Intimação
D- Órgão
- 7ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA GLORIA FERNANDES SAMPAIO RODRIGUEZ
- Advogados
- MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (OAB 29340/DF), ARMANDO CANALI FILHO (OAB 68339/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE TutCautAnt 1000370-97.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: MARIA DA GLORIA FERNANDES SAMPAIO RODRIGUEZ PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000370-97.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO AGRAVADO: MARIA DA GLORIA FERNANDES SAMPAIO RODRIGUEZ lsb D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de decisão liminar, mediante a qual o ora requerente postula a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do Processo nº 100716-34.2021.5.01.0038.
Este relator denegou o pedido liminar, o que ensejou a interposição de Agravo Regimental. Examino. Constata-se, no caso, que no Recurso de Revista com Agravo (RRAg - 0100716-34.2021.5.01.0038) ao qual se buscava a concessão de efeito suspensivo pela presente tutela, as partes puseram fim ao litígio por meio de acordo/transação. Portanto, considerando o acordo firmado nos autos principais e a perda de objeto do recurso ao qual se pretendia imprimir efeito suspensivo, por corolário, há perda de objeto da presente Tutela Cautelar, pois não subsiste o interesse processual e a utilidade da tutela postulada.
Como consequência, EXTINGO o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Arquive-se.
Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
