Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
03/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 15:40
Publicação
19/11/2025, 07:00
Mero expediente
18/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/11/2025, 19:11
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 13:51
Petição (Recurso extraordinário)
07/10/2025, 18:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
03/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 15:40
Publicação
19/11/2025, 07:00
Mero expediente
18/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/11/2025, 19:11
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 13:51
Petição (Recurso extraordinário)
07/10/2025, 18:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/09/2025, 14:30
Publicação
16/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/msc/mm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS RELACIONADOS À AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO SINDICATO E DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Nos embargos de declaração, a reclamada aponta as supostas omissões: a) ausência de manifestação quanto à determinação de suspensão dos recursos que versem sobre o Tema 27 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos; b) inexistência de pronunciamento sobre a tese de que os ex-empregados não podem ser beneficiados pela atuação dos sindicatos da categoria profissional, em razão da inexistência de vínculo de emprego; c) ausência de tese em relação ao fato de que a ação civil pública é via inadequada para a tutela de direitos em tese amparados por normas coletivas da categoria; d) inexistência de análise quanto aos argumentos relacionados à ultratividade da norma coletiva, no sentido de que "a norma coletiva fixou sua própria ultratividade, ou seja, o fato de constar da norma coletiva que a cláusula teria vigência 'até a assinatura da próxima convenção coletiva' é, em verdade, a previsão expressa da ultratividade vedada pelo artigo 614, §3º, da CLT"; e e) desconsideração do fato de que não há provas do descumprimento das normas coletivas aplicáveis à categoria. Não se configura omissão quanto à ausência de determinação de suspensão do recurso em trâmite nesta Corte Superior em razão da afetação do Tema 27 do IRR. A hipótese do art. 285 do Regimento Interno do TST limita-se à suspensão de recursos nos Tribunais Regionais do Trabalho, não havendo, no âmbito do Tema 27, determinação de suspensão para os processos já em tramitação no TST. Outrossim, há tese no sentido de legitimidade do sindicato para representar ex-empregados, conforme a jurisprudência desta Corte. Ademais, foi consignado que há legitimidade do sindicato para propor Ação Civil Pública (ACP) em defesa de direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985, para tutelar direitos amparados por normas coletivas, sendo esta uma via processual adequada. Por outro lado, o acórdão embargado analisou expressamente a questão da ultratividade da norma coletiva, rechaçando a tese da reclamada ao interpretar que a cláusula de vigência da CCT ("até a assinatura da próxima convenção coletiva") não configurava ultratividade vedada pelo art. 614, §3º, da CLT, mas sim uma condição de sua validade. Por fim, não há omissão no tocante à alegação de ausência de provas do descumprimento das normas coletivas. O acolhimento da tese da embargante implicaria no reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista pela Súmula nº 126 do TST, já que o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pelo descumprimento das obrigações convencionais. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos, com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 11095-78.2020.5.15.0003, em que é Embargante VIA S.A. e Embargado SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SOROCABA.
A parte reclamada interpõe embargos de declaração contra o acórdão desta Turma por meio do qual foi desprovido o seu agravo.
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
V O T O
Nos embargos de declaração, a reclamada alega que há omissão no acórdão embargado, uma vez que: a) não houve manifestação quanto à determinação de suspensão dos recursos que versem sobre o Tema 27 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho; b) não houve pronunciamento sobre a tese de que, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, os ex-empregados não podem ser beneficiados pela atuação dos sindicatos da categoria profissional, em razão da inexistência de vínculo de emprego; c) não foi adotada tese em relação à ação civil pública é via inadequada para a tutela de direitos em tese amparados por normas coletivas da categoria; d) quanto à ultratividade da norma coletiva, "esta C. Corte não se pronunciou sobre relevante argumento recursal, no sentido de que a norma coletiva fixou sua própria ultratividade, ou seja, o fato de constar da norma coletiva que a cláusula teria vigência 'até a assinatura da próxima convenção coletiva' é, em verdade, a previsão expressa da ultratividade vedada pelo artigo 614, §3º, da CLT" (pág. 9 dos embargos de declaração); e e) não há provas do descumprimento das normas coletivas aplicáveis à categoria. Ao exame. Quanto ao ponto "a", não se cogita de suspensão da análise deste recurso por Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que o art. 285 do Regimento Interno do TST, mencionado pela embargante, trata apenas da suspensão dos recursos que tramitam no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho:
"Art. 285. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, com cópia da decisão de afetação, para que suspendam os recursos de revista interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos e ainda não encaminhados a este Tribunal, bem como os recursos ordinários interpostos contra as sentenças proferidas em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho." (grifou-se e destacou-se)
Por outro lado, em relação ao tema 27 da tabela de IRR desta Corte, não houve determinação de suspensão dos casos que já estejam no âmbito desta Corte superior, nos moldes previstos no art. 284, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal:
"Art. 284. Selecionados os recursos, o relator, no Tribunal Pleno, constatada a presença do pressuposto do caput do art. 896-C da CLT, proferirá decisão de afetação, sempre fundamentada, na qual: (...) II - poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos de que trata o § 5º do art. 896-C da CLT;" (grifou-se e destacou-se)
Em relação ao ponto "b", destaca-se que a alegação da embargante não tem o condão de modificar a decisão embargada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os sindicatos detêm ampla legitimidade ativa, podendo representar também os ex-empregados, conforme, ilustrativamente, o seguinte precedente desta Turma:
"RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS HETEROGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, consolidou entendimento de que o referido dispositivo confere aos sindicatos, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla e irrestrita na tutela de todo e qualquer direito e interesse individual ou coletivo dos integrantes da categoria por ele representada, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, de maneira que se mostra irrelevante perquirir, no caso, a natureza do direito vindicado, ou seja, se homogêneo ou heterogêneo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-353-84.2023.5.08.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025, grifou-se e destacou-se).
A respeito do ponto "c", tratando-se de ação que postula direitos individuais homogêneos, não há falar em inadequação da via eleita, visto que o sindicato autor possui legitimidade na forma do artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985. Nesse sentido é o seguinte precedente, de lavra deste Relator:
"LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato ocorre em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devido e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados substituídos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das suas particularidades, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual (precedentes). Ainda, tratando-se de ação que postula direitos individuais homogêneos, não há falar em inadequação da via eleita, visto que o sindicato autor possui legitimidade na forma do artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985. De igual sorte, não há falar em carência de ação, visto que o sistema jurídico adota a teoria da asserção, pela qual o interesse processual é constatado com base nos fatos narrados na inicial. Conforme observado na transcrição, a postulação formulada neste feito em exame, pelo sindicato, diz respeito "a fixação isonômica da remuneração dos cargos da carreira gerencial do segmento administrativo bem como das parcelas salariais, além do reconhecimento de que a parcela denominada ' Complemento Temp. Variável de Ajuste de Mercado) representa parcela de natureza salarial". Ademais, considerando que o ajuizamento desta ação judicial foi a única forma que a parte encontrou de obter a satisfação dos direitos vindicados, tem-se por demonstrado o interesse processual, diante da presença do binômio necessidade utilidade. Recurso de revista não conhecido." (RR-86400-31.2008.5.17.0004, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/11/2018, grifou-se e destacou-se).
Quanto ao ponto "d", também não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado analisou a questão relativa à alegação de ultratividade da norma coletiva, rejeitando essa tese, nos seguintes termos:
"A respeito do tema 'não configuração de ultratividade da norma coletiva', a Corte regional, interpretando a norma coletiva aplicável às partes, concluiu que a CCT 2018/2019 previu que seus efeitos ocorreriam até 31/08/2019 ou até a assinatura da próxima convenção coletiva de trabalho, o que não foi comprovado que ocorreu, de modo que se considerou que a CCT 2018/2019 vigorou até 31/08/2020, limite legal de validade dos instrumentos coletivos." (pág. 12 do acórdão embargado, grifou-se e destacou-se)
Em relação ao ponto "e", destaca-se que o acolhimento das alegações da reclamada, de que não há provas do descumprimento das normas coletivas aplicáveis à categoria, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o reexame de fatos e provas, uma vez que consta no acórdão recorrido que a Corte regional concluiu, após a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, que foi "verificado o descumprimento das normas coletivas em relação aos feriados trabalhados pelos funcionários da empresa, em face dos poucos documentos apresentados, o que demonstrou o barateamento da atividade econômica da ré em detrimento dos direitos dos trabalhadores, ferindo os princípios de proteção ao trabalho e à primazia da realidade, caracterizou-se o dano moral coletivo" (pág. 1.791). Observa-se, portanto, que a intenção da parte embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do agravo.
Diante do exposto, não se cogita de nenhuma necessidade de prequestionamento no julgado embargado. Se a prestação jurisdicional proposta não satisfaz a parte, ela deve utilizar-se da via recursal cabível, e não destes embargos de declaração, uma vez que não se prestam ao reexame de questões já decididas.
Desse modo, constata-se que a interposição dos embargos de declaração revela, tão somente, o mero inconformismo da embargante com o que, foi clara e fundamentadamente, decidido por esta Turma, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório.
Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração e, constatada a mera intenção de protelar o feito, condeno a embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, constatada a mera intenção de protelar o feito, condenar a parte embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Brasília, 4 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/msc/mm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS RELACIONADOS À AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO SINDICATO E DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Nos embargos de declaração, a reclamada aponta as supostas omissões: a) ausência de manifestação quanto à determinação de suspensão dos recursos que versem sobre o Tema 27 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos; b) inexistência de pronunciamento sobre a tese de que os ex-empregados não podem ser beneficiados pela atuação dos sindicatos da categoria profissional, em razão da inexistência de vínculo de emprego; c) ausência de tese em relação ao fato de que a ação civil pública é via inadequada para a tutela de direitos em tese amparados por normas coletivas da categoria; d) inexistência de análise quanto aos argumentos relacionados à ultratividade da norma coletiva, no sentido de que "a norma coletiva fixou sua própria ultratividade, ou seja, o fato de constar da norma coletiva que a cláusula teria vigência 'até a assinatura da próxima convenção coletiva' é, em verdade, a previsão expressa da ultratividade vedada pelo artigo 614, §3º, da CLT"; e e) desconsideração do fato de que não há provas do descumprimento das normas coletivas aplicáveis à categoria. Não se configura omissão quanto à ausência de determinação de suspensão do recurso em trâmite nesta Corte Superior em razão da afetação do Tema 27 do IRR. A hipótese do art. 285 do Regimento Interno do TST limita-se à suspensão de recursos nos Tribunais Regionais do Trabalho, não havendo, no âmbito do Tema 27, determinação de suspensão para os processos já em tramitação no TST. Outrossim, há tese no sentido de legitimidade do sindicato para representar ex-empregados, conforme a jurisprudência desta Corte. Ademais, foi consignado que há legitimidade do sindicato para propor Ação Civil Pública (ACP) em defesa de direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985, para tutelar direitos amparados por normas coletivas, sendo esta uma via processual adequada. Por outro lado, o acórdão embargado analisou expressamente a questão da ultratividade da norma coletiva, rechaçando a tese da reclamada ao interpretar que a cláusula de vigência da CCT ("até a assinatura da próxima convenção coletiva") não configurava ultratividade vedada pelo art. 614, §3º, da CLT, mas sim uma condição de sua validade. Por fim, não há omissão no tocante à alegação de ausência de provas do descumprimento das normas coletivas. O acolhimento da tese da embargante implicaria no reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista pela Súmula nº 126 do TST, já que o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pelo descumprimento das obrigações convencionais. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos, com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 11095-78.2020.5.15.0003, em que é Embargante VIA S.A. e Embargado SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SOROCABA.
A parte reclamada interpõe embargos de declaração contra o acórdão desta Turma por meio do qual foi desprovido o seu agravo.
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
V O T O
Nos embargos de declaração, a reclamada alega que há omissão no acórdão embargado, uma vez que: a) não houve manifestação quanto à determinação de suspensão dos recursos que versem sobre o Tema 27 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho; b) não houve pronunciamento sobre a tese de que, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, os ex-empregados não podem ser beneficiados pela atuação dos sindicatos da categoria profissional, em razão da inexistência de vínculo de emprego; c) não foi adotada tese em relação à ação civil pública é via inadequada para a tutela de direitos em tese amparados por normas coletivas da categoria; d) quanto à ultratividade da norma coletiva, "esta C. Corte não se pronunciou sobre relevante argumento recursal, no sentido de que a norma coletiva fixou sua própria ultratividade, ou seja, o fato de constar da norma coletiva que a cláusula teria vigência 'até a assinatura da próxima convenção coletiva' é, em verdade, a previsão expressa da ultratividade vedada pelo artigo 614, §3º, da CLT" (pág. 9 dos embargos de declaração); e e) não há provas do descumprimento das normas coletivas aplicáveis à categoria. Ao exame. Quanto ao ponto "a", não se cogita de suspensão da análise deste recurso por Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que o art. 285 do Regimento Interno do TST, mencionado pela embargante, trata apenas da suspensão dos recursos que tramitam no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho:
"Art. 285. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, com cópia da decisão de afetação, para que suspendam os recursos de revista interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos e ainda não encaminhados a este Tribunal, bem como os recursos ordinários interpostos contra as sentenças proferidas em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho." (grifou-se e destacou-se)
Por outro lado, em relação ao tema 27 da tabela de IRR desta Corte, não houve determinação de suspensão dos casos que já estejam no âmbito desta Corte superior, nos moldes previstos no art. 284, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal:
"Art. 284. Selecionados os recursos, o relator, no Tribunal Pleno, constatada a presença do pressuposto do caput do art. 896-C da CLT, proferirá decisão de afetação, sempre fundamentada, na qual: (...) II - poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos de que trata o § 5º do art. 896-C da CLT;" (grifou-se e destacou-se)
Em relação ao ponto "b", destaca-se que a alegação da embargante não tem o condão de modificar a decisão embargada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os sindicatos detêm ampla legitimidade ativa, podendo representar também os ex-empregados, conforme, ilustrativamente, o seguinte precedente desta Turma:
"RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS HETEROGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, consolidou entendimento de que o referido dispositivo confere aos sindicatos, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla e irrestrita na tutela de todo e qualquer direito e interesse individual ou coletivo dos integrantes da categoria por ele representada, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, de maneira que se mostra irrelevante perquirir, no caso, a natureza do direito vindicado, ou seja, se homogêneo ou heterogêneo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-353-84.2023.5.08.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025, grifou-se e destacou-se).
A respeito do ponto "c", tratando-se de ação que postula direitos individuais homogêneos, não há falar em inadequação da via eleita, visto que o sindicato autor possui legitimidade na forma do artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985. Nesse sentido é o seguinte precedente, de lavra deste Relator:
"LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato ocorre em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devido e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados substituídos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das suas particularidades, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual (precedentes). Ainda, tratando-se de ação que postula direitos individuais homogêneos, não há falar em inadequação da via eleita, visto que o sindicato autor possui legitimidade na forma do artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985. De igual sorte, não há falar em carência de ação, visto que o sistema jurídico adota a teoria da asserção, pela qual o interesse processual é constatado com base nos fatos narrados na inicial. Conforme observado na transcrição, a postulação formulada neste feito em exame, pelo sindicato, diz respeito "a fixação isonômica da remuneração dos cargos da carreira gerencial do segmento administrativo bem como das parcelas salariais, além do reconhecimento de que a parcela denominada ' Complemento Temp. Variável de Ajuste de Mercado) representa parcela de natureza salarial". Ademais, considerando que o ajuizamento desta ação judicial foi a única forma que a parte encontrou de obter a satisfação dos direitos vindicados, tem-se por demonstrado o interesse processual, diante da presença do binômio necessidade utilidade. Recurso de revista não conhecido." (RR-86400-31.2008.5.17.0004, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/11/2018, grifou-se e destacou-se).
Quanto ao ponto "d", também não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado analisou a questão relativa à alegação de ultratividade da norma coletiva, rejeitando essa tese, nos seguintes termos:
"A respeito do tema 'não configuração de ultratividade da norma coletiva', a Corte regional, interpretando a norma coletiva aplicável às partes, concluiu que a CCT 2018/2019 previu que seus efeitos ocorreriam até 31/08/2019 ou até a assinatura da próxima convenção coletiva de trabalho, o que não foi comprovado que ocorreu, de modo que se considerou que a CCT 2018/2019 vigorou até 31/08/2020, limite legal de validade dos instrumentos coletivos." (pág. 12 do acórdão embargado, grifou-se e destacou-se)
Em relação ao ponto "e", destaca-se que o acolhimento das alegações da reclamada, de que não há provas do descumprimento das normas coletivas aplicáveis à categoria, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o reexame de fatos e provas, uma vez que consta no acórdão recorrido que a Corte regional concluiu, após a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, que foi "verificado o descumprimento das normas coletivas em relação aos feriados trabalhados pelos funcionários da empresa, em face dos poucos documentos apresentados, o que demonstrou o barateamento da atividade econômica da ré em detrimento dos direitos dos trabalhadores, ferindo os princípios de proteção ao trabalho e à primazia da realidade, caracterizou-se o dano moral coletivo" (pág. 1.791). Observa-se, portanto, que a intenção da parte embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do agravo.
Diante do exposto, não se cogita de nenhuma necessidade de prequestionamento no julgado embargado. Se a prestação jurisdicional proposta não satisfaz a parte, ela deve utilizar-se da via recursal cabível, e não destes embargos de declaração, uma vez que não se prestam ao reexame de questões já decididas.
Desse modo, constata-se que a interposição dos embargos de declaração revela, tão somente, o mero inconformismo da embargante com o que, foi clara e fundamentadamente, decidido por esta Turma, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório.
Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração e, constatada a mera intenção de protelar o feito, condeno a embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, constatada a mera intenção de protelar o feito, condenar a parte embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Brasília, 4 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
15/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/08/2025 e encerramento 02/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 11095-78.2020.5.15.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
14/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 15:13
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 09:50
Mudança de Classe Processual
25/06/2025, 09:21
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2025, 22:53
Publicação
10/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/msc
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL ÀS PARTES. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a suficiente fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais concluiu que não se cogita de ultratividade da norma coletiva aplicável às partes, notadamente porque, "no caso em análise, houve expressa previsão de validade da CCT 2018/2019 até 31/08/2019 ou até a assinatura da próxima convenção coletiva. Como não foram produzidas provas da assinatura da próxima convenção coletiva, considerou-se que a CCT 2018/2019 vigorou até 31/08/2020, limite legal de validade dos instrumentos coletivos". Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. Agravo desprovido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PLEITEAR PARCELAS RELATIVAS AO PAGAMENTO DE TRABALHOS EM FERIADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no entendimento de que, por aplicação do disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, a tese adotada no acórdão recorrido, de que as entidades sindicais possuem legitimidade ativa para pleitear parcelas relativas ao pagamento de trabalhos em feriados, uma vez que esses direitos são individuais homogêneos, está de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte. Precedentes.
Agravo desprovido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. PREVISÃO, NA PRÓPRIA NORMA COLETIVA, DE VALIDADE DA CCT 2018 /2019 ATÉ 31/08/2019 OU ATÉ A ASSINATURA DA PRÓXIMA CONVENÇÃO COLETIVA (O QUE NÃO OCORREU). AUSÊNCIA DE PROVAS DA ASSINATURA DA PRÓXIMA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VIGÊNCIA DA CCF 2018/2019 ATÉ 31/08/2020. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do entendimento de que, a respeito do tema "não configuração de ultratividade da norma coletiva", a Corte regional, interpretando a norma coletiva aplicável às partes, concluiu que a CCT 2018/2019 previu que seus efeitos ocorreriam até 31/08/2019 ou até a assinatura da próxima convenção coletiva de trabalho, o que não foi comprovado que ocorreu, de modo que se considerou que a CCT 2018/2019 vigorou até 31/08/2020, limite legal de validade dos instrumentos coletivos. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a acionada, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. TRABALHO EM FERIADOS. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no entendimento de que, no tocante ao tema "danos morais coletivos", a jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que o descumprimento reiterado de obrigações previstas na legislação em relação às normas de saúde e segurança do trabalho relativas ao labor em domingos e feriados gera dano moral coletivo indenizável. Precedentes.
Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11095-78.2020.5.15.0003, em que é Agravante VIA S.A. e Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SOROCABA.
A demandada interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática agravada, o agravo de instrumento da demandada foi desprovido.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Cumpre ressaltar que no dia 25/03/2022 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do art. 224 do CPC, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/03/2022.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO O v. acórdão afastou as alegação de reclamada destacando que:
"Em que pese o entendimento jurisprudencial consolidado na S. 286 do E. TST, no sentido de que a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento se estende também à observância de acordo ou de convenção coletivos, e não apenas à cobrança dos salários, como estabelecido no art. 872, parágrafo único, da CLT, isso não impede a entidade sindical de se valer da Ação Civil Pública, destinada a amparar direitos individuais homogêneos.
Na verdade, ambas as ações têm natureza coletiva, mas a Ação Civil Pública é mais abrangente, incluindo também direitos não tutelados por normas coletivas, o que não impede que a entidade sindical, legitimada a defender os interesses da categoria por ela representada, se valha desta ação para ter reconhecida a violação dos direitos elencados na inicial." Com efeito, a prática tem amparo sobretudo no art. 8º, III da CF/88, segundo o qual ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais, notadamente homogêneos, daqueles abrangidos por sua representação. Este é, ademais, o entendimento jurisprudencial no âmbito da Justiça do Trabalho, reiterado pelo C.TST e de acordo com a Súmula 37 deste Regional, que orienta: "SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O sindicato profissional detém legitimidade para propor ação em nome próprio, reivindicando direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, a teor do inciso III, do artigo 8º, da Constituição Federal." Apenas por esclarecimento é oportuno destacar o entendimento firmado pelo C. TST, cabível ao caso em comento, no sentido de que, a partir do cancelamento da Súmula 310, passou a ser desnecessária a juntada de lista com o rol de substituídos nas ações em que o sindicato atua como substituto processual, não se tratando, portanto, de requisito da petição inicial.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-49900-97.2007.5.17.0004, 1ª Turma, DEJT-09/03/12, RR-48500-38.2009.5.09.0671, 2ª Turma, DEJT-03/10/14, AIRR-212240-40.2009.5.11.0018, 3ª Turma, DEJT-17/10/14, AIRR-844540-35.2006.5.09.0028, 4ª Turma, DEJT-16/04/10, AIRR-82200-08.2013.5.17.0003, 5ª Turma, DEJT-05/12/14, RR-1835-83.2010.5.12.0011, 6ª Turma, DEJT-19/12/13, AIRR-988-19.2012.5.04.0663, 7ª Turma, DEJT-20/02/15, RR-125700-38.2007.5.03.0064, 8ª Turma, DEJT-13/03/15 e E-ED-RR-99600-74.2005.5.05.0221, SBDI-1, DEJT-19/04/11). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e333 do C. TST.
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento. ULTRATIVIDADE Afirmou o v. julgado:
"Conforme esclarecido, não se trata de ultratividade da norma coletiva, isto é, dos efeitos da norma no tempo a despeito do término do período de vigência, porque, no caso em análise, houve expressa previsão de validade da CCT 2018/2019 até 31/08/2019 ou até a assinatura da próxima convenção coletiva. Como não foram produzidas provas da assinatura da próxima convenção coletiva, considerou-se que a CCT 2018/2019 vigorou até 31/08/2020, limite legal de validade dos instrumentos coletivos." Talquestão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Coletivo. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 1.919-1.922, grifou-se e destacou-se)
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"Ilegitimidade ativa Ao argumento de que os direitos postulados são inequivocamente heterogêneos e não individuais homogêneos (trabalho em feriados), busca a requerida o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor.
Além disso, afirma que o sindicato também não possui legitimidade em relação aos empregados dispensados, por não pertencerem mais à categoria profissional.
Em que pese os respeitáveis argumentos da requerida, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade ativa.
O artigo 8º, III, da CF conforme confere ampla legitimidade aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, podendo, inclusive, não só ajuizar ação coletiva mas, também, em caso de procedência dela, realizar a liquidação e apurar os créditos dos trabalhadores. De acordo com a Constituição Federal, o sindicato é parte legítima para representar os membros da categoria como substituto processual, na defesa dos interesses coletivos ou individuais daqueles.
Além disso, com o cancelamento da Súmula nº 310 do E. TST, que estabelecia que, em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos deveriam ser individualizados na petição inicial, a não apresentação do rol de substituídos com a exordial não é impedimento para o prosseguimento da ação coletiva. Note-se que a Constituição Federal não exige a apresentação do rol de substituídos com a inicial nem autorização para o ajuizamento da ação coletiva.
Dessa forma, entende-se que a legitimidade sindical é elastecida, como, aliás, vêm se posicionando a jurisprudência e a doutrina especializada, notadamente após o cancelamento da mencionada Súmula do TST, que a restringia. Em outras palavras, ao sindicato compete a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Por certo que, dentre estes últimos, se entendem aqueles de origem comum, os individuais homogêneos, tal como definidos no art. 81, III da Lei 8.078/90 (CDC), o que inclui as parcelas vindicadas na presente ação. A possibilidade de tutela coletiva de direitos, incluindo-se os direitos individuais plúrimos ou homogêneos, representa uma posição de vanguarda do nosso ordenamento jurídico processual, abrindo um grande leque para o albergue de considerável parcela de indivíduos que antes não podiam contar com um naco, sequer, de proteção jurídica. Não que lhes faltem normas assecuratórias de direitos, já que elas existem em abundância, mas no sentido de fazê-las valer, torná-las efetivas em benefício dos seus reais destinatários. Este é o motivo, a meu ver, que levou o legislador a içar a substituição processual sindical ao nível constitucional.
Vale destacar que o simples fato de haver a necessidade de individualizar a situação de cada empregado substituído no momento da liquidação da sentença não indica que o direito postulado não tem o "status" de individuais homogêneos. Na verdade, basta que o direito tenha origem comum para que se classifique como individual homogêneo (art. 81, III, da Lei n° 8.078/90).
Por fim, é certo que eventual desligamento de alguns empregados da empresa requerida não impede sua representação pelo sindicato em relação ao tempo em que o vínculo de emprego era mantido, desde que esteja abrangido pelo período não prescrito (quinquenal e bienal).
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Ausência de interesse processual e inadequação da via eleita A requerida afirma que o sindicato requerente não tem interesse processual e optou por via inadequada para a tutela dos direitos dos substituídos, que, segundo consta da inicial, estão amparados pelas convenções coletivas de trabalho da categoria. Dessa forma, e diante do que dispõe o art. 872 da CLT e da jurisprudência consolidada na S. 286 do E. TST, afirma que a entidade sindical deveria se valer de Ação de Cumprimento, a fim de que a norma coletiva seja respeitada. Argumenta que a Ação de Cumprimento visa a efetivação do direito garantido por norma coletiva, enquanto a Ação Civil Coletiva tem por escopo a tutela de direitos individuais homogêneos. Em outras palavras, defende que neste tipo de ação se busca o reconhecimento do direito, que tem origem comum, enquanto na Ação de Cumprimento se pretende efetivar o direito já assentado em decisão judicial ou norma coletiva.
Mais uma vez, o inconformismo da requerida não prospera.
Em que pese o entendimento jurisprudencial consolidado na S. 286 do E. TST, no sentido de que a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento se estende também à observância de acordo ou de convenção coletivos, e não apenas à cobrança dos salários, como estabelecido no art. 872, parágrafo único, da CLT, isso não impede a entidade sindical de se valer da Ação Civil Pública, destinada a amparar direitos individuais homogêneos. Na verdade, ambas as ações têm natureza coletiva, mas a Ação Civil Pública é mais abrangente, incluindo também direitos não tutelados por normas coletivas, o que não impede que a entidade sindical, legitimada a defender os interesses da categoria por ela representada, se valha desta ação para ter reconhecida a violação dos direitos elencados na inicial. O interesse processual, portanto, é patente, razão pela qual fica a preliminar rejeitada.
Mérito
Recurso da empresa requerida
Feriados trabalhados - direito previsto na convenção coletiva de trabalho - não-ultratividade Inicialmente, alega a requerida que a CLT, após a entrada em vigor da Lei n° 13.467/17, possui vedação expressa para a ultratividade da norma coletiva, conforme art. 614, §3º, da CLT. Dessa forma, e considerando que a CCT 2018/2019 teve a vigência encerrada em 31/08/2019, quando já vigorava a referida vedação legal à ultratividade, entende que não há como elastecer sua aplicação até a vigência de nova norma. Dessa forma, postula pela limitação da condenação até 31/08/2019.
Além disso, afirma que houve o cumprimento da norma coletiva no que se refere ao trabalho nos feriados. Alega que considerando que a ação envolve diversas lojas da empresa durante um grande período, é inviável a juntada dos controles de ponto e demonstrativos de pagamento relativos aos últimos cinco anos, tanto que o juízo de Origem, desde a primeira audiência, a proibiu de proceder tal juntada. Assim, e sob a afirmação que os documentos apresentados por amostragem demonstram a tese de cumprimento das convenções coletivas de trabalho, busca o afastamento da condenação, com o pagamento dos feriados com adicional de 100%, além dos valores relativos ao vale alimentação e ao transporte, e concessão de folga compensatória dentro do período de 30 dias. Destaca que em virtude da pandemia do novo coronavírus, os feriados do primeiro semestre de 2020 foram quitados sob a rubrica "2389 - GRATIFICAÇÃO DOMINGO", porque as lojas estavam fechadas e os empregados estavam em "home office". Afirma que a condenação não pode ser mantida com base em presunções decorrentes do ônus da prova, fazendo-se necessária a produção de provas por amostragem, o que não ocorreu.
Por fim, alega que sendo os empregados mensalistas, os feriados já estão embutidos no salário mensal, caso em que não se admite o pagamento do dia em dobro.
À análise.
Com relação ao período de vigência da CCT 2018/2019, conforme muito bem observado pelo juízo de primeiro grau, a cláusula 57ª estabelece 12 meses de vigência, entre 01/09/2018 e 31/08/2019, "ou até a assinatura da próxima Convenção Coletiva" (fl. 396).
Há, portanto, previsão expressa da validade das cláusulas coletivas até a assinatura da próxima convenção coletiva, não se tratando, assim, de ultratividade da norma, como defende a ré. Assim, e não havendo prova nos autos da assinatura da próxima CCT, correto o reconhecimento da validade da CCT 2018/2019 até 31/08/2020. Com relação ao mérito propriamente dito, vejamos as alegações das partes e as provas produzidas.
Na inicial, diz o sindicato ter recebido denúncias no sentido de que a requerida não observa os direitos convencionais dos trabalhadores referentes aos feriados, isto é, pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100%, concessão de folga compensatória dentro de 30 dias do feriado trabalhado e indenização a título de alimentação. Além disso, afirma que as lojas da ré funcionam em todos os feriados, com exceção de 01/05, 25/12 e 01/01.
A requerida nega a pretensão, ao argumento de que sempre cumpriu as normas coletivas.
Ao contrário do que sustenta a requerida, não houve proibição pelo juízo da juntada de toda a documentação pertinente ao trabalho nos feriados nas lojas da empresa. De qualquer modo, ainda que a empresa não apresentasse todos os documentos para afastar a pretensão formulada nesta ação, considerando o volume incontável para o período de cinco anos, deveria ter apresentado, por amostragem, documentos eficazes, de maneira organizada, para comprovar que houve o pagamento dos feriados com adicional de 100%, além da concessão de folga dentro de 30 dias e quitação de vale alimentação. Não é o que se verifica, contudo, da documentação acostada às fls. 474/1409.
Sobre a questão, o juízo assim se pronunciou:
"Os documentos colacionados pela defesa abrangem os seguintes meses: 07/2018, 08/2018, 10/2018, 11/2018, 06/2019, 07/2019, 08/2019, 09/2019, 10/2019, 11/2019, 12/2019 e 06/2020. Embora a juntada de referidos documentos, não se tratam de controles de ponto nem, tampouco, comprovam o pagamento de forma dobrada do dia laborado dos empregados ali arrolados. Ademais, não restou comprovado que referidos empregados efetivamente usufruíram de folga compensatória nos meses acima discriminados. Vale, ainda, destacar que tais meses não abrangem todo o período objeto do pedido da prefacial.
Tratando-se de comprovação de pagamento e da jornada praticada pelos funcionários de empresa sujeita a controle de jornada, o ônus da prova incumbia a empresa reclamada, nos termos do art. 74 e 464, ambos da CLT, ônus que não se desvencilhou o reclamado."
De fato, embora o período em análise seja compreendido entre 11/08/2015 e 31/08/2020, a requerida apresentou documentos relativos somente ao segundo semestre de 2018 e de 2019 e um mês de 2020.
Além disso, alguns dos documentos apresentados são recibos que indicam o pagamento a título de "PAG DOMINGO/FERIADO", o que impede a aferição se a quitação se refere, de fato, ao trabalho em feriados.
Outros, por sua vez, são meras relações de funcionários, com a indicação de valores quitados, sem qualquer referência ao número de horas trabalhadas.
Há, também, inúmeros TRCTs, que não servem como prova das lesões apontadas na inicial.
Verifica-se que a requerida apresentou apenas alguns cartões de ponto e fichas financeiras referentes ao meio do ano de 2020 (fls. 1375/1409), mas diante do longo período em apuração, as indicações se mostraram muito pontuais, não sendo capazes de demonstrar que a ré cumpriu, de fato, as 3 obrigações convencionais pelo trabalho nos feriados.
Dessa forma, entendo irretocável a r. sentença, que condenou a ré nos seguintes termos:
"Assim sendo DEFIRO o pedido do sindicato autor condenando a empresa reclamada ao pagamento em dobro dos feriados laborados, com reflexos em FGTS+40% (com as ressalvas do parágrafo seguinte), dado o caráter não habitual da parcela, aos empregados que laboraram em referidos dias, além da dobra pela ausência de concessão de folga compensatória (esta, a título indenizatório), bem como vale-refeição de referidos dias (conforme valores expressos na norma coletiva, a título indenizatório) relativos ao período imprescrito até 31.08.2020, valores estes que serão apurados de forma individualizada em regular liquidação de sentença, autorizando-se a dedução de valores já pagos sob mesmos títulos, demonstrados em holerites, formulários ou recibos acostados aos autos, desde que assinados pelos substituídos.
Esclareço, quanto aos reflexos deferidos em FGTS+40%, que são devidos aos empregados dispensados sem justa causa, sendo que aos demais, com contrato em vigor ou afastados por justa causa ou pedido de demissão, não haverá o acréscimo da indenização de 40%, apenas FGTS mensal."
Eventuais feriados trabalhados que foram corretamente remunerados e compensados receberão a devida compensação, como já decidido na Origem.
Com relação à alegação da requerida de que os feriados do primeiro semestre de 2020 foram quitados de forma específica, em razão do fechamento das lojas e do trabalho em "home office" não se sustenta, afinal, a alteração do local de trabalho em nada altera o que ficou ajustado na norma coletiva se o empregado estava à disposição da empregadora na sua residência. Assim, tinha direito ao recebimento das horas com adicional de 100%, do vale alimentação e da folga compensatória.
Por fim, a condenação ao pagamento dos feriados em dobro está de acordo com o que prevê a norma coletiva, independentemente de os empregados serem mensalistas.
Nada a reformar, portanto.
(...)
Dano moral coletivo O requerente argumenta, em resumo, que a requerida, ao descumprir a norma coletiva, causou lesão não só aos empregados, mas a sociedade em geral, já que esta - sociedade - elegeu referidos direitos como patamares mínimos civilizatórios.
À análise.
Cumpre destacar, de início, que não se discute mais acerca da existência de dano moral coletivo, visto que a atual redação da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece expressamente a possibilidade de reparação por danos morais a direitos difusos e coletivos, ao preceituar, "in verbis":
"Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio-ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística;
VII - à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
VIII - ao patrimônio público e social"
Na realidade, a prática lesiva aos direitos coletivos trabalhistas afeta todos os trabalhadores da empresa.
Assim, as condutas comissivas e omissivas, culposas e dolosas, autorizam mesmo a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo para a recomposição do bem comum violado.
Nesse contexto, o objetivo da ação civil pública não é apenas restabelecer a ordem jurídica, mas também punir ou reprimir a ilegalidade dos atos praticados contra a parcela da sociedade que a Lei visou a proteger, buscando o ressarcimento do dano provocado.
Ademais, o pedido de indenização por dano moral coletivo, decorrente da violação de direitos difusos e coletivos, encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c art. 8°, parágrafo único, da CLT, com a redação vigente antes da Lei nº 13.467/17.
A propósito, sobre o dano moral coletivo, leciona a doutrina:
"A ideia e o reconhecimento do dano moral coletivo (lato sensu), bem como a necessidade de sua reparação, constituem mais uma evolução nos contínuos desdobramentos do sistema da responsabilidade civil, significando a ampliação do dano extrapatrimonial para um conceito não restrito ao mero sofrimento ou à dor pessoal, porém extensivo a toda modificação desvaliosa do espírito coletivo, ou seja, a qualquer ofensa a valores fundamentais compartilhados pela coletividade, e que refletem o alcance da dignidade dos seus membros". (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago, Dano Moral Coletivo, São Paulo: LTr, 2004, p. 136.)
Como se pode perceber, a doutrina, sobretudo a partir da Constituição de 1988, com vistas à necessidade de defesa de interesses meta individuais, contemplou o dano moral nessa dimensão coletiva, como explica Nehemias Domingos de Melo, no artigo "Dano Moral Coletivo nas Relações de Consumo" (Juris Síntese nº 49 - setembro/outubro-2004), "in verbis":
"É importante destacar que foi possível cogitar-se do dano moral coletivo a partir do alargamento da conceituação do dano moral porquanto conforme preleciona André de Carvalho Ramos, com a aceitação da reparabilidade do dano moral em face de entes diversos das pessoas físicas, verifica-se a possibilidade de sua extensão ao campo dos chamados interesses difusos e coletivos."
Na hipótese, há existência do dano moral coletivo proveniente da violação às normas atinentes ao trabalho nos feriados para o barateamento da atividade econômica da ré, sendo certo que se trata de direito de evidente interesse constitucional (artigo 7º, incisos XIII, XV, XXVI, entre outros, da Constituição Federal).
Nas palavras de Carlos Alberto Bittar Filho, dano moral coletivo consiste "na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação ('damnum in re ipsa')" (Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro, São Paulo: Revista de Direito do Consumidor, v. 12, p. 55).
É entendimento consagrado no E. TST que a violação às normas atinentes à jornada de trabalho enseja dano moral coletivo. Sobre o tema, vale citar os seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA ALÉM DO LIMITE LEGAL. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO DIA DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EM FERIADOS E PERÍODOS DE FÉRIAS. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. Trata-se de pedido de indenização por dano moral coletivo fundado na prestação de serviços além do limite legal, na concessão irregular do intervalo interjornada e do descanso semanal remunerado, no trabalho em feriados e períodos de férias, no pagamento incorreto do vale-transporte, na quitação intempestiva das verbas rescisórias e no descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. No caso, o Regional consignou que "os pedidos deferidos pela sentença de origem visam coibir a prestação de serviços além do limite legal, a garantir intervalos e outras medidas de proteção da saúde e segurança do trabalho". No entanto, concluiu que "a condenação imposta à ré de que respeite as normas legais e tome as providências determinadas pela sentença, sob pena de aplicação de multas, já é suficiente para recompor a situação e afastar o comportamento desvirtuado. Neste contexto, então, não vislumbro a existência dano efetivo que justifique a indenização perseguida". Ademais, entendeu que não resultou configurado o dano moral coletivo, uma vez que "não há prova de eventual constrangimento que os empregados tenham sofrido. Não demonstrado que a conduta da ré tenha causado lesão à intimidade, à honra ou à moral de seus empregados". Para a configuração do dano moral coletivo, basta, como no caso dos autos, a violação intolerável de direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprovável pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Erigindo o dano moral coletivo a um plano mais abrangente de alcance jurídico, Xisto Tiago de Medeiros Neto ressalta a sua configuração, independentemente do número de pessoas atingidas pela lesão, afastando, para sua eventual caracterização, o "critério míope", pautado tão somente na verificação do quantitativo de pessoas atingidas de maneira imediata. Assim, o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho, por si só, não lhe atribui a visão de dano individual, como equivocadamente entendeu o Regional. O que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. É por isso que o dano moral coletivo, em face de suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória. Há nítida separação entre as esferas a serem protegidas e tuteladas pelas cominações referidas, justamente diante da distinção entre os danos morais individualmente causados concretamente a cada uma das pessoas envolvidas, in casu, os empregados da reclamada, e a necessidade de reprimir a conduta, claramente tida como ilícita, da reclamada, de natureza coletiva ou massiva. Ainda, diante dos fatos incontroversos relativos à conduta ilícita da reclamada, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa, já que decorre da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral. Com efeito, o dano coletivo experimentado, nessa hipótese, prescinde da prova da dor, pois, dada a sua relevância social, desencadeia reparação específica, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Salienta-se que o dever de indenizar não está restrito ao indivíduo lesado, mas à coletividade. Contudo, há diferença entre os âmbitos de abrangência da indenização individual, que cada trabalhador eventualmente poderá obter da indenização por dano moral coletivo, que é mais amplo. A tutela coletiva ora em exame abrange não apenas os direitos individuais homogêneos desses trabalhadores como também os direitos difusos de todos os membros da sociedade e também os direitos coletivos, em sentido estrito, não só daqueles que se encontram nesta situação especial, mas também daqueles que poderão vir a se encontrar nessa condição futuramente, caso essa conduta ilícita não seja coibida. Visando à cessação da conduta reiterada da reclamada, portanto, é também necessária a condenação ao pagamento dessa indenização por dano moral coletivo. Como se sabe, essa condenação não tem cunho somente meramente indenizatório, mas também reparatório dos danos causados ao conjunto da sociedade ou aos demais trabalhadores em geral, além de conteúdo suasório, de induzimento, quase que coercitivo, a uma postura não contrária ao ordenamento jurídico. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o desrespeito às normas relativas à jornada de trabalho e aos períodos de repouso, por serem normas que visam proteger a saúde e a segurança do trabalhador, causa lesão à coletividade. Diante do entendimento predominante da jurisprudência desta Corte, a ré, ao descumprir normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, causou danos não apenas aos trabalhadores, mas também à coletividade, o que enseja sua responsabilização pelo dano moral coletivo. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença e, assim, absolver a reclamada do pagamento de indenização por dano moral coletivo, proferiu decisão em violação do artigo 186 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1574-13.2011.5.02.0060, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ BRASIL KIRIN EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
(...)
DANO MORAL COLETIVO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONCERNENTE AO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONCERNENTE AO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. O desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado uma opção pelo empregador, tampouco merece ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (art. 1º, III e IV). No caso, a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão advém do próprio ilícito. A coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da ré, cujos direitos trabalhistas não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o descumprimento pela empresa da legislação trabalhista concernente ao controle da jornada de trabalho, em potencial prejuízo à saúde e higidez física e mental do trabalhador. Tal constatação já demonstra o reiterado descumprimento de direitos mínimos assegurados, por lei, aos trabalhadores, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1107-10.2010.5.05.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021).
Ocorrido o dano moral coletivo, que tem um caráter extrapatrimonial por definição, exsurge uma relação jurídica obrigacional que pode ser assim analisada: a) sujeito ativo: a coletividade lesada (detentora do direito à reparação); b) sujeito passivo: o causador do dano (pessoa física, ou jurídica, ou então coletividade outra, que tem o dever de reparação); c) objeto: a reparação (pecuniária ou não).
A interpretação conjunta dos artigos 6º e 7º da CR/88 realça o destaque conferido pelo constituinte à saúde e à segurança do trabalhador, direitos sociais de cujo cumprimento não pode se furtar o empregador.
A requerida, ao violar o direito dos trabalhadores em relação ao trabalho nos feriados, ajustados por ela por meio das convenções coletivas de trabalho, desvirtuou os princípios de proteção ao trabalho e da primazia da realidade, o que, por si só, caracteriza o dano coletivo, lesando bens jurídicos tutelados pela Carta Magna e que constituem direitos indisponíveis. Não se duvida, portanto, que o caráter pedagógico da fixação do valor da indenização em comento é de suma importância, desempenhando uma função preventiva quanto a práticas ilícitas profundamente danosas a caros valores sociais e a vida e dignidade humanas.
Quando observado esse caráter pedagógico, o recado dado fica claro não apenas ao ofensor em um episódio particular, mas à sociedade como um todo, no sentido de que a conduta ensejadora da indenização é intolerável e não deve se repetir, desestimulando, de maneira muito mais eficaz e abrangente, futuras práticas infracionais.
Assim, dimensionada a conduta ilícita da recorrida, assim como sua capacidade econômica, considero que o valor postulado de R$200.000,00 se mostra desproporcional ao dano, devendo ser limitado a R$100.000,00, considerando-se a capacidade financeira da ofensora.
Por tais motivos, dou provimento parcial ao recurso da requerente para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$100.000,00, com correção monetária a partir da publicação desta decisão (S. 439 do E. TST)." (págs. 1.659-1.670, grifou-se e destacou-se)
Interpostos embargos de declaração, o Regional de origem assim se manifestou:
"Como se apresentam todos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Não há, entretanto, qualquer vício no julgado.
Com relação à ultratividade da CCT 2018/2019, o acórdão tem o seguinte teor:
"Com relação ao período de vigência da CCT 2018/2019, conforme muito bem observado pelo juízo de primeiro grau, a cláusula 57ª estabelece 12 meses de vigência, entre 01/09/2018 e 31/08/2019, "ou até a assinatura da próxima Convenção Coletiva" (fl. 396).
Há, portanto, previsão expressa da validade das cláusulas coletivas até a assinatura da próxima convenção coletiva, não se tratando, assim, de ultratividade da norma, como defende a ré.
Assim, e não havendo prova nos autos da assinatura da próxima CCT, correto o reconhecimento da validade da CCT 2018/2019 até 31/08/2020."
Conforme esclarecido, não se trata de ultratividade da norma coletiva, isto é, dos efeitos da norma no tempo a despeito do término do período de vigência, porque, no caso em análise, houve expressa previsão de validade da CCT 2018/2019 até 31/08/2019 ou até a assinatura da próxima convenção coletiva. Como não foram produzidas provas da assinatura da próxima convenção coletiva, considerou-se que a CCT 2018/2019 vigorou até 31/08/2020, limite legal de validade dos instrumentos coletivos. Portanto, não se verifica a alegada omissão ou contradição.
No que se refere à condenação ao pagamento dos feriados trabalhados com adicional 100%, além do vale refeição e vale transporte de tais dias, ficou decidido, à unanimidade, por esta C. Câmara, que o ônus da prova incumbia à embargante. Assim, cabia a ela, dentro do período de cinco anos, apresentar, "por amostragem, documentos eficazes, de maneira organizada, para comprovar que houve o pagamento dos feriados com adicional de 100%, além da concessão de folga dentro de 30 dias e quitação de vale alimentação.", o que não ocorreu, na medida em que a empresa se limitou a apresentar documentos relativos apenas ao segundo semestre de 2018 e de 2019 e um mês de 2020.
Além disso, verificou-se que alguns dos documentos apresentados são recibos que indicam o pagamento sob a rubrica "PAG DOMINGO/FERIADO", o que impede a aferição da quitação pelo trabalho em feriados, além de relações de funcionários com a indicação de valores quitados sem qualquer referência ao número de horas trabalhadas e TRCTs, que não se prestam a afastar as lesões apontadas na inicial.
Por fim, ainda ficou consignado que a apresentação de apenas alguns cartões de ponto e fichas financeiras referentes ao meio do ano de 2020, diante do longo período em apuração, se mostram muito pontuais, sendo incapazes de demonstrar o cumprimento das obrigações convencionais pelo trabalho nos feriados, razão pela qual a condenação foi mantida, com expressa autorização para dedução dos valores corretamente remunerados e compensados.
Portanto, ao contrário do que alega a embargante, não há qualquer omissão nesse ponto.
No tocante ao dano moral coletivo, também não tem razão a embargante.
Na verdade, verificado o descumprimento das normas coletivas em relação aos feriados trabalhados pelos funcionários da empresa, em face dos poucos documentos apresentados, o que demonstrou o barateamento da atividade econômica da ré em detrimento dos direitos dos trabalhadores, ferindo os princípios de proteção ao trabalho e à primazia da realidade, caracterizou-se o dano moral coletivo. De se destacar que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão.
Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais a cargo da entidade sindical, a embargante afirma que o acórdão é contraditório, na medida em que a parte foi sucumbente, pois o pedido de indenização por dano moral coletivo no importe de R$200.000,00 foi rejeitado, limitando-se a condenação a R$100.000,00.
Na verdade, a parte vencedora, ainda que parcialmente, não pode ter sua situação econômica abalada, mesmo porque quem deu origem ao ajuizamento da ação não foi ela. Em situações como a do caso vertente aplica-se, por analogia, a Súmula 326, do E. STJ, que assim dispõe:
"Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, não implica em sucumbência recíproca".
Não há, portanto, nenhuma contradição.
Em face dos esclarecimentos ora apresentados e considerando o que já consta no acórdão, os presentes embargos de declaração não servem ao propósito de prequestionamento.
Diante do exposto, decido conhecer dos embargos de declaração de VIA VAREJO S/A e NÃO OS ACOLHER, tudo nos termos da fundamentação." (págs. 1.790-1.792, grifou-se e destacou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "legitimidade ativa ad causam do sindicato", "não configuração de ultratividade de norma coletiva" e "dano moral coletivo pela exigência de trabalho em feriados"." (págs. 1.992-2.001, grifou-se e destacou-se)
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Em relação ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a suficiente fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC/2015. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais concluiu que não se cogita de ultratividade da norma coletiva aplicável às partes, notadamente porque, "no caso em análise, houve expressa previsão de validade da CCT 2018/2019 até 31/08/2019 ou até a assinatura da próxima convenção coletiva. Como não foram produzidas provas da assinatura da próxima convenção coletiva, considerou-se que a CCT 2018/2019 vigorou até 31/08/2020, limite legal de validade dos instrumentos coletivos" (pág. 1.662). Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT.
Quanto ao tema "legitimidade ativa do sindicato", por aplicação do disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, a tese adotada no acórdão recorrido, de que as entidades sindicais possuem legitimidade ativa para pleitear parcelas relativas ao pagamento de trabalhos em feriados, uma vez que esses direitos são individuais homogêneos, está de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, consoante, ilustrativamente, os seguintes precedentes:
"1. HORAS EXTRAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DA LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. SÚMULA 146/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E SOBREAVISO. DIVISOR APLICÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, III/TST. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Citam-se os seguintes julgados: RE 210029-RS, 193503-SP, 193579-SP, 208983-SC, 211152-DF, 211874-RS, MI 347-5-SC, RE 202.063-0-PR. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam. No caso dos autos, o Sindicato ajuizou a presente ação, na condição de substituto processual dos empregados, postulando direito individual homogêneo concernente às diferenças de horas extras e de sobreaviso, por entender ser indevido o divisor adotado pela Reclamada; além da existência de diferenças de horas extras laboradas nos domingos e feriados, pela aplicação indevida do adicional de 50%. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direitos denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Transparente está, de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10116-56.2016.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/05/2022, grifou-se e destacou-se).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. IMPOSIÇÃO DE MULTA. SUPERMERCADO. LABOR EM FERIADO. DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA COM PREVISÃO DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-AIRR-11619-07.2020.5.15.0058, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2023, grifou-se e destacou-se).
"LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, em ação pertinente ao pagamento de domingos e feriados laborados em dobro, ticket para refeição, horas extras, intervalo intrajornada e adicional de quebra de caixa, sob o fundamento de que os direitos pretendidos são exclusivamente individuais. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência " no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, os pedidos postulados têm origem comum, ou seja, decorrem da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1002574-92.2016.5.02.0371, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023, grifou-se e destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior orienta-se no sentido de que o sindicato profissional tem legitimidade ativa para, na condição de substituto processual, postular verbas trabalhistas em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. 2. No caso analisado, não há falar em direito heterogêneo porquanto a ação coletiva por substituição processual sindical constitui meio legítimo para o exame da situação relativa à concessão de folgas compensatórias - trabalho em domingos e feriados. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001273-54.2017.5.02.0055, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/03/2023, grifou-se e destacou-se).
"SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. No caso dos autos, discute-se o direito dos substituídos ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, não compensados. Na hipótese em apreço, a Corte de origem destacou que "o pedido de descansos semanais remunerados com o adicional de 100%, refere-se a direitos individuais homogêneos, na medida em que decorrem de origem comum". Assentou ainda que "o Sindicato se atém apenas a direitos individuais da categoria profissional que representa, direitos que embora digam respeito a uma individualidade de trabalhadores, projetam-se a todo um segmento ou grupo categoria", e que "a origem comum dos direitos reivindicados consiste na violação da Lei 11.603/70 e Súmula 246 do TST generalizada à todos os empregados, pois, conforme sustentado pelo Sindicato, a reclamada não remunera com o adicional de 100%, mas tão somente de 50%, conforme, inclusive, admitido em contestação". 2. 3. Dessa forma, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Mantém-se a decisão recorrida." (Ag-AIRR-2556-63.2013.5.09.0124, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024, grifou-se e destacou-se).
Logo, vê-se que a decisão regional, no particular, encontra-se em conformidade com a jurisprudência reiterada desta Corte. Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se vislumbra haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. A respeito do tema "não configuração de ultratividade da norma coletiva", a Corte regional, interpretando a norma coletiva aplicável às partes, concluiu que a CCT 2018/2019 previu que seus efeitos ocorreriam até 31/08/2019 ou até a assinatura da próxima convenção coletiva de trabalho, o que não foi comprovado que ocorreu, de modo que se considerou que a CCT 2018/2019 vigorou até 31/08/2020, limite legal de validade dos instrumentos coletivos. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a acionada, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Assim, no particular, resta PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
No tocante ao tema "danos morais coletivos", a jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que o descumprimento reiterado de obrigações previstas na legislação em relação às normas de saúde e segurança do trabalho relativas ao labor em domingos e feriados gera dano moral coletivo indenizável. Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA ALÉM DO LIMITE LEGAL. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO DIA DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EM FERIADOS E PERÍODOS DE FÉRIAS. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. Trata-se de pedido de indenização por dano moral coletivo fundado na prestação de serviços além do limite legal, na concessão irregular do intervalo interjornada e do descanso semanal remunerado, no trabalho em feriados e períodos de férias, no pagamento incorreto do vale-transporte, na quitação intempestiva das verbas rescisórias e no descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. No caso, o Regional consignou que "os pedidos deferidos pela sentença de origem visam coibir a prestação de serviços além do limite legal, a garantir intervalos e outras medidas de proteção da saúde e segurança do trabalho". No entanto, concluiu que "a condenação imposta à ré de que respeite as normas legais e tome as providências determinadas pela sentença, sob pena de aplicação de multas, já é suficiente para recompor a situação e afastar o comportamento desvirtuado. Neste contexto, então, não vislumbro a existência dano efetivo que justifique a indenização perseguida". Ademais, entendeu que não resultou configurado o dano moral coletivo, uma vez que "não há prova de eventual constrangimento que os empregados tenham sofrido. Não demonstrado que a conduta da ré tenha causado lesão à intimidade, à honra ou à moral de seus empregados". Para a configuração do dano moral coletivo, basta, como no caso dos autos, a violação intolerável de direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprovável pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Erigindo o dano moral coletivo a um plano mais abrangente de alcance jurídico, Xisto Tiago de Medeiros Neto ressalta a sua configuração, independentemente do número de pessoas atingidas pela lesão, afastando, para sua eventual caracterização, o "critério míope", pautado tão somente na verificação do quantitativo de pessoas atingidas de maneira imediata. Assim, o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho, por si só, não lhe atribui a visão de dano individual, como equivocadamente entendeu o Regional. O que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. É por isso que o dano moral coletivo, em face de suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória. Há nítida separação entre as esferas a serem protegidas e tuteladas pelas cominações referidas, justamente diante da distinção entre os danos morais individualmente causados concretamente a cada uma das pessoas envolvidas, in casu, os empregados da reclamada, e a necessidade de reprimir a conduta, claramente tida como ilícita, da reclamada, de natureza coletiva ou massiva. Ainda, diante dos fatos incontroversos relativos à conduta ilícita da reclamada, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa, já que decorre da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral. Com efeito, o dano coletivo experimentado, nessa hipótese, prescinde da prova da dor, pois, dada a sua relevância social, desencadeia reparação específica, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Salienta-se que o dever de indenizar não está restrito ao indivíduo lesado, mas à coletividade. Contudo, há diferença entre os âmbitos de abrangência da indenização individual, que cada trabalhador eventualmente poderá obter da indenização por dano moral coletivo, que é mais amplo. A tutela coletiva ora em exame abrange não apenas os direitos individuais homogêneos desses trabalhadores como também os direitos difusos de todos os membros da sociedade e também os direitos coletivos, em sentido estrito, não só daqueles que se encontram nesta situação especial, mas também daqueles que poderão vir a se encontrar nessa condição futuramente, caso essa conduta ilícita não seja coibida. Visando à cessação da conduta reiterada da reclamada, portanto, é também necessária a condenação ao pagamento dessa indenização por dano moral coletivo. Como se sabe, essa condenação não tem cunho somente meramente indenizatório, mas também reparatório dos danos causados ao conjunto da sociedade ou aos demais trabalhadores em geral, além de conteúdo suasório, de induzimento, quase que coercitivo, a uma postura não contrária ao ordenamento jurídico. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o desrespeito às normas relativas à jornada de trabalho e aos períodos de repouso, por serem normas que visam proteger a saúde e a segurança do trabalhador, causa lesão à coletividade. Diante do entendimento predominante da jurisprudência desta Corte, a ré, ao descumprir normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, causou danos não apenas aos trabalhadores, mas também à coletividade, o que enseja sua responsabilização pelo dano moral coletivo. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença e, assim, absolver a reclamada do pagamento de indenização por dano moral coletivo, proferiu decisão em violação do artigo 186 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1574-13.2011.5.02.0060, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021).
"DANO MORAL COLETIVO. TRABALHO EM FERIADO DE 1º DE MAIO. VEDAÇÃO EM NORMA COLETIVA. Conforme devidamente consignado pela Corte Regional, a reclamada, mesmo ciente da vedação estipulada em norma coletiva, exigiu o labor de seus empregados no feriado de 1º de maio. Neste contexto, é inevitável reconhecer o ato ilícito da ré, causado por sua conduta comissiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (RRAg-11189-89.2017.5.15.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/11/2021).
"DANO MORAL COLETIVO. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO. 10.1. CARACTERIZAÇÃO. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. 1. O e. Tribunal Regional entendeu que a atitude da ré, de " não fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho relativas ao registro da jornada, ao trabalho aos domingos e feriados, ao elastecimento da jornada para além de 2 horas extras, à concessão irregular do intervalo interjornada e do intervalo intrajornada, de forma que foi sobejamente evidenciada a existência de prejuízos à coletividade ", razão por que entendeu caracterizado o dano moral coletivo. 2. Verifica-se, portanto, que foram descumpridas diversas disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que, na linha do entendimento desta c. Corte Superior resta caracterizado o dano moral coletivo, pois afetada toda a coletividade. Julgados. 3. Violação dos arts. 186 e 927 do CC e 5º, X, da CF não caracterizada. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-10881-79.2016.5.03.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO. DANO MORAL COLETIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRABALHO NO FERIADO DE 1º DE MAIO. VEDAÇÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 8º DA LEI Nº 605/49. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional concluiu ter sido demonstrado o dano moral coletivo, por entender que a reclamada incorreu em lesão ao direito dos seus empregados à fruição do descanso no feriado de 1º de maio, em flagrante desrespeito à norma coletiva e à previsão do Certificado de Autorização, que proibiam expressamente o labor neste dia. Desse modo, a questão em debate não se restringe à exigência de autorização em norma coletiva para o labor em feriados, pois, como visto, já existe previsão nas convenções coletivas de trabalho de 2013/2014. Ocorre que nesses instrumentos normativos há vedação expressa de trabalho no feriado de 1º de maio, o que, contudo, não foi observado pela reclamada. O Tribunal Regional, portanto, prestigiou o que foi negociado pelos entes coletivos, em observância ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. De maneira que não se caracteriza, neste caso concreto, a alegada violação literal dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 8º da Lei nº 605/49. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa " (Ag-AIRR-11473-17.2014.5.15.0109, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020).
"DANO MORAL COLETIVO. VALOR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. O e. TRT, diante do descumprimento de normas relativas à jornada de trabalho (inobservância do intervalo interjornadas, labor em domingos e feriados e não cumprimento do limite de duas horas extraordinárias por dia), constatado no procedimento prévio que antecede o ajuizamento da ação civil pública, manteve o valor do dano moral coletivo fixado em sentença no montante indenizatório no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Com a devida vênia da Corte local, o valor arbitrado a título de dano moral coletivo está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, se revelando excessivo. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. O descumprimento reiterado de normas relativas à jornada de trabalho pelo empregador tem alcance lesivo sobre toda a coletividade de trabalhadores (direitos transindividuais), caracterizando o dano moral coletivo e ensejando a devida reparação. Não se pode perder de vista, contudo, que o valor da condenação deve espelhar as funções sancionatória e pedagógica, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em análise, especialmente a gravidade da lesão, a situação econômica e o grau de culpa do ofensor. Na hipótese, o Tribunal Regional, após rejeitar a argumentação recursal de que as infrações eram excepcionais, consigna que as três testemunhas indicadas pela ré e o auditor fiscal, ouvido a convite do juízo, " autorizam a conclusão de que a empresa ré apenas começou a reverter o quadro de descontrole quanto à jornada de trabalho de seus empregados em 2014, situação ainda não totalmente controlada ". De fato, não obstante a gravidade das infrações apontadas pelo Ministério Público do Trabalho e a situação econômica da ré, a adoção de práticas pela empresa que visam ajustar a sua conduta ao ordenamento jurídico trabalhista deve ser levada em conta no momento do arbitramento da condenação por dano moral coletivo, justificando a redução da indenização para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (Ag-ARR-838-51.2014.5.09.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024).
Diante do exposto, vê-se que a decisão regional se encontra em conformidade com o posicionamento reiterado desta Corte superior. Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se vislumbra haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Assim, nego provimento ao agravo em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional", pois, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional, "legitimidade ativa do sindicato" e "danos morais coletivos", uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do art. 896-A da CLT, e "não configuração de ultratividade da norma coletiva", em relação ao qual, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional", pois, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional, "legitimidade ativa do sindicato" e "danos morais coletivos", uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do art. 896-A da CLT, e "não configuração de ultratividade da norma coletiva", em relação ao qual, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 4/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 11095-78.2020.5.15.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.