PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE 1000416-52.2025.5.00.0000 : TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA : JORGE DA SILVA BUENO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000416-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ REQUERIDO: JORGE DA SILVA BUENO Gmaab/lp D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente intentada pela TRANSCAL – SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., com pedido liminar, em face do acórdão proferido pelo Tribunal do Trabalho da 4ª Região, nos autos do ROT nº 0020136-23.2022.5.04.0030, com o objetivo de conceder efeito suspensivo ao recurso de revista e a suspensão da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre- RS, que não acolheu a preliminar de coisa julgada. A requerente relata que o requerido ajuizou reclamação trabalhista em 13/8/2024 pleiteando o pagamento de indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais e a reintegração ou indenização substitutiva, decorrentes de doença profissional. Que em defesa arguiu a preliminar de coisa julgada em face da alegada existência de acordo extrajudicial homologado por sentença (HTE 0020495-57.2020.5.04.0251) em 29/6/2020, em que o requerido deu quitação geral e irrestrita, tanto daquele feito quanto do contrato de trabalho e, subsidiariamente alegou, também, a inexistência da doença ocupacional e do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido. Noticia que a sentença afastou a incidência da coisa Julgada, ao fundamento de não abarcar demanda indenizatória decorrente de reconhecimento de acidente de trabalho ou equiparável. O recurso ordinário interposto dessa decisão foi desprovido (pág. 159/182). Interposto recurso de revista (págs. 185/228), foi admitido apenas em relação à incidência da coisa julgada. (págs. 230/236) Salienta que está presente o fumus boni iuris, ao argumento de que “o entendimento adotado pela decisão de primeiro grau quanto à incidência da coisa julgada material inclusive sobre demandas de natureza acidentária contraria entendimento pacificado no TST, pela OJ 132 da SDI-II, e portanto é de provável reforma.” (pág. 17) Em relação ao periculum in mora, argumenta no sentido de que, estando em curso a execução provisória, a determinação para pagamento trará prejuízos irreparáveis com penhora de numerário que poderá comprometer o regular funcionamento da empresa. Relatados, decido. Eis os fundamentos do acórdão do Regional: 1. COISA JULGADA. Decidiu o Juízo de origem: 1. Coisa julgada Os réus arguem a configuração de coisa julgada, reportando-se ao processo de autos HTE 0020495-57.2020.5.04.0251. Com a contestação, a ré TRANSCAL anexa imagens do referido processo (ID. 1fce8ef e ID. 45b4de3). O autor e a ré TRANSCAL firmaram acordo extrajudicial, homologado por sentença, em 29/07/2020, naqueles autos (HTE 0020495- 57.2020.5.04.0251), no qual o autor outorgou à ré "quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido" (ID. 45b4de3 - Págs. 2/3). Contudo, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 107 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o acordo judicial firmado entre as partes em ação anterior não faz coisa julgada material em relação a pretensões indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença a este equiparada, não deduzidas na referida ação: Súmula nº 107 - ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. COISA JULGADA. A quitação do contrato de trabalho em acordo judicial firmado em ação anterior, ainda que sem qualquer ressalva, não faz coisa julgada material em relação a pretensões indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a este equiparada, não deduzidas naquela ação. Analisando-se os termos do acordo firmado entre as partes não se verifica nenhuma referência a doença ocupacional e / ou perda auditiva, objeto desta ação. Considerando o teor da Súmula nº 107 do E. TRT4, e a completa ausência de referência a pretensões indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a este equiparada no acordo judicial firmado entre as partes, seja na quitação, seja nas parcelas discriminadas como abrangidas pelo valor do acordo, não há como reconhecer que os efeitos da coisa julgada produzida pelo referido acordo sejam obstativos do conhecimento de mérito dos pedidos de pagamento de indenizações decorrentes de doença ocupacional / acidente de trabalho atípico formulados na presente demanda. De outro lado, os pedidos de reintegração, com pagamento dos salários desde a despedida até a reintegração, bem como o pedido sucessivo de indenização do período de estabilidade, estão fundados no alegado direito do autor à garantia de emprego por acidente de trabalho, que é direito tipicamente trabalhista, e não se confunde com as indenizações de danos decorrentes de acidente de trabalho. Aliás, o exame desses pedidos implica inclusive examinar a validade ou não do próprio ato de despedida do autor, que, consoante já referido, foi objeto expresso de acordo entabulado entre as partes e homologado judicialmente, em decisão que apenas poderia ser revista em sede de ação rescisória Assim, no que se refere às pretensões fundadas em direito à garantia de emprego por acidente de trabalho tenho obstado o seu julgamento de mérito, em face dos efeitos da coisa julgada decorrentes da decisão proferida nos autos do processo 0020495- 57.2020.5.04.0251. Dessarte, acolho em parte a preliminar de coisa julgada, e extingo o processo sem resolução do mérito no que se refere às pretensões arroladas no item "07" do rol de pedidos, com fulcro no nciso, V, do CPC. A primeira reclamada não se conforma. Alega que firmou acordo extrajudicial com o reclamante, devidamente homologado por sentença em 29/07/2020, antes do ajuizamento da presente demanda. Aduz que o referido acordo incluiu cláusula de quitação geral e irrestrita, abrangendo não apenas os pedidos constantes naquele processo, mas também todas as questões relacionadas ao contrato de trabalho, incluindo demandas de natureza acidentária. Sustenta que tal entendimento é respaldado pela OJ 132 do TST, que prevê que a homologação de acordo judicial com quitação ampla e irrestrita alcança todas as parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto, vedando a propositura de nova reclamação trabalhista com base nos mesmos fatos. Pondera que a referida orientação está em consonância com o , da CF, que assegura a inviolabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Pontua que, nesse contexto, não há margem para rediscussão das questões objeto do acordo homologado. Diante disso, requer o reconhecimento da coisa julgada sobre as pretensões deduzidas no presente feito, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC. Aprecio. Conforme depreendo do acordo extrajudicial de ID. 1fce8ef, o reclamante, outorgou quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, sem qualquer referência a pretensões indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença a este equiparada. Portanto, em relação ao trabalhador, a quitação restringe-se ao valor descrito no termo de acordo, em que não houve expressa menção a verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. A respeito da matéria, adoto o entendimento firmado pelo TRT4 na Súmula 107: Súmula nº 107 - ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. COISA JULGADA. A quitação do contrato de trabalho em acordo judicial firmado em ação anterior, ainda que sem qualquer ressalva, não faz coisa julgada material em relação a pretensões indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a este equiparada, não deduzidas naquela ação. Provimento negado. (págs. 160/162) Regra geral, o recurso de revista não possui efeito suspensivo ( da CLT). Porém, para atribuí-lo, deve-se demonstrar que as obrigações dela decorrentes apresentam risco de irreversibilidade. O do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Outrossim, preceitua o , § único, do CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, para o deferimento da tutela de urgência, deve a parte demonstrar a presença, cabal e concomitante, dos requisitos da plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, quanto ao fumus boni iuris, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se inclinado no sentido de que o acordo homologado em Juízo, dando plena e geral quitação ao contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, é perfeitamente válido, impedindo o empregado de pleitear, posteriormente, parcelas do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação, sob pena de afronta à coisa julgada. Nesse sentido, preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2: AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004). Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada após EC 45/2004, o acordo homologado judicialmente, sem ressalvas, alcança também a pretensão de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM OFENSA À COISA JULGADA (, DO CPC/1973). ACORDO HOMOLOGADO QUE CONFERIU QUITAÇÃO AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO EM MOMENTO POSTERIOR AO ACORDO HOMOLOGADO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973, mediante a qual a autora, ora recorrente, pretende a desconstituição da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000102-29-2010.5.04.0812, alegando ofensa à coisa julgada, em virtude do acordo homologado na Reclamação Trabalhista n.º 0256600-40.2005.5.04.0812, no qual foi conferida quitação ao extinto contrato de trabalho. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 132 da SBDI-2 do TST, " Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista ". In casu, deve ser reconhecida a afronta à coisa julgada, pois, do que se infere dos autos, é possível constatar que: a) o ora réu, ao ser dispensado por justa causa, ingressou, em 24/10/2005 , perante a Justiça do Trabalho com Reclamação Trabalhista, na qual buscou o pagamento de verbas rescisórias; b) no ano de 2006 , ajuizou, perante a Justiça Comum, Ação de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que a imputação pelo empregador da prática de crime de estelionato lhe causou prejuízos; c) em 2008 , entabulou acordo com a reclamada, no qual conferiu quitação plena e geral ao extinto contrato de trabalho; d) em 2010 , a Justiça Comum, ao reconhecer a sua incompetência absoluta para apreciar a Ação de indenização por danos morais e materiais, remeteu os autos à Justiça do Trabalho. Quando do ajuizamento do pleito indenizatório decorrente da relação de trabalho, não havia dúvidas sobre a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito, consoante se infere da tese firmada na Súmula n.º 392 do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 327 da SBDI-1). Assim, o fato de o trabalhador ter intentado ação em juízo absolutamente incompetente, não tem o condão de afastar a coisa julgada decorrente do acordo firmado em Reclamação Trabalhista, que conferiu quitação plena e geral ao extinto contrato de trabalho. Aplica-se aqui a mesma diretriz jurisprudencial que se firmou nesta Corte de que, após o advento da EC n 45/2004, a coisa julgada decorrente acordo homologado em reclamação trabalhista, com quitação geral do contrato, constitui óbice para o ajuizamento de nova demanda visando indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Recurso Ordinário conhecido e provido " (RO-7025-48.2011.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/03/2021) (g.n.); “(...) ACORDO HOMOLOGADO APÓS A EC 45/2004 - QUITAÇÃO SEM RESSALVAS - NOVA AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - COISA JULGADA CONFIGURADA . Na hipótese dos autos, há o registro no acórdão regional que as partes celebraram acordo nos autos do processo nº 0011471-50.2017.5.18.0241 no qual foi dado quitação ao objeto da reclamação e do próprio contrato de trabalho firmado pelas partes . Nesse contexto, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada após EC 45/2004, o acordo homologado judicialmente, sem ressalvas, alcança também a pretensão de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Deste modo, tendo a decisão regional concluído pela impossibilidade de se analisar a pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e matérias deduzida na presente demanda, em razão dos efeitos da coisa julgada, diante da homologação do acordo realizado no bojo da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, por meio do qual foi dado " geral e plena quitação pelo objeto da inicial e pelo extinto contrato de trabalho ", tem-se que o TRT de origem decidiu em consonância com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 do TST. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-12177-33.2017.5.18.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/03/2025). "(...) 2. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DIVERSA - APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 -, DANDO QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 132 DA SBDI-2/TST. AMPLITUDE DA QUITAÇÃO, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS RELATIVOS A INDENIZAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL E / OU ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos da OJ 132 da SBDI-2 do TST, o acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista, em que se verifique a tríplice identidade dos elementos da ação. Na hipótese , extrai-se da decisão recorrida a existência de um acordo homologado judicialmente no bojo do processo nº 0021146-78.2016.5.04.0203. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, decidiu pela inexistência de coisa julgada, aplicando, para tanto, o entendimento de que: " A quitação do contrato de trabalho em acordo judicial firmado em ação anterior, ainda que sem qualquer ressalva, não faz coisa julgada material em relação a pretensões indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a este equiparada, não deduzidas naquela ação" - nos moldes da Súmula 107 do TRT da 4ª Região. A Corte de origem, portanto, concluiu, assim como o Juízo de Primeiro Grau, que, embora no acordo homologado nos autos de reclamação anterior tenha sido conferida a quitação total dos pedidos da inicial e do contrato de trabalho, o referido acordo não abarcou todas as parcelas do contrato, mormente as relativas às indenizações decorrentes de doença ocupacional. Entretanto, como visto, tem incidência, no presente caso, a diretriz da OJ 132 da SBDI-2/TST, pois, embora na presente demanda se discutam parcelas referentes à doença ocupacional, a presente ação foi proposta após a vigência da EC 45/2004, bem como, posteriormente à homologação judicial do acordo celebrado entre as partes - em ação anteriormente ajuizada -, configurando-se, nesse contexto, a existência de coisa julgada, a obstaculizar o prosseguimento da presente ação. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-21627-41.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/03/2022); (...) RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. QUITAÇÃO AMPLA E PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM RESSALVAS. POSTERIOR PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 132 DA SBDI-II DO TST. O acordo judicial, conferindo quitação ampla e irrestrita aos créditos oriundos do contrato de trabalho, sem ressalvas, homologado na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, época em que já não mais subsistia discussão acerca da competência desta Justiça Especializada para apreciar eventuais pedidos de indenizações por danos morais e materiais, em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, inviabiliza a posterior discussão de tais verbas, em face da caracterização de coisa julgada. Tratando-se de direitos oriundos da prestação de trabalho, inserem-se as respectivas indenizações também na esfera do objeto do acordo firmado entre as partes e homologado em juízo. Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20812-49.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/05/2020). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . 1. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM QUE SE DEU QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o acordo homologado judicialmente em reclamação trabalhista ajuizada depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, sem ressalva das partes, alcança tanto os pedidos da petição inicial, como também qualquer outra verba referente àquela relação de emprego, inclusive as parcelas decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SbDI-2 do TST. II. Contraria a Orientação Jurisprudencial nº 132 da SbDI-2 do TST o acórdão regional que, embora reconheça a existência de acordo em ação trabalhista anterior, homologado judicialmente, com quitação às parcelas decorrentes da relação de emprego, afasta o óbice da coisa julgada para a apreciação da pretensão à reparação por danos decorrentes de acidente de trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 do TST, e a que se dá provimento " (RR-11348-23.2015.5.01.0491, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/08/2019). DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. EFEITOS DA COISA JULGADA EM RAZÃO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 . OJ 132 DA SBDI-2 DO TST. REQUISITOS DO -A, DA CLT , ATENDIDOS. É entendimento desta Corte que o acordo homologado em juízo, dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, é perfeitamente válido e impede o empregado de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas conexas ao extinto contrato de trabalho, sob pena de afronta à coisa julgada. Nesse sentido, a OJ 132 da SBDI-2 do TST . Extrai-se da decisão regional que houve acordo dando quitação geral do contrato de trabalho, nos autos da primeira ação trabalhista ajuizada em 2016, isto é, na eficácia da Emenda Constitucional 45/2004, quando não era mais controvertida a jurisprudência sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior . Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-603-88.2016.5.17.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/02/2021) (g.n.); Nesse contexto, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, tem-se que a decisão regional foi proferida em possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2, bem como à jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, na medida em que desconsiderou a existência de acordo dando quitação ao extinto contrato de trabalho. Tenho, assim, como evidenciado o fumus boni iuris. O periculum in mora também se encontra presente, haja vista que já foi intentada a execução provisória (págs. 252/253), com a possibilidade de penhora. Ademais, não se olvida ser plausível a possibilidade de irreversibilidade da medida determinada pelo Juízo da execução. Em face do exposto, presentes os pressupostos para concessão da media requerida, com fundamento nos aput, e § 2°, e 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO, inaudita altera parte, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista da requerente, interposto no processo nº 0020136-23.2022.5.04.0030, determinando, ainda, a imediata sustação dos atos executórios em seu desfavor, até a decisão final. Comunique-se, com urgência, o Presidente do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, bem como o Juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, sobre o inteiro teor desta decisão. . Brasília, 29 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator