF. Sustenta que a própria CLT prevê a possibilidade de nulidade de ato que resultar em manifesto prejuízo às partes, conforme inteligência do art. 794 da Legislação Obreira, o que não foi observado pelo Julgador. Aduz tratar-se de matéria com violação à literalidade dos arts. 5ª, XIII, XXXV, LIV e LV e 93, IX da CF; arts. 133 a 137 e 370 e 371 do CPC, ou seja, em manifesta afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, direitos constitucionalmente previstos. Afirma que em caso idêntico ao caso em comento (acórdão paradigma anexo aos autos junto ao Recurso de Revista), diversos Tribunal Regional do Trabalho reconheceram a nulidade da citação, afastaram à revelia imposta à Reclamada com base somente em resultado de rastreamento do site dos CORREIOS, que no caso sequer existe, declarando nula a sentença oportunizando à empresa o comparecimento em audiência inicial, apresentação de defesa de mérito com todos os meios de prova em direito admitidos. À análise.
No que diz respeito ao capítulo da Nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restou consignado que, conforme dispõe a Súmula nº 16 do TST, "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." Nesse sentido, asseverou-se que "a agravante não comprovou o não recebimento da notificação, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tópico nulidade da sentença por vício de citação, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário foi a Súmula n.º 16 do TST e da ausência de comprovação de que não recebeu notificação, por parte da recorrente, de modo que não há se falar em nulidade da sentença por vício da citação.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST