PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ELMARINA MARIA MELLO DO LIVRAMENTO
Advogados
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER (OAB 52032/DF), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), BEATRIZ DE ANDRADE MAGALHAES (OAB 148363/RJ), CAROLINA CAMPOS MONTANARI (OAB 309435/SP), LIVIA MARIA DE ANDRADE MORAIS (OAB 21035/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO 1000383-96.2024.5.00.0000 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : ELMARINA MARIA MELLO DO LIVRAMENTO PROCESSO Nº TST-RE-Ag-TutCautAnt - 1000383-96.2024.5.00.0000 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER ADVOGADA: Dra. CAROLINA CAMPOS MONTANARI ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR ADVOGADA: Dra. BEATRIZ DE ANDRADE MAGALHAES ADVOGADA: Dra. LIVIA MARIA DE ANDRADE MORAIS RECORRIDO: ELMARINA MARIA MELLO DO LIVRAMENTO D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2. MÉRITO 2.1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MATRIZ OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS DO CPC/2015 – APARENTE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 495 DO CPC/73 A decisão agravada foi assim proferida. In verbis: De plano, recebo as petições de Id ec14df8 e Id 86162cf, por meio das quais se requer a habilitação e cadastramento de advogados. Anote-se em termos. Trata-se de pedido Tutela Provisória de Urgência, em caráter antecedente, formulado por Petróleo Brasileiro S.A., visando suspender a execução processada nos autos da reclamação trabalhista nº 0113000-90.2009.5.01.0201. Em suas razões, afirma que o presente requerimento é antecipatório ao ajuizamento de Ação Rescisória originária perante esta Corte Superior, a qual terá como objetivo desconstituir acórdão proferido pela SDI-1, que negou provimento ao agravo em embargos, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças do complemento de RMNR, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da sua base de cálculo. Diz que o acórdão rescindendo estaria em “manifesto confronto com a interpretação conferida ao da CRFB/885 pelo acórdão com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.251.927/DF (em anexo), no qual ficou decidido que é inconstitucional o aumento da remuneração dos empregados em decorrência da exclusão dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho da fórmula de cálculo do “Complemento da RMNR”, discriminada na Cláusula 36ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria (cujo conteúdo se repete nos instrumentos coletivos posteriores com igual teor). Acrescenta que no acórdão proferido pela SDI-1, que se pretende rescindir com fundamento no , do CPC, houve violação à “autonomia da vontade coletiva estampada na cláusula normativa firmada entre as partes de modo a criar direito não existente, segundo o STF, sob o argumento de que a cláusula coletiva feriria o princípio da isonomia. Em outras palavras, entendeu a SDI-1 que teria havido tratamento não igualitário entre os empregados da reclamada ao excluir do cálculo do Complemento da RMNR as verbas atinentes às condições e/ou regimes especiais de trabalho”. Assevera que o “fumus boni juris” encontra-se evidenciado diante da manifesta violação ao dispositivo constitucional indicado e do acórdão do STF a respeito do tema, os quais revelam-se suficientes para desconstituir o acórdão rescindendo. JÁ o perigo da demora residiria “na iminência do pagamento de valores ao reclamante, o que causará graves prejuízos financeiros de difícil reparação à executada”. Intimada para que fornecer elementos mais detalhados acerca do trânsito em julgado do acórdão da SDI-1 que pretende rescindir por meio de ação rescisória (despacho - Id e58bb3b), a requerente apresentou a petição de Id ae22319, acompanhada de documentos. Passo à análise. O aput, do CPC, ao tratar dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Desse modo, para o deferimento da tutela de urgência, a parte deve demonstrar, de modo cabal e cumulativamente, a plausibilidade jurídica do seu direito (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável (periculum in mora). Assim, ausente à comprovação de um dos requisitos, não é possível deferir a referida medida. Cabe ressaltar que a concessão de tutela de urgência em sede de ação rescisória somente tem lugar em situações excepcionais, por ser a coisa julgada um princípio constitucional assegurador da segurança jurídica do pronunciamento judicial. No caso em questão, a pretensão de concessão de tutela de urgência não resiste ao exame perfunctório do requisito da probabilidade do direito, uma vez que duvidoso o próprio cabimento da ação rescisória. Na espécie, é fato confirmado pela própria requerente, que o acórdão da SDI-1 que se pretende rescindir transitou em julgado em 27/11/2015 (Id b72e24a – anexo), portanto, antes do advento do CPC/2015, cuja vigência iniciou-se a partir de 18/03/2016. A jurisprudência desta SBDI-2 há muito firmou entendimento de que as hipóteses de rescindibilidade, assim como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, mesmo que a ação rescisória seja ajuizada em momento posterior (v.g. Ag-ROT-22289-56.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023; Ag-ROT-22247-07.2021.5. 04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023; e (ROT-22501-77.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023). Assim, a pretensão rescisória de decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC de 1973 deverá ser analisada sob este ordenamento jurídico, ainda que a ação rescisória seja ajuizada na vigência do CPC de 2015. Ressalte-se, ainda que a ação rescisória venha fundamentada no do CPC/2015, o .057 deste mesmo diploma legal dispõe expressamente que "O disposto no , §§ 14 e 15, e no , §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no -L, § 1º, e no , parágrafo único, da , de 11 de janeiro de 1973". Portanto, diante da relevante indicação de decadência da ação rescisória que se pretende ajuizar, afigura-se ausente o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, o que impede, por ora, a suspensão da execução pretendida. Em conclusão, não se demonstrando, em exame sumário, a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Em suas razões, a agravante sustenta que mesmo sob a égide do CPC/1973 já era possível pronunciar a inexigibilidade do título executivo a partir de posterior declaração de inconstitucionalidade pelo STF (-L, §1º). Cita diversos casos em que o STF, examinando temas de repercussão geral, antes do advento do CPC/2015, tornou automaticamente ineficazes as sentenças transitadas em julgado em sentido contrário. Por fim, assinala que, “Demonstradas analiticamente as razões pelas quais a presente rescisória não está vinculada ao prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, a PETROBRAS requer a reconsideração da r. decisão que indeferiu o pedido cautelar para evitar o dispêndio de valores ante a inconstitucionalidade da decisão definitiva que se pretende desconstituir.” Sem razão. Conforme salientado, esta SBDI-2 sedimentou a tese de que as hipóteses de rescisão, assim dos pressupostos de constituição e validade regular do processo, devem ser regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda que a ação rescisória seja ajuizada em momento posterior. Desta forma, a pretensão rescisória de decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC de 1973 deve ser analisada sob este ordenamento jurídico, ainda que a eventual ação rescisória seja ajuizada na vigência do CPC de 2015. Referido entendimento assenta-se no brocardo "tempus regit actum", previsto no da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), segundo a qual "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completadolevará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.". Além disso, tal posicionamento confere validade ao princípio da segurança jurídica apregoado no , da CF/88. Também vigora no âmbito desta Corte o entendimento de que a correspondência entre as hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/73, no CPC/2015, viabiliza a análise da admissibilidade da ação rescisória na hipótese de indicação equivocada do fundamento sobre o qual se assenta o pedido de corte rescisório. Na espécie, contudo, não se divisa correspondência entre o CPC/73 e o CPC/2015, pois a ação rescisória que se pretende ajuizar será fundamentada apenas , e 535, § 8º, daquele diploma legal (v. g. fl. 05), o qual foi introduzido pela , cuja vigência se iniciou em 18/03/2016. Portanto, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 27/11/2015, não se admite a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015, como pretende a agravante. Assim, a contagem do prazo decadencial deve ser considerada à luz do do CPC/73, segundo o qual "O direito de propor ação rescisória se extingue em dois (2) anos, contados do trânsito em julgado da decisão." A decisão ora agravada também não ofendeu a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 733 da Tabela de Repercussão Geral, pois o julgado que futuramente se pretende rescindir foi proferido antes da vigência do CPC/2015, e nele foi expressamente consignada a necessidade de observância ao prazo decadencial previsto no do CPC/73. In verbis: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, ). No mais, os precedentes colacionados nos fundamentos da decisão agravada, oriundos desta SBDI-2, revelam situação semelhante, na qual foi declarada a decadência da ação rescisória fundamentada nos e 535, do CPC/2015, ajuizada para rescindir decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC/73. Não obstante, trago ainda outros julgados desta Subseção Especializada, no mesmo sentido. In verbis: "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE LEGAL CORRESPONDENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. A decisão que se pretende rescindir é aquela que homologou os cálculos de liquidação nos autos do processo matriz, a qual transitou em jugado em 20 de maio de 2011, sendo que esta ação rescisória foi ajuizada em 3 de novembro de 2021 com fundamento no , do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento da ADI 5.348/DF. 2. Contudo, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior é assente ao entender que a ação rescisória deve ser examinada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no Código de Processo Civil de 1973. 3. Desse modo, por não haver no Código de Processo Civil de 1973 dispositivo legal correspondente ao , do Código de Processo Civil de 2015, o qual encerra regra específica de cabimento de ação rescisória e contagem diferenciada do prazo decadencial, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos do e § 3º, do CPC/1973. Precedente. 4. Caso se entendesse pela possibilidade jurídica do pedido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 730.462/SP, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, ) ". 5. Logo, a propositura da presente ação após o biênio decadencial previsto no do Código de Processo Civil de 1973 leva ao reconhecimento da decadência. Precedentes. 6. Ainda, o .057 do Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao estabelecer que "O disposto no , §§ 14 e 15, e no , §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no -L, § 1º, e no , parágrafo único, da , de 11 de janeiro de 1973". 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2418/DF, entendeu que a aplicação das disposições normativas do parágrafo único do do CPC e do § 1º do -L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o e §§ 12 e 14 e o , se dá quando o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que foi reafirmado no julgamento do processo RE 611.503/SP, no qual apreciou o tema 360 da Tabela de Repercussão Geral daquele tribunal. 8. Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 730.462/SP, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, )". 9. Na presente hipótese, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos dos , do referido código. Ainda que se entenda pela aplicação do do Código de Processo Civil de 1973, a decadência já teria se operado, por ultrapassado mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por fim, ainda que se prosseguisse no julgamento, a decisão da ADI 5.348/DF, em que se declarou a inconstitucionalidade do -F da , com a redação dada pela , foi proferida em 11 de novembro de 2019, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, razão pela qual não se aplicam ao caso os -L, § 1º, e 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ROT-22427-23.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O recorrente insiste na distribuição ao Desembargador que foi prevento nas Ações Rescisórias n.os 0001200-83.2022.5.06.0000 e 0001202-53.2022.5. 06.0000 e renova o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Entretanto, consoante exposto no acórdão regional, o relator da presente rescisória foi justamente o mesmo das rescisórias referidas pelo recorrente, tendo havido a distribuição por prevenção. Por outro lado, no que toca à assistência judiciária, verifica-se que os benefícios já foram deferidos nos autos. 3. Dessa forma, não há interesse processual da parte quanto aos aspectos da prevenção e assistência judiciária gratuita, o que acarreta o não conhecimento do recurso, no particular. 4. Recurso Ordinário não conhecido. DECADÊNCIA. .º, DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Conforme firmado por esta Subseção, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo continuam por ele regidos. De outro lado, também resta consolidado o entendimento de que, nos casos em que é possível a compatibilidade entre hipóteses de rescindibilidade, ainda que de leis processuais diferentes, não há inépcia, devendo ser regularmente apreciado o objeto da ação rescisória. Precedentes. In casu, o trânsito em julgado no processo matriz ocorreu em 16/9/2014; assim, conquanto tenha sido a Ação Rescisória ajuizada na vigência do CPC/2015, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, devem ser apreciados à luz do CPC/1973. 2. Observa-se que a parte se fia no disposto no .º, do CPC/2015, que estabelece ressalva à contagem do prazo de decadência na hipótese de ação rescisória fundada em prova nova, para o fim de protrair o termo inicial do prazo decadencial. Todavia, o referido dispositivo não encontra a devida correspondência no CPC/1973, sendo inovação operada pelo legislador de 2015, de modo que não se cogita de sua aplicação. Precedentes. Dessa forma, transitada em julgado a decisão no feito matriz em 16/9/2014 e ajuizada a ação rescisória somente em 20/10/2022, patente a decadência constatada pelo Tribunal Regional. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-1375-77.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/09/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RESCINDENDA TRANSITADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época. [...] NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO , DO CPC/15. 1. A pretensão desconstitutiva dirige-se contra r. sentença que transitou em julgado em 04/12/2015), ainda na vigência do CPC/73. 2. É entendimento desta c. Subseção que é a data do trânsito em julgado da r. sentença rescindenda que define o regramento processual a ser aplicado, não podendo ser atribuído efeito retroativo à nova lei processual, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 3. Mais especificamente sobre o , do CPC/15, o próprio .057 de igual diploma processual estabelece que "o disposto no , §§ 14 e 15, e no , §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no -L, § 1º, e no , parágrafo único, da , de 11 de janeiro de 1973". 4. Mantém-se, assim, o v. acórdão recorrido, quanto à inaplicabilidade do , do CPC/15 à pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e desprovido. [...] (ROT-101715-77.2016.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021). Assim, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir em 27/11/2015, afigura-se iminente a potencial decadência da ação rescisória que se pretende ajuizar, contexto que inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, pois ausente o preenchimento do requisito da probabilidade do direito. Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no .030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. . Brasília, 31 de março de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
Intimação
D
Órgão
Vice-Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ELMARINA MARIA MELLO DO LIVRAMENTO
Advogados
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER (OAB 52032/DF), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), BEATRIZ DE ANDRADE MAGALHAES (OAB 148363/RJ), CAROLINA CAMPOS MONTANARI (OAB 309435/SP), LIVIA MARIA DE ANDRADE MORAIS (OAB 21035/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO 1000383-96.2024.5.00.0000 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : ELMARINA MARIA MELLO DO LIVRAMENTO PROCESSO Nº TST-RE-Ag-TutCautAnt - 1000383-96.2024.5.00.0000 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER ADVOGADA: Dra. CAROLINA CAMPOS MONTANARI ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR ADVOGADA: Dra. BEATRIZ DE ANDRADE MAGALHAES ADVOGADA: Dra. LIVIA MARIA DE ANDRADE MORAIS RECORRIDO: ELMARINA MARIA MELLO DO LIVRAMENTO D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2. MÉRITO 2.1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MATRIZ OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS DO CPC/2015 – APARENTE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 495 DO CPC/73 A decisão agravada foi assim proferida. In verbis: De plano, recebo as petições de Id ec14df8 e Id 86162cf, por meio das quais se requer a habilitação e cadastramento de advogados. Anote-se em termos. Trata-se de pedido Tutela Provisória de Urgência, em caráter antecedente, formulado por Petróleo Brasileiro S.A., visando suspender a execução processada nos autos da reclamação trabalhista nº 0113000-90.2009.5.01.0201. Em suas razões, afirma que o presente requerimento é antecipatório ao ajuizamento de Ação Rescisória originária perante esta Corte Superior, a qual terá como objetivo desconstituir acórdão proferido pela SDI-1, que negou provimento ao agravo em embargos, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças do complemento de RMNR, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da sua base de cálculo. Diz que o acórdão rescindendo estaria em “manifesto confronto com a interpretação conferida ao da CRFB/885 pelo acórdão com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.251.927/DF (em anexo), no qual ficou decidido que é inconstitucional o aumento da remuneração dos empregados em decorrência da exclusão dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho da fórmula de cálculo do “Complemento da RMNR”, discriminada na Cláusula 36ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria (cujo conteúdo se repete nos instrumentos coletivos posteriores com igual teor). Acrescenta que no acórdão proferido pela SDI-1, que se pretende rescindir com fundamento no , do CPC, houve violação à “autonomia da vontade coletiva estampada na cláusula normativa firmada entre as partes de modo a criar direito não existente, segundo o STF, sob o argumento de que a cláusula coletiva feriria o princípio da isonomia. Em outras palavras, entendeu a SDI-1 que teria havido tratamento não igualitário entre os empregados da reclamada ao excluir do cálculo do Complemento da RMNR as verbas atinentes às condições e/ou regimes especiais de trabalho”. Assevera que o “fumus boni juris” encontra-se evidenciado diante da manifesta violação ao dispositivo constitucional indicado e do acórdão do STF a respeito do tema, os quais revelam-se suficientes para desconstituir o acórdão rescindendo. JÁ o perigo da demora residiria “na iminência do pagamento de valores ao reclamante, o que causará graves prejuízos financeiros de difícil reparação à executada”. Intimada para que fornecer elementos mais detalhados acerca do trânsito em julgado do acórdão da SDI-1 que pretende rescindir por meio de ação rescisória (despacho - Id e58bb3b), a requerente apresentou a petição de Id ae22319, acompanhada de documentos. Passo à análise. O aput, do CPC, ao tratar dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Desse modo, para o deferimento da tutela de urgência, a parte deve demonstrar, de modo cabal e cumulativamente, a plausibilidade jurídica do seu direito (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável (periculum in mora). Assim, ausente à comprovação de um dos requisitos, não é possível deferir a referida medida. Cabe ressaltar que a concessão de tutela de urgência em sede de ação rescisória somente tem lugar em situações excepcionais, por ser a coisa julgada um princípio constitucional assegurador da segurança jurídica do pronunciamento judicial. No caso em questão, a pretensão de concessão de tutela de urgência não resiste ao exame perfunctório do requisito da probabilidade do direito, uma vez que duvidoso o próprio cabimento da ação rescisória. Na espécie, é fato confirmado pela própria requerente, que o acórdão da SDI-1 que se pretende rescindir transitou em julgado em 27/11/2015 (Id b72e24a – anexo), portanto, antes do advento do CPC/2015, cuja vigência iniciou-se a partir de 18/03/2016. A jurisprudência desta SBDI-2 há muito firmou entendimento de que as hipóteses de rescindibilidade, assim como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, mesmo que a ação rescisória seja ajuizada em momento posterior (v.g. Ag-ROT-22289-56.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023; Ag-ROT-22247-07.2021.5. 04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023; e (ROT-22501-77.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023). Assim, a pretensão rescisória de decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC de 1973 deverá ser analisada sob este ordenamento jurídico, ainda que a ação rescisória seja ajuizada na vigência do CPC de 2015. Ressalte-se, ainda que a ação rescisória venha fundamentada no do CPC/2015, o .057 deste mesmo diploma legal dispõe expressamente que "O disposto no , §§ 14 e 15, e no , §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no -L, § 1º, e no , parágrafo único, da , de 11 de janeiro de 1973". Portanto, diante da relevante indicação de decadência da ação rescisória que se pretende ajuizar, afigura-se ausente o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, o que impede, por ora, a suspensão da execução pretendida. Em conclusão, não se demonstrando, em exame sumário, a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Em suas razões, a agravante sustenta que mesmo sob a égide do CPC/1973 já era possível pronunciar a inexigibilidade do título executivo a partir de posterior declaração de inconstitucionalidade pelo STF (-L, §1º). Cita diversos casos em que o STF, examinando temas de repercussão geral, antes do advento do CPC/2015, tornou automaticamente ineficazes as sentenças transitadas em julgado em sentido contrário. Por fim, assinala que, “Demonstradas analiticamente as razões pelas quais a presente rescisória não está vinculada ao prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, a PETROBRAS requer a reconsideração da r. decisão que indeferiu o pedido cautelar para evitar o dispêndio de valores ante a inconstitucionalidade da decisão definitiva que se pretende desconstituir.” Sem razão. Conforme salientado, esta SBDI-2 sedimentou a tese de que as hipóteses de rescisão, assim dos pressupostos de constituição e validade regular do processo, devem ser regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda que a ação rescisória seja ajuizada em momento posterior. Desta forma, a pretensão rescisória de decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC de 1973 deve ser analisada sob este ordenamento jurídico, ainda que a eventual ação rescisória seja ajuizada na vigência do CPC de 2015. Referido entendimento assenta-se no brocardo "tempus regit actum", previsto no da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), segundo a qual "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completadolevará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.". Além disso, tal posicionamento confere validade ao princípio da segurança jurídica apregoado no , da CF/88. Também vigora no âmbito desta Corte o entendimento de que a correspondência entre as hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/73, no CPC/2015, viabiliza a análise da admissibilidade da ação rescisória na hipótese de indicação equivocada do fundamento sobre o qual se assenta o pedido de corte rescisório. Na espécie, contudo, não se divisa correspondência entre o CPC/73 e o CPC/2015, pois a ação rescisória que se pretende ajuizar será fundamentada apenas , e 535, § 8º, daquele diploma legal (v. g. fl. 05), o qual foi introduzido pela , cuja vigência se iniciou em 18/03/2016. Portanto, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 27/11/2015, não se admite a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015, como pretende a agravante. Assim, a contagem do prazo decadencial deve ser considerada à luz do do CPC/73, segundo o qual "O direito de propor ação rescisória se extingue em dois (2) anos, contados do trânsito em julgado da decisão." A decisão ora agravada também não ofendeu a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 733 da Tabela de Repercussão Geral, pois o julgado que futuramente se pretende rescindir foi proferido antes da vigência do CPC/2015, e nele foi expressamente consignada a necessidade de observância ao prazo decadencial previsto no do CPC/73. In verbis: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, ). No mais, os precedentes colacionados nos fundamentos da decisão agravada, oriundos desta SBDI-2, revelam situação semelhante, na qual foi declarada a decadência da ação rescisória fundamentada nos e 535, do CPC/2015, ajuizada para rescindir decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC/73. Não obstante, trago ainda outros julgados desta Subseção Especializada, no mesmo sentido. In verbis: "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE LEGAL CORRESPONDENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. A decisão que se pretende rescindir é aquela que homologou os cálculos de liquidação nos autos do processo matriz, a qual transitou em jugado em 20 de maio de 2011, sendo que esta ação rescisória foi ajuizada em 3 de novembro de 2021 com fundamento no , do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento da ADI 5.348/DF. 2. Contudo, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior é assente ao entender que a ação rescisória deve ser examinada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no Código de Processo Civil de 1973. 3. Desse modo, por não haver no Código de Processo Civil de 1973 dispositivo legal correspondente ao , do Código de Processo Civil de 2015, o qual encerra regra específica de cabimento de ação rescisória e contagem diferenciada do prazo decadencial, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos do e § 3º, do CPC/1973. Precedente. 4. Caso se entendesse pela possibilidade jurídica do pedido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 730.462/SP, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, ) ". 5. Logo, a propositura da presente ação após o biênio decadencial previsto no do Código de Processo Civil de 1973 leva ao reconhecimento da decadência. Precedentes. 6. Ainda, o .057 do Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao estabelecer que "O disposto no , §§ 14 e 15, e no , §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no -L, § 1º, e no , parágrafo único, da , de 11 de janeiro de 1973". 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2418/DF, entendeu que a aplicação das disposições normativas do parágrafo único do do CPC e do § 1º do -L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o e §§ 12 e 14 e o , se dá quando o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que foi reafirmado no julgamento do processo RE 611.503/SP, no qual apreciou o tema 360 da Tabela de Repercussão Geral daquele tribunal. 8. Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 730.462/SP, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, )". 9. Na presente hipótese, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos dos , do referido código. Ainda que se entenda pela aplicação do do Código de Processo Civil de 1973, a decadência já teria se operado, por ultrapassado mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por fim, ainda que se prosseguisse no julgamento, a decisão da ADI 5.348/DF, em que se declarou a inconstitucionalidade do -F da , com a redação dada pela , foi proferida em 11 de novembro de 2019, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, razão pela qual não se aplicam ao caso os -L, § 1º, e 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ROT-22427-23.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O recorrente insiste na distribuição ao Desembargador que foi prevento nas Ações Rescisórias n.os 0001200-83.2022.5.06.0000 e 0001202-53.2022.5. 06.0000 e renova o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Entretanto, consoante exposto no acórdão regional, o relator da presente rescisória foi justamente o mesmo das rescisórias referidas pelo recorrente, tendo havido a distribuição por prevenção. Por outro lado, no que toca à assistência judiciária, verifica-se que os benefícios já foram deferidos nos autos. 3. Dessa forma, não há interesse processual da parte quanto aos aspectos da prevenção e assistência judiciária gratuita, o que acarreta o não conhecimento do recurso, no particular. 4. Recurso Ordinário não conhecido. DECADÊNCIA. .º, DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Conforme firmado por esta Subseção, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo continuam por ele regidos. De outro lado, também resta consolidado o entendimento de que, nos casos em que é possível a compatibilidade entre hipóteses de rescindibilidade, ainda que de leis processuais diferentes, não há inépcia, devendo ser regularmente apreciado o objeto da ação rescisória. Precedentes. In casu, o trânsito em julgado no processo matriz ocorreu em 16/9/2014; assim, conquanto tenha sido a Ação Rescisória ajuizada na vigência do CPC/2015, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, devem ser apreciados à luz do CPC/1973. 2. Observa-se que a parte se fia no disposto no .º, do CPC/2015, que estabelece ressalva à contagem do prazo de decadência na hipótese de ação rescisória fundada em prova nova, para o fim de protrair o termo inicial do prazo decadencial. Todavia, o referido dispositivo não encontra a devida correspondência no CPC/1973, sendo inovação operada pelo legislador de 2015, de modo que não se cogita de sua aplicação. Precedentes. Dessa forma, transitada em julgado a decisão no feito matriz em 16/9/2014 e ajuizada a ação rescisória somente em 20/10/2022, patente a decadência constatada pelo Tribunal Regional. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-1375-77.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/09/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RESCINDENDA TRANSITADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época. [...] NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO , DO CPC/15. 1. A pretensão desconstitutiva dirige-se contra r. sentença que transitou em julgado em 04/12/2015), ainda na vigência do CPC/73. 2. É entendimento desta c. Subseção que é a data do trânsito em julgado da r. sentença rescindenda que define o regramento processual a ser aplicado, não podendo ser atribuído efeito retroativo à nova lei processual, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 3. Mais especificamente sobre o , do CPC/15, o próprio .057 de igual diploma processual estabelece que "o disposto no , §§ 14 e 15, e no , §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no -L, § 1º, e no , parágrafo único, da , de 11 de janeiro de 1973". 4. Mantém-se, assim, o v. acórdão recorrido, quanto à inaplicabilidade do , do CPC/15 à pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e desprovido. [...] (ROT-101715-77.2016.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021). Assim, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir em 27/11/2015, afigura-se iminente a potencial decadência da ação rescisória que se pretende ajuizar, contexto que inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, pois ausente o preenchimento do requisito da probabilidade do direito. Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no .030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. . Brasília, 31 de março de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
· há 1 ano
Publicação
Intimação
D
Órgão
Vice-Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ELMARINA MARIA MELLO DO LIVRAMENTO
Advogados
ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), BEATRIZ DE ANDRADE MAGALHAES (OAB 148363/RJ), LIVIA MARIA DE ANDRADE MORAIS (OAB 21035/DF), PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER (OAB 147478/RJ), CAROLINA CAMPOS MONTANARI (OAB 309435/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000383-96.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: ELMARINA MARIA MELLO DO LIVRAMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília, 15 de outubro de 2024. José Ribamar Rabelo Fontinele Júnior Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários - Substituto
Petição
Petição
Setembro 20241 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19 set 2024
· 02:09 · há 2 anos
Publicação
Intimação
D
Órgão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ELMARINA MARIA MELLO DO LIVRAMENTO
Advogados
ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), BEATRIZ DE ANDRADE MAGALHAES (OAB 148363/RJ), PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER (OAB 147478/RJ), CAROLINA CAMPOS MONTANARI (OAB 309435/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1000383-96.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: ELMARINA MARIA MELLO DO LIVRAMENTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000383-96.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O (SDI-2) GMLC/mvc/lp AGRAVO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MATRIZ OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - APLICAÇÃO DOS ARTS. 525, § 12, E 535, § 5º, DO CPC/2015 – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE n. 1.251.927/DF – IMPOSSIBILIDADE - "TEMPUS REGIT ACTUM" – AÇÃO RESCISÓRIA POTENCIALMENTE FADADA À DECADÊNCIA. O CPC/2015 inovou no ordenamento jurídico ao prever a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, nas hipóteses em que a decisão rescindenda estiver fundamentada em norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte (arts. 525, § 15º, e 535, § 8º, CPC).
Contudo, o art. 1.057 do CPC/2015 prevê expressamente que as regras previstas em seus arts. 525 e 535 serão aplicadas apenas às decisões transitadas em julgado sob a vigência da Lei nº 13.105/2015, ou seja, após a data de 18/03/2016. Precedentes desta SBDI-2. Assim, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir em 27/11/2015, afigura-se iminente a potencial decadência da ação rescisória que se pretende ajuizar, contexto que inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, pois ausente o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000383-96.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e AGRAVADO ELMARINA MARIA MELLO DO LIVRAMENTO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória de urgência postulada pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
Intimação
D
Órgão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ELMARINA MARIA MELLO DO LIVRAMENTO
Advogados
ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), BEATRIZ DE ANDRADE MAGALHAES (OAB 148363/RJ), PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER (OAB 147478/RJ), CAROLINA CAMPOS MONTANARI (OAB 309435/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1000383-96.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: ELMARINA MARIA MELLO DO LIVRAMENTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000383-96.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O (SDI-2) GMLC/mvc/lp AGRAVO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MATRIZ OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - APLICAÇÃO DOS ARTS. 525, § 12, E 535, § 5º, DO CPC/2015 – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE n. 1.251.927/DF – IMPOSSIBILIDADE - "TEMPUS REGIT ACTUM" – AÇÃO RESCISÓRIA POTENCIALMENTE FADADA À DECADÊNCIA. O CPC/2015 inovou no ordenamento jurídico ao prever a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, nas hipóteses em que a decisão rescindenda estiver fundamentada em norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte (arts. 525, § 15º, e 535, § 8º, CPC).
Contudo, o art. 1.057 do CPC/2015 prevê expressamente que as regras previstas em seus arts. 525 e 535 serão aplicadas apenas às decisões transitadas em julgado sob a vigência da Lei nº 13.105/2015, ou seja, após a data de 18/03/2016. Precedentes desta SBDI-2. Assim, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir em 27/11/2015, afigura-se iminente a potencial decadência da ação rescisória que se pretende ajuizar, contexto que inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, pois ausente o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000383-96.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e AGRAVADO ELMARINA MARIA MELLO DO LIVRAMENTO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória de urgência postulada pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
Não-Provimento
Agosto 20245 eventos
Inclusão em pauta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Recebimento
Junho 20244 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Petição
Maio 202410 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de tutela
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Mero expediente
Distribuição
art. 7º, XXVI
art. 525, § 15
art. 300, c
art. 525
art. 1
art. 525
art. 535
art. 475
art. 741
Lei nº 5.869
art. 475
artigo 24
artigo 5º, XXXVI
artigos 525, § 15º
Lei nº 13.105/2015
artigo 495
artigo 495
art. 485
art. 495
artigos 525
DECISÃO
ART. 535, § 8º
DISPOSITIVO
art. 535, § 8º
art. 535, § 8º
art. 267, VI
art. 485
art. 495
art. 495
art. 1
art. 525
art. 535
art. 475
art. 741
Lei nº 5.869
art. 741
art. 475
art. 525, § 1º, III
art. 535, § 5º
art. 485
art. 495
art. 267, VI
art. 495
art. 1º
Lei nº 9.494/1997
Lei nº 11.960/2009
arts. 475
ART. 975, § 2
DECISÃO
art. 975, § 2
DECISÃO
ART. 525, § 15
art. 525, § 15
art. 1
art. 525
art. 535
art. 475
art. 741
Lei nº 5.869
art. 525, § 15
art. 1
Publique-se
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
art. 7º, XXVI
art. 525, § 15
art. 300, c
art. 525
art. 1
art. 525
art. 535
art. 475
art. 741
Lei nº 5.869
art. 475
artigo 24
artigo 5º, XXXVI
artigos 525, § 15º
Lei nº 13.105/2015
artigo 495
artigo 495
art. 485
art. 495
artigos 525
DECISÃO
ART. 535, § 8º
DISPOSITIVO
art. 535, § 8º
art. 535, § 8º
art. 267, VI
art. 485
art. 495
art. 495
art. 1
art. 525
art. 535
art. 475
art. 741
Lei nº 5.869
art. 741
art. 475
art. 525, § 1º, III
art. 535, § 5º
art. 485
art. 495
art. 267, VI
art. 495
art. 1º
Lei nº 9.494/1997
Lei nº 11.960/2009
arts. 475
ART. 975, § 2
DECISÃO
art. 975, § 2
DECISÃO
ART. 525, § 15
art. 525, § 15
art. 1
art. 525
art. 535
art. 475
art. 741
Lei nº 5.869
art. 525, § 15
art. 1
Publique-se
Intimado(s) / Citado(s)
- ELMARINA MARIA MELLO DO LIVRAMENTO
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório. V O T O
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO 2.1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MATRIZ OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS DO CPC/2015 – APARENTE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 495 DO CPC/73 A decisão agravada foi assim proferida. In verbis: De plano, recebo as petições de Id ec14df8 e Id 86162cf, por meio das quais se requer a habilitação e cadastramento de advogados.
Anote-se em termos. Trata-se de pedido Tutela Provisória de Urgência, em caráter antecedente, formulado por Petróleo Brasileiro S.A., visando suspender a execução processada nos autos da reclamação trabalhista nº 0113000-90.2009.5.01.0201. Em suas razões, afirma que o presente requerimento é antecipatório ao ajuizamento de Ação Rescisória originária perante esta Corte Superior, a qual terá como objetivo desconstituir acórdão proferido pela SDI-1, que negou provimento ao agravo em embargos, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças do complemento de RMNR, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da sua base de cálculo.
Diz que o acórdão rescindendo estaria em “manifesto confronto com a interpretação conferida ao art. 7º, XXVI da CRFB/885 pelo acórdão com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.251.927/DF (em anexo), no qual ficou decidido que é inconstitucional o aumento da remuneração dos empregados em decorrência da exclusão dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho da fórmula de cálculo do “Complemento da RMNR”, discriminada na Cláusula 36ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria (cujo conteúdo se repete nos instrumentos coletivos posteriores com igual teor).
Acrescenta que no acórdão proferido pela SDI-1, que se pretende rescindir com fundamento no art. 525, § 15, do CPC, houve violação à “autonomia da vontade coletiva estampada na cláusula normativa firmada entre as partes de modo a criar direito não existente, segundo o STF, sob o argumento de que a cláusula coletiva feriria o princípio da isonomia. Em outras palavras, entendeu a SDI-1 que teria havido tratamento não igualitário entre os empregados da reclamada ao excluir do cálculo do Complemento da RMNR as verbas atinentes às condições e/ou regimes especiais de trabalho”.
Assevera que o “fumus boni juris” encontra-se evidenciado diante da manifesta violação ao dispositivo constitucional indicado e do acórdão do STF a respeito do tema, os quais revelam-se suficientes para desconstituir o acórdão rescindendo. JÁ o perigo da demora residiria “na iminência do pagamento de valores ao reclamante, o que causará graves prejuízos financeiros de difícil reparação à executada”.
Intimada para que fornecer elementos mais detalhados acerca do trânsito em julgado do acórdão da SDI-1 que pretende rescindir por meio de ação rescisória (despacho - Id e58bb3b), a requerente apresentou a petição de Id ae22319, acompanhada de documentos. Passo à análise. O art. 300, caput, do CPC, ao tratar dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desse modo, para o deferimento da tutela de urgência, a parte deve demonstrar, de modo cabal e cumulativamente, a plausibilidade jurídica do seu direito (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável (periculum in mora). Assim, ausente à comprovação de um dos requisitos, não é possível deferir a referida medida. Cabe ressaltar que a concessão de tutela de urgência em sede de ação rescisória somente tem lugar em situações excepcionais, por ser a coisa julgada um princípio constitucional assegurador da segurança jurídica do pronunciamento judicial.
No caso em questão, a pretensão de concessão de tutela de urgência não resiste ao exame perfunctório do requisito da probabilidade do direito, uma vez que duvidoso o próprio cabimento da ação rescisória. Na espécie, é fato confirmado pela própria requerente, que o acórdão da SDI-1 que se pretende rescindir transitou em julgado em 27/11/2015 (Id b72e24a – anexo), portanto, antes do advento do CPC/2015, cuja vigência iniciou-se a partir de 18/03/2016.
A jurisprudência desta SBDI-2 há muito firmou entendimento de que as hipóteses de rescindibilidade, assim como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, mesmo que a ação rescisória seja ajuizada em momento posterior (v. g. Ag-ROT-22289-56.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023; Ag-ROT-22247-07.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023; e (ROT-22501-77.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023).
Assim, a pretensão rescisória de decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC de 1973 deverá ser analisada sob este ordenamento jurídico, ainda que a ação rescisória seja ajuizada na vigência do CPC de 2015. Ressalte-se, ainda que a ação rescisória venha fundamentada no art. 525 do CPC/2015, o art. 1.057 deste mesmo diploma legal dispõe expressamente que "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
Portanto, diante da relevante indicação de decadência da ação rescisória que se pretende ajuizar, afigura-se ausente o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, o que impede, por ora, a suspensão da execução pretendida. Em conclusão, não se demonstrando, em exame sumário, a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Em suas razões, a agravante sustenta que mesmo sob a égide do CPC/1973 já era possível pronunciar a inexigibilidade do título executivo a partir de posterior declaração de inconstitucionalidade pelo STF (art. 475-L, §1º).
Cita diversos casos em que o STF, examinando temas de repercussão geral, antes do advento do CPC/2015, tornou automaticamente ineficazes as sentenças transitadas em julgado em sentido contrário. Por fim, assinala que, “Demonstradas analiticamente as razões pelas quais a presente rescisória não está vinculada ao prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, a PETROBRAS requer a reconsideração da r. decisão que indeferiu o pedido cautelar para evitar o dispêndio de valores ante a inconstitucionalidade da decisão definitiva que se pretende desconstituir.” Sem razão.
Conforme salientado, esta SBDI-2 sedimentou a tese de que as hipóteses de rescisão, assim dos pressupostos de constituição e validade regular do processo, devem ser regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda que a ação rescisória seja ajuizada em momento posterior. Desta forma, a pretensão rescisória de decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC de 1973 deve ser analisada sob este ordenamento jurídico, ainda que a eventual ação rescisória seja ajuizada na vigência do CPC de 2015.
Referido entendimento assenta-se no brocardo "tempus regit actum", previsto no artigo 24 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), segundo a qual "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.".
Além disso, tal posicionamento confere validade ao princípio da segurança jurídica apregoado no artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Também vigora no âmbito desta Corte o entendimento de que a correspondência entre as hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/73, no CPC/2015, viabiliza a análise da admissibilidade da ação rescisória na hipótese de indicação equivocada do fundamento sobre o qual se assenta o pedido de corte rescisório.
Na espécie, contudo, não se divisa correspondência entre o CPC/73 e o CPC/2015, pois a ação rescisória que se pretende ajuizar será fundamentada apenas artigos 525, § 15º, e 535, § 8º, daquele diploma legal (v. g. fl. 05), o qual foi introduzido pela Lei nº 13.105/2015, cuja vigência se iniciou em 18/03/2016. Portanto, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 27/11/2015, não se admite a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015, como pretende a agravante.
Assim, a contagem do prazo decadencial deve ser considerada à luz do artigo 495 do CPC/73, segundo o qual "O direito de propor ação rescisória se extingue em dois (2) anos, contados do trânsito em julgado da decisão." A decisão ora agravada também não ofendeu a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 733 da Tabela de Repercussão Geral, pois o julgado que futuramente se pretende rescindir foi proferido antes da vigência do CPC/2015, e nele foi expressamente consignada a necessidade de observância ao prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/73.
In verbis: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
No mais, os precedentes colacionados nos fundamentos da decisão agravada, oriundos desta SBDI-2, revelam situação semelhante, na qual foi declarada a decadência da ação rescisória fundamentada nos artigos 525 e 535, do CPC/2015, ajuizada para rescindir decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC/73. Não obstante, trago ainda outros julgados desta Subseção Especializada, no mesmo sentido. In verbis: "AGRAVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE
DISPOSITIVO
LEGAL CORRESPONDENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. A decisão que se pretende rescindir é aquela que homologou os cálculos de liquidação nos autos do processo matriz, a qual transitou em jugado em 20 de maio de 2011, sendo que esta ação rescisória foi ajuizada em 3 de novembro de 2021 com fundamento no art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento da ADI 5.348/DF.
2. Contudo, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior é assente ao entender que a ação rescisória deve ser examinada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no Código de Processo Civil de 1973.
3. Desse modo, por não haver no Código de Processo Civil de 1973 dispositivo legal correspondente ao art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual encerra regra específica de cabimento de ação rescisória e contagem diferenciada do prazo decadencial, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973.
Precedente.
4. Caso se entendesse pela possibilidade jurídica do pedido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 730.462/SP, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) ".
5. Logo, a propositura da presente ação após o biênio decadencial previsto no art. 495 do Código de Processo Civil de 1973 leva ao reconhecimento da decadência. Precedentes.
6. Ainda, o art. 1.057 do Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao estabelecer que " O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ".
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2418/DF, entendeu que a aplicação das disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 e o art. 535, § 5º, se dá quando o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que foi reafirmado no julgamento do processo RE 611.503/SP, no qual apreciou o tema 360 da Tabela de Repercussão Geral daquele tribunal.
8. Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 730.462/SP, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) ".
9. Na presente hipótese, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos dos art. 267, VI, do referido código. Ainda que se entenda pela aplicação do art. 495 do Código de Processo Civil de 1973, a decadência já teria se operado, por ultrapassado mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por fim, ainda que se prosseguisse no julgamento, a decisão da ADI 5.348/DF, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi proferida em 11 de novembro de 2019, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, razão pela qual não se aplicam ao caso os arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Agravo a que se nega provimento" (Ag-ROT-22427-23.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. O recorrente insiste na distribuição ao Desembargador que foi prevento nas Ações Rescisórias n.os 0001200-83.2022.5.06.0000 e 0001202-53.2022.5.06.0000 e renova o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. Entretanto, consoante exposto no acórdão regional, o relator da presente rescisória foi justamente o mesmo das rescisórias referidas pelo recorrente, tendo havido a distribuição por prevenção. Por outro lado, no que toca à assistência judiciária, verifica-se que os benefícios já foram deferidos nos autos.
3. Dessa forma, não há interesse processual da parte quanto aos aspectos da prevenção e assistência judiciária gratuita, o que acarreta o não conhecimento do recurso, no particular.
4. Recurso Ordinário não conhecido. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2.º, DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Conforme firmado por esta Subseção, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo continuam por ele regidos. De outro lado, também resta consolidado o entendimento de que, nos casos em que é possível a compatibilidade entre hipóteses de rescindibilidade, ainda que de leis processuais diferentes, não há inépcia, devendo ser regularmente apreciado o objeto da ação rescisória.
Precedentes. In casu, o trânsito em julgado no processo matriz ocorreu em 16/9/2014; assim, conquanto tenha sido a Ação Rescisória ajuizada na vigência do CPC/2015, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, devem ser apreciados à luz do CPC/1973.
2. Observa-se que a parte se fia no disposto no art. 975, § 2.º, do CPC/2015, que estabelece ressalva à contagem do prazo de decadência na hipótese de ação rescisória fundada em prova nova, para o fim de protrair o termo inicial do prazo decadencial. Todavia, o referido dispositivo não encontra a devida correspondência no CPC/1973, sendo inovação operada pelo legislador de 2015, de modo que não se cogita de sua aplicação.
Precedentes. Dessa forma, transitada em julgado a decisão no feito matriz em 16/9/2014 e ajuizada a ação rescisória somente em 20/10/2022, patente a decadência constatada pelo Tribunal Regional.
3. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-1375-77.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/09/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
DECISÃO
RESCINDENDA TRANSITADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época. [...] NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 525, § 15, DO CPC/15.
1. A pretensão desconstitutiva dirige-se contra r. sentença que transitou em julgado em 04/12/2015), ainda na vigência do CPC/73.
2. É entendimento desta c. Subseção que é a data do trânsito em julgado da r. sentença rescindenda que define o regramento processual a ser aplicado, não podendo ser atribuído efeito retroativo à nova lei processual, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum.
3. Mais especificamente sobre o art. 525, § 15, do CPC/15, o próprio art. 1.057 de igual diploma processual estabelece que "o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
4. Mantém-se, assim, o v. acórdão recorrido, quanto à inaplicabilidade do art. 525, § 15, do CPC/15 à pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e desprovido. [...] (ROT-101715-77.2016.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021). Assim, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir em 27/11/2015, afigura-se iminente a potencial decadência da ação rescisória que se pretende ajuizar, contexto que inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, pois ausente o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório. V O T O
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO 2.1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MATRIZ OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS DO CPC/2015 – APARENTE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 495 DO CPC/73 A decisão agravada foi assim proferida. In verbis: De plano, recebo as petições de Id ec14df8 e Id 86162cf, por meio das quais se requer a habilitação e cadastramento de advogados.
Anote-se em termos. Trata-se de pedido Tutela Provisória de Urgência, em caráter antecedente, formulado por Petróleo Brasileiro S.A., visando suspender a execução processada nos autos da reclamação trabalhista nº 0113000-90.2009.5.01.0201. Em suas razões, afirma que o presente requerimento é antecipatório ao ajuizamento de Ação Rescisória originária perante esta Corte Superior, a qual terá como objetivo desconstituir acórdão proferido pela SDI-1, que negou provimento ao agravo em embargos, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças do complemento de RMNR, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da sua base de cálculo.
Diz que o acórdão rescindendo estaria em “manifesto confronto com a interpretação conferida ao art. 7º, XXVI da CRFB/885 pelo acórdão com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.251.927/DF (em anexo), no qual ficou decidido que é inconstitucional o aumento da remuneração dos empregados em decorrência da exclusão dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho da fórmula de cálculo do “Complemento da RMNR”, discriminada na Cláusula 36ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria (cujo conteúdo se repete nos instrumentos coletivos posteriores com igual teor).
Acrescenta que no acórdão proferido pela SDI-1, que se pretende rescindir com fundamento no art. 525, § 15, do CPC, houve violação à “autonomia da vontade coletiva estampada na cláusula normativa firmada entre as partes de modo a criar direito não existente, segundo o STF, sob o argumento de que a cláusula coletiva feriria o princípio da isonomia. Em outras palavras, entendeu a SDI-1 que teria havido tratamento não igualitário entre os empregados da reclamada ao excluir do cálculo do Complemento da RMNR as verbas atinentes às condições e/ou regimes especiais de trabalho”.
Assevera que o “fumus boni juris” encontra-se evidenciado diante da manifesta violação ao dispositivo constitucional indicado e do acórdão do STF a respeito do tema, os quais revelam-se suficientes para desconstituir o acórdão rescindendo. JÁ o perigo da demora residiria “na iminência do pagamento de valores ao reclamante, o que causará graves prejuízos financeiros de difícil reparação à executada”.
Intimada para que fornecer elementos mais detalhados acerca do trânsito em julgado do acórdão da SDI-1 que pretende rescindir por meio de ação rescisória (despacho - Id e58bb3b), a requerente apresentou a petição de Id ae22319, acompanhada de documentos. Passo à análise. O art. 300, caput, do CPC, ao tratar dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desse modo, para o deferimento da tutela de urgência, a parte deve demonstrar, de modo cabal e cumulativamente, a plausibilidade jurídica do seu direito (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável (periculum in mora). Assim, ausente à comprovação de um dos requisitos, não é possível deferir a referida medida. Cabe ressaltar que a concessão de tutela de urgência em sede de ação rescisória somente tem lugar em situações excepcionais, por ser a coisa julgada um princípio constitucional assegurador da segurança jurídica do pronunciamento judicial.
No caso em questão, a pretensão de concessão de tutela de urgência não resiste ao exame perfunctório do requisito da probabilidade do direito, uma vez que duvidoso o próprio cabimento da ação rescisória. Na espécie, é fato confirmado pela própria requerente, que o acórdão da SDI-1 que se pretende rescindir transitou em julgado em 27/11/2015 (Id b72e24a – anexo), portanto, antes do advento do CPC/2015, cuja vigência iniciou-se a partir de 18/03/2016.
A jurisprudência desta SBDI-2 há muito firmou entendimento de que as hipóteses de rescindibilidade, assim como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, mesmo que a ação rescisória seja ajuizada em momento posterior (v. g. Ag-ROT-22289-56.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023; Ag-ROT-22247-07.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023; e (ROT-22501-77.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023).
Assim, a pretensão rescisória de decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC de 1973 deverá ser analisada sob este ordenamento jurídico, ainda que a ação rescisória seja ajuizada na vigência do CPC de 2015. Ressalte-se, ainda que a ação rescisória venha fundamentada no art. 525 do CPC/2015, o art. 1.057 deste mesmo diploma legal dispõe expressamente que "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
Portanto, diante da relevante indicação de decadência da ação rescisória que se pretende ajuizar, afigura-se ausente o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, o que impede, por ora, a suspensão da execução pretendida. Em conclusão, não se demonstrando, em exame sumário, a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Em suas razões, a agravante sustenta que mesmo sob a égide do CPC/1973 já era possível pronunciar a inexigibilidade do título executivo a partir de posterior declaração de inconstitucionalidade pelo STF (art. 475-L, §1º).
Cita diversos casos em que o STF, examinando temas de repercussão geral, antes do advento do CPC/2015, tornou automaticamente ineficazes as sentenças transitadas em julgado em sentido contrário. Por fim, assinala que, “Demonstradas analiticamente as razões pelas quais a presente rescisória não está vinculada ao prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, a PETROBRAS requer a reconsideração da r. decisão que indeferiu o pedido cautelar para evitar o dispêndio de valores ante a inconstitucionalidade da decisão definitiva que se pretende desconstituir.” Sem razão.
Conforme salientado, esta SBDI-2 sedimentou a tese de que as hipóteses de rescisão, assim dos pressupostos de constituição e validade regular do processo, devem ser regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda que a ação rescisória seja ajuizada em momento posterior. Desta forma, a pretensão rescisória de decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC de 1973 deve ser analisada sob este ordenamento jurídico, ainda que a eventual ação rescisória seja ajuizada na vigência do CPC de 2015.
Referido entendimento assenta-se no brocardo "tempus regit actum", previsto no artigo 24 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), segundo a qual "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.".
Além disso, tal posicionamento confere validade ao princípio da segurança jurídica apregoado no artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Também vigora no âmbito desta Corte o entendimento de que a correspondência entre as hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/73, no CPC/2015, viabiliza a análise da admissibilidade da ação rescisória na hipótese de indicação equivocada do fundamento sobre o qual se assenta o pedido de corte rescisório.
Na espécie, contudo, não se divisa correspondência entre o CPC/73 e o CPC/2015, pois a ação rescisória que se pretende ajuizar será fundamentada apenas artigos 525, § 15º, e 535, § 8º, daquele diploma legal (v. g. fl. 05), o qual foi introduzido pela Lei nº 13.105/2015, cuja vigência se iniciou em 18/03/2016. Portanto, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 27/11/2015, não se admite a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015, como pretende a agravante.
Assim, a contagem do prazo decadencial deve ser considerada à luz do artigo 495 do CPC/73, segundo o qual "O direito de propor ação rescisória se extingue em dois (2) anos, contados do trânsito em julgado da decisão." A decisão ora agravada também não ofendeu a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 733 da Tabela de Repercussão Geral, pois o julgado que futuramente se pretende rescindir foi proferido antes da vigência do CPC/2015, e nele foi expressamente consignada a necessidade de observância ao prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/73.
In verbis: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
No mais, os precedentes colacionados nos fundamentos da decisão agravada, oriundos desta SBDI-2, revelam situação semelhante, na qual foi declarada a decadência da ação rescisória fundamentada nos artigos 525 e 535, do CPC/2015, ajuizada para rescindir decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC/73. Não obstante, trago ainda outros julgados desta Subseção Especializada, no mesmo sentido. In verbis: "AGRAVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE
DISPOSITIVO
LEGAL CORRESPONDENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. A decisão que se pretende rescindir é aquela que homologou os cálculos de liquidação nos autos do processo matriz, a qual transitou em jugado em 20 de maio de 2011, sendo que esta ação rescisória foi ajuizada em 3 de novembro de 2021 com fundamento no art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento da ADI 5.348/DF.
2. Contudo, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior é assente ao entender que a ação rescisória deve ser examinada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no Código de Processo Civil de 1973.
3. Desse modo, por não haver no Código de Processo Civil de 1973 dispositivo legal correspondente ao art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual encerra regra específica de cabimento de ação rescisória e contagem diferenciada do prazo decadencial, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973.
Precedente.
4. Caso se entendesse pela possibilidade jurídica do pedido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 730.462/SP, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) ".
5. Logo, a propositura da presente ação após o biênio decadencial previsto no art. 495 do Código de Processo Civil de 1973 leva ao reconhecimento da decadência. Precedentes.
6. Ainda, o art. 1.057 do Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao estabelecer que " O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ".
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2418/DF, entendeu que a aplicação das disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 e o art. 535, § 5º, se dá quando o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que foi reafirmado no julgamento do processo RE 611.503/SP, no qual apreciou o tema 360 da Tabela de Repercussão Geral daquele tribunal.
8. Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 730.462/SP, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) ".
9. Na presente hipótese, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos dos art. 267, VI, do referido código. Ainda que se entenda pela aplicação do art. 495 do Código de Processo Civil de 1973, a decadência já teria se operado, por ultrapassado mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por fim, ainda que se prosseguisse no julgamento, a decisão da ADI 5.348/DF, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi proferida em 11 de novembro de 2019, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, razão pela qual não se aplicam ao caso os arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Agravo a que se nega provimento" (Ag-ROT-22427-23.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. O recorrente insiste na distribuição ao Desembargador que foi prevento nas Ações Rescisórias n.os 0001200-83.2022.5.06.0000 e 0001202-53.2022.5.06.0000 e renova o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. Entretanto, consoante exposto no acórdão regional, o relator da presente rescisória foi justamente o mesmo das rescisórias referidas pelo recorrente, tendo havido a distribuição por prevenção. Por outro lado, no que toca à assistência judiciária, verifica-se que os benefícios já foram deferidos nos autos.
3. Dessa forma, não há interesse processual da parte quanto aos aspectos da prevenção e assistência judiciária gratuita, o que acarreta o não conhecimento do recurso, no particular.
4. Recurso Ordinário não conhecido. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2.º, DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Conforme firmado por esta Subseção, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo continuam por ele regidos. De outro lado, também resta consolidado o entendimento de que, nos casos em que é possível a compatibilidade entre hipóteses de rescindibilidade, ainda que de leis processuais diferentes, não há inépcia, devendo ser regularmente apreciado o objeto da ação rescisória.
Precedentes. In casu, o trânsito em julgado no processo matriz ocorreu em 16/9/2014; assim, conquanto tenha sido a Ação Rescisória ajuizada na vigência do CPC/2015, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, devem ser apreciados à luz do CPC/1973.
2. Observa-se que a parte se fia no disposto no art. 975, § 2.º, do CPC/2015, que estabelece ressalva à contagem do prazo de decadência na hipótese de ação rescisória fundada em prova nova, para o fim de protrair o termo inicial do prazo decadencial. Todavia, o referido dispositivo não encontra a devida correspondência no CPC/1973, sendo inovação operada pelo legislador de 2015, de modo que não se cogita de sua aplicação.
Precedentes. Dessa forma, transitada em julgado a decisão no feito matriz em 16/9/2014 e ajuizada a ação rescisória somente em 20/10/2022, patente a decadência constatada pelo Tribunal Regional.
3. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-1375-77.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/09/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
DECISÃO
RESCINDENDA TRANSITADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época. [...] NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 525, § 15, DO CPC/15.
1. A pretensão desconstitutiva dirige-se contra r. sentença que transitou em julgado em 04/12/2015), ainda na vigência do CPC/73.
2. É entendimento desta c. Subseção que é a data do trânsito em julgado da r. sentença rescindenda que define o regramento processual a ser aplicado, não podendo ser atribuído efeito retroativo à nova lei processual, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum.
3. Mais especificamente sobre o art. 525, § 15, do CPC/15, o próprio art. 1.057 de igual diploma processual estabelece que "o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
4. Mantém-se, assim, o v. acórdão recorrido, quanto à inaplicabilidade do art. 525, § 15, do CPC/15 à pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e desprovido. [...] (ROT-101715-77.2016.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021). Assim, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir em 27/11/2015, afigura-se iminente a potencial decadência da ação rescisória que se pretende ajuizar, contexto que inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, pois ausente o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Órgão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Classe
AGRAVO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ELMARINA MARIA MELLO DO LIVRAMENTO
Advogados
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER (OAB 147478/RJ), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), BEATRIZ DE ANDRADE MAGALHAES (OAB 148363/RJ), CAROLINA CAMPOS MONTANARI (OAB 309435/SP)
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 10/9/2024, às 9h00, na modalidade presencial.
O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-TutCautAnt - 1000383-96.2024.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRA LIANA CHAIB.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Órgão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ELMARINA MARIA MELLO DO LIVRAMENTO
Advogados
ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), CAROLINA CAMPOS PINTO (OAB 53813/DF), BEATRIZ DE ANDRADE MAGALHAES (OAB 148363/RJ), PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER (OAB 147478/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1000383-96.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: ELMARINA MARIA MELLO DO LIVRAMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCESSO Nº TST – Ag TutCautAnt 1000383-96.2024.5.00.0000INTIMAÇÃOEm cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a Requerida, ora Agravada, intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST.Brasília, 19 de junho de 2024.Adriana Medeiros Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.