PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS 1000411-30.2025.5.00.0000 : GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A.REGIAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000411-30.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A.REGIAO GMSPM/dm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA. (fls. 2/12), com fundamento no art. 1.012, § 3º, inc. II, do CPC, pleiteando a concessão de “efeito suspensivo ao agravo regimental interposto em face da decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança nº 0000358-11.2025.5.20.0000” (fls. 2), mediante a qual foi mantida a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, que deferiu a liminar requerida na RT-0000416-02.2025.5.20.0004 e determinou a imediata reintegração da Sra. Vanucir Oliveira Santos Santana Evangelista aos quadros da empresa. Contra essa decisão a reclamada, GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA., impetrou o MS-000358-11.2025.5.20.0000 (fls. 20/39), tendo a Desembargadora Relatora indeferido a liminar neste requerida com o fim de obstar a reintegração (667/681). Saliente-se que não consta dos autos ter a requerente interposto agravo regimental contra a referida decisão. Assim, infere-se que a presente tutela cautelar visa obter a concessão de efeito suspensivo a agravo regimental que vier a ser interposto contra a decisão monocrática mediante a qual a Desembargadora Relatora indeferiu a liminar requerida no mandado de segurança 0000358-11.2025.5.20.0000. Constata-se de pronto o não cabimento da presente tutela cautelar. O art. 299 do CPC estabelece que a “tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal” e seu parágrafo único dispõe que “[r]essalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito” (sem grifo no original). Por seu turno, o art. 995 do CPC dispõe que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (sem grifo no original). Na hipótese dos autos, a requerente pretende obter a concessão de efeito suspensivo a recurso de competência de Tribunal Regional. Nesse contexto, a competência para decidir sobre o efeito suspensivo requerido é do Tribunal Regional, que é o órgão competente para julgar o mérito do agravo. Saliente-se que, ainda não tendo sido proferida decisão definitiva pelo Tribunal Regional no mandado de segurança, nem sequer há recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho a ser interposto no mandado de segurança ao qual se possa, em tese, conferir efeito suspensivo (Orientações Jurisprudenciais 100 e 140 da SDI-II desta Corte). Nesse sentido: "Ocorre que o pedido deduzido pelos autores, de concessão de efeito suspensivo a agravo regimental que tramita em Tribunal Regional, refoge à competência desta Corte. Isso porque, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido em relação a recurso que vá tramitar perante esta Corte e que, exige, como condição para sua apreciação, o prévio exercício do juízo de admissibilidade do aludido apelo pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, sem o que não se estabelece a competência jurisdicional do TST, em regra. Sendo assim, ausente a interposição de recurso ordinário perante esta Corte e ausente o respectivo juízo de admissibilidade do apelo pela Corte local, a competência funcional para o julgamento das tutelas provisórias ainda pertence ao Tribunal Regional de origem, nos termos do citado do CPC/15" (TutCautAnt-0010124-27.2017.5.00.0000, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, decisão monocrática, DEJT 29/6/2017). , indefiro a petição inicial julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do nc. IV, do CPC. . Brasília, 28 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator