Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
- Advogado
- CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt ES 1000401-83.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000401-83.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO: Dr. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente por meio da qual a PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES postula a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos nos autos de nº 0101089-06.2019.5.01.0048 para que seja determinada a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida pela Corte de origem. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para condenar a empresa reclamada a efetuar a contratação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do acórdão, para cumprimento da tutela de urgência, considerando a função de vigilante na base de cálculo da cota legal, sob pena de multa diária. Determinou, ainda, o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Sustenta a PROTEGE S/A, em síntese, que a atividade de vigilância e transporte de valores é incompatível com o contrato de aprendizagem, por exigir “formação específica” e envolver riscos a menores. Invoca o Tema 1.046 do STF para defender a validade da norma coletiva que delimita a base de cálculo da cota e afirma o risco de dano irreversível decorrente do cumprimento imediato da decisão do Tribunal Regional. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na mesma linha, o parágrafo único do art. 995 do CPC, afirma ser possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, desde que seja demonstrado que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Na hipótese, no entanto, não reputo presente a probabilidade do direito. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que os profissionais ocupantes da função de vigilante integram a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota legal de aprendizagem, na forma dos e 429 da CLT, sendo plenamente possível a contratação de jovens aprendizes inclusive na referida função, desde que observada a idade mínima de 21 anos (, da ). Ilustra esse entendimento o seguinte precedente da SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior: EMBARGOS REGIDOS PELA . AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DOS VIGILANTES. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. POSSIBILIDADE. Trata-se de ação ajuizada pela reclamada em face da União, com vistas a anular auto de infração lavrado em decorrência da inobservância do percentual legal para a contratação de aprendizes, nos termos do da CLT. A Turma adotou a tese de que, mesmo em se tratando de empresa que atua na segurança privada, é possível a contratação de jovens aprendizes com idade entre 21 e 24 anos para a função de vigilante. Cinge-se a controvérsia, portanto, à possibilidade de inclusão do número de trabalhadores que ocupam o cargo de vigilante na reclamada, no cômputo da base de cálculo para aferição da quantidade de vagas a serem preenchidas por aprendizes, na forma do disposto no da CLT: "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional". O Decreto nº 5.598/2005, que regulamenta o tema, em seu , é expresso ao estabelecer que a base de cálculo para definição do número de aprendizes é composta por todas as funções existentes na empresa, sendo irrelevante se só podem ser exercidas pelos maiores de 18 anos. Registra-se que não se inserem na base de cálculo para contratação de aprendizes os cargos que exigem habilitação técnica ou de nível superior, assim como os cargos de direção, nos termos do § 1º do do Decreto nº 5.598/2005. Nesse aspecto, embora exista a exigência da aprovação em curso de formação específico (nciso IV, da ) para fins do exercício da profissão de vigilante, tal condição não se confunde com a "habilitação profissional de nível técnico" de que trata o § 1º do do Decreto nº 5.598/2005 . Isso porque a referida habilitação é obtida por meio de curso técnico de nível médio, não se confundindo com o curso de formação de vigilante mencionado na . De outra sorte, destaca-se que a redação dada ao da CLT pela amplia a faixa etária das pessoas que podem firmar contrato de experiência para até 24 anos de idade. Esse fato, aliado à previsão constante nciso II, da , de que a idade mínima para o exercício da profissão de vigilante é de 21 anos, impõe claramente a necessidade de cômputo do número desses profissionais na apuração dos montantes mínimos e máximos de vagas a serem ocupadas por aprendizes, na forma do da CLT, ainda que não sejam, necessariamente, menores de idade. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos (E-RR-1888-81.2011.5.03.0075, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/06/2019). No que se refere à alegação existência de cláusula coletiva que exclui os vigilantes da base de cálculo da cota de aprendizagem, o entendimento do Tribunal Regional reflete, igualmente, a jurisprudência do TST, que se firmou no sentido de que, ao excluir ocupações da base de cálculo da cota, os sindicatos das categorias envolvidas acabam por reduzir o número de trabalhadores admitidos como aprendizes, o que excede os interesses de seus integrantes, afetando os direitos difusos de jovens e adolescentes que buscam sua profissionalização, sobre os quais os sindicatos não detêm legitimidade para dispor. Nesse sentido é o entendimento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST: [...] 2. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DA COTA DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A SEREM CONTRATADOS. EXCLUSÃO DE DETERMINADAS FUNÇÕES PARA CÁLCULO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS DA CLT E 93 DA . IMPOSSIBILIDADE. INTERESSES DIFUSOS SOBRE OS QUAIS OS SINDICATOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA TRANSACIONAR. Discute-se nos autos a validade de normas coletivas autônomas que flexibilizaram regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de empregados aprendizes ( da CLT) e de pessoas com deficiência ou beneficiárias de licença previdenciária em processo de reabilitação (aput , da ), excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Independentemente do conteúdo das cláusulas, certo é que os Sindicatos não têm legitimidade para produzirem normas que reduzam direitos e garantias asseguradas a comunidades de pessoas humanas que não se encontram inseridas no âmbito de suas respectivas representações. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que são inválidas cláusulas que extrapolem o âmbito do interesse coletivo das suas respectivas bases, especialmente se tais normas se contrapõem a proteções especiais e enfáticas conferidas pela Constituição e pela legislação federal imperativa a certos grupos de pessoas. Nesse sentido, são eivadas de nulidade as cláusulas que modificam as regras legais atinentes aos sistemas de cotas, pois estas traduzem uma proteção estatal aos direitos difusos de pessoas não necessariamente associadas às relações bilaterais de trabalho (no caso, jovens aprendizes e pessoas com deficiência). Faltando legitimação às entidades sindicais para normatizarem interesses e direitos externos às suas categorias, configura-se a nulidade da norma celebrada. Julgados desta Corte. Mantém-se, portanto, a declaração de nulidade da cláusula. Ressalte-se, por fim, que tramitam no STF duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 7.668 e ADI 7.693), com pedido de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos da e 429, caput e § 1º, da CLT, com o objetivo de excluir da base de cálculo das cotas a função de vigilante em transporte de valores. Por essa razão, é vedada a instauração de IRDR no âmbito do TST para tratar da matéria, em face do disposto no § 4º do do CPC. Recurso ordinário desprovido, no tema" (ROT-623-98.2023.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/05/2025). Assim, sem prejuízo do juízo definitivo na análise do recurso principal, ante o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. . Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
