Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag TutCautAnt 1000370-63.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: MAGNESITA REFRATARIOS S.A AGRAVADO: AUTORIDADE - TRT 3 - DESEMBARGADOR PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000370-63.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: MAGNESITA REFRATARIOS S.A ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE AGRAVADO: Autoridade - TRT 3 - Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: RENZO PINHO DA COSTA GMMHM/mmm D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno em pedido de tutela provisória antecedente interposto contra a decisão que extinguiu a tutela por não ter a parte autora anexado aos autos o comprovante de recebimento do correspondente recurso ordinário. A pretensão da autora visava efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança MSCiv nº 0015744-89.2024.5.03.0000 e, por conseguinte, a suspensão da tutela antecipada deferida que determinou que a litisconsorte (empregadora) arque com o custeio de profissional (cuidador) contratado para acompanhar o impetrante, em tempo integral. Ocorre que, em consulta interna, noto que o recurso ordinário a que se pretendia o efeito suspensivo foi julgado em 28/08/2025, o que resulta a perda superveniente do interesse de agir da parte requerente. Assim, proferida decisão nos autos do recurso ordinário em mandado de segurança para o qual se pretendia o efeito suspensivo, há perda superveniente do objeto da tutela pretendida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNESITA REFRATARIOS S.A
Ausência das condições da ação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN 1000370-63.2025.5.00.0000 : MAGNESITA REFRATARIOS S.A : AUTORIDADE - TRT 3 - DESEMBARGADOR PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais PROCESSO Nº TST - AG - 1000370-63.2025.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 04 de junho de 2025. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNESITA REFRATARIOS S.A
Petição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN 1000370-63.2025.5.00.0000 : MAGNESITA REFRATARIOS S.A : AUTORIDADE - TRT 3 - DESEMBARGADOR PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000370-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MAGNESITA REFRATARIOS S.A ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE REQUERIDO: Autoridade - TRT 3 - Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires RECORRIDO: RENZO PINHO DA COSTA GMMHM/mmm D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente realizada por MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A. visando efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança MSCiv nº 0015744-89.2024.5.03.0000 e, por conseguinte, a suspensão da tutela antecipada deferida que determinou que a litisconsorte (empregadora) arque com o custeio de profissional (cuidador) contratado para acompanhar o impetrante, em tempo integral. Afirma que "o indeferimento da tutela em 3 oportunidades, por 3 magistrados diferentes, ante a evidente desnecessidade de cuidados por terceiros" e que “a decisão atacada não encontra respaldo fático nem jurídico, uma vez que restou cabalmente demonstrado nos autos que o trabalhador não necessita de cuidadores permanentes.” (fl. 4). Aduz que "o recorrido possui plano de saúde ativo com home care, apto a prover assistência médica e terapêutica necessária" e que “o trabalhador conta ainda com acompanhamento próximo de assistente social, medicamentos e fisioterapia custeados pela empresa, promovendo suporte emocional e reintegração social” (fl. 6). Conclui que "o acidente aconteceu em 18/01/2024, tendo o Recorrido recebido alta em 24/04/2024, ou seja, há mais de um ano em alta médica, sem indicação formal de incapacidade que justifique acompanhamento contínuo ou qualquer pedido médico de acompanhamento por cuidadores/terceiros" e que “os planos de cuidados apresentados pelo próprio Recorrido em processo principal são pontuais, genéricos e compatíveis com a autonomia funcional do recorrido, podendo ser realizados pelo próprio ou com o suporte já disponível em sua rede” (fl. 8). Analiso. A regra imposta no art. 299, "parágrafo único", do CPC/15, é de que as tutelas provisórias em recurso devem ser requeridas ao "órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Ocorre que, não obstante as novas diretrizes impostas pelo .010, § 3º, do CPC/15, no sentido de dispensar o juízo de admissibilidade do juízo a quo, o TST, na Instrução Normativa nº 39/2016, concluiu pela imprescindibilidade, na Justiça do Trabalho, da submissão prévia do juízo de admissibilidade recursal no âmbito do Tribunal a quo. Portanto, convém assinalar que indispensável a comprovação da efetiva admissão do recurso pelo Tribunal de origem a fim de que se fixe a competência deste TST para exame da tutela de natureza cautelar. Isso porque, pode o Tribunal de origem sequer admitir ou admiti-lo já com efeito suspensivo. Neste sentido, o item I da Súmula 414/TST esclarece que: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do .029, § 5º, do CPC de 2015. O .029 do CPC/15 prevê que: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela , de 2016) (Vigência) Sobre o tema, as Súmulas 634 e 635 do STF, que se aplicam por analogia, completam: Súmula n.º 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula n.º 635 - Cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Este é o entendimento que se aplica ao presente caso, uma vez que além de a parte não ter anexado aos autos o comprovante de recebimento do correspondente recurso ordinário, em consulta realizada no sítio do TRT da 3ª Região, em 16/05/2025, ainda não foi realizado pelo Tribunal a quo o juízo de admissibilidade relativo ao recurso ordinário interposto no mandado de segurança. , verificando-se a ausência da competência funcional do TST, JULGO EXTINTA a presente tutela de urgência de natureza cautelar requerida. . Brasília, 16 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Extinção
DecisãoPetição
Processo 1000370-63.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301905100000089803923?instancia=3
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNESITA REFRATARIOS S.A