PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1000398-31.2025.5.00.0000 : 99 TECNOLOGIA LTDA : ANDERSON FARNUM DE MORAS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000398-31.2025.5.00.0000 REQUERENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: ANDERSON FARNUM DE MORAS GMLC/mf D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar, apresentado por 99 TECNOLOGIA LTDA., em que almeja a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região nos autos de nº 0100600-74.2023.5.01.0000, que negou provimento ao agravo, mantendo decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito. O mandado de segurança foi impetrado com a pretensão de cassar os efeitos da decisão que deferiu perícia algorítmica, proferida na Reclamação Trabalhista nº 0100925-81.2022.5.01.0033. Ao exame. A tutela provisória de urgência destina-se a combater um dos grandes males do processo, que é o decorrer do tempo, sendo ”concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300, caput). No caso, em apertada síntese, a parte requerente 99 TECNOLOGIA LTDA. relata que a autoridade coatora deferiu a realização de perícia algorítmica nos autos da ação trabalhista a fim de obter elementos da existência de relação empregatícia entre as partes, a qual restou mantida com o acórdão proferido na ação mandamental. Interposto recurso ordinário, defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo, ante a patente ilegalidade da decisão, pelos seguintes argumentos: “(i) violação do segredo empresarial da 99, com ofensa direta aos princípios da livre iniciativa, da legalidade, da livre concorrência e ao direito de propriedade, (ii) inutilidade da perícia designada; (iii) possibilidade de comprovação do vínculo empregatício através de outros meios de prova; e (iv) clara e evidente irreversibilidade da obrigação deferida”. Assim, afirma que há periculum in mora e fumus boni iuris evidentes para que se conceda a tutela. Dito isso, cinge-se a presente questão, nesta fase processual, em saber se há perigo na demora do julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança e se há plausibilidade no apelo interposto no mandamus subjacente pela impetrante. No bojo da reclamação trabalhista matriz, discute-se acerca da (in) existência do vínculo empregatício entre as partes. A fim de comprovar suas alegações, relativas à presença dos requisitos do da CLT (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade), o reclamante pleiteia pela realização de perícia técnica por meio de especialistas de sistema de informática para ter acesso ao algoritmo dinâmico implantado na empresa para controle das atividades, o que se dá mediante a quebra do sigilo algorítimico, com acesso aos servidores e ao código-fonte da reclamada . A decisão judicial cujos efeitos se pretende cassar no mandado de segurança subjacente deferiu a realização da referida perícia (fls. 1792 e 1801). Entendo que há os elementos previstos no do CPC/2015 para conceder o efeito suspensivo ao recurso ordinário requerido. Quanto ao periculum in mora, não se olvida que a quebra do sigilo do código-fonte poderia vir a ser por demais danoso à empresa requerente. Isso porque, ainda que se mantenha o segredo de Justiça, é factível que haja dano de difícil reparação à reclamada, mormente tendo em vista que "exporia" seus próprios dados de inteligência e segredo comercial, sem que a utilidade dessa prova seja evidente para dirimir o conflito posto na reclamatória matriz. O periculum in mora também se mostra evidente, principalmente diante do fato de que o magistrado já autorizou a realização da perícia impugnada no mandamus. Ressalte-se que consta da CorPar nº 1001223-14.2021.5.00.0000, de lavra do Min. Aloysio Correia da Veiga o seguinte: Outrossim, cumpre destacar que o e XII, da (Lei da Propriedade Industrial), ao definir como crime a divulgação, a exploração ou a utilização, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, revela que o ordenamento jurídico protege os chamados "trade secrets", situação que ganha relevo na atualidade em que se proliferam plataformas digitais que disponibilizam serviços em cujo algoritmo repousa sua nota diferencial concorrencial, razão pela qual consistem em dados sigilosos que não se mantêm intactos apenas com a atribuição do segredo de justiça. Quanto ao fumus boni iuris, há diversos precedentes em tutelas cautelares como esta nesta própria Subseção Especializada, tais como a TutCautAnt-1000890-28.2022.5.00.0000, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes DEJT de 4/11/2022; a TutCautAnt-1000825-67.2021.5.00.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 01/6/2021; a TutCautAnt - 1000191-03.2023.5.00.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023, dentre outras. Em todas elas, reconheceu-se a probabilidade do direito, levando-se em consideração a provável inutilidade da produção da perícia algorítmica, bem como os possíveis riscos de lesão daí decorrentes. A par disso, DEFIRO a tutela provisória de urgência para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário e suspender a realização da prova pericial deferida na reclamatória trabalhista nº 0100925-81.2022.5.01.0033, até o trânsito em julgado do mandado de segurança nº 0100600-74.2023.5.01.0000. Comunique-se, com urgência, o TRT da 1ª Região e a autoridade coatora do processo nº 0100925-81.2022.5.01.0033. . Brasília, 23 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora