BANCO BRADESCO S.A., SIMONE ALVES SOUZA DE OLIVEIRA
Advogados
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (OAB 29340/DF), JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB 103250/SP), ARMANDO CANALI FILHO (OAB 68339/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000367-45.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: SIMONE ALVES SOUZA DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000367-45.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/esc AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU DO PROCESSO PRINCIPAL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Impõe-se confirmar a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte ré para conceder efeito suspensivo ao seu recurso de revista nos autos do processo n.º 1045-65.2020.5.01.0043, revogando a ordem de reintegração imediata proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000367-45.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE SIMONE ALVES SOUZA DE OLIVEIRA e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.. Trata-se de agravo interposto pela requerida contra decisão monocrática do Relator que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte ré para conceder efeito suspensivo ao seu recurso de revista.
Foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório. V O T O
1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO O Relator concedeu a tutela de urgência requerida em decisão assim fundamentada: [...] Em face do disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC, existe a possibilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso de revista, quando o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo.
Intimação
D
Órgão
1ª Turma
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., SIMONE ALVES SOUZA DE OLIVEIRA
Advogados
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (OAB 29340/DF), JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB 103250/SP), ARMANDO CANALI FILHO (OAB 68339/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000367-45.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: SIMONE ALVES SOUZA DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000367-45.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/esc AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU DO PROCESSO PRINCIPAL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Impõe-se confirmar a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte ré para conceder efeito suspensivo ao seu recurso de revista nos autos do processo n.º 1045-65.2020.5.01.0043, revogando a ordem de reintegração imediata proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000367-45.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE SIMONE ALVES SOUZA DE OLIVEIRA e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.. Trata-se de agravo interposto pela requerida contra decisão monocrática do Relator que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte ré para conceder efeito suspensivo ao seu recurso de revista.
Foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório. V O T O
1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO O Relator concedeu a tutela de urgência requerida em decisão assim fundamentada: [...] Em face do disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC, existe a possibilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso de revista, quando o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo.
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Turma
Classe
AGRAVO
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., SIMONE ALVES SOUZA DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB 103250/SP), ARMANDO CANALI FILHO (OAB 68339/PR), MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (OAB 162844/MG)
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 9/10/2024, às 9h00, na modalidade híbrida.
O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 1/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 8/10/2024.
O pedido de preferência:
I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 9/10/2024.
II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica.
É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-TutCautAnt - 1000367-45.2024.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Recebimento
Petição
Junho 20244 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Petição
Maio 202415 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Liminar
Decisão
Petição
Redistribuição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Mero expediente
Petição
Distribuição
Por sua vez, nos termos do art. 300 do referido diploma legal, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito, cabendo ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora").
Na hipótese, constata-se que a tutela pretendida pela parte requerente consiste na concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de revista, objetivando a revogação da determinação de reintegração imediata determinada pelo TRT da 1ª Região, em razão da decretação da nulidade da dispensa efetuada pelo banco durante a pandemia da Covid-19. No caso dos autos, em exame perfunctório, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória de urgência.
A probabilidade do direito resta caracterizada, tendo em vista que a dispensa do empregado constitui-se em direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuando apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva. É de se notar que a própria Lei n.° 14.020/2020 disciplinou a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, contando apenas com duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego, quais sejam: a) o empregado receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário ou; b) da suspensão temporária do contrato (art.
10) e sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V). Nessa linha, a adesão do banco réu à campanha "#NãoDemita", por si só, não teria o condão de assegurar ao empregado o direito à reintegração, por se tratar, em última análise, de um protocolo de intenções. Do mesmo modo, demonstrado o perigo do dano, haja vista os efeitos danosos e irreversíveis que poderá causar à parte requerente a imediata reintegração da trabalhadora demitida, antes do trânsito em julgado, uma vez que será obrigada ao pagamento de salários e demais consectários legais, bem como reinclusão no plano de saúde, sem a garantia da possibilidade de reversão ao status a quo em caso de provimento do recurso de revista interposto.
Logo, imperiosa a concessão da medida tutelar de urgência para determinar, de imediato, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela parte ré nos autos da Ação Trabalhista supracitada. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida para determinar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela parte ré nos autos da Ação Trabalhista n.º 1045-65.2020.5.01.0043, e, em consequência, revogar a ordem de reintegração imediata proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, até o trânsito em julgado do referido processo.
A requerida sustenta, em síntese, que “a concessão de liminar apenas e tão somente tem espaço quando há prova inequívoca, o que não se constata do presente feito, pois o banco não fez nenhuma prova de que, de fato, tenha sido impactado negativamente pela determinação feita pelo TRT”. Alega que “Os requisitos do artigo 300 do CPC não restam preenchidos para deferimento de pedido liminar a favor do banco, uma vez que, frisa-se o reclamante foi lançado ao desemprego em plena pandemia e não há probabilidade de direito, já que o banco se comprometeu a não demitir neste período por força de normativo interno e de compromisso público”.
Sem razão. Em face do disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC, existe a possibilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso de revista, quando o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. Por sua vez, nos termos do art. 300 do CPC, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo falar-se na necessidade de prova inequívoca, como sustenta a agravante.
Assim, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito, cabendo ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). Na hipótese, em exame perfunctório, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida antecipatória de urgência.
Como explanado na decisão agravada, a probabilidade do direito resta caracterizada, uma vez que a dispensa do empregado constitui-se em direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuando apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva, o que não é o caso dos autos. Por sua vez, o entendimento firmado nesta Primeira Turma é no sentido de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito, sem caráter obrigatório.
Do mesmo modo, demonstrado o perigo do dano, tendo em vista os efeitos danosos e irreversíveis que poderá causar à parte requerente a imediata reintegração da trabalhadora demitida, antes do trânsito em julgado, uma vez que será obrigada ao pagamento de salários e demais consectários legais, bem como reinclusão no plano de saúde, sem a garantia da possibilidade de reversão ao status a quo em caso de provimento do recurso de revista interposto.
Logo, imperiosa a manutenção da concessão da medida tutelar de urgência deferida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Por sua vez, nos termos do art. 300 do referido diploma legal, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito, cabendo ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora").
Na hipótese, constata-se que a tutela pretendida pela parte requerente consiste na concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de revista, objetivando a revogação da determinação de reintegração imediata determinada pelo TRT da 1ª Região, em razão da decretação da nulidade da dispensa efetuada pelo banco durante a pandemia da Covid-19. No caso dos autos, em exame perfunctório, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória de urgência.
A probabilidade do direito resta caracterizada, tendo em vista que a dispensa do empregado constitui-se em direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuando apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva. É de se notar que a própria Lei n.° 14.020/2020 disciplinou a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, contando apenas com duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego, quais sejam: a) o empregado receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário ou; b) da suspensão temporária do contrato (art.
10) e sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V). Nessa linha, a adesão do banco réu à campanha "#NãoDemita", por si só, não teria o condão de assegurar ao empregado o direito à reintegração, por se tratar, em última análise, de um protocolo de intenções. Do mesmo modo, demonstrado o perigo do dano, haja vista os efeitos danosos e irreversíveis que poderá causar à parte requerente a imediata reintegração da trabalhadora demitida, antes do trânsito em julgado, uma vez que será obrigada ao pagamento de salários e demais consectários legais, bem como reinclusão no plano de saúde, sem a garantia da possibilidade de reversão ao status a quo em caso de provimento do recurso de revista interposto.
Logo, imperiosa a concessão da medida tutelar de urgência para determinar, de imediato, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela parte ré nos autos da Ação Trabalhista supracitada. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida para determinar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela parte ré nos autos da Ação Trabalhista n.º 1045-65.2020.5.01.0043, e, em consequência, revogar a ordem de reintegração imediata proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, até o trânsito em julgado do referido processo.
A requerida sustenta, em síntese, que “a concessão de liminar apenas e tão somente tem espaço quando há prova inequívoca, o que não se constata do presente feito, pois o banco não fez nenhuma prova de que, de fato, tenha sido impactado negativamente pela determinação feita pelo TRT”. Alega que “Os requisitos do artigo 300 do CPC não restam preenchidos para deferimento de pedido liminar a favor do banco, uma vez que, frisa-se o reclamante foi lançado ao desemprego em plena pandemia e não há probabilidade de direito, já que o banco se comprometeu a não demitir neste período por força de normativo interno e de compromisso público”.
Sem razão. Em face do disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC, existe a possibilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso de revista, quando o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. Por sua vez, nos termos do art. 300 do CPC, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo falar-se na necessidade de prova inequívoca, como sustenta a agravante.
Assim, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito, cabendo ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). Na hipótese, em exame perfunctório, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida antecipatória de urgência.
Como explanado na decisão agravada, a probabilidade do direito resta caracterizada, uma vez que a dispensa do empregado constitui-se em direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuando apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva, o que não é o caso dos autos. Por sua vez, o entendimento firmado nesta Primeira Turma é no sentido de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito, sem caráter obrigatório.
Do mesmo modo, demonstrado o perigo do dano, tendo em vista os efeitos danosos e irreversíveis que poderá causar à parte requerente a imediata reintegração da trabalhadora demitida, antes do trânsito em julgado, uma vez que será obrigada ao pagamento de salários e demais consectários legais, bem como reinclusão no plano de saúde, sem a garantia da possibilidade de reversão ao status a quo em caso de provimento do recurso de revista interposto.
Logo, imperiosa a manutenção da concessão da medida tutelar de urgência deferida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR.
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da 1ª Turma.
Órgão
1ª Turma
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., SIMONE ALVES SOUZA DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB 103250/SP), ARMANDO CANALI FILHO (OAB 68339/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000367-45.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: SIMONE ALVES SOUZA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s).Publique-se.Brasília, 21 de junho de 2024. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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